Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Separação e Divórcio
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)
DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. NOME DA MULHER CASADA. MANUTENCAO. C.CIVIL DE 2002. Apelação Cível. Divórcio litigioso. Perda de nome. O Código Civil disciplina a matéria deixando claro nas hipóteses de separação judicial, face existência ou não de culpa de quem pretende manter o nome. Na espécie, decorridos mais dois anos de separação de fato e sem imputação de culpa pela separação, cabe a mulher a manutenção ou não do nome de casada, porque não se investiga a culpa. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33083. JULGADO EM 06/12/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO ROCHA PASSOS)
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO INDEPENDENTE DE AUDIENCIA DE RATIFICACAO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11441, DE 2007. Apelação Cível. Ação de separação consensual. Recurso interposto pelo Ministério Público. Acordo homologado independentemente da realização de audiência de ratificação. A instituição do divórcio direto por escritura pública através da Lei n. 11.441/07 revela propósito do legislador de conferir celeridade à solução de litígios desta natureza,não se mostrando razoável a imposição de restrição burocrática que não se coaduna com tal objetivo. Intepretação sistemática do art. 1.124-a do Código Processual Civil. Desnecessidade da ratificação do pedido de separação se o Juiz verificar que as partes estão firmes em sua disposição. Manifestação do "parquet" no sentido da homologação do acordo. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27347. JULGADO EM 04/12/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DO AGRAVADO NA QUALIDADE DE CÔNJUGE MEEIRO DE UMA DAS HERDEIRAS - IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO - RUPTURA DA VIDA CONJUGAL 4 ANOS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO, INCLUSIVE COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO - INCOMUNICABILIDADE DOS BENS - MEAÇÃO INDEVIDA - EXCLUSÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AI 0509289-7 - Rolândia - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unanime - J. 15.10.2008)
Embargos de terceiro - Ação monitória - Execução. Penhora de bem que após a partilha em ação de divórcio consensual passou a pertencer exclusivamente à primeira embargante - Imóvel locado ao segundo embargante - Dívida assumida por ex-marido durante a separação de fato - Comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Direito do locatário (segundo embargante) também resguardado por meio da ação de embargos de terceiro - CPC, artigo 1.046. Condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Formal de partilha e contrato de locação não registrados - Princípio da causalidade - STJ, súmula n.º 303. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0485611-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 06.08.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL PARTILHADO À EMBARGANTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - IRRELEVÂNCIA - SUFICIÊNCIA DA POSSE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 303 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Na execução contra ex-marido, a penhora não poderá recair sobre imóvel, que na separação coube ao cônjuge virago, com partilha já homologada, pois a circunstância de não registro do formal, bem assim da ausência de averbação da edificação realizada no imóvel penhorado, não impede o reconhecimento e acolhimento dos embargos, posto que o fato de a partilha não ter sido levada á registro é irrelevante, pois a posse indireta da apelada, fato incontroverso, admite a oposição de embargos de terceiro para a defesa do bem, que lhe coube em partilha, independentemente da constituição do direito real." (TJPR - Apelação Cível nº 175.498-3, Rel. Fernando Wolff Bodziak, pub. 29/08/2003). 2. Diante do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos aquele que deu ensejo à interposição dos embargos de terceiro, que neste caso, ocorreu em razão da desídia da embargante em não registrar o formal de partilha do imóvel no órgão competente. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência. 4. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0486580-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 01.07.2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROPOSTA PELA MULHER EM FACE DO MARIDO QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO CASAL, DE FORMA EXCLUSIVA, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMODATO GRATUITO - TUTELA ANTECIPADA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se é incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, e o réu, agravante, após separação judicial convertida em divórcio, passaram a possuir um imóvel em condomínio, o qual está sendo ocupado por este último, a título de comodato gratuito, perfeitamente possível a fixação provisória de aluguel, a incidir a partir da citação válida, que constituiu em mora o condômino, demonstrando a intenção de extinção do comodato, estando patenteada, assim, a prova inequívoca e a verossimilhança do direito alegado. 2 - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, na medida em que a suplicante poderá não vir a ser indenizada, acaso resulte vencedora ao final, uma vez que o requerido é confesso quanto a impossibilidade financeira de arcar, mês a mês, com o pagamento dos alugueres.(TJPR - 10ª C.Cível - AI 0476365-9 - Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 29.05.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A PARTILHA - CONDOMÍNIO - IMÓVEL ALIENADO SEM O CONSENTIMENTO DA CONDÔMINA - DOLO COMPROVADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITOS RESGUARDADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTITUIREM AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - PERDAS E DANOS - ART. 158, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I Extinta a relação matrimonial e subsistindo bem comum ao casal, resolve-se a questão por aplicação das regras do instituto do condomínio, que se resolve pela divisão (art. 629) e não pela venda.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0367613-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 18.12.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)
EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SEPARAÇÃO DO CASAL - OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE RESIDENTE NO IMÓVEL - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. O proprietário do imóvel não responde pelas cotas condominiais em atraso, em virtude do Condomínio ter ciência inequívoca da separação do casal, bem como ser de responsabilidade da ex-esposa a quitação do débito, por permanecer residindo no mesmo.2. Diante dos encargos obrigatórios que se renovam todos os meses para manutenção dos serviços de um edifício de apartamentos, é indispensável que aquele que usufrui de tais benefícios colabore prontamente com recursos suficientes, sob pena de onerar excessivamente os que cumprem com seus encargos e assumem as cotas da responsabilidade do outro.(TJPR - 8ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0369536-5/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Por maioria - J. 02.08.2007)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PROVA INCONSISTENTE. DIVÓRCIO POSTERIOR. ONUS DA PROVA - ART. 333, I DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA DE CONDUTA INTENCIONALMENTE DESLEAL, MALICIOSA OU TEMERÁRIA DIRECIONADA A CAUSAR PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. EVIDENCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação desprovida(TJPR - 14ª C.Cível - AC 0405502-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Guido Döbeli - Unanime - J. 09.05.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - CONDOMÍNIO ENTRE OS LITIGANTES DIVORCIADOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - LEGITIMIDADE DO EX-CONSORTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROMESSA DE DOAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS.I. É juridicamente possível o pedido de divisão deduzido pelo condômino, o qual, tendo o domínio da coisa a esse título, figura como parte legítima.II - Ultimado o divórcio entre os ora litigantes, compete ao Juízo Cível a apreciação das demandas referentes aos bens possuídos em condomínio.III - Malgrado o autor do pedido tenha acordado em separação judicial a intenção de doar o bem, não efetivou o ato, de modo que persiste o condomínio entre os ex-consortes, desprovida de efeito a promessa de doação.(TJPR - 18ª C.Cível - AC 0363672-2 - Guarapuava - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unanime - J. 21.03.2007)
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO AJUIZADO EM FACE DA ESTIPULANTE. ATUAÇÃO DE SEGURADORA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO. INDEVIDAÇÃO DEVIDA. 1. A apresentação da estipulante perante o segurado como seguradora torna-a responsável pelo pagamento da indenização securitária. 2. A alegação de separação de fato não exime a responsabilidade do pagamento da indenização do seguro quando não comprovada, por intermédio de documentos hábeis, a desconstituição da pretensão dos segurados. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0357370-6 - Cascavel - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unanime - J. 07.12.2006)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR ANTERIORMENTE AO CASAMENTO COM A RÉ, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, NO QUAL EXERCEM POSSE ESTA ÚLTIMA E SEU ATUAL COMPANHEIRO - PRECEDENTE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DISTINTO - AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, ORA SUSCITADO, PARA JULGAR A AÇÃO PETITÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR - 18ª C.Cível em Com. Int. - CC 0336028-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unanime - J. 01.11.2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSOLVÊNCIA CIVIL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM FACE DA MASSA INSOLVENTE - DOAÇÃO, NO ENTANTO, LEVADA À EFEITO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, RATIFICADA NA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO, CUJA HOMOLOGAÇÃO SE DEU MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA, BEM ASSIM COMO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - FALTA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - CONCORDÂNCIA DE UMA DAS CREDORAS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI 0182896-0 - Jacarezinho - Rel.: Des. Marco Antonio de Moraes Leite - Unanime - J. 10.08.2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. IMPEDIMENTO DO ARTIGO 1521, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. Ainda que possível a declaração de união estável desde a separação de fato de qualquer das partes, nos termos do artigo 1723, §1º, do CCB, o mesmo não se aplica à conversão em casamento, pois o impedimento do artigo 1521, inciso VI, do CCB, conduz à conclusão de que a conversão deverá se operar tão-somente desde a data de trânsito em julgado da sentença de divórcio. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70026514745, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS¿. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E AO FILHO ADOLESCENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADES. Ausente a demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidades, não há razão para, em sede de cognição sumária. alterar os alimentos até então vigentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70025752668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/10/2008)
DIVÓRCIO POR CONVERSÃO. MANTENÇA DA MULHER EM PLANO DE SAÚDE DO VARÃO. CLÁUSULA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. 1. É descabida a pretensão da ré de ser mantida no plano de saúde do ex-marido, mesmo após a inatividade dele, pois houve expresso ajuste entre o casal quando da separação judicial, de que ela sairia do plano de saúde quando do divórcio. 2. Assim, a proposição do autor de mantê-la no plano de saúde enquanto estiver em atividade, constitui mera liberalidade. 3. O ajuste faz lei entre as partes (princípio do pacta sunt servanda) e a liberalidade do autor não pode dar margens à pretensão desmedida da ré, causando prejuízo àquele que, espontaneamente, admitiu estender-lhe o benefício. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70025459371, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. É válida a revelia decretada na origem, face a ausência de provas aptas a demonstrar a incapacidade civil da recorrente para realização dos atos da vida civil, injustificada a inércia da parte ré durante o transcurso do feito. Possível reconhecimento, uma vez que a discussão restringe-se a partilha de bens e, portanto, no campo dos direitos disponíveis, de cunho eminentemente patrimonial. A implementação eventual de benfeitorias por parte da recorrente, após a separação, não comporta ser conhecida por este E. Tribunal. Matéria que deve ser submetida à apreciação do Juízo a quo, mormente diante da inexistência de elementos mínimos em relação a sua efetiva concretização. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024932501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentando, mas dentro das condições econômicas do alimentante. Manutenção da sentença que reduziu os alimentos, adequando-os ao binômio alimentar. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025852013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE Á PARTILHA DOS BENS DO CASAL E AOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR DO PAR. SEPARAÇÃO FÁTICA. MARCO INICIAL DA EXTINÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA FILHA MENOR. DEVER DE SUSTENTO. POSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM VERBA SUPERIOR A ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026277970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 08/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENS VENDIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INCLUSÃO NA PARTILHA. Inclui-se na partilha os bens (valores correspondentes) adquiridos na constância do casamento e vendidos pelo varão após a separação de fato. Considerando que o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, impõe-se a repartição igualitária do imóvel construído durante o matrimônio. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70026389924, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/10/2008)
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. CUMPRIMENTO AO CHAMAMENTO JUDICIAL. CERTIDÃO CARTORÁRIA E DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO EQUIVOCADAS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível Nº 70026274183, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO, SEM A ANUÊNCIA DA CÔNJUGE. Se o bem imóvel foi adquirido na constância do casamento das partes, que se deu pelo regime da comunhão de bens, não há como persistir a alienação posterior do imóvel, sem a anuência da cônjuge, em flagrante manobra fraudulenta. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70024406464, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2008)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELO COMPORTAMENTO CONTINUADO NO TEMPO. CRIAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A REGRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. EXTINÇÃO MATERIAL DO VÍNCULO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Os atos e negócios jurídicos devem ser efetivados e interpretados conforme a boa-fé objetiva, e também encontram limitação nela, se a contrariarem. Inteligência dos artigos 113, 187 e 422 do CCB. Em atenção a boa-fé objetiva, o credor de alimentos que não recebeu nada do devedor por mais de 12 anos permitiu com sua conduta a criação de uma legítima expectativa ¿ no devedor e na efetividade social ¿ de que não haveria mais pagamento e cobrança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo de crédito por tão longo tempo, e a conseqüente expectativa que esse comportamento gera no devedor, em interpretação conforme a boa-fé objetiva, leva ao desaparecimento do direito, com base no instituto da supressio. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. No caso, as partes se separaram 12 anos antes do ajuizamento da ação de alimentos, admitindo a autora que era auxiliada, nesse período, por sua irmã e seu filho. Considerando que a extinção do vínculo matrimonial pode ocorrer somente após dois anos da separação de fato ¿ por meio do divórcio direto (art. 1.580, § 2º do CC) ¿ a partir de uma interpretação sistemática, é de se reconhecer que após 12 anos de separação, do ponto de vista prático, o dever de mútua assistência não existe mais. Caso em que, seja pela expectativa de continuidade de um comportamento social já sedimentado, seja por que, objetivamente, o dever de mútua assistência não mais existe, não há como reconhecer uma nova obrigação alimentar entre a autora e réu. DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. (Apelação Cível Nº 70024263758, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 453, DO CPC. Evidencia-se a necessidade de desconstituir a sentença e declarar nula a audiência realizada um dia após a intimação do recorrente, que reside em comarca distante quase dois mil quilômetros daquela onde se realizou a solenidade, já que preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 453, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70024221962, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2008)
EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR. EX-ESPOSA DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO EM ACORDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA POSSUIDORA PARA AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70023613730, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. Transcorrido o prazo legal e havendo concordância da parte adversa, nada obsta o divórcio pretendido. GUARDA DE FILHOS. Não há falar em guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diversas e se mostram litigantes, inviabilizando o alcance do escopo legislativo da guarda compartilhada. ALIMENTOS. Presumidas as necessidades das filhas, que se encontram em idade escolar, e considerando os sinais exteriores de riqueza do genitor, não há razão para reduzir a verba fixada em sentença como adequação ao caso concreto. PARTILHA. EMPRESA EXTINTA. A empresa, da qual a divorcianda era detentora da metade das quotas, ao tempo da separação, ainda que atualmente extinta, deverá ser considerada na partilha, assim como os seus débitos à época. REGIME DE BENS. Extingue-se o regime de comunhão universal de bens com a separação de fato, de sorte que as prestações de financiamento imobiliário adimplidas pelo varão após tal marco não se incluem na partilha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70022656870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação porque manifestamente improcedente. Objetivo de rejulgamento da causa. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70026147314, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 11/09/2008)
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. INTERESSE COMUM. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. Sendo a ação de conversão de separação judicial em divórcio processo necessário e do interesse das partes, inexistindo pretensão resistida, o pagamento das custas processuais deve ser suportado em partes iguais pelos interessados, arcando cada um com a verba honorária do seu patrono. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024865941, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DO ACORDO ESTABELECIDO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOVO ACORDO NA CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO ONDE CONSTA A RENÚNCIA À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. 1. É tempestiva a apelação quando interposta no prazo legal de 15 dias. 2. Se, por ocasião da conversão da separação judicial em divórcio, sobreveio novo acordo entre as partes, onde ambos renunciaram a percepção de alimentos, então mostra-se correta a sentença que julgou procedentes os embargos extinguindo a execução. 3. Inexiste título executivo judicial para embasar a manutenção de pagamento do plano de saúde Unimed em favor da recorrente, pois o novo acordo substituiu o anterior e afastou a obrigação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023313877, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DOS FILHOS. FILHO MAIOR EXCLUÍDO DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AOS ALIMENTOS DA MULHER E DO FILHO MENOR. PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO PELO AUTOR. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALIMENTOS. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA VERBA, VISTO QUE DENOTAM AS POSSIBILIDADES DO DEMANDANTE. NECESSIDADES DOS DEMANDADOS QUE PERMANECEM ÍNTEGRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM OS ALIMENTOS QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CASO EM QUE AS DEPESAS COM OS ALIMENTOS, SOMADAS ÁS DESPESAS DECORRENTES DO SUSTENTO PRÓPRIO, PERMITEM A CONCESSÃO DA BENESSE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INTENTADA PELO AUTOR E JULGADA EXTINTA PELA SENTENÇA RECORRIDA. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. TENDO A AÇÃO CAUTELAR TRAMITADO REGULARMENTE, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. Recurso do autor desprovido e recurso dos réus parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70022686034, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/09/2008)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DECRETADO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou provimento ao recurso. A existência de ação de separação judicial em tramitação não obsta a decretação do divórcio. Inteligência dos artigos 1.580 e 1.581 do CC. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70025688359, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ofende o princípio do contraditório a ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documentos que sequer foram analisados pelo juízo, tendo em vista os limites da lide. MÉRITO. QUESTÕES ATINENTES À PARTILHA. Se a partilha já foi objeto da ação de separação, restando superada, não há razão para rediscuti-la na conversão em divórcio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária deve remunerar a atividade do advogado com dignidade,. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023529324, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Havendo tríplice identidade em ambas as ações, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada a litispendência, motivando a extinção do processo, sem julgamento de mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021690870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/08/2008)
MANDATOS. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO NO PRAZO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. O fato de que todas as demandadas foram constituídas procuradoras do autor, conforme instrumento procuratório anexo, afasta a ilegitimidade passiva argüida. 2. Prova oral desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista a ampla prova documental juntada aos autos. 3. Considerando que a não interposição de recurso adesivo, impediu o reexame da reforma da decisão que condenou o autor em verba honorária à parte adversa, fixada em processo de conversão de separação judicial em divórcio, cumulada com partilha, presente o dever de indenizar, pois comprovada a perda de chance de reforma da julgado. 4. A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil do causídico quando se evidencia a possibilidade da reforma de uma decisão lançada no processo, e quando demonstrados os danos materiais que não adviriam à parte acaso houvesse sido interposto o recurso, hipótese dos autos. 5. Danos morais não caracterizados. 6. Quantum fixado para reparar o prejuízo material que se mostra adequado e justo. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVOS RETIDOS E APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022320881, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, o que não logrou comprovar a agravante, ainda que minimamente. Separação do casal há mais de dez anos, sem que a autora recorrente lograsse comprovar, na fase, a necessidade dos alimentos e que em tal período o demandado lhe fornecia pensão alimentícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023435969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. Os valores provenientes do FGTS empregados na aquisição de bens durante o período da união devem ser partilhados, ainda mais quando o período aquisitivo do FGTS coincide com o do casamento. Ainda que os imóveis tenham sido adquiridos no curso do casamento, se a aquisição operou-se através financiamento imobiliário, a partilha deve se restringir à parte dos imóveis efetivamente quitadas até a data da separação fática do casal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024121337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ALTERAÇAO DE GUARDA. FILHO MENOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Estando extinto o processo com julgamento de mérito, o pedido de alteração de guarda do filho menor deve ser deduzido em ação própria, onde a petição inicial esclareça os fatos e deduza um pedido, e a parte ex adversa seja devidamente citada e tenha oportunidade de exercer o seu direito de defesa, com ampla fase cognitiva. 2. É nulo ab initio o novo `processo¿ quando se trata de mera sucessão de atos processuais praticados sem que exista sequer petição inicial e a parte demandada não tenha nem mesmo sido citada, não tendo sido observado os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70023163900, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DÍVORCIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PEDIDO DE ALIMENTOS DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO OU MERA RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXISTENTE, E QUE VEM SENDO CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024103376, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. LONGO TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. Se durante quinze anos após a separação, a ré trabalhou, auferia renda própria, e nunca recorreu ao ex-marido para lhe auxiliar, o ajuizamento do divórcio direto por ele não tem o condão de gerar uma necessidade que antes inexistia. Dever de mútua assistência dos cônjuges que não mais existe entre os litigantes. Precedente. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70024159014, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DATA. EXAME DAS PROVAS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado. Necessidade do alimentando é presumida por se tratar de adolescente de 13 anos. Manutenção do patamar da prestação alimentícia, porquanto condizente com as possibilidades do alimentante, comprovadas nos autos, sem constituir obrigação a ele inexeqüível. A data da separação de fato deve ser fixada para fins de partilha de bens. As provas coligidas aos autos indicam que o casal rompeu de fato na época informada pela virago, no ano de 2000, data fixada para fins do patrimônio a ser partilhado. Tratando-se de terreno urbano adquirido na constância do casamento, a título oneroso, deve ser partilhado, ainda que conste o varão como único adquirente. (Art. 1.660 do CCB/2002), não merecendo abrigo a pretensão de, sob alegação de que houve simulação na realização do negócio jurídico, excluir tal bem do acervo comum a ser dividido. Alienações ocorridas na constância do casamento, presume-se, na falta de provas em contrário, tenham os recursos advindos com a venda, revertido em proveito do casal. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023440464, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2008)
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Os bens do casal devem ser partilhados igualitariamente, como conseqüência da dissolução do matrimônio, não se podendo individualizar os terrenos enquanto não avaliado o patrimônio comum. 3. Exclui-se do monte partilhável o automóvel adquirido pelo varão após a separação fática das partes. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022201560, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DOS FRUTOS DOS BENS COMUNS. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. Ainda que a discussão sobre a partilha dos frutos de bens comuns não tenha sido travada na instância a quo, sendo tal assunto questão exclusivamente de direito (art. 1.660, inciso V do CC), possível o reconhecimento do direito da apelante à partilha dos alegados frutos da atividade rural exercida pelo recorrido, em imóvel objeto da divisão dos bens, nessa instância recursal. Por outro lado, os rendimentos auferidos pelo recorrido, a partir do uso de veículo comum do ex-casal, não devem ser partilhados porquanto não possuem natureza de frutos dos bens comuns, mas sim proventos do trabalho pessoal (art. 1.659, inciso VI do CC). Considerando que o recorrido ficou utilizando exclusivamente veículo semi-novo, desde à época da separação fática do casal, o valor a ser considerado na partilha do bem é o valor de mercado do veículo à época da separação de fato, atualizado em liquidação de sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020039012, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/12/2007)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA DE BENS. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 320, II). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCESSAMENTO INADEQUADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, APELAÇÃO PREJUDICADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021243605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/10/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. Indemonstrado o decurso de dois anos da separação fática do casal, não pode ser decretado o divórcio direto. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a convivência conjugal devem ser partilhados. APELO NÃO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020127213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 06/09/2007)
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