Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inventário Judicial
NVENTARIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS). MULTA. NAO INCIDENCIA. SUMULA 114, DO S.T.F. Agravo de Instrumento. Inventário. Impostos de transmissão "causa mortis" e doação. ITD. Multa de 50%. Não incidência. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o pagamento do imposto somente pode ser exigido após a homologação judicial dos cálculos (Verbete de Súmula 114, do STF). Assim, apesar de o artigo 18, I C/C 20, I da Lei 1.427/89 mencionar a incidência de multa de 50% sobre o valor do imposto em caso de não pagamento após 180 dias da avaliação, a interpretação que deve ser dada é que a multa só incide após 180 dias da homologação judicial. Recurso provido. (TJRJ. AI - 2007.002.20200. JULGADO EM 26/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE KNAACK DE SOUZA)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Sem amparo a pretensão dos advogados de receberem a verba honorária em 10% sobre o valor do contrato de arrendamento, do qual elaboraram a minuta depois de aproximarem as partes e acertarem as cláusulas, contrato este que foi apenas renovado depois de 18 anos de vigência com o arrendatário. Não se trata de atividade extrajudicial prevista na Tabela da OAB a justificar a honorária pretendida. Percebem, os profissionais, os honorários relativos à minuta do contrato prevista na tabela da OAB. A atividade dos advogados no inventário não se deu diretamente, pois houve apenas a colaboração dos advogados com o advogado contratado pelos mandantes o qual recebeu o pagamento da verba honorária relativa ao trabalho desempenhado. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009386723, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/09/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 11.441/2007. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES. 1. Pela nova redação do art. 982 do CPC, primeira parte, a regra permanece sendo a realização do inventário pela via judicial, tendo a lei apenas facultado às partes a opção pela via administrativa. 2. Embora a realização do inventário pela via administrativa possa dar maior celeridade ao procedimento de partilha de bens, a opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70019033596, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)
INVENTÁRIO. CRÉDITO PROVENIENTE DE DIFERENÇA SALARIAL. AÇÃO JUDICIAL. LEI 8.658/80. INCIDÊNCIA.Incide o art. 1º da Lei 8.658/80 ao crédito proveniente da diferença salarial pleiteado em ação judicial, eis que se cuida de verba proveniente de relação empregatícia e comprovada a situação de dependência formalizada perante a Previdência Social. (TJDFT - 20080020066813AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 24/09/2008 p. 91)
PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INVENTARIANTE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.1. O benefício da assistência judiciária é deferido à parte e não à massa hereditária, de sorte que, cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50, com a juntada de declaração de hipossuficiência (fl. 12), o magistrado tem o dever de conceder a gratuidade de justiça, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º) ou venha prova de capacidade financeira de quem pleiteia o benefício (art. 7º).2. A Lei n. 1.060/50 é norma cogente que oferta ao hipossuficiente isenção de custas e emolumentos em processo judicial, independentemente de litigar em cartório oficial ou "não oficial".3. Se o inventário arrola um único imóvel, no qual dois dos inventariantes ali residem, não ofertando, assim, quaisquer rendimentos aos herdeiros a possibilitar o pagamento de custas do processo, não é razoável obrigar a venda deste bem com vistas a adimplir taxa judiciária para a consecução do formal de partilha.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20080020018231AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 11/06/2008 p. 46)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS EXCLUÍDOS. ANULAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2 - A petição de herança é a ação pela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar o todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem.3 - Constata-se que o de cujus deixou como herdeiros dois irmãos bilaterais e dois sobrinhos, filhos de uma irmã bilateral já falecida. Assim, a partilha deverá também contemplá-los.4 - Comprovada a exclusão indevida dos Autores, quando da abertura e conclusão do inventário de seu tio, a anulação da sentença que homologou o procedimento sucessório é medida que se impõe.5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20020110877840APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 54)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. DIFERENTES HERDEIROS COM PROCURADORES DISTINTOS E INTERESSES CONFLITANTES. PARTILHA AMIGÁVEL FIRMADA PELO REPRESENTANTE DE HERDEIRO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE. RECURSO PROVIDO.A excepcionalidade da regra do art. 191 do Código de Ritos é justificada pela necessidade de garantir-se a isonomia e o contraditório das partes que litigam com procuradores distintos.Se os diferentes herdeiros têm interesses diversos e até certo ponto, conflitantes, e estão representados por procuradores distintos, a duplicidade do prazo para interposição da apelação deve ser observada, com intuito de preservar-se o direito de defesa e a igualdade dos litigantes.Não é permitida a partilha amigável quando há, entre os herdeiros, menor impúbere.Se não é válida a partilha amigável, eis que realizada quando o apelante ainda era menor absolutamente incapaz, não há falar-se em homologação de partilha, desprezando-se, destarte, o esboço já realizado pelo contador judicial.Recurso provido. Sentença cassada. (TJDFT - 20060150042714APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/06/2006, DJ 25/07/2006 p. 115)
SUCESSÃO - INVENTÁRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL APRESENTADA PELO VIÚVO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, SEM DIVERGÊNCIA. No inventário e na partilha de bens, não há de se considerar, por óbvio, o instrumento amigável, sem homologação judicial e, tampouco, sem o registro de firmas dos signatários. O assunto haverá de ter o seu deslinde em sede adequada. (TJDFT - 20030020089503AGI, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 12/04/2004, DJ 16/11/2004 p. 43)
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CABIMENTO. DENECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I - Tendo havido a homologação judicial da partilha amigável, já contemplando dação em pagamento de outros imóveis efetivada em virtude de desapropriação por interesse público de imóvel pertencente ao acervo do falecido, a concessão de alvará judicial para autorização da transferência dos referidos bens aos interessados se torna a medida mais adequada objetivando a regularização da situação ostentada na própria sentença homologatória, sendo desnecessária a ultimação de sobrepartilha. II - A competência do juízo processante do inventário para decidir sobre pedido de alvará judicial se mantém ainda que ocorra instalação de novas varas especializadas, uma vez que não fora contemplada redistribuição de feitos. III - Agravo provido. (TJDFT - 19990020042882AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/2000, DJ 25/10/2000 p. 26)
EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO - OPOSIÇÃO POR SUSPOSTO HERDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE LEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele. Enquanto não for instaurado procedimento de inventário e partilha, não será possível determinar quem possa ser, ou não, herdeiro do espólio. (TJDFT - 19990710062986APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 19/06/2000, DJ 23/08/2000 p. 25)
CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS DA AGRAVANTE EM INVENTÁRIO PROCESSADO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PARTILHA DA RESPECTIVA HERANÇA HOMOLOGADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA AGRAVANTE CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO SUA RESIDÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 0463392-1 - Londrina - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unanime - J. 14.05.2008)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)
EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.A exclusão de bem do monte partilhável, por decisão judicial prolatada nos autos do respectivo inventário, resulta na perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, opostos com o mesmo fim.2.No caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, por motivo a que o autor não deu causa, impõe-se ao réu o ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade.3.Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20050710135320APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/07/2007 p. 101)
APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS FINDO - TRÂNSITO EM JULGADO COM EXTRAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -- DECISUM ESCORREITO. APELO IMPROVIDO Ajuizamento de ação pelo espólio após homologação da partilha, vez que o espólio como universalidade de bens, desaparece com o fim do inventário, opera-se a carência de ação que deve ser decretada, em razão da ilegitimidade ativa para a causa. Correta a decisão judicial que extingue o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0176730-0 - Capanema - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 26.01.2006)
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA1. O Juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do Código Tributário Nacional).2. Recurso desprovido. (TJDFT - 20070020127659AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 17/04/2008 p. 54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. RELAÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO PARA ENTREGA. RELATÓRIO DE INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA.I - Inexistente qualquer ato judicial ou legal que atribua depósito fiel ao representante legal da Fundação extinta, é inadmissível sua intimação para entrega de bens sob pena de prisão.II - Não há arrolamento regular de bens nos autos, apenas cópia de exercício contábil realizado sete anos antes da sentença de extinção.III - Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20050020046556AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 22/11/2005 p. 107)
ALVARÁ JUDICIAL - SALDO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA.I - Segundo o art. 1º, da Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, os saldos de contas correntes de titular falecido serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento.II - Não havendo dependentes habilitados perante o INSS, somente aos filhos do falecido cabe a quantia em depósito, podendo, se for o caso, outorgar procuração para requerer o levantamento dos valores em seus nomes.III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20040310104913APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 02/05/2005, DJ 08/09/2005 p. 61)
ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LEI N° 6.858/80. VALORES DEVIDOS AOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (artigo 1°, da Lei n/ 6.858/80).2. Condicionar o manejo da presente ação à prévia postulação administrativa junto ao órgão empregador seria o mesmo que negar vigência a um dos princípios fundamentais insculpido na Constituição Federal, presente no art. 5º, inciso XXXV, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.".3. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20040110974708APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 01/09/2005 p. 158)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO REVOGADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ-FÉ DO OUTORGADO. RESCISÃO DE ATO JUDICIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO. Age com má-fé o mandatário que, após ter sido notificado extrajudicialmente da revogação de procuração outorgada por instrumento público, usa deste instrumento para negociar o bem, objeto daquela procuração. O ato judicial que determinou a adjudicação do imóvel, efetuado em sede de inventário - Jurisdição voluntária - e com fundamento naquele mandato revogado, ainda que por notificação extrajudicial, pode ser rescindido por ação própria, nos termos do art. 486 do CPC. Apelação improvida. (TJDFT - APC3582495, Relator LUIZ CLAUDIO ABREU, 1ª Turma Cível, julgado em 23/10/1995, DJ 22/11/1995 p. 17.517)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. CPC, ART. 568, I. EMBARGANTE QUE ASSINOU O TÍTULO COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CO-DEVEDORA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR, PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. CCB/02, ART. 315 E 397. PENHORA. CONTRATO FIRMADO COM GARANTIA REAL. SEGUNDA HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA CO-DEVEDORA. LEGALIDADE DA PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS. CPC, ART. 655, XI. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES LEGAIS EM QUE SE PERMITE TAL PRÁTICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECRETO 22.626/33, ART. 4º. SÚMULA N.º 121, DO STF. É PERMITIDA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A co-devedora solidária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de execução do título em que se obrigou solidariamente. É desnecessária a interpelação do devedor, ou do devedor solidário, para o cumprimento de obrigação líquida e certa, quando o contrato faz expressa menção ao termo de vencimento. Constitui-se em mora o devedor, de pleno direito, a partir do vencimento. Ainda que se trate de obrigação garantida por bem imóvel, é possível a constrição dos bens ou direitos hereditários do co-devedor, tendo em vista que se trata de segunda hipoteca e que o bem foi oferecido por outro devedor, não pelo executado. A capitalização mensal de juros é vedada, mesmo às instituições financeiras, por força do disposto no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), art. 4º, e na Súmula n.º 121, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0279383-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 02.04.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO POR MEIO DE INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. HIPÓTESE AVENTADA NA LEI 11.441/2007, QUE ALTEROU O ARTIGO 982, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI 0437634-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Renato Braga Bettega - Unanime - J. 20.11.2007)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTROS MEIOS. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.I - A certidão de intimação da decisão agravada presta-se a permitir ao Tribunal aferir a tempestividade do recurso, razão pela qual a ausência da mesma, ainda que se trate de peça essencial, não implica necessariamente no não conhecimento do agravo, se dos demais elementos coligidos ao instrumento é possível constatar, com segurança, que foi ele interposto no prazo legal.II - Falece ao cônjuge sobrevivente legitimidade ad causam para figurar, como meeiro ou herdeiro, em ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus, se decretada a separação judicial antes do falecimento, porquanto a meação, por ser questão anterior à abertura da sucessão, deve ser apurada por ocasião do desfazimento da sociedade conjugal e à luz do regime patrimonial eleito pelos consortes ou estabelecido em lei (art. 1.571 do Código Civil), e, ainda, porque não é reconhecido direito sucessório ao cônjuge supérstite se, ao tempo da morte do outro, encontravam-se separados judicialmente (art. 1.830 do mesmo Diploma legal). Precedentes do STJ e do TJDFT.III - Agravo improvido. (TJDFT - 20080020032165AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 02/06/2008 p. 37)
CIVIL. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINUS. PRAZO. TERMO A QUO.I - O prazo para incidência da multa pelo não-cumprimento da obrigação de transferência do imóvel, determinada por decisão judicial, tem como termo inicial o encerramento de inventário do qual depende, em face da venda a non dominus.II - A finalidade da multa prevista no art. 461 do CPC é o cumprimento da obrigação de fazer, e não o seu pagamento.III - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - 20040310080277APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 22/08/2005, DJ 04/10/2005 p. 161)
RESPONSABILIDADE CIVIL DA LEI 6.024/74 DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO: AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BENS CONSTRITADOS POR INDISPONIBILIDADE E ARRESTO: LIBERAÇÃO - GESTORES JUDICIAIS: ISENÇÃO DE CUSTAS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: SENTENÇA CRIMINAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL: IMPOSSIBILITA COBRANÇA NO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FISCAL DE EMPRESA: IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A MESMA EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO: PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUIZ DE 1º GRAU: INCOMPETENTE PARA ANALISAR ATOS JUDICIAIS DE OUTRO JUIZ DE VARA ESPECIALIZADA - LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL: SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBRIGAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CONSÓRCIOS, FAZER LAUDO DE APURAÇÃO DE HAVERES: IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE LAUDO DE CONTADOR PRIVADO - INVENTÁRIO- VENDA DE HERANÇA (CONSÓRCIO) COM APROVAÇÃO DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REPRESENTANTE DO MENOR: VALIDADE - ADQUIRENTE DO BEM, ASSUMINDO ATIVO E PASSIVO: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ ORFANOLÓGICO E SEUS GESTORES, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA REPRESENTANTE DO MENOR1-Sentença criminal absolutória de cometimento de crime contra o sistema financeiro faz coisa julgada no cível, impedindo-se repetição de ação para se cobrar indenização por dano civil (CPP 386,III).2- Levanta-se a indisponibilidade e o ARRESTO dos bens dos gestores judiciais, bem como dos bens adjudicados ao herdeiro, porque os mesmos não são administradores autônomos de grupos consorciais.2.1- Os gestores judiciais não tendo autonomia, pois devem prestar contas ao juízo de órfãos, não são administradores de grupos consorciais. Portanto não são regidos pelo art. 40 da Lei 6.024/74 c.c art.46.3- Os gestores judiciais, nomeados pelo Juiz Orfanológico têm múnus público e sua atividade se reveste de interesse público, portanto o recurso interposto pelos mesmos, como órgãos oficiais, é isento de taxas e custas. (art.511, §1º do CPC)4- Consórcio, é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida por uma Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, até o limite previsto nas portarias oficiais, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços Turísticos, por meio de autofinanciamento, repassado aos consorciados por sorteio ou por lance.4.1- O grupo de consórcio nada mais é do que uma sociedade de fato, constituída por consorciados para os fins indicados na adesão. O consórcio não é um instituto jurídico, tem apenas um(a) administrador(a) que o representa.4.2- Não é instituição financeira para efeitos civis e administrativos. Somente o é, por equiparação, para as hipóteses de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I c.c art.s 4º e 5º.4.3- A responsabilidade objetiva está restrita aos prejuízos causados durante a administração, se o caso, art.40 da Lei 6.024/744.4- Voto vencido: Não se aplica ao consórcio a Lei 6.024/74 por não ser instituição financeira para efeitos civis e administrativos.4.5- A responsabilidade subjetiva diz respeito ao dolo e à culpa. Se o juiz criminal reconheceu que não houve prejuízos causados e que houve boa-fé na administração do bem, não se pode chamá-los à responsabilidade cível pelos mesmos fatos.5- Funcionário público, que atua em fiscalização obrigatória de entidade privada, torna-se impedido de atuar como membro do Ministério Público, posteriormente, nas hipótese de ação civil pública ou de denúncia contra administradores por atos fiscalizados na mesma empresa, segundo princípio da moralidade e da transparência.6- Juiz de 1º grau não tem competência nem legitimidade para analisar os atos processuais praticados por outro juiz de 1° grau, mormente de vara especializada: ferem-se os princípios da igualdade de atribuição e da segurança jurídica.6.1- O insucesso de um consórcio é responsabilidade da União, quando seus órgãos fiscalizadores se tornam omissos ou tardios em acompanhar o seu desenvolvimento, fiscalizar suas contas ou analisar seus objetivos.6.2- Para o povo, o grupo consorcial somente tem credibilidade, porque, LEGALMENTE, é fiscalizado por órgãos federais.6.3- O princípio do Livre Convencimento Judicial tem de passar pelo crivo do contraditório. Constitui error in procedendo, quando o magistrado rejeita todas as provas obtidas com a fiscalização do contraditório e elege outra prova sumária e unilateral, violando o princípio da fundamentação.7- Consolida-se omissão no ato de fiscalizar, quando a Comissão de Inquérito do Banco Central não consegue fazer o laudo de verificação e apuração de haveres para liquidar um consórcio.7.1- Constitui abuso de autoridade e delegação indevida de competência, a posteriori, por parte do Banco Central, ratificar o laudo de verificação feito por particular - o que torna nulo o ato de liquidação de consórcio.8- Tem responsabilidade pelo Consórcio aquele que o adquiriu, com autorização judicial, assumindo todos os ônus e inclusive o passivo oculto da administradora, recebendo para tanto diversos bens adquiridos com numerário de outras empresas vinculadas à pessoa física do de cujus - único administrador autônomo da empresa. (TJDFT - 20030150042592APC, Relator JOÃO MARIOSA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA PRAZO EXÍGUO PARA A PROMOÇÃO DE RETIFICAÇÕES EM REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE INVENTÁRIO.O prazo de dez dias se mostra exíguo para que possa o inventariante proceder a retificação de nomes junto ao registro público, máxime quando as providências deverão ser tomadas em outras Unidades da Federação. A dilação é medida que se impõe conceder, em face das dificuldades para o cumprimento das diligências. (TJDFT - 20000020034567AGI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 2ª Turma Cível, julgado em 20/11/2000, DJ 13/06/2001 p. 30)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INVENTÁRIO. FALECIMENTO EM OUTRO PAÍS. Quando inviável o tardio registro de óbito, em face do falecimento em outro País, competente é o Juízo Vara de Família, Órfãos e Sucessões para julgar a justificação judicial em inventário. (TJDFT - 20040020053657CCP, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2005, DJ 23/06/2005 p. 22)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CONVERSÃO EM INVENTÁRIO E PARTILHA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COMPETÊNCIA.I - Já tendo sido partilhados os bens, na ação de separação judicial do casal, não há que se falar em liquidação por arbitramento, bem como inventário e partilha, sendo cabível a extinção do condomínio.II - Competente para ação de extinção de condomínio, na hipótese de separação judicial já concretizada, é o Juízo Cível.III - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20000110656055APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 66)
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. EQUIPARAÇÃO DA CAUSA PATROCINADA À SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS. 60 URH MAIS 5 A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL FIXADO EM 8%.1 - Inviabilizando-se o critério de fixação de honorários advocatícios acordado, a tabela da OAB é o critério substitutivo mais adequado.2 - Para fins de se encontrar o valor dos honorários advocatícios ("requerimento de conversão da homologação do termo de ajuste em inventário e partilha") pode ser equiparado à separação judicial litigiosa com bens, para qual a tabela da OAB fixa honorários em 60 UHR, mais 5 a 10% sobre o valor da causa.3 - Na escala de 5 a 10% do valor da causa, o percentual de 8% fixado pela r. sentença se mostra adequado, dadas as particularidades do caso concreto.4 - Apelo improvido. (TJDFT - 20040150006995APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 03/05/2005 p. 128)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)
CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. FEITO CONTENCIOSO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. Cumpre ao advogado tratar, de forma antecipada, conveniente e expressamente, os honorários que entende devidos pelo seu trabalho. Assim não procedendo, sujeita-se ao arbitramento judicial e aos criterios elencados no artigo 20, do Código de Processo Civil, dentre os quais a dificuldade da causa, praticamente inexistente quando se cuida de simples pedido de expedição de um alvará para levantamento de importância em processo de inventário. Na circunstância de restar venciso o réu, os honorários devem ser fixados, tanto quanto possível, levando-se em conta o montante da condenação e não o valor dado à causa, ainda que não impugnado. Desse modo, resta irrelevante o quanto foi postulado no petitório inicial, repercutindo apenas o direito efetivamente reconhecido. A insurreição contra a procedência ou improcedência do pedido inicial inclui, independente de menção específica, a inconformidade sobre o quantum estipulado a título de consectários da sucumbência. Quem se inconforma com o todo está, automaticamente, insatisfeito também contra as partes integrantes desse todo. Apelo provido parcialmente. Maioria. (TJDFT - APC3957296, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 20/05/1996, DJ 11/09/1996 p. 15.789)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ORDEM DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO - POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE ARBITRADA - EXCESSO VERIFICADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, PARÁGRAFO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo parcialmente provido. 1. Para a alienação de bens da herança, é necessária a devida concordância dos interessados, bem como a prévia autorização do juiz, conforme preceitua o artigo 992, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Deve ser reduzida a multa diária arbitrada, ex vi do disposto no artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil, de modo a não fazer do processo um meio de locupletamento sem causa, principalmente em cifras vultosas e que não guardam qualquer relação com a pretensão em juízo deduzida. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0467500-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 11.06.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) - IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SOBRE O VALOR DADO PELO PERITO - ALEGADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI ESTADUAL Nº 8927/88 QUE DETERMINA QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É APURADA MEDIANTE AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - HIPÓTESE CABÍVEL SOMENTE NA ESFERA ADMINSITRATIVA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL VEZ QUE MELHOR ESPELHA A REALIDADE DO VALOR DOS BENS AVALIADOS - AGRAVANTE QUE DISCORDA DO MONTANTE APRESENTADO NA AVALIAÇÃO JUDICIAL E PEDE A REPETIÇÃO DO ATO COM BASE NO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM APONTAR, CONTUDO, QUAL O ERRO DO PERITO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA MEDIDA - ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. Agravo desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0365685-7 - Pinhão - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unanime - J. 14.03.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. Já tendo o julgador de primeiro grau autorizado a venda judicial de um dos imóveis inventariados e não existindo motivos para que reste obstada a expedição de novo alvará para a simples averbação da transferência perante o registro imobiliário, merece parcial provimento o recurso para que se efetive- após a comprovação do pagamento do IPTU devido e a realização do depósito do valor faltante em juízo- a alteração registral pretendida. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70027246396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO. OBJETO. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DA CARTA. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conforme resulta do art. 1.046 do CPC, o senhor e possuidor, ou apenas possuidor, que não é parte no processo, tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. Contudo, se, por negligência, deixou de promover o registro da carta de arrematação que originou a posse, ensejando a penhora, responde pelas despesas dos embargos, segundo o princípio do ressarcimento ou da causalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014179600, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA DE IMÓVEL. ACORDO. PREÇO E CONDIÇÕES. A determinação de venda de imóvel que compõe o acervo hereditário não é mais questão a ser debatida nos autos do inventário, porquanto sobre ela as próprias partes celebraram acordo, nos autos de outra ação, na qual acertaram a venda do bem. Adequada a determinação de expedição de alvará para a venda de imóvel, uma vez que o preço fixado pelo juízo é o mesmo que consta em imobiliária que anunciava a venda extrajudicial. Ainda que determinada a expedição de alvará, o efetivo registro de qualquer título translativo evidentemente dependerá da comprovação do pagamento integral do preço e da apresentação da documentação necessária a efetivação de qualquer compra e venda. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021616602, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/11/2007)
INVENTÁRIO. PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE VENDA JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como também quais as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. 2. Descabe determinar a venda judicial quando há possibilidade de divisão cômoda dos bens. 3. Restando acordado em audiência que, após realizadas as avaliações, as partes se comprometiam a fazer uma reunião para a ajustar a divisão do patrimônio, descabe determinar a venda judicial, sem a tentativa de composição consensual. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029385275, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009)
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