Jurisprudências sobre Inventário de Bens

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inventário de Bens

INVENTÁRIO E PARTILHA – HOMOLOGAÇÃO – EXIGÊNCIA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS – DESPROVIMENTO – Não basta a prova do pagamento do imposto de transmissão, nem a alegação de que foram reservados bens suficientes para a garantia do débito perante a Fazenda Pública. É exigência do artigo 1026 do C.P.C. que, além do pagamento do imposto de transmissão a título de morte, seja apresentada certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, não sendo permitido ao juiz abrir mão dessa exigência. (TJSC – AI 00.018409-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ – TRANSFERÊNCIA DE BEM – SUCESSÃO – INVIABILIDADE – Fora do inventário não cabe dispor acerca da transferência de bens ou direitos da sucessão. Decisão mantida. (TJRS – AGI 70003368354 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)

NVENTARIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS). MULTA. NAO INCIDENCIA. SUMULA 114, DO S.T.F. Agravo de Instrumento. Inventário. Impostos de transmissão "causa mortis" e doação. ITD. Multa de 50%. Não incidência. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o pagamento do imposto somente pode ser exigido após a homologação judicial dos cálculos (Verbete de Súmula 114, do STF). Assim, apesar de o artigo 18, I C/C 20, I da Lei 1.427/89 mencionar a incidência de multa de 50% sobre o valor do imposto em caso de não pagamento após 180 dias da avaliação, a interpretação que deve ser dada é que a multa só incide após 180 dias da homologação judicial. Recurso provido. (TJRJ. AI - 2007.002.20200. JULGADO EM 26/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE KNAACK DE SOUZA)

SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. IMPOSTO REAL. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECEU A PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas à realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. A progressividade de alíquota no ITCD, por ser um imposto real, é inconstitucional. Em razão da inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do imposto, deve ser aplicada a menor alíquota prevista. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70024588584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DO AGRAVADO NA QUALIDADE DE CÔNJUGE MEEIRO DE UMA DAS HERDEIRAS - IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO - RUPTURA DA VIDA CONJUGAL 4 ANOS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO, INCLUSIVE COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - INCOMUNICABILIDADE DOS BENS - MEAÇÃO INDEVIDA - EXCLUSÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AI 0509289-7 - Rolândia - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unanime - J. 15.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 11.441/2007. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES. 1. Pela nova redação do art. 982 do CPC, primeira parte, a regra permanece sendo a realização do inventário pela via judicial, tendo a lei apenas facultado às partes a opção pela via administrativa. 2. Embora a realização do inventário pela via administrativa possa dar maior celeridade ao procedimento de partilha de bens, a opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70019033596, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO. SUCESSÃO. MONTE PARTILHÁVEL. DIREITOS DERIVADOS DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se o inventário e partilha na forma de ser materializada a transmissão e aperfeiçoada a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido e sua transferência aos sucessores no molde do legalmente ordenado, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos por ele titularizados, e não apenas bens providos de registro ou matrícula (CC, art. 1.784, e CPC, art. 993, IV).2. Os direitos originários de imóvel desprovido de registro imobiliário têm expressão pecuniária, são passíveis de agregação patrimonial e defesa jurídica, sendo, pois, passíveis de transmissão hereditária, caracterizando, pois, a existência de bem partilhável, ensejando que, ocorrido o óbito da titular, sejam inventariados e partilhados de acordo com a exata expressão e natureza jurídica que ostentam, tornando juridicamente inviável sua desconsideração e afirmação de que não sobejam bens partilháveis, mormente quando o próprio legislador qualificara como direitos reais o uso e o direito do promitente comprador (CC, art. 1.224, V e VII).3. Deflagrado o processo sucessório, somente poderá ser extinto após a ultimação da partilha, cabendo ao próprio Juiz impulsioná-lo de forma a viabilizar o desiderato ao qual está endereçado, determinando ou deferindo as diligências necessárias à apuração dos bens integrantes do monte e dos títulos dos quais germinam, não sendo viável que lhe seja colocado termo antes do alcançamento do seu objeto, ainda que caracterizada a desídia dos sucessores, que, se configurada, poderá ensejar a adoção das medidas processualmente indicadas como aptas a afastarem o óbice, não legitimando, contudo, sua extinção com lastro na inércia dos interessados.4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 20050310169119APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 58)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS.1. No inventário, até as últimas declarações, outros bens poderão ser incluídos no monte partível. A sobrepartilha serve para todos os casos indicados pelo artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Portanto, possível se mostra partilha de bens arrolados, mormente quando não paira quaisquer dúvidas por parte dos herdeiros.2. Quanto à eventual dívida de herdeiro para com o espólio, a fim de que haja a efetiva compensação, será necessária a comprovação dos gastos com a inventariança.3. Recurso desprovido. (TJDFT - 20080020079339AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 02/10/2008 p. 48)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE EXCLUI PERMISSÃO DE TAXI CONCEDIDA AO DE CUJUS DO ROL DE BENS A SEREM PARTILHADOS - POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - PRETENSÃO ACOLHIDA.01. Nos termos da Lei Distrital nº 2.496/99 é possível a transmissão, aos herdeiros, da permissão para o serviço de transporte individual de passageiros ou bens ("táxi") concedida inicialmente ao de cujus.02. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20070020143365AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 22/09/2008 p. 133)

REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA. SEPARAÇÃO DE FATO. PATRIMÔNIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE SUPERSTITE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.I - O ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando o fato por ele alegado é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo a este a sua comprovação.II - O cônjuge supérstite não faz jus à herança, quando separado de fato por longo período de tempo, sendo o bem adquirido com o esforço exclusivo do de cujus, após a separação, ainda que se tenha adotado, quando do casamento, o regime de comunhão universal de bens.III - Apelo provido. (TJDFT - 20010111085304APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 58)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. MEEIRO E HERDEIRO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. NORMA COGENTE. ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA.I - Existindo apenas um filho, não há partilha, mas adjudicação, cabendo a ele metade do quinhão de todos os bens deixados pelo(a) genitor(a), sendo a outra metade destinada ao cônjuge supérstite, que é meeiro, e não herdeiro.II - Residir em imóvel integrante do monte partilhável e declarar aceitação em recebê-lo na partilha são posturas incompatíveis com a renúncia à herança, que se opera de modo expresso e solene, não podendo jamais ser parcial, nos moldes dos artigos 1.581 e 1.583 do Código Civil de 1916.III - O intento do cônjuge sobrevivente de abrir mão de seu quinhão em favor de terceiro estranho à legítima não se traduz em renúncia, mas em doação, que não pode ser levada a efeito em sede de arrolamento.IV - O esboço de partilha apresentado sem observância à Norma de regência não pode, absolutamente, ser homologado pela jurisdição, o que, ocorrendo, resulta na nulidade absoluta da sentença respectiva, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, de natureza cogente.V - Sentença cassada. (TJDFT - 20030110069208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 14/07/2008 p. 60)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS EXCLUÍDOS. ANULAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2 - A petição de herança é a ação pela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar o todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem.3 - Constata-se que o de cujus deixou como herdeiros dois irmãos bilaterais e dois sobrinhos, filhos de uma irmã bilateral já falecida. Assim, a partilha deverá também contemplá-los.4 - Comprovada a exclusão indevida dos Autores, quando da abertura e conclusão do inventário de seu tio, a anulação da sentença que homologou o procedimento sucessório é medida que se impõe.5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20020110877840APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 54)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. RENÚNCIA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO.1. Se a partilha amigável dos bens inventariados cercou-se de todas as formalidades legais pertinentes, correta a sentença que a homologou, não convencendo o recorrente (terceiro interessado) das irregularidades imputadas ao procedimento, sobretudo no que se refere à renúncia que manifestara acerca do respectivo quinhão hereditário, na qualidade de cônjuge de uma das herdeiras.2. Recurso não provido. (TJDFT - 20060110347153APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 30/10/2007 p. 149)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA.1 - A teor do artigo 96, do Código de Processo Civil, o foro competente para apreciar questões referentes a inventário, partilha, arrecadação e cumprimento de disposições de última vontade, é o do domicílio do autor da herança. Na ausência de domicílio certo, o foro da situação dos bens e o do lugar onde ocorreu o óbito, na existência de bens em lugares diferentes.2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020018158AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 13/09/2007 p. 115)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. "A petição inicial deverá, além do pedido de instauração do processo, com a realização do inventário e partilha dos bens do autor da herança, trazer a certidão de óbito do falecido" (Alexandre Freitas Câmara: Lições de Direito Processual Civil, v. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 471). (TJDFT - 20050110782904APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 87)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.A transmissibilidade da obrigação alimentar, estatuída no art. 1.700 do Novo Código Civil, deve ser interpretada com razoabilidade e em sintonia com os demais dispositivos legais, de modo que se a obrigação alimentar não houver sido estabelecida antes do falecimento do devedor, não se pode pretender atribuir aos herdeiros a responsabilidade pelo seu pagamento, eis que não se constitui dívida do de cujus a ser suportada segundo as forças da herança, sobretudo quando não houve a abertura do inventário, quiçá a partilha dos bens. Ilegitimidade passiva dos herdeiros.2.Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, que obsta a que o filho seja privado do sustento antes provido pelo pai, em vida, a melhor alternativa é aquela que lhe assegura o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer até que ultimada a partilha, quando então poderá extrair do quinhão a que fizer jus o necessário para o seu sustento. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.3.Recurso improvido. (TJDFT - 20040610020726APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 25/11/2004, DJ 31/03/2005 p. 74)

SUCESSÃO - INVENTÁRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL APRESENTADA PELO VIÚVO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, SEM DIVERGÊNCIA. No inventário e na partilha de bens, não há de se considerar, por óbvio, o instrumento amigável, sem homologação judicial e, tampouco, sem o registro de firmas dos signatários. O assunto haverá de ter o seu deslinde em sede adequada. (TJDFT - 20030020089503AGI, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 12/04/2004, DJ 16/11/2004 p. 43)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO DA MÃE JÁ FINDO. PARTILHA AMIGÁVEL VÁLIDA. PEDIDO POSTERIOR DE SOBREPARTILHA E ALVARÁ PARA VENDA DE BEM HAVIDO POR HERANÇA DO AVÔ. INADMISSIBILIDADE. HERDEIROS MENORES.Não se permite no inventário já findo dos bens deixados pela mãe, sobrepartilha e autorização para venda de bem havido por herança de seu genitor, mediante partilha amigável ainda não homologada.Tendo a genitora deixado herdeiros menores, não se mostra viável a sobrepartilha amigável. (TJDFT - 20030020026081AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 09/06/2004 p. 38)

PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CABIMENTO. DENECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I - Tendo havido a homologação judicial da partilha amigável, já contemplando dação em pagamento de outros imóveis efetivada em virtude de desapropriação por interesse público de imóvel pertencente ao acervo do falecido, a concessão de alvará judicial para autorização da transferência dos referidos bens aos interessados se torna a medida mais adequada objetivando a regularização da situação ostentada na própria sentença homologatória, sendo desnecessária a ultimação de sobrepartilha. II - A competência do juízo processante do inventário para decidir sobre pedido de alvará judicial se mantém ainda que ocorra instalação de novas varas especializadas, uma vez que não fora contemplada redistribuição de feitos. III - Agravo provido. (TJDFT - 19990020042882AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/2000, DJ 25/10/2000 p. 26)

CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário em que se julgou improcedente o pleito da apelante, vez que cabalmente comprovado nos autos serem os bens existentes, tanto no DF quanto nos Estados de Goiás/GO e Mato Grosso/MT, de propriedade exclusiva da apelada, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrados referidos bens também em nome daquele, o que a tornaria herdeira necessária da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio.III. Assim, entendendo-se como devedor de contas aquele que administra bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, improcede o pedido da apelante, haja vista a comprovação de que os bens mencionados foram adquiridos licitamente pela apelada, com os frutos de seu próprio esforço, sem a presença de qualquer vício ou fraude, não havendo, por esta razão, obrigação de prestar contas de bens sua exclusiva propriedade.IV. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJDFT - 20010710084805APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 47)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAL DE PARTILHA - BENS EM COMUM ENTRE IRMÃOS - PARTILHA ANTERIOR - ACORDO - REGISTRO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. O procedimento de inventário não é próprio para extinção de condomínio. Existindo bens em comum, o que se inventaria e partilha é tão-somente a parte pertencente ao de cujus que passa para o patrimônio da viúva e demais herdeiros. (TJDFT - 20050020014958AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 06/04/2006 p. 75)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAL DE PARTILHA - RETIFICAÇÃO - CONDOMÍNIO - DISSOLUÇÃO - AUTOS DO INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO INADEQUADO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. A Ação de Inventário e Partilha é declarativa e não atributiva de propriedade de bens que não pertencem ao de cujus. (TJDFT - 20050020014958AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 13/06/2005, DJ 18/08/2005 p. 110)

Direito Civil. Pedido de retificação de sentença homologatória de partilha. Inclusão de imóvel não pertencente ao espólio. Incidindo erro na descrição dos bens do inventariante, a sua correção pode ser feita nos próprios autos do inventário para exclusão de bem particular de herdeiro face à concordância de todos os interessados (art. 1028 CC). Apelação provida. (TJDFT - APC4549597, Relator CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, julgado em 13/10/1997, DJ 19/11/1997 p. 28.371)

INVENTÁRIO - DECISÃO DO STJ CUMPRIDA - INCLUSÃO DAS HERDEIRAS AGRAVADAS. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES - PRECLUSÃO - AGRAVO PROVIDO. A decisão que determina a inventariante retificação das últimas declarações, arrolando todos os bens que estão na posse dos herdeiros favorecidos pela partilha, bem como os que já foram vendidos, deve ser cassada eis que esta questão já foi remetida às vias ordinárias e não cumprida, por ora, pelas agravadas. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0312638-1 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Costa Barros - Unanime - J. 01.02.2006)

APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS FINDO - TRÂNSITO EM JULGADO COM EXTRAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -- DECISUM ESCORREITO. APELO IMPROVIDO Ajuizamento de ação pelo espólio após homologação da partilha, vez que o espólio como universalidade de bens, desaparece com o fim do inventário, opera-se a carência de ação que deve ser decretada, em razão da ilegitimidade ativa para a causa. Correta a decisão judicial que extingue o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0176730-0 - Capanema - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 26.01.2006)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. PERCEPÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.01.Tendo em vista que o direito à percepção de valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelo empregado independerá de ação de inventário ou de arrolamento de bens, nos termos do art. 1º da lei nº 6.858/1980, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III do CPC.02.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070310228985APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 05/06/2008 p. 47)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA INVENTARIANTE E HERDEIROS. MASSA HEREDITÁRIA RESPONDE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE ESTAR ATRELADO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENS QUE, EMBORA NÃO APRESENTEM ALTÍSSIMO VALOR, NÃO SÃO ÍNFIMOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACERVO HEREDITÁRIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, CABENDO AOS HERDEIROS E À MEEIRA A HERANÇA LÍQUIDA QUE, PELO SÓ PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS, NÃO SOFRERÁ REDUÇÃO SUBSTANCIAL A JUSTIFICAR A ISENÇÃO QUE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECORRE. SENTENÇA MONOCRÁTICA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT - 20050111074447APC, Relator DIVA LUCY IBIAPINA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 107)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.I. Estando a apuração de haveres compreendida no procedimento do inventário, o conteúdo empresarial que lhe é inerente revela-se insubsistente como fundamento para a modificação de competência.II. Não extravasa a competência do juízo sucessório a apuração de haveres que lhe é cometida legalmente e que, conseguintemente, insere-se na latitude cognitiva do inventário.III. O art. 984 da Lei Processual Civil não versa sobre regra de competência, mas sobre o balizamento cognitivo do inventário. Autoriza o Juiz a eximir-se do conhecimento de determinada questão suscitada no inventário caso a sua solução passe por extensa e complexa dilação probatória. Não o legitima, todavia, a declinar da competência para julgar qualquer procedimento instaurado e desenvolvido incidentemente no inventário.IV. Se a apuração de haveres mostra-se demasiadamente complicada para ser resolvida por intermédio de simples incidente do inventário, o Juiz pode em tese "remeter" as partes "para os meios ordinários", isto é, pode encerrar o incidente e deixar que os interessados ingressem com as ações adequadas à solução do impasse, não lhe sendo autorizado legalmente declinar da competência para cometer a outro Juízo o julgamento respectivo.V. Conflito de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDFT - 20070020077058CCP, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2007, DJ 25/04/2008 p. 29)

DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA1. O Juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do Código Tributário Nacional).2. Recurso desprovido. (TJDFT - 20070020127659AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 17/04/2008 p. 54)

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXCLUSÃO DE PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXIS - DECISÃO INCORRETA - REFORMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1 - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2 - Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida.3 - Sendo permissão de exploração de de serviço individual de passageiros ou bens integrante do patrimônio do falecido, deve ela ser partilhada, nada havendo que impeça que isto se dê, uma vez que a Lei Distrital de número 2.496/99, de forma expressa, em seu artigo 7º, §3º, admite a transmissão.4 - Indeferido pedido neste sentido, deve a decisão que o faz ser reformada.5 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20060020134163AGI, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 3ª Turma Cível, julgado em 31/01/2007, DJ 22/05/2007 p. 652)

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU -EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - ARROLAMENTO - BENS A SEREM INVENTARIADOS - CONFIGURAÇÃO DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO1 - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2 - Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida.3 - Inventário, e arrolamento é um dos seus tipos, tem a finalidade de transmitir para herdeiros, bens existentes em nome do falecido, não importando sejam eles corpóreos ou incorpóreos.4 - Se faz presente a possibilidade jurídica, quando se tem, como direito a ser transmitido, no mínino, posse.5 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20030310094209APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 6ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 10/08/2006 p. 139)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. RELAÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO PARA ENTREGA. RELATÓRIO DE INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA.I - Inexistente qualquer ato judicial ou legal que atribua depósito fiel ao representante legal da Fundação extinta, é inadmissível sua intimação para entrega de bens sob pena de prisão.II - Não há arrolamento regular de bens nos autos, apenas cópia de exercício contábil realizado sete anos antes da sentença de extinção.III - Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20050020046556AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 22/11/2005 p. 107)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. CPC, ART. 568, I. EMBARGANTE QUE ASSINOU O TÍTULO COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CO-DEVEDORA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR, PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. CCB/02, ART. 315 E 397. PENHORA. CONTRATO FIRMADO COM GARANTIA REAL. SEGUNDA HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA CO-DEVEDORA. LEGALIDADE DA PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS. CPC, ART. 655, XI. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES LEGAIS EM QUE SE PERMITE TAL PRÁTICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECRETO 22.626/33, ART. 4º. SÚMULA N.º 121, DO STF. É PERMITIDA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A co-devedora solidária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de execução do título em que se obrigou solidariamente. É desnecessária a interpelação do devedor, ou do devedor solidário, para o cumprimento de obrigação líquida e certa, quando o contrato faz expressa menção ao termo de vencimento. Constitui-se em mora o devedor, de pleno direito, a partir do vencimento. Ainda que se trate de obrigação garantida por bem imóvel, é possível a constrição dos bens ou direitos hereditários do co-devedor, tendo em vista que se trata de segunda hipoteca e que o bem foi oferecido por outro devedor, não pelo executado. A capitalização mensal de juros é vedada, mesmo às instituições financeiras, por força do disposto no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), art. 4º, e na Súmula n.º 121, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0279383-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 02.04.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA POR OUTROS MEIOS. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.I - A certidão de intimação da decisão agravada presta-se a permitir ao Tribunal aferir a tempestividade do recurso, razão pela qual a ausência da mesma, ainda que se trate de peça essencial, não implica necessariamente no não conhecimento do agravo, se dos demais elementos coligidos ao instrumento é possível constatar, com segurança, que foi ele interposto no prazo legal.II - Falece ao cônjuge sobrevivente legitimidade ad causam para figurar, como meeiro ou herdeiro, em ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus, se decretada a separação judicial antes do falecimento, porquanto a meação, por ser questão anterior à abertura da sucessão, deve ser apurada por ocasião do desfazimento da sociedade conjugal e à luz do regime patrimonial eleito pelos consortes ou estabelecido em lei (art. 1.571 do Código Civil), e, ainda, porque não é reconhecido direito sucessório ao cônjuge supérstite se, ao tempo da morte do outro, encontravam-se separados judicialmente (art. 1.830 do mesmo Diploma legal). Precedentes do STJ e do TJDFT.III - Agravo improvido. (TJDFT - 20080020032165AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 02/06/2008 p. 37)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora.II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito.III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20050710187774APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 158)

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDA. RESERVA DE BENS PARA PAGAR O CREDOR NÃO ADMITIDO. INÍCIO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA OU DE EXECUÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE, SOB PENA DE PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CIÊNCIA DA DECISÃO. 30 (TRINTA) DIAS.1 - Se indeferida a habilitação de crédito em processo de inventário, por não haver concordância de todas as partes, será o credor remetido para os meios ordinários.2 - Cessará a eficácia da medida cautelar, consistente na reserva de bens suficientes para pagar o credor não admitido, se a ação devida não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o credor não admitido.3 - Recurso improvido. (TJDFT - 20050110437514APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 20/03/2007 p. 114)

RESPONSABILIDADE CIVIL DA LEI 6.024/74 DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO: AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BENS CONSTRITADOS POR INDISPONIBILIDADE E ARRESTO: LIBERAÇÃO - GESTORES JUDICIAIS: ISENÇÃO DE CUSTAS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: SENTENÇA CRIMINAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL: IMPOSSIBILITA COBRANÇA NO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FISCAL DE EMPRESA: IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A MESMA EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO: PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUIZ DE 1º GRAU: INCOMPETENTE PARA ANALISAR ATOS JUDICIAIS DE OUTRO JUIZ DE VARA ESPECIALIZADA - LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL: SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBRIGAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CONSÓRCIOS, FAZER LAUDO DE APURAÇÃO DE HAVERES: IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE LAUDO DE CONTADOR PRIVADO - INVENTÁRIO- VENDA DE HERANÇA (CONSÓRCIO) COM APROVAÇÃO DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REPRESENTANTE DO MENOR: VALIDADE - ADQUIRENTE DO BEM, ASSUMINDO ATIVO E PASSIVO: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ ORFANOLÓGICO E SEUS GESTORES, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA REPRESENTANTE DO MENOR1-Sentença criminal absolutória de cometimento de crime contra o sistema financeiro faz coisa julgada no cível, impedindo-se repetição de ação para se cobrar indenização por dano civil (CPP 386,III).2- Levanta-se a indisponibilidade e o ARRESTO dos bens dos gestores judiciais, bem como dos bens adjudicados ao herdeiro, porque os mesmos não são administradores autônomos de grupos consorciais.2.1- Os gestores judiciais não tendo autonomia, pois devem prestar contas ao juízo de órfãos, não são administradores de grupos consorciais. Portanto não são regidos pelo art. 40 da Lei 6.024/74 c.c art.46.3- Os gestores judiciais, nomeados pelo Juiz Orfanológico têm múnus público e sua atividade se reveste de interesse público, portanto o recurso interposto pelos mesmos, como órgãos oficiais, é isento de taxas e custas. (art.511, §1º do CPC)4- Consórcio, é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida por uma Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, até o limite previsto nas portarias oficiais, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços Turísticos, por meio de autofinanciamento, repassado aos consorciados por sorteio ou por lance.4.1- O grupo de consórcio nada mais é do que uma sociedade de fato, constituída por consorciados para os fins indicados na adesão. O consórcio não é um instituto jurídico, tem apenas um(a) administrador(a) que o representa.4.2- Não é instituição financeira para efeitos civis e administrativos. Somente o é, por equiparação, para as hipóteses de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I c.c art.s 4º e 5º.4.3- A responsabilidade objetiva está restrita aos prejuízos causados durante a administração, se o caso, art.40 da Lei 6.024/744.4- Voto vencido: Não se aplica ao consórcio a Lei 6.024/74 por não ser instituição financeira para efeitos civis e administrativos.4.5- A responsabilidade subjetiva diz respeito ao dolo e à culpa. Se o juiz criminal reconheceu que não houve prejuízos causados e que houve boa-fé na administração do bem, não se pode chamá-los à responsabilidade cível pelos mesmos fatos.5- Funcionário público, que atua em fiscalização obrigatória de entidade privada, torna-se impedido de atuar como membro do Ministério Público, posteriormente, nas hipótese de ação civil pública ou de denúncia contra administradores por atos fiscalizados na mesma empresa, segundo princípio da moralidade e da transparência.6- Juiz de 1º grau não tem competência nem legitimidade para analisar os atos processuais praticados por outro juiz de 1° grau, mormente de vara especializada: ferem-se os princípios da igualdade de atribuição e da segurança jurídica.6.1- O insucesso de um consórcio é responsabilidade da União, quando seus órgãos fiscalizadores se tornam omissos ou tardios em acompanhar o seu desenvolvimento, fiscalizar suas contas ou analisar seus objetivos.6.2- Para o povo, o grupo consorcial somente tem credibilidade, porque, LEGALMENTE, é fiscalizado por órgãos federais.6.3- O princípio do Livre Convencimento Judicial tem de passar pelo crivo do contraditório. Constitui error in procedendo, quando o magistrado rejeita todas as provas obtidas com a fiscalização do contraditório e elege outra prova sumária e unilateral, violando o princípio da fundamentação.7- Consolida-se omissão no ato de fiscalizar, quando a Comissão de Inquérito do Banco Central não consegue fazer o laudo de verificação e apuração de haveres para liquidar um consórcio.7.1- Constitui abuso de autoridade e delegação indevida de competência, a posteriori, por parte do Banco Central, ratificar o laudo de verificação feito por particular - o que torna nulo o ato de liquidação de consórcio.8- Tem responsabilidade pelo Consórcio aquele que o adquiriu, com autorização judicial, assumindo todos os ônus e inclusive o passivo oculto da administradora, recebendo para tanto diversos bens adquiridos com numerário de outras empresas vinculadas à pessoa física do de cujus - único administrador autônomo da empresa. (TJDFT - 20030150042592APC, Relator JOÃO MARIOSA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 51)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - ENTREGA DOS BENS ARROLADOS - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.1 - Determinando o juiz a entrega dos direitos de propriedade incidentes sobre o bem imóvel, de que trata o inventário, a decisão pode gerar dúvidas, mormente ante a animosidade existente entre as partes, sendo aconselhável que se conceda um novo prazo à agravante para a apresentação dos documentos exigidos. Crime de desobediência afastado.2 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20040020069768AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 18/11/2004, DJ 10/03/2005 p. 75)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA COMPANHEIRA NO DIREITO A HERANÇA DO HERDEIRO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. O processo de inventário não é a via adequada para discutir a existência de união estável. 2. União estável é fato e, como tal, depende de prova, devendo ser discutida em ação própria, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Havendo impugnação dos herdeiros, descabe habilitação da sedizente companheira do sucessor falecido no inventário. Imperiosa, pois, a remessa às vias ordinárias, eis que se trata de matéria de alta indagação. 4. Diante da verossimilhança da alegação de união estável entre a apelante e o herdeiro falecido, é recomendável a determinação de ofício de reserva de bens em face do andamento do inventário, suficientes à garantia da pretensa meação, enquanto não-ajuizada a ação própria no prazo fixado. 5. Recurso conhecido e não-provido, com a determinação, de ofício, de reserva de bens para garantia da meação da apelante no processo de inventário. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0489899-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 08.10.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO EM ACRÉSCIMO AOS EMBARGOS. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRIGENTE. INVIABILIDADE.1. A petição em acréscimo aos embargos declaratórios anteriormente interpostos merece conhecimento apenas no tocante às alegadas questões de ordem pública, contra as quais não incide preclusão.2. Não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, segundo a regra inserta no art. 47 do Código de Processo Civil, não há que se falar em obrigatoriedade de o espólio integrar a ação declaratória de reconhecimento de união estável. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a referida ação declaratória não guarda conexão com o inventário, uma vez que caberá nestes a reserva de bens na hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. (REsp 37.150/SP)3. O herdeiro possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de reconhecimento de união estável, em razão de sua qualidade de defensor da herança.4. Toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.278.5. Não se mostram viáveis os embargos declaratórios quando a parte, a pretexto de existência de omissão e contradição, busca emprestar-lhes efeitos modificativos.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20050110607928APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 24/03/2008 p. 140)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXCEÇÃO - EXISTÊNCIA - NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA SE MANIFESTAR - OCORRÊNCIA - COMPENTÊNCIA DO JUÍZO DO ULTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 308 DO CPC - COMPETÊNCIA RELATIVA - BENS LOCALIZADOS NESTA CAPITAL - FAMÍLIA RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL - ESCOLHA E CONVENIÊNCIA DA PARTE DENTRO DA RAZOABILIDADE. (TJDFT - 20060020062403AGI, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2006, DJ 30/11/2006 p. 140)

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A ação declaratória de reconhecimento de união estável movida contra os herdeiros do falecido não guarda conexão com o inventário, cabendo neste a reserva de bens para a hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. No caso de improcedência, opera-se a sobrepartilha dos bens reservados.2. Para que se configure a prevenção, com a modificação da competência, há de se considerar o art. 219, do Código de Processo Civil, que reputa competente o juízo em que primeiro efetivou-se a citação válida. (TJDFT - 20060020036331AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 23/08/2006, DJ 19/09/2006 p. 122)

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CONVERSÃO EM INVENTÁRIO E PARTILHA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COMPETÊNCIA.I - Já tendo sido partilhados os bens, na ação de separação judicial do casal, não há que se falar em liquidação por arbitramento, bem como inventário e partilha, sendo cabível a extinção do condomínio.II - Competente para ação de extinção de condomínio, na hipótese de separação judicial já concretizada, é o Juízo Cível.III - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20000110656055APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 66)

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA - APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO - ARTIGOS 89 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva - e, portanto, absoluta - do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Nesse diapasão, pouco interessa à Justiça Brasileira se herdeiro italiano abriu ou deixou de abrir inventário em sua pátria para aceitar herança de bens localizados aqui no Brasil.2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado pelo regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua sucessão.3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a aptidão para exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade para ter direito de sucessor, que se rege pela lex domicilli do falecido.4. Recurso improvido. Unânime. (TJDFT - APC4406197, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 3ª Turma Cível, julgado em 06/05/2004, DJ 26/10/2004 p. 162)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. EQUIPARAÇÃO DA CAUSA PATROCINADA À SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS. 60 URH MAIS 5 A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL FIXADO EM 8%.1 - Inviabilizando-se o critério de fixação de honorários advocatícios acordado, a tabela da OAB é o critério substitutivo mais adequado.2 - Para fins de se encontrar o valor dos honorários advocatícios ("requerimento de conversão da homologação do termo de ajuste em inventário e partilha") pode ser equiparado à separação judicial litigiosa com bens, para qual a tabela da OAB fixa honorários em 60 UHR, mais 5 a 10% sobre o valor da causa.3 - Na escala de 5 a 10% do valor da causa, o percentual de 8% fixado pela r. sentença se mostra adequado, dadas as particularidades do caso concreto.4 - Apelo improvido. (TJDFT - 20040150006995APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 03/05/2005 p. 128)

CIVIL - INVENTÁRIO E PARTILHA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - OMISSÃO DE UM BEM DO ESPÓLIO NÃO OBJETO DE PARTILHA - HIPÓTESE DE SOBREPARTILHA - NUMERÁRIO PERTENCENTE A MENORES - LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO -REVERSÃO EM FAVOR DOS MESMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A omissão de bem do espólio que insta integrar a partilha, autoriza o procedimento da sobrepartilha, ensejando possam os herdeiros, de formaintegral, dispor dos bens deixados pelo de cujus na forma da lei civil. - O depósito do quantum de interesse dos menores, deve importar em reversão em benefício destes, sujeitando a genitora, inclusive, aprestação de contas. - Ao herdeiro maior de 18 anos não se lhe pode negar a faculdade de gerenciar o seu próprio dinheiro. Precedentes pretorianos. - Não havendo o total deslinde da controvérsia no Juízode 1º grau, implica na devolução dos autos para que outra decisão complementar seja prolatada, visando a sua integração, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJDFT - APC4573797, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/11/1997, DJ 25/03/1998 p. 108)

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