Jurisprudências sobre Processo de Partilha

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Processo de Partilha

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR/APELADO POR OCASIÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EVENTUAL OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO PRETENDIDO NA AÇÃO E QUE SE CONSUMOU NA SUA PENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI DO CPC). IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AOS APELANTES/AUTORES, POR SEREM CARECEDORES DE AÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0495567-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 15.07.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL DO FIADOR. CO-PROPRIEDADE. PENHORA. RESGUARDO DE 50% DO IMÓVEL DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE CASO CONCRETO. ¿...a ata de audiência realizada no processo de divórcio, documento de fls. 16, não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que o patrimônio do casal restou devidamente partilhado, momento em que o imóvel penhorado foi atribuído ao executado, e não à embargante.¿SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70025126541, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Havendo tríplice identidade em ambas as ações, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada a litispendência, motivando a extinção do processo, sem julgamento de mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021690870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/08/2008)

MANDATOS. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO NO PRAZO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. O fato de que todas as demandadas foram constituídas procuradoras do autor, conforme instrumento procuratório anexo, afasta a ilegitimidade passiva argüida. 2. Prova oral desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista a ampla prova documental juntada aos autos. 3. Considerando que a não interposição de recurso adesivo, impediu o reexame da reforma da decisão que condenou o autor em verba honorária à parte adversa, fixada em processo de conversão de separação judicial em divórcio, cumulada com partilha, presente o dever de indenizar, pois comprovada a perda de chance de reforma da julgado. 4. A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil do causídico quando se evidencia a possibilidade da reforma de uma decisão lançada no processo, e quando demonstrados os danos materiais que não adviriam à parte acaso houvesse sido interposto o recurso, hipótese dos autos. 5. Danos morais não caracterizados. 6. Quantum fixado para reparar o prejuízo material que se mostra adequado e justo. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVOS RETIDOS E APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022320881, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O acordo de partilha de bens homologado em Juízo é título executivo judicial, reclamando ação executiva para compelir a parte inadimplente a cumprir a obrigação assumida na avença. Não se mostrando líquido o título, impunha-se à parte promover-lhe a prévia liquidação, na forma do disposto no art. 475-A e seguintes do CPC. Diante da inadequação da via eleita, impunha-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. A litigância de má-fé exige a presença de uma das hipóteses descritas no art. 17 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. A mera inadequação processual da via eleita pelo autor não constitui litigância dolosamente temerária . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em consonância com o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, em atenção ao princípio da eqüidade. Verba honorária fixada ao patrono do réu, majorada para montante suficiente a remunerar o trabalho expendido, sem, no entanto, revelar-se exacerbado, de acordo com os parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RÉU. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022443824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, APENAS COM O INTUITO DE PARTILHAR-SE BENS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70020841078, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/10/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. OCULTAÇÃO DE BENS NA PARTILHA. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1- Mostra-se plenamente possível que se processe a ação de sobrepartilha dos bens móveis que não constaram da descrição dos bens a serem partilhados nos autos do divórcio direto anteriormente levado a efeito. 2- Não merece ser enfrentada a questão relativa ao direito da recorrente sobre os bens que agora pretende partilhar, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, ainda mais considerando que o processo não se encontra apto a ser julgado na forma do disposto no §3º do art. 515 do CPC. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70020321337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/08/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. IMPOSTO POR EXCESSO DE MEAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO NÃO-CONHECIDA NESTE PONTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Descabe formular pedidos em sede de recurso que não tenham sido objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau. 2. Estando desempregada a divorcianda e encontrando-se o divorciando em dificuldades financeiras, não possuindo renda superior a um salário mínimo, cabível a concessão da assistência judiciária, cuja finalidade é assegurar o acesso ao Poder Judiciário de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Recurso conhecido em parte e provido. (Agravo de Instrumento Nº 70017785726, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACERVO PATRIMONIAL QUE NÃO RETRATA A CONDIÇÃO DA AGRAVANTE DE NECESSITADA. HIPÓTESE EM QUE A MAIORIA DOS BENS PERMANECEM SOB A ADMINISTRAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES, NO CASO, O VARÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA QUE POSSIBILITE A AGRAVANTE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO INÍCIO DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, DE MODO QUE SE VIABILIZE O PROCESSAMENTO DO FEITO. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70016383291, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. Ausentes sequer provas da relação de parentes e dos alegados filhos, bem como diversos fatos mal esclarecidos no processo, impõe-se certa cautela ao decidir qualquer questão referente á guarda dos filhos. Havendo indícios de que a demandada esteja residindo em local conhecido, não há razão para determinar a citação editalícia sem que se tenha esgotado os meios para sua localização. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021025275, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/10/2007)

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO, ALIMENTOS PROVISIONAIS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS, PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO AFASTADA. INCONFORMIDADES RESTRITAS AO QUANTUM ALIMENTAR E À PARTILHA DE BENS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À FILHA MAIOR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE AFASTAR O DIREITO AO PENSIONAMENTO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694 E SEGUINTES DO CCB/02. REDUÇÃO DO ENCARGO, PRETENSÃO DESCABIDA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR (OU TRINÔMIO, PARA ALGUNS) CORRETAMENTE REALIZADA NA SENTENÇA, NECESSIDADES E POSSIBILIDADES (CC, art. 1.694 § 1º). INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INDUBITAVELMENTE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O GENITOR. ALIMENTOS EM PROL DA EX-CÔNJUGE, PRETENSÃO REPELIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MANTIDO ENTRE O CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO INDEMONSTRADO. HIPÓTESE EM QUE A CÔNJUGE MULHER NÃO LOGROU COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES ACERCA DO PATRIMÔNIO. MODIFICAÇÃO, NO ASPECTO, POSTERGANDO-SE A PARTILHA PARA MOMENTO ULTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.121, § 1º, DO CPC, E 1.581 DO CC/02. VISITAÇÃO PATERNA, INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70021163100, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 19/12/2007)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA À DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FINACIAMENTO DO IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE DOS VALORES PAGOS DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. RAZOABILIDADE.1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando há nítida correlação entre a sentença e os pedidos e causa de pedir.2. Decretado o divórcio, nada mais justo determinar a partilha dos bens amealhados na constância do casamento sob o regime da comunhão universal, até mesmo pela presunção de mútuo esforço para a formação do patrimônio. Todavia, a partir da separação de fato do casal, cessa a comunicabilidade até então existente, para os efeitos de direitos patrimoniais.3. In casu, os valores pagos, a título de financiamento do imóvel, devem ser partilhados na proporção da contribuição realizada por cada cônjuge, relevando-se a época da efetiva separação do casal, por elementar questão de justiça e razoabilidade.4. Apelo da Requerida parcialmente provido. Recurso adesivo do Requerente prejudicado.(TJDFT -20050110166613APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 04/09/2007 p. 123)

CIVIL - PROCESSO CIVIL - PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO - OBSERVÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DOS EX-CÔNJUGES - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Concretizado o divórcio, a partilha dos bens adquiridos ao tempo do matrimônio, sob o regime da separação, há de observar a efetiva contribuição de cada cônjuge.2. Apelo improvido.(TJDFT - 20000710079313APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 06/12/2006, DJ 19/12/2006 p. 109)

DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - INSUBSISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MULTA - COBRANÇA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS E HONORÁRIOS.ARQUIVADA, POR DESINTERESSE DAS PARTES, A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, CONSIDERAM-SE INSUBSISTENTES TODAS AS CLÁUSULAS ALI ESTIPULADAS, INCLUSIVE A QUE DISPUNHA SOBRE A PARTILHA DE BENS. INVIÁVEL, NO ÂMBITO DE NOVA AÇÃO PROPOSTA POR APENAS UM DOS CÔNJUGES, A COBRANÇA DA MULTA CONVENCIONADA PARA A HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO. SEM QUALQUER ACORDO VÁLIDO, OS BENS DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE CINQÜENTA POR CENTO PARA CADA UM DOS DIVORCIANDOS, SE CASADOS FORAM SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, APLICAM-SE AS REGRAS DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJDFT - APC5094598, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/1999, DJ 23/06/1999 p. 57)

PROCESSO CIVIL DIVÓRCIO. BENS A PARTILHAR. SENTENÇA. Incontroversa a existência de bens e direitos adquiridos durante o casamento, indispensável que da sentença concessiva do divórcio direto conste o reconhecimento dessa situação, de sorte a que se possa, em sede de execução do julgado, proceder-se à respectiva partilha. Apelação provida. Unânime. (TJDFT - APC3498795, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 11/09/1995, DJ 06/12/1995 p. 18.550)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. O REGIME DE BENS COMEÇA A VIGORAR DA DATA DO CASAMENTO E É IRREVOGÁVEL. A COMUNHÃO FINDA-SE COM A CESSAÇÃO DA SODIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A comunhão só se finda quando cessar a sociedade conjugal (Lei 6515/77, artigo segundo). Mas, embora terminada a sociedade conjugal, o regime de bens conserva determinada ultratividade, até que se efetive a partilha e cada cônjuge retire o que lhe pertence. II - A mútua sucumbência recomenda a compensação de honorários advocatícios (art. 21 do CPC). (TJDFT - APC3461195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 05/06/1995, DJ 30/08/1995 p. 12.149)

PROCESSO CIVIL E CIVIL. PARTILHA DE BENS SONEGADOS. COMPROVAÇÃO PELO CÔNJUGE INOCENTE. DEVER DE INDENIZAR DO CÔNJUGE CULPADO.1. Os bens ardilosamente sonegados por um dos cônjuges, quando do divórcio consensual, devem ser objeto de posterior partilha. Caso esta seja inviável, impõe-se a condenação do culpado a indenizar o inocente no importe equivalente ao valor ocultado, na porcentagem a que faria jus.2. Apelo do Requerido não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20030110536418APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 01/09/2008 p. 65)

CIVIL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - PARTILHA - AÇÃO ANULATÓRIA - CÔNJUGE VIRAGO - MUDANÇA DE NOME - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE ARBITRAMENTO.1 - A existência de ação de anulação de partilha não é óbice para a decretação do divórcio se obedecidos os requisitos do artigo 1.580 do Novo Código Civil.2 - Convencionado na separação judicial consensual que o cônjuge virago continuaria com o nome de casada, o pedido para voltar a utilizar o nome de solteira em sede de apelação não poderá ser acolhido. O pleito deverá ser requerido em sede própria.3 - A legislação processual brasileira adotou o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos da sucumbência.4 - Recurso da ré improvido. Apelo do autor provido. (TJDFT - 20060110144733APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 21/05/2008 p. 95)

CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - PARTILHA - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - USUFRUTO VITALÍCIO DOS REQUERENTES - DOAÇÃO COM ENCARGO - NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO."Tratando-se de doação com encargo mostra-se necessária a aceitação expressa dos beneficiários e, havendo beneficiário menor, a aceitação há de ser manifestada por curador especial. Assim, segundo a melhor doutrina "é impossível o aperfeiçoamento da doação gravada com ônus nos próprios autos da separação consensual, pela impossibilidade de intervenção de terceiro no processo." (20000110303785 APC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 06/05/2002, DJ 26/02/2004 p. 46). (TJDFT - 20060110535266APC, Relator LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, julgado em 30/05/2007, DJ 20/09/2007 p. 124)

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA. COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. DISCUSSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO JUÍZO CIVEL. FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.Fere os princípios da economia e celeridade processual a determinação de que a partilha de bem relativo às cotas de sociedade comercial seja realizada através do ajuizamento de novo processo no juízo cível, quando comprovado na ação de divórcio direto que o bem foi adquirido durante a constância do matrimônio entre as partes. (TJDFT - 20060110292555APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/08/2007, DJ 28/08/2007 p. 112)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I - Não se conhece do agravo retido interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade.II - Não se exige que o apelante, ao qual foi concedida a gratuidade da justiça, renove o pedido em sede de apelação e tampouco efetue o recolhimento do preparo, pois o art. 9º da Lei nº 1.060/50 é claro ao estabelecer que o benefício compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.III - Trazidos aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que, embora revestida de licitude, a transferência das cotas da sociedade comercial constituída no curso da convivência marital foi simulada, no intuito de prejudicar o direito da companheira à meação já reconhecida em decisão transitada em julgado, há que se desconsiderar a referida transação e deferir o pedido de sobrepartilha.IV - Apelo provido. (TJDFT - 20050110369468APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 21/08/2007 p. 107)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIVÓRCIO - PARTILHA DOS BENS - RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.1 - O contrato de financiamento do imóvel estabeleceu obrigações solidárias para o casal, portanto, trata-se de relação jurídica de natureza obrigacional, onde ambos os cônjuges se obrigaram, devendo responder pelas conseqüências da inadimplência, não podendo se falar em ilegitimidade passiva do cônjuge-varão pelo fato de constar na sentença do divórcio que os direitos sobre o imóvel ficariam com a mulher.2 - Ao construir casas populares e financiar a compra para pessoas de baixa renda, o Distrito Federal o fez sem o intuito de obter lucro, não tendo o direito de receber indenização pela ocupação, ainda mais quando não contratado.4 - Não se aplica ao caso a Lei 4.545/64 (art. 24), haja vista que o terreno foi destinado a programa habitacional, não se tratando de "espaço em próprios da prefeitura".5 - Recursos improvidos. (TJDFT - 19990110843664APC, Relator ANA CANTARINO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 24/05/2007 p. 86)

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DA AQUISIÇÃO E CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.O autor não se desincumbiu do encargo de comprovar ter comungado esforços com a ré para aquisição e construção do bem imóvel.02.Não há nos autos um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de fatos constitutivos do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.03.A ré, por sua vez, logrou demonstrar que adquiriu e construiu o imóvel com seu próprio esforço, sem a colaboração do autor, porquanto dele já havia se separado de fato.04.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20040310029577APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 17/04/2007 p. 117)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE ALIENAÇÃO DE BEM CUJO CONDOMÍNIO É ORIGINADO DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL SE OS CONDÔMINOS NÃO TÊM CONDIÇÃO DE ADJUDICÁ-LO.1.A alienação de bem indivisível, cuja comunhão é originada de ação de divórcio, não se efetiva mediante processo de execução de sentença, e sim através de procedimento próprio, cuja competência é da Vara Cível (CPC, art. 1112, IV).2.É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Sendo o bem imóvel indivisível e não havendo condição de um condômino adjudicar o bem, a coisa será vendida e o apurado repartido.3.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20040810026658APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 73)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MAIOR COM BASE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIANo bojo da ação de separação litigiosa, a fixação de alimentos em favor dos filhos se restringe aos alimentos devidos em razão do poder familiar. Completada a maioridade no curso do processo, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma com base na relação de parentesco.Havendo elementos suficientes nos autos da ação de separação judicial litigiosa para realização da partilha dos bens amealhados pelos demandantes, a postergação da decisão referente à divisão do patrimônio afronta a garantia da celeridade processual, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45. (TJDFT - 20050110237854APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 12/11/2008 p. 71)

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.1.Segundo entendimento assente nas Cortes Superiores de justiça, o magistrado pode, de ofício, determinar a emenda do valor da causa, face à natureza tributária das custas judiciais.2.Nas demandas de separação judicial, havendo bens a partilhar, o valor da causa deve necessariamente corresponder à soma do valor individual de cada bem.3.Determinada a emenda da peça exordial, no tocante ao valor da causa, cabe à parte cumpri-la, com base em estimativa do valor dos bens a serem partilhados, sob pena de indeferimento da peça inicial.4.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20080110330628APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 26/09/2008 p. 78)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACERVO PATRIMONIAL DE EX-CONSORTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO.1. Determinada a partilha do acervo patrimonial dos ex-consortes nos autos da separação judicial, correto o julgado que extingue o condomínio e determina a avaliação e venda dos bens.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a cassação depende da existência de prejuízo para as partes, uma vez que o Código de Processo Civil adota o princípio pas de nullité sans grief.3. Possui interesse em recorrer adesivamente a parte que deseja alterações quanto aos honorários advocatícios.4. Suporta os honorários advocatícios aquele que oferece resistência à pretensão do ex adverso.5. Recurso principal desprovido. Apelo adesivo provido. (TJDFT - 20040110542824APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 03/10/2008 p. 118)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - SOBREPARTILHA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - PRECATÓRIO PROVENIENTE DE TRABALHO PESSOAL - DIREITO EXCLUSIVO - APLICAÇAO FINANCEIRA - AUSENCIA DE COMPROVAÇAO - LOTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA - RENÚNCIA POR PARTE DO CÔNJUGE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.01. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de especificar as provas que deseja produzir, ficando precluso o seu direito para tal finalidade.02. Nos termos do inciso VI, do art. 1.659, do Código Civil, exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, não havendo que se falar em divisão de verbas decorrentes de ação judicial a ser paga através de precatório.03. Inexistindo o mínimo de provas de que houve sonegação ou desvio de valores, não é crível que se quebre o sigilo bancário da parte requerida, haja vista tratar-se de medida excepcional, em razão da garantia constitucional dos direitos individuais.04. Com relação aos lotes, os contratos de compra e venda anexados aos autos comprovam que os mesmos se encontram em nome do Apelante, sendo que a Apelada, em sede de contestação renunciou expressamente ao direito destes, fincando, dessa forma, a posse consolidada exclusivamente em nome do primeiro.05. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDFT - 20030110913863APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 06/09/2007 p. 138)

CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E MANTIDO EM NOME DE TERCEIRO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO DO GENITOR DO VARÃO. ALIMENTOS POSTULADOS EM CONTESTAÇÃO. CABIMENTO.1 Provada a aquisição de veículo na constância do casamento e sua posse pelo cônjuge-varão, o registro no Detran em nome de terceiro não obstaculiza a partilha porque a propriedade de bem móvel se transmite por mera tradição.2 A construção feita em terreno do genitor do varão, sendo edificada fora da esfera de domínio dos litigantes, afasta a meação, ressalvado o direito à indenização em ação própria a ser formulada contra o proprietário, tendo em vista a boa-fé de quem construiu.3 A necessidade alimentar básica ao ser humano, aliada aos princípios da economia e instrumentalidade do processo, sobrepõe-se ao rigor da forma, possibilitando a postulação de alimentos na própria contestação da ação de separação, dependendo, no entanto, da avaliação do binômio necessidade-capacidade, sem a qual não subsiste o pedido.Recursos improvidos. (TJDFT - 20050111341835APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 20/06/2007, DJ 14/08/2007 p. 114)

FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DAQUELA COM QUEM TERIA O CÔNJUGE COMETIDO ATOS DE INFIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROVA DA IDENTIDADE DA MESMA, JÁ RECONHECIDOS E CONFESSADOS OS ATOS DEINFIDELIDADE. NATUREZA DO IMPEDIMENTO DO ART. 183, VII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não cabe a pretensão da apelante de se utilizar do processode separação judicial para caracterizar o impedimento matrimonial do cônjuge adúltero com o co-réu. A norma do art. 183, VII, do Código Civil ("Não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu, portal condenado"), consubstancia "impedimento de crime". Demanda, pois, condenação criminal por crime de adultério, que, curialmente, não pode ser obtida em processo civil. Ademais, essa norma não foi recepcionadapela Carta de 1988, que reformulou o instituto do casamento, reconhecendo, para efeito da proteção do Estado, a união livre e estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento" (art. 226, § 3º). Por conseqüência, inexistindo interesse na prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, tanto mais quando decretadaa procedência do pedido reconvencional pelo reconhecimento dos mesmos, não há cogitar de ofensa ao direito de defesa e ao due process of law (art. 5º, LV, da C.F.). Inexistência de interesse recursalem se ver reconhecida a inépcia da inicial da ação, porque o pedido foi julgado improcedente. Melhor para a apelante, ré, a improcedência do pedido, do que a inépcia da inicial, como evidente. Falta-lhe,no ponto, interesse recursal. Consumada, ademais, a preclusão, pela ausência de agravo do saneador, que rejeitou a preliminar. Aptidão, por fim, da peça inicial, que atende todos requisitos do art. 282,do CPC. Impugnações ao valor da causa na ação de separação judicial e na reconvenção, também pleiteando-a, corretamente decididas na sentença, entendendo-as de valor inestimável. As causas são de estado,sem conteúdo econômico, não se discutindo pensão e tendo ficado a partilha de bens para procedimento posterior. Adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00 (oitocentosreais), abrangendo o decaimento do autor-reconvindo, na ação e na reconvenção. Incide, na espécie, o § 4º, do art. 20, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, tendo sido sopesados, acertadamente,os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC, mandados observar pelo § 4º. A causa restou simplificada pela confissão e reconhecimento do pedido reconvencional feitos pelo autor-reconvindo. Malgrado censurável a atitude de se querer, a todo custo, reabrir o processo, apenas para se produzir prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, justifica-sea irresignação, quando investe contra a fixação dos honorários advocatícios, cuja elevação é reivindicada. Por isso, não caracterizada litigância de má-fé e recurso com intuito manifestamente protelatório. Apeloa que se nega provimento. (TJDFT - APC4811698, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/10/1998 p. 77)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO. SUCESSÃO. MONTE PARTILHÁVEL. DIREITOS DERIVADOS DE IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consubstanciando-se o inventário e partilha na forma de ser materializada a transmissão e aperfeiçoada a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido e sua transferência aos sucessores no molde do legalmente ordenado, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos por ele titularizados, e não apenas bens providos de registro ou matrícula (CC, art. 1.784, e CPC, art. 993, IV).2. Os direitos originários de imóvel desprovido de registro imobiliário têm expressão pecuniária, são passíveis de agregação patrimonial e defesa jurídica, sendo, pois, passíveis de transmissão hereditária, caracterizando, pois, a existência de bem partilhável, ensejando que, ocorrido o óbito da titular, sejam inventariados e partilhados de acordo com a exata expressão e natureza jurídica que ostentam, tornando juridicamente inviável sua desconsideração e afirmação de que não sobejam bens partilháveis, mormente quando o próprio legislador qualificara como direitos reais o uso e o direito do promitente comprador (CC, art. 1.224, V e VII).3. Deflagrado o processo sucessório, somente poderá ser extinto após a ultimação da partilha, cabendo ao próprio Juiz impulsioná-lo de forma a viabilizar o desiderato ao qual está endereçado, determinando ou deferindo as diligências necessárias à apuração dos bens integrantes do monte e dos títulos dos quais germinam, não sendo viável que lhe seja colocado termo antes do alcançamento do seu objeto, ainda que caracterizada a desídia dos sucessores, que, se configurada, poderá ensejar a adoção das medidas processualmente indicadas como aptas a afastarem o óbice, não legitimando, contudo, sua extinção com lastro na inércia dos interessados.4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 20050310169119APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 58)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS.1. No inventário, até as últimas declarações, outros bens poderão ser incluídos no monte partível. A sobrepartilha serve para todos os casos indicados pelo artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Portanto, possível se mostra partilha de bens arrolados, mormente quando não paira quaisquer dúvidas por parte dos herdeiros.2. Quanto à eventual dívida de herdeiro para com o espólio, a fim de que haja a efetiva compensação, será necessária a comprovação dos gastos com a inventariança.3. Recurso desprovido. (TJDFT - 20080020079339AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 02/10/2008 p. 48)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PERTENCENTES AO DE CUJUS, PAI DA REQUERENTE, QUE SE AUTO-DECLARA SER "A ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA DO FALECIDO, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS EVENTUAIS CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO ESPÓLIO". AFIRMAÇÃO INVERÍDICA, EM FACE DA ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO, BEM COMO PELA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE HERDEIROS OUTROS. VALOR, ADEMAIS, VULTOSO, EM CONTRARIEDADE AOS OBJETIVOS DA LEI Nº 6.858/80, QUE COLIMAVA BENEFICIAR O ASSALARIADO HUMILDE AGILIZANDO-LHE O RECEBIMENTO DE PEQUENAS QUANTIAS. MANTIDA A SENTENÇA QUE ORDENOU A INCLUSÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NO PATRIMÔNIO DO FALECIDO PAI DA REQUERENTE, COM ULTIMAÇÃO DA PARTILHA E ENTREGA DOS FORMAIS A CADA HERDEIRO. RECURSO IMPROVIDO.1.Havendo inventário em andamento em Vara de Órfãos e Sucessões, com espólio em fase de declaração e formação e herdeiros em estágio de habilitação, inviável beneficiar uma única herdeira - que ademais se declara falsamente como "único dependente econômico do falecido", com potencial prejuízo dos demais concorrentes ao espólio, cujo andamento ela comprovadamente não ignora -, outorgando-lhe Alvará para levantamento de vultosa quantia, decorrente de créditos trabalhistas não auferidos em vida pelo de cujus.2.A Lei nº 6.858/80, pressurosa, porém equivocadamente brandida pela pleiteante do Alvará, fazia parte do Programa Federal de Desburocratização e, ainda hoje vigente, visa a beneficiar pessoas de condição sócio-econômica humilde que precisam levantar pequenos valores decorrentes de indenizações na área trabalhista ou previdenciária, destinados à sua subsistência, sem os entraves da burocracia.3.Quantias vultosas ou de elevado montante precisam e devem ser levadas a inventário e partilha, como integrantes do patrimônio do falecido, obedecidas as formalidades inerentes ao processo preconizado em lei, garantindo-se assim a eficácia do Direito positivo e a preservação dos direitos de todos os interessados em se habilitarem ao processo sucessório, em igualdade de condições.4.Apelo de que se conhece, mas a que se nega provimento. (TJDFT - 20050110274794APC, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 1ª Turma Cível, julgado em 16/07/2008, DJ 08/09/2008 p. 68)

REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA. SEPARAÇÃO DE FATO. PATRIMÔNIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE SUPERSTITE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.I - O ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando o fato por ele alegado é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo a este a sua comprovação.II - O cônjuge supérstite não faz jus à herança, quando separado de fato por longo período de tempo, sendo o bem adquirido com o esforço exclusivo do de cujus, após a separação, ainda que se tenha adotado, quando do casamento, o regime de comunhão universal de bens.III - Apelo provido. (TJDFT - 20010111085304APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 58)

PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INVENTARIANTE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.1. O benefício da assistência judiciária é deferido à parte e não à massa hereditária, de sorte que, cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50, com a juntada de declaração de hipossuficiência (fl. 12), o magistrado tem o dever de conceder a gratuidade de justiça, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º) ou venha prova de capacidade financeira de quem pleiteia o benefício (art. 7º).2. A Lei n. 1.060/50 é norma cogente que oferta ao hipossuficiente isenção de custas e emolumentos em processo judicial, independentemente de litigar em cartório oficial ou "não oficial".3. Se o inventário arrola um único imóvel, no qual dois dos inventariantes ali residem, não ofertando, assim, quaisquer rendimentos aos herdeiros a possibilitar o pagamento de custas do processo, não é razoável obrigar a venda deste bem com vistas a adimplir taxa judiciária para a consecução do formal de partilha.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20080020018231AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 11/06/2008 p. 46)

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I - De acordo com o art. 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão. O bem que a apelante alega pertencer ao falecido foi excluído da partilha, cuja decisão não foi impugnada no momento oportuno. Portanto, trata-se de questão preclusa.II - Recurso não conhecido. Unânime. (TJDFT - 20020310136677APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 28/05/2008 p. 275)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791).2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada.3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º).4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros.5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade.6. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20061010063274APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 99)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. APARTAMENTO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO. FATO DO CONHECIMENTO DOS MEIOS-IRMÃOS. OMISSÃO DELIBERADA DO PROCESSO SUCESSÓRIO. ATO DOLOSO. ALEGAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO BEM RESERVADO. ALEGAÇÃO PRIVATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CARACTERIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO. PERDA DOS DIREITOS QUE CABIA AOS SONEGADORES SOBRE O BEM. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVAS ORAIS DISPENSÁVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos dos argumentos alinhados pelos litigantes, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é conferido, prescindindo de qualquer prova, dependente exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçado à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, qualificando-se, pois, como imperativo o julgamento antecipado da lide quando não sobeja nenhuma questão de fato pendente de demonstração.2. A omissão deliberada de imóvel integrante do acervo hereditário cuja existência era do seu pleno conhecimento qualifica-se como sonegação e, em não derivando de erro ou desconhecimento, mas de conduta deliberada, reveste de dolo a conduta do herdeiro sonegador, ensejando que, em devendo o bem ser sobrepartilhado, seja sancionado com a perda do direito que sobre ele lhe cabia (CC, art. 1.992).3. Os meios-irmãos paternos, na condição de filhos e herdeiros do extinto, não estão investidos de legitimação para aventar ou reclamar o reconhecimento de que imóvel adquirido na constância da união conjugal e registrado em nome de ambos os genitores fora adquirido com o esforço exclusivo da mãe como forma de eximi-lo da partilha do acervo legado pelo genitor e privar suas meias-irmãs do que lhes cabia sobre o bem, caracterizando-se a omissão em que incorreram, pois derivada da sua efetiva deliberação e destinada a fomentar-lhes benefício indevido, como sonegação dolosa.4. Conquanto caracterizada a sonegação, se ainda se afigura viável a efetivação da sobrepartilha do imóvel sonegado ou dos direitos dele originários, os sonegadores restam eximidos da obrigação de compor os prejuízos experimentados pelas meias-irmãs vitimadas pelo havido por terem ficado desprovidas da fruição do que lhes cabe, pois somente em sendo inviável o partilhamento do bem sonegado é que restariam enliçados a essa obrigação (CC, art. 1.993)5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20050110454075APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 16/04/2008 p. 47)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - COMPETÊNCIA.1 - A teor do artigo 96, do Código de Processo Civil, o foro competente para apreciar questões referentes a inventário, partilha, arrecadação e cumprimento de disposições de última vontade, é o do domicílio do autor da herança. Na ausência de domicílio certo, o foro da situação dos bens e o do lugar onde ocorreu o óbito, na existência de bens em lugares diferentes.2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020018158AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/08/2007, DJ 13/09/2007 p. 115)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF (Lei 8.185/91). OMISSÃO. ANALOGIA (LICC, art. 4.º).Se pretende, a parte, que seja reconhecida a união estável que mantinha com o de cujus e, como conseqüência, que lhe seja atribuído o seu quinhão no acervo hereditário, resultando, como corolário, na anulação da adjudicação ocorrida no processo de inventário que a preteriu, a ação que ajuizou há que ser analisada como Ação de Petição de Herança c/c Reconhecimento de União Estável. Irrelevante o nomen iuris que atribuiu à demanda - "anulação de partilha".Aferido que uma das pretensões da parte cinge-se ao reconhecimento da sua condição de herdeira e sucessora do falecido, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam por não ter ela comprovado a união estável que com ele mantinha e sua condição de companheira.Não prevendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, de forma expressa, o Juízo competente para processar e julgar a ação de petição de herança c/c reconhecimento de união estável, a omissão deve ser suprimida por analogia, tendo-se por competente o Juízo de Família. (TJDFT - 20060111308615APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 25/07/2007, DJ 14/08/2007 p. 100)

CIVIL - PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE PARTILHA - VÍCIO INEXISTENTE - PROVA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Inexistente o vício de consentimento e provada legitimidade da mulher ao recebimento da herança, em decorrência de sentença imutável, não prospera o pleito anulatório.2. Apelo improvido. Unânime. (TJDFT - 20030150091576APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 19/07/2006, DJ 22/08/2006 p. 117)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO.A legitimidade dos herdeiros para figurar no pólo passivo da ação de execução proposta em razão de dívida contraída pelo de cujus existe apenas se, feita a partilha, houverem eles recebido bens, caso em que serão responsabilizados nos limites das forças da herança. Se, ao contrário, nada receberam, não podem ser demandados, uma vez que não são credores solidários do de cujus e não assumiram a dívida em seu nome.Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I), ônus este do qual a agravada, ao menos nesta estreita via do agravo, não se desincumbiu.Exceção de pré-executividade acolhida. (TJDFT - 20060020011730AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 17/04/2006, DJ 11/05/2006 p. 87)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. PARTILHA REALIZADA. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.I - Ocorrendo o trânsito em julgado do formal de partilha, devem os herdeiros, beneficiados pelos quinhões, passar a figurar no pólo passivo da demanda executória. Entretanto, a continuação indevida do espólio não tem o condão de impedir que os herdeiros integrem-no posteriormente, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade ad causam.II - Ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido, na proporção da parte que lhes couber na herança, nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil.III - Não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, evidencia-se escorreita a decisão que indefere o respectivo pleito liminar.IV - Agravo regimental improvido. (TJDFT - 20050020114099AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 06/02/2006, DJ 16/05/2006 p. 75)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. "A petição inicial deverá, além do pedido de instauração do processo, com a realização do inventário e partilha dos bens do autor da herança, trazer a certidão de óbito do falecido" (Alexandre Freitas Câmara: Lições de Direito Processual Civil, v. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 471). (TJDFT - 20050110782904APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 87)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXERCÍCIO DA POSSE E FRUIÇÃO DO BEM DEIXADO A TÍTULO DE HERANÇA POR APENAS UM DOS BENEFICIÁRIOS. OPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS ÀQUELES QUE SE VIRAM PRIVADOS DESSE DESFRUTE. TERMO A QUO. OCUPAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todos os herdeiros têm direito, em condições normais, de usar e fruir do bem deixado em virtude do falecimento dos genitores, proporcionalmente. 2. Se o exercício desse direito efetivar-se por apenas um dos beneficiários, havendo oposição, surge para os demais o direito de perceberem aluguel, cujo marco é a data da efetiva ocupação individual, e não o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha, ante a impossibilidade, no caso concreto, de fruição simultânea por todos os herdeiros e seus familiares, dada a indivisibilidade da coisa. 3. Sentença de primeiro grau mantida em toda sua extensão. (TJDFT - 20030310019512APC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 18/10/2004, DJ 07/04/2005 p. 89)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA TRANSLATIVA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.A renúncia dos herdeiros em favor da meeira da parte da herança que lhes coube na sucessão pode ser tomada por termo nos autos, dispensando a lavratura de instrumento de cessão de direitos hereditários.Os acertos e pagamentos (custas processuais, impostos causa mortis e inter-vivos) devem ser exigidos quando da homologação da adjudicação ou da partilha, antes da expedição da carta respectiva, na forma do art.1031, §§ 1º/2º, do Código de Processo Civil.Recurso provido. (TJDFT - 20040020061805AGI, Relator ANTONINHO LOPES, 6ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 03/03/2005 p. 72)

PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE CONHECIMENTO E CAUTELAR INOMINADA. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL APÓS A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. DOCUMENTO CONFECCIONADO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES E DECLARAÇÃO DE BENS RESERVADOS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA.- A partilha amigável de bens só possui eficácia jurídica se homologada em Juízo. Uma vez falecido um dos cônjuges, só será conferida eficácia à partilha não homologada se atendida à formalidade legal referente à existência de prévia escritura pública.- Compete aos Juízes da Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao reconhecimento da separação de fato entre os cônjuges, bem como à declaração de bens reservados do cônjuge supérstite, conforme a norma inserta no artigo 28, inc. I, letras "a" e "c", da Lei nº 8.185/91.- Recurso improvido. Unânime.(TJDFT - 20050110076857APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 24/09/2008 p. 143)

PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VENDA DO IMÓVEL - PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PARTILHA DO BEM E REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO INEXISTENTE E DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEAR ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA ESTRANHA À LIDE.1. Merece reforma a decisão lastreada em pretenso acordo firmado em audiência de instrução e julgamento, quando, na realidade, ocorreu a suspensão do feito a fim de que as partes tentassem uma composição amigável, pelo que não poderia haver determinação para cumprimento de acordo inexistente e bloqueio de ativos financeiros, máxime em feito de natureza possessória, onde a matéria discutida é completamente estranha a questões de alienação e partilha do bem imóvel.2. É descabido o deferimento de bloqueio de conta corrente de terceiro estranho à lide, não obstante ser companheira do Agravante, uma vez que decisões judiciais não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.3. É a sentença homologatória que dá ao acordo eficácia de título judicial, de modo que sem este, o não-atendimento à determinação para depósito de parte do valor de alienação do imóvel não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a inexistência de lei ou de decisão judicial que assim obrigue a parte.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20070020133795AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 1493)

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