Jurisprudências sobre Valor da Causa em Embargos de Execução

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Valor da Causa em Embargos de Execução

EMBARGOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. Embora cabível a discussão sobre a causa debendi, convergem as partes quanto a ocorrência de um empréstimo. A alegação do embargante, no sentido de que substituiu o cheque anteriormente devolvido por insuficiência de fundos ¿ a fim de obter a baixa do seu nome do SERASA ¿ por outro no mesmo valor, apesar da dívida ser inferior, é destituída de verossimilhança. Na ausência de prova documental sobre o valor do empréstimo havido entre as partes, e de quanto já foi pago pelo devedor/embargante, subsiste o valor do título, regularmente emitido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001508530, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NA DATA DA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA, QUE NA ÉPOCA SE ACHAVA REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ATRIBUI O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, NO CASO, A EMBARGANTE, QUE SOMENTE PROVIDENCIOU O REGISTRO DO SEU TÍTULO DE PROPRIEDADE APÓS A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO 1 (DO EMBARGADO) A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO 2 (DA EMBARGANTE) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0431423-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Magnus Venicius Rox - Unanime - J. 23.04.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEPÓSITO DO VALOR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se houve pagamento da verba executada nos autos de inventário, os embargos perdem o objeto, restando prejudicados, e a execução deve ser extinta em razão do adimplemento. 2. Por ter dado causa ao ajuizamento da execução, a seguradora deve ser responsabilizada pelos encargos decorrentes da sucumbência. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0288698-0 - Curitiba - Rel.: Des. José Simões Teixeira - Unanime - J. 17.04.2007)

Processual Civil e Tributário. Embargos à execução. CSLL. Arguição de compensação. Finsocial. Inconstitucionalidade da majoração de alíquotas (re 150.764). Pedido não analisado pelo fisco. Vulneração da liquidez e certeza do título executivo. Nulidade da execução. Apelação provida. I. É lícito ao embargante deduzir sua defesa com suporte em qualquer causa extintiva ou modificativa do direito buscado na execução fiscal, inclusive da ocorrência de compensação do crédito tributário, a qual deve ser analisada em sua profundidade, sob pena de se autorizar a execução de valores já quitados por outra via, o que culminaria na violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado. II. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelos Decretoslei 2.445/88 e 2.449/89, no RE 148.754/RJ, em 24/06/93, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/94, p. 3.290. O Presidente do Senado Federal, pela Resolução 49, de 09/10/95, suspendeu a execução desses decretos-leis. III. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a alteração da sistemática de cobrança do Finsocial, efetuada pelos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88, 7º, da Lei n. 7.789/89, e 1º das Leis n.s 7.894/89 e 8.147/90, a compensação desta exação, encontra sustentáculo na jurisprudência pacífica desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. IV. Cuidando-se de crédito certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, revela-se descabido negar o pedido administrativo tão somente sob o fundamento de que a contribuinte não teria apresentado cópias das sentenças que lhe autorizassem a compensação. V. A Fazenda Nacional, ao indeferir o pedido administrativo, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a inexigibilidade do crédito tributário que se pretendia a compensação, advinha de decisão do STJ, quando, na realidade, era decorrente de declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo STF com efeitos erga omnes em virtude de edição de Resolução pelo Senado Federal, não sendo cabível, portanto, a exigência de que o contribuinte apresentasse cópias de sentenças autorizando a compensação. VI. Ao assim proceder, o Fisco vulnerou a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo, portanto, ser declarada nula a execução fiscal ante a ausência destes requisitos essenciais do título (art. 586 do CPC) que instrumenta o processo executivo. VII. Ausente a certeza e liquidez do título executivo, os embargos devem ser providos para declarar- se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV e VI combinado com o art. 618, I, ambos do CPC. VIII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.014114-0/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 18/08/09)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - INSUBSISTÊNCIA - RECIBOS REFERENTES À PARCELAS NÃO ALBERGADAS PELA EXECUÇÃO - INEDEXADOR - IGP-M - PREVISÃO NO INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DOS FATOS - REITERAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A ação de execução foi promovida para cumprimento de obrigação pertinente à parcelas distintas daquelas constantes nos recibos de pagamento apontados nos autos, razão pela qual não há que se falar em prova de pagamento parcial da dívida. Sobressai de toda a dinâmica processual a patente intenção do apelante (executado-embargante) de alterar a verdade dos fatos e insistir em alegações totalmente contrárias à evidente prova dos autos, razão pela qual a sua conduta está maculada pela má-fé. (TJMT. Apelação 100796/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

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