Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reconvenção em Divórcio
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. No caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido. A decisão fundamentou, de forma clara, as razões pelas quais rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso de apelação, para manter o indeferimento de produção de provas e do pedido de indenização por dano moral, postulada pela embargante na reconvenção apresentada nos autos da ação de divórcio direto litigioso proposta pelo embargado. ERROR IN JUDICANDO. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão, não há como acolher os embargos de declaração, já que estes não se prestam para o reexame da causa. PREQUESTIONAMENTO. Não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais ditos violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70025603192, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Cabe ao julgador apreciar, com base no artigo 130 do Código de Processo Civil, quais as provas necessárias para a instrução do feito, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entenda inúteis ou então protelatórias. INFIDELIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do apelado: infidelidade, isto é, relação extraconjugal do apelado com a mãe e tia da apelante. Esta Corte entende que a quebra de um dos deveres inerentes ao casamento, a fidelidade, não gera o dever de indenizar. Além disso, não evidenciada a ocorrência dos alegados danos morais, porque os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado. A apelante somente veio alegar os danos decorrentes da infidelidade do apelado, em reconvenção, na ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, quando já está separada de fato do apelado há mais de três anos e já convivendo com outro companheiro. Preliminar rejeitada, e agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº 70023479264, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MESMO SEM AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. Considerando o perecimento do direito a alimentos após o divórcio, já que os interessados não desfrutariam mais da condição de cônjuge para poder pleiteá-los (art. 1.694, CC/02), a verba alimentar pode ser estipulada mesmo sem o ajuizamento de reconvenção. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023984388, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, APENAS COM O INTUITO DE PARTILHAR-SE BENS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70020841078, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/10/2007)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIVÓRCIO DIRETO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDOS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1)Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que não houve reforma da sentença de mérito pela maioria, mas sim, desconstituição desta por extra petita. 2)Por se tratar de direito indisponível e de ação de divórcio direto, o qual extingue o vínculo conjugal, é possível o arbitramento de pensão alimentícia em favor da divorcianda conforme requerido na contestação, ainda que o pedido não tenha sido deduzido em sede de reconvenção. Mantêm-se os alimentos fixados pela maioria no acórdão embargado, se atende os requisitos do binômio necessidade/possibilidade. Unânime, embargos infringentes parcialmente conhecidos, e, por maioria, no mérito, desprovidos. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70018706895, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 13/07/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIVÓRCIO DIRETO EM RECONVENÇÃO. NULIDADE SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. 1- Tendo o tempo se encarregado de provar aquilo que as testemunhas a serem arroladas pelas partes objetivavam demonstrar, desnecessário mostra-se o reconhecimento da nulidade de cerceamento de defesa suscitada. 2- Inexistindo nos autos qualquer prova da alegada alienação do imóvel pertencente aos litigantes, mantém-se a determinação da partilha do mesmo. A garantia hipotecária e a penhora não transferem a propriedade nem obstam, no caso, a partilha do bem. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019151463, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/06/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. Havendo notícia de que uma das partes já levou consigo parte dos bens móveis, o valor dos mesmos deve ser abatido do montante a que esta parte faz jus em sede de execução de sentença, quando da efetiva divisão desses bens. Os honorários devem ser fixados proporcionalmente à pretensão material a que a parte vencida decaiu. Não cabe reconvenção em ação de divórcio. O pedido de divórcio não guarda relação lógica com a pretensão reconvencional. Ademais, ainda que se pudesse admitir a reconvenção, apenas em função da ação de partilha, os dois pedidos do reconvinte não guardam natureza reconvencional em relação á ação principal. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70018042135, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/03/2007)
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. HERANÇA PERTENCENTE À VIRAGO. ÔNUS DA PROVA. BENS INDICADOS NA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal, mas é juridicamente impossível estabelecer a partilha de imóvel cuja propriedade não restou comprovada. 2. É descabida a divisão de área de terras deixada pelo genitor da virago quando não há prova de que tenha ela percebido algum bem em herança. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. 3. Incluem-se no monte partilhável os bens apontados pela ré em contestação, quando admitida a existência destes pelo varão, sendo desnecessária reconvenção. Inteligência do art. 36 da Lei do Divórcio. 4. Mantém-se o pensionamento à mulher, quando resulta de acordo entre as partes, entabulado logo após a separação fática, quando o autor já possuía as limitações físicas agora esgrimidas como razão para eximir-se do encargo. 5. O exame da culpa na dissolução da sociedade conjugal deve ser evitado sempre que possível, especialmente quando desse exame não resultar seqüelas jurídicas. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012640496, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/12/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Em que pese a requerida não ter contestado a ação de divórcio, tampouco ter feito pedido de alimentos em sede de reconvenção, deve ser mantida a sentença que decretou o divórcio do casal e condenou o varão ao pagamento de alimentos à ex-esposa. Diz-se isso, pois a mulher, ainda que revel, fez pedido de alimentos em audiência, sendo que o varão admitiu em seu depoimento pessoal que sempre arcou com as maiores despesas do lar comum, bem como continuou ajudando financeiramente a ex-esposa após a separação fática. Tais circunstâncias, em cotejo com os demais elementos do contexto probatório, autorizam a relativização dos efeitos da revelia, mormente em face da natureza indisponível do direito a alimentos. Inteligência do art. 320, inciso II do CPC. Não se conhece do pedido de partilha de bens porquanto não houve pedido na inicial e a sentença não conheceu da divisão do bem. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020904835, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não demonstrado pelo alimentante que a ex-mulher não mais necessita dos alimentos acordados em ação de divórcio consensual, improcede a ação, por não preenchidos os requisitos elencados no art. 1.699 do CC. Também não demonstrado o aumento nas necessidades da alimentanda, descabe a majoração da verba pleiteada em reconvenção. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente a ação exoneratória. (Apelação Cível Nº 70010551240, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/02/2005)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. REVELIA DO RECONVINDO. É ASSENTE O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A REVELIA, EMBORA GERE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, NÃO SUBTRAI DO JULGADOR O EXAME DO LITÍGIO À LUZ DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA CONFORTA A VERSÃO DO REQUERENTE/RECONVINDO, NO SENTIDO DE QUE OS BENS MÓVEIS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FORAM DIVIDIDOS DE COMUM ACORDO ENTRE O CASAL. AUTOMÓVEL FORD CORCEL PLACA RY 4759. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VENDIDO A UM FERRO VELHO, PELO PREÇO INFORMADO PELO FILHO DO CASAL E CONFIRMADO PELO RECONVINDO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RECORRIDO. UMA VEZ EFETUADA A VENDA DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL, COMPETIA AO VARÃO A PROVA DO VALOR DA VENDA. NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA QUANTIA INFORMADA DE FORMA UNILATERAL, IMPÕE-SE A APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Recurso parcialmente provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021198643, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 05/12/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - RECONVENÇÃO - ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA FIXADOS EM 10% DOS RENDIMENTOS DO MARIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.01.Embora se admita que, com a separação, qualquer um dos cônjuges possa pleitear alimentos, mostra-se indispensável a comprovação inequívoca da necessidade dos mesmos, inclusive no sentido de que não têm condições para o trabalho.02.O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.03.Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20080020046017AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 04/06/2008, DJ 26/06/2008 p. 37)
DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. FILHOS. GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DICÇÃO ART. 6° CPC. AÇÃO PROPRIA. ALIMENTANDOS. REPRESENTAÇÃO.1 - Falece legitimação ativa ad causam à mãe, para, em nome próprio em sede de reconvenção em ação de divórcio, formular pleito de alimentos para os filhos. Inteligência do artigo 6° do CPC.2 - A ação de alimentos deve ser formulada pelos alimentários, representados ou assistidos pela mãe, responsável pela guarda, em ação própria.3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT - 20060610015807APC, Relator DONIZETI APARECIDO, 5ª Turma Cível, julgado em 19/09/2007, DJ 14/02/2008 p. 1453)
FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DÍVIDAS.1. Não é possível a conversão de medida cautelar de separação de corpos em divórcio. O que a lei faculta é a conversão de separação judicial em divórcio.2. A apelante, em reconvenção, somente apresentou requerimento para que houvesse ressarcimento dos imóveis vendidos durante a constância da união, caso o ex-marido não demonstrasse em prestação de contas a conversão dos valores em prol da família. Cabia à apelante demonstrar que o consorte não converteu em benefício da família os bens alienados. Como não provou nada nesse sentido, correto o proceder da sentença que determinou a partilha entre os cônjuges somente dos bens relacionados na petição inicial.3. O pedido de divisão das dívidas entre as partes, bem como que o apelado suportasse na integralidade aquelas relativas aos imóveis, não foi apresentado em reconvenção, sendo defeso ao Julgador analisá-lo. (TJDFT - 20010111185127APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 10/05/2005 p. 143)
AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO BEM COM RECURSOS PRÓPRIOS DA APELANTE. PARTILHA ENTRE OS CÔNJUGES. APELAÇÃO IMPROVIDA.Filio-me à corrente doutrinária que defende a recepção do bem reservado pela nova ordem constitucional, estendendo-o, também, ao cônjuge varão, ante à equiparação entre homem e mulher no que concerne ao exercício de direitos e deveres atinentes à sociedade conjugal. Em assim sendo, a declaração de ser o bem reservado está condicionada à prova inequívoca da aquisição do bem com recursos próprios, provenientes da atividade laboral de um dos cônjuges, independente da do outro. Ausente tal prova e comprovado o esforço mútuo do casal para a aquisição, faz-se imperativa a partilha do bem, destinando-se metade do mesmo para cada um dos consortes. (TJDFT - APC5294699, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 29/11/1999, DJ 18/02/2000 p. 10)
Processual Civil e Civil - Documentos junto aos autos - Ausência de intimação à contraparte - Nulidade inexistente - Divórcio litigioso - Reconvenção - Prova favorável ao reconvinte - Improvimento da apelação. 1. De regra, deve a parte ser ouvida sobre documentos trazidos aos autos pela outra. Se, entretanto, tais documentos não serviram de apoio à sentença, a falta de intimação para o ato antes aludido não constitui razão bastante para proclamar-se sua nulidade. 2. Resultando comprovados os fatos narrados na reconvenção, o acolhimento da pretensão nela deduzida se impõe. 3. Apelo improvido. (TJDFT - APC3141393, Relator ESTEVAM MAIA, 2ª Turma Cível, julgado em 14/09/1995, DJ 15/12/1995 p. 19.210)
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