Jurisprudências sobre Arrolamento e Partilha

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Arrolamento e Partilha

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS A SER PROPOSTA COMO AÇÃO PRINCIPAL – LITIGANTES QUE CONVIVIAM MORE UXORIO POR MAIS DE 05 ANOS – PROPRIEDADE EM COMUM DE SOCIEDADE LIMITADA – ARROLAMENTO DE SALDO DE CONTA CORRENTE DA REFERIDA EMPRESA – MATÉRIA DE CUNHO FAMILIAR – PRETENSÃO DE QUE O CONSORTE NÃO SE DESFAÇA DOS BENS COMUNS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – VARA DA FAMÍLIA – É certo que o texto constitucional de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar e, por esta razão, tal matéria passou a ser da jurisdição privativa das varas de família, que têm competência para conhecer do feito e julgá-lo, conforme o CDOJESC. Ademais, não se confunde mais a união estável como sociedade comercial, eis que aquela possui a aparência de casamento e pressupõe o caráter afetivo em detrimento à natureza econômica. Outrossim, concebida a união estável entre o homem e a mulher sobretudo como relação afetiva e não meramente contratual, a sua dissolução, restrita embora a efeitos patrimoniais, deve ser dirimida pelo Juízo da Família. Neste diapasão, o fato de se discutir sobre o arrolamento de saldo de conta corrente de sociedade comercial de propriedade de ambos os conviventes, tem-se que a matéria é essencialmente de família, devendo ser dirimida pela Vara de Família da comarca. (TJSC – CC 00.012700-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. ARROLAMENTO DE BENS. REGIME DA COMUNHAO DE BENS. BLOQUEIO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. Separação litigiosa. Arrolamento cautelar de bens. Pretendido bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de verba trabalhista percebida pelo cônjuge varão, referente a período laboral posterior à celebração do casamento e anterior à sepração de fato. Se o matrimônio foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, é por ele regido o regime de bens. Inteligência do artigo 2.039 do Novo Código. Frutos civis do trabalho. Comunicabilidade. "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal". Exegese dos artigos 263, XIII, e 265 do Código Civil de 1916. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Provimento do recurso para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao agravado na ação 2.636/90, que tramitou na 35a. Vara do Trabalho, até que se resolva a partilha de bens do casal. (TJRJ. AI - 2007.002.09240. JULGADO EM 12/12/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HENRIQUETA LOBO)

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA PERTENCENTE A TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Face à impossibilidade de se admitir arrolamento de bens de terceiros para garantir a partilha em separação judicial, correta se mostra a r. sentença que indeferiu a petição inicial, nos moldes do artigo 295, parágrafo único, inciso III, do CPC.II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - 20080110407057APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 89)

DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os alimentos entre os cônjuges derivam do dever de mútua assistência (Código Civil, art. 1.566, III) e devem observar o binômio necessidade-possibilidade. Na espécie, não é razoável que o ex-cônjuge varão desampare e desassista sua ex-esposa com quem conviveu durante muitos anos, principalmente porque esta não exerce atividade laboral, possui baixa escolaridade e dedicou-se, por mais de trinta anos, exclusivamente à família. 2. A quantia transferida pelo cônjuge varão a terceiro, apurada em perícia realizada em autos de arrolamento de bens, é bem integrante do patrimônio do casal, motivo pelo qual deve ser partilhada entre as partes. 3. O veículo Vectra, apontado pelo cônjuge virago como pertencente ao casal, é de titularidade de terceiro. Deve, pois, ser excluído da partilha. 5. "A pena pecuniária por litigância de má-fé exige que haja prejuízo e nexo de causalidade entre o agir do litigante e o correspondente ônus para a vítima" (REsp n. 310297/RJ). 4. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Unânime. (TJDFT - 20050710038484APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 59)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PROL DE EX-MULHER. CABIMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE-CAPACIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS.A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. Não logrando o alimentante comprovar os seus rendimentos, mas existindo indícios do seu alto padrão aquisitivo e, por outro lado, restando demonstrado que sua ex-mulher viveu sob sua dependência econômica durante toda sociedade conjugal e necessita de algum tempo para se inserir no mercado de trabalho, devem ser mantidos os alimentos provisórios no patamar fixado na 1ª instância, mormente porque o valor se mostra razoável.A medida cautelar de arrolamento de bens também é cabível quando visa o requerente garantir eventual partilha realizada após a solução de demanda matrimonial. A existência de litígio entre o casal quanto à convivência em união estável em período anterior ao casamento e à existência de um patrimônio comum a ser partilhado, aliada à alegação de receio de alienação dos bens que se encontram exclusivamente em nome do outro cônjuge autoriza o deferimento da medida liminar. Todavia, sendo o valor de um dos bens suficiente para assegurar eventual direito de meação, o bloqueio deve-se restringir a ele. (TJDFT - 20080020054125AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 55)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE ARROLAMENTO. ALIMENTOS. PARTILHA. SUCUMBÊNCIA.1. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CC. art. 400). Ademais, os pais estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos (Lei 6.515/77, art. 20). Não merece censura sentença que atende esses pressupostos.2. Estando as partes separadas de fato mais de ano da data da prolação da sentença, sem possibilidade de conciliação e não havendo nos autos prova suficiente da culpa do cônjuge pela separação, afigura-se prudente a decisão judicial de separação do casal, divisão do patrimônio, guarda de filhos e alimentos, eliminando, assim, conflitos familiares entre as partes e evitando que outros aparecessem caso a lide permanecesse indefinida. Correta, ainda, a sucumbência recíproca (CPC, art. 21) por terem as partes, nas acusações reciprocas, atraído para si os ônus da prova (CPC. art. 333. I e II. respectivamente) e dele não se desincumbido.3. O cônjuge demandado em ação de separação judicial que pretender seja o outro considerado culpado deve aforar reconvenção, já que a contestação é uma das formas de resposta do réu pela qual se limita a resistir ao pedido formulado pelo autor.4. A partilha de sociedade comercial de fato, de caráter familiar, deve submeter-se ao mesmo procedimento de partilha do patrimônio do casal. Ante a comunhão de bens, a mulher tem direito à metade das cotas do varão e este à metade das cotas daquela.5. A ação cautelar de arrolamento não é adequada a recuperar bem do casal alienado por um dos cônjuges, mas apurar a sua existência para efeito de compensação na partilha do casal.6. Apelos conhecidos e não-providos. Sentenças confirmadas. (TJDFT - 19980710032610APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2001, DJ 13/06/2001 p. 23)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. MEEIRO E HERDEIRO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. NORMA COGENTE. ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA.I - Existindo apenas um filho, não há partilha, mas adjudicação, cabendo a ele metade do quinhão de todos os bens deixados pelo(a) genitor(a), sendo a outra metade destinada ao cônjuge supérstite, que é meeiro, e não herdeiro.II - Residir em imóvel integrante do monte partilhável e declarar aceitação em recebê-lo na partilha são posturas incompatíveis com a renúncia à herança, que se opera de modo expresso e solene, não podendo jamais ser parcial, nos moldes dos artigos 1.581 e 1.583 do Código Civil de 1916.III - O intento do cônjuge sobrevivente de abrir mão de seu quinhão em favor de terceiro estranho à legítima não se traduz em renúncia, mas em doação, que não pode ser levada a efeito em sede de arrolamento.IV - O esboço de partilha apresentado sem observância à Norma de regência não pode, absolutamente, ser homologado pela jurisdição, o que, ocorrendo, resulta na nulidade absoluta da sentença respectiva, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, de natureza cogente.V - Sentença cassada. (TJDFT - 20030110069208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 14/07/2008 p. 60)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)

ARROLAMENTO. PARTILHA AMIGÁVEL. ANUÊNCIA DE TODOS HERDEIROS. No arrolamento, a partilha amigável depende de expressa anuência de todos os herdeiros. (TJDFT - 20000410085226APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 29/04/2002, DJ 18/09/2002 p. 46)

ARROLAMENTO DE BENS - RENÚNCIA DO ÚNICO HERDEIRO, MAIOR E CAPAZ, A FAVOR DO VIÚVO-MEEIRO - RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA - ADJUDICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS AO HERDEIRO - INVIABILIDADE, SOB PENA DE MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DO CÔNJUGE-MEEIRO. 1 - O procedimento de arrolamento sumário pressupõe a partilha amigável dos bens, celebrada entre partes capaz, posteriormente homologada pelo juiz. 2 - A renúncia do único herdeiro, maior e capaz, a favor do viúvo-meeiro, da totalidade dos bens, é admissível, todavia admite retratação, caso em que o monte deverá ser partilhado na proporção de cinquenta por cento para cada uma das partes. 3 - A adjudicação de todos os bens ao herdeiro que se retratou importa violação de direito do cônjuge-meeiro, resultante da comunhão. Recurso provido. (TJDFT - APC3520895, Relator JOÃO MARIOSA, 4ª Turma Cível, julgado em 16/10/1995, DJ 22/11/1995 p. 17.527)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS DA AGRAVANTE EM INVENTÁRIO PROCESSADO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PARTILHA DA RESPECTIVA HERANÇA HOMOLOGADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA AGRAVANTE CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO SUA RESIDÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 0463392-1 - Londrina - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unanime - J. 14.05.2008)

INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA.I - Anulação de ato jurídico consubstanciado na partilha realizada em separação judicial extrapola a competência da Vara de Família, em razão da matéria, como se pode ver do art. 28 da Lei nº. 8.185/91, ainda que cumulado com investigação de paternidade.II - Reconhecida a paternidade, o agravado passa a herdeiro e sucessor do de cujus. Assim, nos termos do art. 29, I, da Lei nº. 8.185/91, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis.III - Recurso improvido. (TJDFT - 20050020021496AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ 06/09/2005 p. 95)

FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO. PARTILHA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARROLAMENTO DE BENS. CAUTELAR. POSSIBILIDADE.1. Se o réu admite que as partes conviveram sob o mesmo teto, mantendo convivência pública, duradoura e contínua, inclusive com o advento de prole, o reconhecimento da união estável é medida impositiva.2. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, atingindo o patrimônio, a fim de viabilizar a partilha dos bens amealhados na constância da união estável.3. Embora possível a aplicação da Teoria da Penetração, o fato de a empresa não integrar a lide inviabiliza a partilha dos bens, comparecendo como solução a indenização do valor equivalente à metade do patrimônio construído durante a união mantida entre as partes.4. Patrimônio adquirido em nome de um dos conviventes, deverá ser partilhado à razão de cinqüenta por cento para cada uma das partes.5. Acolhe-se o pedido cautelar de arrolamento de bens se o réu não demonstra a retirada do patrimônio da residência comum, circunstância que poderá inviabilizar a partilha.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20040111207143APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 04/07/2008 p. 55)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. CONDIÇÃO. PAGAMENTO. TRIBUTOS VINCENDOS. DECISÃO REFORMADA.- A expedição do Formal de Partilha encontra-se condicionada a prévia comprovação pelo Inventariante da quitação de todos os tributos devidos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, inclusive os débitos tributários vincendos no corrente ano civil. Inteligência dos arts. 1.031, caput, § 2º e 1.034, § 5º, ambos do CPC, c/c o art. 192 do CTN.Agravo de Instrumento provido. (TJDFT - 20080020023971AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 04/06/2008, DJ 16/06/2008 p. 80)

INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DE INICIADA A UNIÃO ESTÁVEL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - VIA INADEQUADA.1. O arrolamento sumário não comporta audiência de instrução.2. Se a abertura da sucessão ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, o imóvel adquirido pelo de cujus antes de iniciada a união estável deve ser excluído da partilha. Artigos 1.725 e 1.790 do CC.3. A indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas na residência escapa ao âmbito restrito do arrolamento sumário. A dilação probatória deve ocorrer em via apropriada.4. Apelo improvido. (TJDFT - 20040110510109APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 26/07/2007 p. 117)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - ARROLAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA ATRIBUIR A QUALIDADE DE HERDEIRO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL - PROIBIÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM ÁREA INFERIOR A DOIS HECTARES NO DISTRITO FEDERAL - ILEGALIDADE QUE IMPORTA EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA AOS TERMOS LEGAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA CASSADA.1.Aqueles que não tiveram a paternidade reconhecida não podem invocar a qualidade de herdeiros a legitimar-lhes a pretensão à partilha dos bens deixados pelo falecido pai.2.O estado de filiação depende de reconhecimento pelos próprios pais ou por decisão judicial em ação de reconhecimento de paternidade, não podendo ser reconhecida por simples declaração particular subscrita pelo irmão.3.Se o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64) estabelece a indivisão de áreas rurais de dimensão inferior à do módulo de propriedade rural; se no Distrito Federal (inc. III do art. 24 da Lei Complementar Distrital n° 17/01/97) não é permitido o fracionamento de imóveis rurais em área inferior a dois hectares; se o plano de partilha ofertado apresenta dimensões a esta inferiores, está em desconformidade com as leis de regência, o que redunda na impossibilidade jurídica do pedido.4.Diante da cautela que se recomenda em caso de "partilha diferenciada", principalmente porque beneficia uns em prejuízo de outros, e se os herdeiros concordam com a permanência da propriedade em condomínio, distribuída tão-somente em frações ideais, devem apresentar planilha, subscrita por todos, que esboce o percentual cabente a cada um.5.Conquanto razoável o valor econômico do bem imóvel a ser partilhado, se os requerentes, que são autônomos e tiram o sustento do próprio imóvel rural, já foram instados a comprovar que não podem arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família, a gratuidade de justiça deve ser deferida.6.Recurso conhecido. Sentença cassada. (TJDFT - 20030110323154APC, Relator BENITO TIEZZI, 2ª Turma Cível, julgado em 06/12/2006, DJ 12/04/2007 p. 85)

PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.Terceiro de boa-fé que se vê privado da posse de bem imóvel arrolado em ação ordinária de partilha de bens, detém a prerrogativa do ajuizamento de embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) para defesa da sua propriedade.Não é cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança para tal finalidade, sobretudo se há nos autos alegações de fraude e simulação que demandam incursão probatória não condizente com a angusta esfera de cognição do mandamus. (TJDFT - 20030020088101MSG, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2005, DJ 28/03/2006 p. 92)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXIGÊNCIAS PRÉVIAS DO JUIZ NECESSÁRIAS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.As exigências prévias feitas pelo Juiz não se mostram abusivas, ao contrário do que afirma a agravante.2.Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a declaração de pobreza, desde que não seja produzida prova em contrário.3.A prioridade de tramitação do processo deve ser deferida nos termos do Estatuto do Idoso.4.Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20050020111285AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 04/04/2006 p. 128)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL - REGISTRO - NOME DE TERCEIRO - BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA. Sendo o bem pertencente a terceiro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ocorrer o bloqueio enquanto não for intentada a ação específica para a decretação de invalidade do registro face à fraude alegada. Comprovada a propriedade dos bens móveis contidos no imóvel, são eles passíveis de arrolamento para uma possível partilha em Ação de Dissolução de União Estável. (TJDFT - 20050020019588AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ 08/11/2005 p. 119)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECEIO DE DISSIPAÇÃO DE BENS.A ação cautelar de arrolamento de bens é meio hábil a resguardar os interesses da parte no intuito de evitar a dissipação dos bens objeto de partilha.Comprovados os requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris, correta a decisão que, liminarmente, deferiu o arrolamento.Agravo improvido. (TJDFT - 20050020064154AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 20/10/2005 p. 110)

PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - BUSCA E APREENSÃO - CONDUTA TEMERÁRIA DO AGRAVANTE.1. Diante da provável dissipação ou extravio de bens, plausível a Medida Cautelar de Arrolamento.2. Tendo em vista a conduta temerária do possuidor, incensurável a r. decisão recorrida, ao nomear como depositária fiel do bem sub judice, a requerente da medida cautelar intentada.4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJDFT - 20040020076355AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 29/11/2004, DJ 01/02/2005 p. 123)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA JUDICIAL COM RATEIO DOS BENS MEIO A MEIO. ARROLAMENTO DE BEM. DISSENSO DA OUTRA PARTE.1. Se as partes não entraram em um consenso para a partilha dos bens, correta a decisão do juiz que determina a divisão dos bens igualmente, meio a meio. Com efeito, compete ao juiz pôr termo ao litígio, e a dissolução da sociedade conjugal importa em partilha de bens comuns.2. Recurso improvido. (TJDFT - 20030020082180AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 30/08/2004, DJ 01/02/2005 p. 104)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS EM AUTOS DE ARROLAMENTO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - AUTOS ARQUIVADOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA - DEVER DE PROCEDER A RETIFICAÇÃO.1. Constatado que se trata de retificação em razão de equívoco quanto a percentual indicado, o Juiz pode e deve proceder a retificação postulada.2. Recurso provido. Decisão unânime. (TJDFT - 19980020025922AGI, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, julgado em 19/04/1999, DJ 30/09/2004 p. 47)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Não merece conhecimento os embargos de declaração interpostos pela agravada, tendo em vista sua manifesta intempestividade. Publicada a decisão em 30-04-03 a interposição dos embargos somente em 08-05-03 ultrapassa o prazo previsto no art. 536 do CPC. Recurso não conhecido. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARROLAMENTO DE BENS. COTAS SOCIAIS DE EMPRESA HAVIDAS POR DOAÇÃO. LIBERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. I - Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração interpostos, em face da ocorrência de omissão no julgado, eis que não houve manifestação acerca do pedido de liberação do arrolamento sobre as cotas sociais de empresa. II - Conforme se constata da 17ª Alteração contratual da empresa I. R., 19% das cotas sociais desta foram doadas ao agravante pelos seus sócios. Ao ser reconhecido, nos autos da Apelação Cível n. 46.943/97, onde se pleiteava o reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato existente entre as mesmas partes do presente recurso, o esforço da companheira para a formação do patrimônio do casal, foi determinada a partilha dos bens amealhados durante o concubinato, na proporção de 30% (trinta por cento). Pelo contexto do julgado ora consignado a doação não se encaixa, porquanto não há que se falar em esforço comum para o recebimento de doações. É bem verdade que as cotas excedentes não se encontram amparadas por este julgado, apenas 19% delas não podem ser arroladas e, por conseguinte, tornarem-se indisponíveis. III - Recurso provido. (TJDFT - 20020020056519AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 23/06/2003, DJ 13/08/2003 p. 36)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO HAVIDO EM CONTA CORRENTE, DE FGTS E PIS/PASEP. RESERVA DA COTA DE HERDEIRO. INOBSERVÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. ÔNUS A SEREM SUPORTADOS PELO ESPÓLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 6.858/80. COMPENSAÇÃO QUANDO DA PARTILHA. INFRINGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.I - Havendo ônus que deva ser suportado pelo espólio, inclusive real, incidente sobre o único bem imóvel arrolado, é cabível, como medida de urgência que se impõe, a autorização do levantamento pelo inventariante dos valores constantes de conta corrente, de FGTS e PIS/PASEP, a fim de desonerar o patrimônio e dar prosseguimento ao feito, em especial, à partilha, não elidindo, contudo, a imperiosidade da prestação de contas nos próprios autos.II - Conforme dispõe a Lei nº 6.858/80, os montantes havidos nas contas individuais de FGTS e PIS/PASEP são devidos exclusivamente aos herdeiros, não se configurando afronta ao diploma legal em comento a permissão do Juízo para que tais valores sejam levantados pelo inventariante, a fim de liquidar dívidas urgentes, desde que se proceda à devida compensação quando da partilha.III - Agravo parcialmente provido, apenas para determinar à inventariante o cumprimento do dever legal que lhe impõe o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil, de prestar contas. (TJDFT - 20030020019073AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 26/05/2003, DJ 13/08/2003 p. 22)

APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS FINDO - TRÂNSITO EM JULGADO COM EXTRAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -- DECISUM ESCORREITO. APELO IMPROVIDO Ajuizamento de ação pelo espólio após homologação da partilha, vez que o espólio como universalidade de bens, desaparece com o fim do inventário, opera-se a carência de ação que deve ser decretada, em razão da ilegitimidade ativa para a causa. Correta a decisão judicial que extingue o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0176730-0 - Capanema - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 26.01.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÁLCULO DO IMPOSTO. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE PARTILHA. IRRELEVÃNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PREVALECE, CUJA CORREÇÃO PODERIA SER DETERMINADA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há falar em preclusão ao direito de manifestação da Fazenda Pública a respeito da impugnação aos seus cálculos, mormente em se tratando de feito ajuizado como arrolamento, resultou no rito do inventário, haja vista a existência de testamento em valor de monta. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0487523-8 - Paranavaí - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 16.07.2008)

ARROLAMENTO SUMÁRIO - BEM IMÓVEL DEIXADO POR TESTAMENTO EM FAVOR DE IRMÃO DA TESTADORA - PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO POR SOBRINHO DA DE CUJUS, PRIMITIVO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - PRETENSÃO DE COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE DA TESTADORA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, INSUSCETÍVEL DE SER DIRIMIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO - NOTÍCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO DO TESTAMENTO - INUTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO DEMONSTRADA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA VALIDADE DO TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0166654-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Espedito Reis do Amaral - Unanime - J. 23.01.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BEM - INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - ROL DE HERDEIROS.I - Comprovado que os falecidos eram casados, nada impede que as duas heranças sejam inventariadas e partilhadas cumulativamente, nos termos do artigo 1.043, do Código de Processo Civil.II - Não havendo nos autos documentos indispensáveis para comprovação da filiação, impõe-se a exclusão do rol dos herdeiros, nada impedindo que os interessados requeiram a retificação de seus registros de nascimento e a reserva de seus respectivos quinhões.III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20060020148808AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 28/06/2007 p. 103)

PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTEÇÃO. OBJETO. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGISTRO DA CARTA. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conforme resulta do art. 1.046 do CPC, o senhor e possuidor, ou apenas possuidor, que não é parte no processo, tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. Contudo, se, por negligência, deixou de promover o registro da carta de arrematação que originou a posse, ensejando a penhora, responde pelas despesas dos embargos, segundo o princípio do ressarcimento ou da causalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014179600, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/06/2008)

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