Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Partilha Extrajudicial
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AVENÇA CELEBRADA E HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. Separação consensual e representação por advogado. A separação consensual, judicial ou extrajudicial, exige que as partes estejam, indispensavelmente, representadas por advogado (o mesmo ou cada parte com o seu). Nulidade do acordo de separação sem advogado. É nula de pleno direito a sentença de homologação de acordo de separação consensual e partilha, quando uma das partes não tem advogado constituído. A presença e o acompanhamento por advogado é requisito inafastável de validade. Atenção ao artigo 133 da Constituição da República; ao artigo 1.122 do CPC; e ao artigo 3º, § 2º, da Lei do Divórcio. Precedente doutrinário. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022764708, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA AVERBAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DE REGISTRO. LUCROS CESSANTES. TERMO DE OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Repele-se assertiva de violação de coisa julgada no caso vertente, haja vista a inexistência de identidade entre o presente feito e a ação apontada pela Ré.2. Não tem lugar, no caso em comento, hipótese de prescrição de um ano com base no artigo 2027 do Código Civil, pois não se trata a espécie em testilha de ação de anulação de partilha, mas de nulidade de registro de imóveis.3. O cartório extrajudicial, seja de notas, seja de registro, assemelha-se à "pessoa formal", possuindo, pois, capacidade processual para estar em juízo, motivo pelo qual se rechaça preliminar de ilegitimidade passiva nesse sentido.4. Viável a nulidade de registro de imóveis, quando comprovado equívoco do notário, ao averbar, na matrícula do imóvel, comando de sentença.5. Inexiste nexo causal entre os constrangimentos noticiados pelo Autor e o erro do notário, quando da averbação de ordem judicial, na matrícula do bem comum ao Requerente e à Requerida. Nessas condições, não há que se falar em danos morais.6. Haja vista que a efetivação errônea do registro do imóvel ocorreu em 14 de novembro de 2002, segundo consta do documento de fl. 24, somente a partir desse momento restou consignado, na matrícula do bem, que o apartamento pertenceria exclusivamente à Ré, contrariando, pois, os termos da partilha firmada entre as partes. Essa a razão por que o termo de pagamento dos lucros cessantes deva ocorrer dessa data.7. Viável a majoração dos honorários advocatícios diante do zelo e da diligência, no trabalho advocatício desenvolvido no feito.8. Preliminares rejeitadas. Apelo da Ré não provido e apelo do Autor parcialmente provido. (TJDFT - 20060110508079APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 29)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-CONVIVENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BEM EM COMUM. ALUGUÉIS COMPARTILHADOS. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. CONVENÇÃO DE 67% PARA O RÉU E 33% PARA A AUTORA. NÃO REPASSE. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Estando bem imóvel em estado de comunhão e indiviso entre as partes e existindo acordo judicial em que um detém 67% e outro 33% do referido bem, implica que os frutos oriundos da locação devam ser compartilhados na mesma proporção fracionária. 2 - Existindo acordo sobre a partilha dos frutos e se o condômino majoritário não repassa os referidos valores para o outro condômino minoritário, aplica-se ao caso em espécie o disposto no art. 1.319 do CCb/2002. 3 - Sendo locado o bem para terceiro, deve o réu repassar os valores para a autora desde o início do contrato (04/2007) até o término deste (setembro/2009). 4 - Não impugnando especificamente os valores e o contrato de locação celebrado com terceiro, este prevalece. 5 - Os laudos de avaliação ora juntados não possuem eficácia jurídica em função do já existente. 6 - O não repasse implicaria enriquecimento ilícito pelo réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 7 - De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, suspensos em virtude da gratuidade da justiça. 8 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (TJDFT - 20070910103627ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/03/2008, DJ 07/04/2008 p. 149)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.2. Recurso provido. (TJDFT - 20060020028282AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 06/06/2006 p. 224)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. BEM OBJETO DE SUB-ROGAÇÃO REAL. PARTILHA. INVIABILIDADE.1. Exsurge dos autos que, no ano de 1997, as partes tiveram homologada transação extrajudicial a respeito de dissolução de sociedade de fato, e tal acordo, não tendo sido anulado, produz todos os efeitos que lhe são pertinentes.2. Se a própria apelada, em juízo, confessa que o caminhão foi adquirido em virtude da venda de outros veículos, de propriedade exclusiva do réu, trata-se de sub-rogação real, portanto, não tendo ela direito a qualquer percentual sobre o mesmo.3. Recurso provido. (TJDFT - 20030610037692APC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 06/09/2005 p. 111)
PROCESSO CIVIL - REVELIA INEXISTENTE - INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS - DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE INTERESSE. PARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o advogado não tinha poderes para receber a citação, a simples retirada dos autos do cartório pelo mesmo não induz a aplicação da norma inserta no art. 214, §1º do Código Buzaid. 2. Não há interesse de agir no pedido de alimentos para a filha do casal, na modalidade interesse-necessidade, haja vista já ter sido fixada uma pensão alimentícia em processo autônomo. 3. Reconhecida a união estável, nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial acerca da partilha dos bens, que será considerado válido e eficaz à míngua de prova existência de vício de vontade ali manifestado. Recurso improvido. (TJDFT - 20020110128348APC, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 19/05/2005 p. 58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.01. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso quando constatado que o agravo de instrumento foi protocolizado no dia 16/06, dentro do decêndio legal, sendo, portanto, tempestivo.02. A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser "cabível o pedido de alimentos a que se renunciou quando da separação judicial, desde que, para sua obtenção, prove o alimentando a necessidade destes para seu sustento" (Reg. Ac. 115.274).03. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020045864AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 08/11/2004, DJ 16/12/2004 p. 72)
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO - PARTILHA DE BENS - POSSIBILIDADE.- O acordo extrajudicial celebrado pelas partes interessadas, por ocasião da dissolução da sociedade de fato, com partilha de bens, trazido a homologação judicial, tem por viso conferir efetiva segurança ao que dispuseram as partes a este respeito, repercute no inequívoco interesse da entidade familiar, eis que há previsão legal para este desiderato como forma de prevenir ou terminar litígio (art. 1025 e seguintes do Código Civil), valendo a sentença como título executivo judicial, não havendo óbice legal para que tal se dê perante o competente juízo de família para o perquirido exame e dilucidação, preservando-se a finalidade protetiva do Estado diante desta situação, da família como base da sociedade. (TJDFT - 20010110012534APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/09/2001, DJ 20/11/2002 p. 73)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. Deve ser considerado nulo o processo de execução em virtude do título apresentado, contrato de honorários advocatícios, não preencher os requisitos de liquidez e exigibilidade. O contrato prevê expressamente em sua cláusula n. 2 o pagamento às constituídas do percentual de 10% do valor total dos bens que couberem a constituinte ao final das ações. Também estabelece em sua cláusula de n. 7 que, em caso de revogação de mandato, reputar-se-á vencido o contrato e obrigada a constituinte a pagar às advogadas o valor estabelecido na cláusula n. 2. Somente quando os bens forem avaliados, divididos, quando da partilha, se chegará ao percentual estabelecido no contrato. Por tais razões, o título no estado em que se encontra não se afigura líquido, tampouco exigível, porquanto não se sabe quanto receberá a executada quando houver a divisão dos bens, posto que não definido o seu titular, tampouco seus valores, somente exigíveis quando a constituída souber o que lhe caberá na divisão. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJDFT - 19990110586019APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/09/2000, DJ 11/10/2000 p. 39)
EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO - OPOSIÇÃO POR SUSPOSTO HERDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE LEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele. Enquanto não for instaurado procedimento de inventário e partilha, não será possível determinar quem possa ser, ou não, herdeiro do espólio. (TJDFT - 19990710062986APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 19/06/2000, DJ 23/08/2000 p. 25)
CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)
EMBARGOS DE TERCEIRO. LINHA TELEFÔNICA QUE, EM PARTILHA DE BENS DO CASAL, PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA MULHER. SEPARAÇÃO CONSENSUAL DISTRIBUÍDA EM DATA BEM DISTANTE DAQUELA EM QUE SE DEU A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.SE A LINHA TELEFÔNICA PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA TERCEIRA EMBARGANTE POR FORÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL FIRMADA EM DATA BEM ANTERIOR ÀQUELA EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRADA A POSSE LEGÍTIMA DO BEM CONSTRITO, HÃO DE SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS OPOSTOS POR TERCEIRO, EIS QUE A EXECUÇÃO HÁ DE SER GARANTIDA PELOS BENS DO DEVEDOR. (TJDFT - APC4986998, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/06/1999, DJ 04/08/1999 p. 58)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pessoa beneficiada por imóvel em divisão de bens operada em separação consensual, mesmo que não tenha registrado o formal de partilha, é parte legítima para opor embargos de terceiro 2. A qualidade de terceira e a prova da posse do bem, penhorado em execução de título extrajudicial, leva à procedência da presente medida judicial. Apelação cível não provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0501826-8 - Paranaguá - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 24.09.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS DA AGRAVANTE EM INVENTÁRIO PROCESSADO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PARTILHA DA RESPECTIVA HERANÇA HOMOLOGADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA AGRAVANTE CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO SUA RESIDÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 0463392-1 - Londrina - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unanime - J. 14.05.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NA DATA DA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA, QUE NA ÉPOCA SE ACHAVA REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ATRIBUI O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, NO CASO, A EMBARGANTE, QUE SOMENTE PROVIDENCIOU O REGISTRO DO SEU TÍTULO DE PROPRIEDADE APÓS A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO 1 (DO EMBARGADO) A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO 2 (DA EMBARGANTE) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0431423-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Magnus Venicius Rox - Unanime - J. 23.04.2008)
INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS ADQUIRIDOS, PELA DEVEDORA, EM UNIÃO ESTÁVEL. ESFORÇO MÚTUO PRESUMÍVEL (ART. 5º DA LEI 9.278/1966). CONSTRIÇÃO DA PORCENTAGEM QUE PERTENCE A DEVEDORA, EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA. APLICAÇÃO, AINDA, DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.322 E 1.274, I DO CC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Os bens adquiridos, a título oneroso, na constância de união estável pertencem, presuntivamente, a ambos os conviventes em condomínio e em partes iguais, consoante o art. 5º da Lei nº 9.278/1996". 2. "A penhora dos bens adquiridos, pela companheira, em união estável, estando eles em nome do marido, e se não há declaração judicial de partilha de bens, não se faz possível, porque ainda não integrou seu patrimônio. É possível a penhora de eventuais direitos que a companheira, executada, possa ter nos referidos bens". 3. "A penhora de bens indivisíveis - fática ou juridicamente - só podem ser levados à hasta pública por inteiro, com alienação, inclusive, da cota parte do comunheiro (ex-companheiro), o que exige, ex vi dos arts. 1.322 e 1.647, I, do CC o consentimento do co-proprietário". (TJPR - 13ª C.Cível - AI 0386330-7 - Capanema - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 07.03.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 269, III, E 794, II, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO FUNDADA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. EX-CÔNJUGE. SIMULAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE EXEQÜENTE/PAI E EXECUTADA/FILHA E NULIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE ELES OPERADA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES DEDUZIDA SOMENTE EM FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DE IMÓVEL PARTILHADO EM 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE. HIPÓTESE DO ART. 592, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE SUBJETIVA DA PENHORA CARACTERIZADA. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA. ANULAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA CASSADA. 1. As questões relativas à simulação de dívida entre exeqüente/pai e executada/filha e à nulidade da dação em pagamento entre eles operada não comportam análise por este Tribunal no presente momento processual, via interposição de recurso de terceiro prejudicado, já que não pode o terceiro inovar no processo em fase recursal, deduzindo pretensão contrária aos interesses de ambas as partes, como ocorre no caso em tela. 2. Não demonstrada pela executada a configuração da hipótese descrita no artigo 592, IV, do Código de Processo Civil, não poderia a mesma indicar à penhora a totalidade do imóvel objeto de partilha, visto que a fração de 50% deste consistia em bem alheio não sujeito à execução. Assim fazendo, restou caracterizada a ilegalidade subjetiva da penhora realizada no que se refere à fração do imóvel destinada ao ex-cônjuge apelante. 3. A fim de preservar o direito à meação do ex-cônjuge apelante, é de se cassar a r. sentença recorrida, que homologou a transação havida entre exeqüente e executada, para anular a penhora realizada na presente execução, bem como para declarar nulos os atos processuais decisórios subseqüentes a ela vinculados Apelação Cível conhecida em parte e nesta parte provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0388314-1 - São João do Ivaí - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 07.02.2007)
PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PREÇO VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se reconhece eficácia à tranferência de bem penhorado anteriormente, e formal de partilha advinda do executado. 2. Não se reconhece nulidade à edital que faz chamamento do representante legal do espólio do executado. 3. Adequada a verba de honorários fixada no mínimo legal em execução por título extrajudicial. 4. Fica prejudicado o argumento relativo ao preço vil ante as nulidades formais. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0297714-8 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lenice Bodstein - Unanime - J. 28.06.2006)
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