Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Incapacidade Parcial
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO DE VEÍCULO OFICIAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. VALOR REDUZIDO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta praticada por agente da União, incide a responsabilidade objetiva. 2. Prova pericial conclusiva de que o acidente, a despeito da culpa concorrente do particular (excesso de velocidade), teve como causa determinante a entrada do veículo da União em via preferencial, prevalecendo, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. 3. Tendo o acidente gerado a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral, tanto que resultou em aposentadoria por invalidez, a indenização deve incluir uma "pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CC/1916).4. A concessão de aposentaria por invalidez e a fixação de indenização por danos morais não afastam o direito à pensão indenizatória.5. Considerando a renda percebida pelo autor ao tempo do acidente (R$ 330,00), o salário mínimo então em vigor (R$ 120,00) e a culpa concorrente da vítima (considerada no percentual de 20%), não há como fixar o valor da pensão indenizatória abaixo do montante arbitrado pela sentença (um salário mínimo e meio).6. A dor física (temporária) decorrente das lesões e o sofrimento (permanente) resultante da limitação de atividades e de movimentos implicam danos morais indenizáveis, sendo desnecessária qualquer prova adicional do dano.7. Na circunstâncias do caso concreto (a União ostenta excelente condição financeira, de modo que dificilmente o valor a ser fixado a conduzirá a estado de miséria; o autor é pessoa de classe social menos abastada, de modo que a fixação de valor elevado, tal como o postulado em seu recurso - R$ 500.000,00 -, certamente servirá como mecanismo de enriquecimento exagerado; os danos morais suportados são graves, pois envolvem sérios transtornos físicos e psicológicos que resultaram, inclusive, em incapacidade laboral e em limitação permanente de movimentos; foi considerável o grau de culpa do agente da União, o qual se vê mitigado pela culpa concorrente da vítima), afigura-se excessivo o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), mostrando-se mais razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).8. A indenização por danos materiais (pensão indenizatória) deve ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, porquanto fixada em um salário mínimo e meio vigente naquela época (Súmula 43/STJ).9. A correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais (R$ 50.000,00) deve incidir apenas a partir desta data, pois fixada com base no atual poder aquisitivo da moeda. Precedentes.10. Os juros de mora, quanto às duas indenizações, devem incidir a partir do evento danoso (23/07/1997), no percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passando a 1% ao mês a partir de então.11. É incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, visto que este apenas se refere a "verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos", e não a indenização devida a particular.12. Havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.13. Honorários que devem ser fixados em R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto (causa que ostenta pequena complexidade, tanto que a parte autora não apresentou nenhuma manifestação escrita com mais de sete laudas e a única prova colhida sob o crivo do contraditório - perícia - culminou com a apresentação de laudo de uma página e meia; advogado do autor que prestou serviço de boa qualidade, demonstrou zelo profissional, apresentou manifestações que exigiram pouco tempo para sua elaboração e atuou, até a sentença, na sede de seu escritório).14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo não provido.(AC 2001.38.03.004368-0/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.197 de 31/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - INCAPACIDADE TOTAL - JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tenho como interposta a remessa oficial, eis que não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Precedente: AC nº 2007.01.99.016397-6/MG, rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 08/10/07, pág.72.2. Em que pese o laudo pericial não afirmar categoricamente que há incapacidade total, as condições pessoais do demandante, decorrentes da idade avançada (55 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (lavrador/servente), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa retornar à sua atividade habitual ou sequer reabilitar profissionalmente e ser integrada ao mercado de trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430-5/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 2ª Região, DJ de 06.08.07, pág.51.3. Em relação ao termo inicial do benefício, não merece reparos a sentença, à míngua de impugnação recursal específica e diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao ente público, nos termos da súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.4. Levando em consideração os argumentos antes expendidos e também em virtude do caráter alimentar do benefício, é de ser indeferido o pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela.5. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.6 . Os juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos, à míngua de impugnação recursal específica e diante da proibição de agravamento da sanção imposta ao ente público por força da remessa oficial (Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça).7. Os honorários advocatícios, outrossim, devem ser mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, porque ausente impugnação recursal do autor, porém incidindo sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). 8. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, conforme item 5 e 7.(AC 2000.40.00.005728-2/PI, Rel. Juiz Federal Andre Prado De Vasconcelos, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 18/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.1. A retenção integral pela instituição financeira dos valores depositados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a título de aposentadoria por invalidez, viola o princípio da razoabilidade, mormente em se tratando de verba de natureza alimentar. Precedente do STJ.2. Caso, inclusive, em que documento judicial (fl. 15) atesta a condição de incapacidade do Agravante, revelando que, face à doença de que é portador (esquizofrenia), necessita de cuidados médicos de trato contínuo, conforme bem realçado pelo parecer ministerial de fls. 61/66.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento parcial, para assegurar ao Agravante o recebimento dos valores depositados em sua conta corrente, a título de benefício previdenciário.(AG 2007.01.00.051938-3/MG, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, Sexta Turma,e-DJF1 p.65 de 14/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. Afigura-se dispensável o reconhecimento de firma em procuração ad judicia (art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94).2. Deve ser decotada da sentença a parte que se caracteriza como ultra petita.3. Tratando-se de doença profissional, é de se presumir que ela tenha resultado, no mínimo, da negligência do empregador em oferecer condições adequadas para o exercício profissional sem colocar em risco a saúde do empregado.4. Caso em que as testemunhas declararam que os digitadores da DATAPREV tinham que alcançar uma produção mínima (número mínimo de toques), sob pena de sofrerem advertência, bem como que outros empregados da ré também contraíram enfermidade semelhante ou reclamaram de dores nos braços.5. Tendo a autora ficado totalmente inabilitada para exercer seu trabalho junto à DATAPREV, a indenização deve corresponder à remuneração atinente a esse trabalho (art. 1.539, CC/1916).6. O fato de a autora perceber benefício previdenciário e complementação de aposentadoria não afasta nem reduz o valor da indenização sob a forma de pensão, eis que constituem benefícios de naturezas diversas. Precedentes.7. Não há que se falar em incidência de alimentos indenizatórios somente a partir da citação, porquanto eles são devidos desde quando surgiu a incapacidade.8. Segundo o art. 475-Q do Código de Processo Civil, é possível a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação na folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os honorários advocatícios não incidem sobre o capital constituído para garantir o pagamento das prestações vincendas do pensionamento. Nessas situações, a verba honorária relativa às prestações vincendas é fixada consoante apreciação eqüitativa na forma do art. 20, § 4º, do CPC" (STJ. Terceira Turma. AGResp 805159/PR. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Data do julgamento: 18.10.2007. DJ de 31.10.2007, p. 323).10. "Na hipótese de condenação a prestações periódicas, é possível delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil". Precedentes.11. Apelação parcialmente provida.(AC 1998.38.00.002685-2/MG, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.91 de 12/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III E ART. 39, I, DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CTPS - ART. 62, § 2º, I DO DEC. 3.048/99 - PROVA MATERIAL PLENA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS.1. Nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício.2. As anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99).3. A qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do agravamento da doença, assim como o exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido (12 meses - art. 25, I, da Lei 8.213/91), foram devidamente comprovados através de prova plena, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.4. Comprovada, mediante laudo pericial oficial, que a autora é portadora de epilepsia de difícil controle clínico, apresentando crises convulsivas freqüentes, que a torna incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. O benefício é devido a partir do indeferimento administrativo, como pleiteado na inicial.6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.7. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111/ STJ).9. Remessa oficial parcialmente provida.(REO 2000.01.00.066259-8/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 01/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.3. Comprovado, por perícia, que a parte autora é portadora de doença que a incapacita total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.4. Impossibilidade de readaptação da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.5. Ante a ausência de requerimento administrativo destinado ao deferimento de aposentadoria por invalidez, deve ser fixado o termo a quo da data da citação.6. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária limitada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação desprovida.10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2006.01.99.004771-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.128 de 19/11/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Caso em que devido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário e não aposentadoria por invalidez. Art. 59 da Lei n° 8.213/91. A prova dos autos ¿ notadamente a perícia ¿ confirma que a segurada está incapacitada temporariamente para seu trabalho em razão de seqüela decorrente de acidente laboral. Não configurados os pressupostos legais para a aposentadoria por invalidez, haja vista a inexistência de incapacidade total e permanente. 3. O termo inicial para pagamento do benefício auxílio-doença é a data do cancelamento indevido do benefício que a autarquia estava pagando à autora (art. 60 da Lei 8.213/91). 4. Juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação válida, em conformidade com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Art. 20, § 3°, do CPC, c/c Súmula 111 STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025173600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei n. 8.213/91. 2. Descabida a concessão do benefício diante da ausência de comprovação de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral após obter alta do benefício de auxílio-doença. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, nos termos do art. 59, Lei n. 8.213/91. 4. Descabida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando constatado, através de perícia, que inexiste incapacidade laboral, seja parcial ou total. 5. Pertinente o pedido de transformação de auxílio doença comum em auxílio-doença acidentário. 6. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022178305, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/04/2008)
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. QUEDA DE ANDAIME. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. I - Reconhecida a incapacidade no laudo pericial ¿ seqüelas incuráveis, uso de muletas e impossibilidade de trabalhar de pé ou caminhar -, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com renda mensal na forma do art. 40, da lei 8.213/91. II ¿ AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. Reativação do auxílio doença desde o deferimento do auxílio-acidente, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. REEXAME NECESSÁRIO. I - Custas processuais a serem pagas pela metade. Súmula n° 2, do extinto Tribunal de Alçada e art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n° 8.121/85. II - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO IGP-DI (LEI N° 9.711/98) DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70008438244, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/06/2005)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Comprovada a incapacidade laboral permanente da segurada desde o início de sua doença, por laudo pericial oficial, faz jus a trabalhadora ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso e sua transformação em aposentadoria por invalidez, conforme norma do art. 30 do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da suspensão. 2. Indevida a revisão retroativa do benefício de auxílio doença, nos moldes determinados na CF/88, já que suspenso antes de sua promulgação.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).5. O INSS está isento de custas em face da Lei nº 9.289/96.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1999.01.00.055764-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.71 de 16/12/2004)
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Caso em que a incapacidade total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, foi comprovada mediante laudo pericial. 2. Precedida a aposentadoria por auxílio doença, o termo inicial daquela deve ser o dia imediato à cassação deste.3. Mantidos, quanto aos juros de mora, os termos da sentença até 12.01.2003. Para as parcelas posteriores, redução do percentual para 1% ao mês. 4.Correção monetária que se determina seja feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a taxa Selic. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Sentença parcialmente reformada.(AC 2001.33.00.017795-1/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.11 de 22/03/2007)
SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI-RS nº 10.996/97. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. O benefício financeiro instituído para eventos de invalidez permanente, total ou parcial, ocorridos em serviço, não aproveita ao apelante, que continua apto para suas atividades na corporação, ainda que no trabalho interno. A incapacidade parcial não se equivale à invalidez parcial, além do fato não ter se caracterizado acidente em serviço, conforme apurou a Brigada Militar em inspeção sanitária. 2. DIREITO À PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. INEXISTÊNCIA. Com o advento da LC-RS nº 11.832/02 estabeleceu-se novo requisito à promoção pretendida ¿ cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar. Critério de promoção de cabos e soldados que se opera mediante o preenchimento de requisitos determinados (vagas existentes, formação em serviço, ordem hierárquica e antigüidade), mas para a graduação de 3º Sgt-PM, em extinção. Requisitos ao preenchimento dos cargos públicos que é matéria de atribuição exclusiva do administrador competente para provê-los. Princípios da legalidade e da isonomia resguardados. Critérios de conveniência e oportunidade da Administração. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020940425, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 24/07/2008)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PERDA VISUAL, SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA DO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Complexidade da causa inexistente, uma vez suficientemente elucidada nos autos a questão técnica, por exaustiva perícia da própria seguradora e laudos do INSS. 2. Incontroverso nos autos o contrato de seguro existente entre as partes, o qual prevê a indenização pleiteada pela autora por invalidez total e permanente que no caso decorreu de perda visual, sem percepção luminosa, por motivo de doença (fl. 40). 3. Tendo o réu afirmado que a incapacitação definitiva e total é aquela ¿sem possibilidade de cura ou reabilitação¿ (fl. 216), corroborou o entendimento de que a autora faz jus à indenização, visto que no laudo de fl. 40 o médico aduz ser o quadro ¿irreversível¿. 4. Exigir, conforme pretende a ré, que a invalidez total somente seja reconhecida em caso de impossibilidade de exercício de qualquer atividade laboral seria extremamente abusivo ao consumidor. O ser humano, salvo em vida vegetativa, sempre estará apto a exercer alguma atividade remunerada. Exigir dita incapacidade seria o mesmo que exigir incapacidade para a vida, o que esvaziaria, por completo, a hipótese de invalidez total. 5. O laudo técnico apresentado por profissionais da medicina serve para atestar o grau da lesão sofrida pelo segurado, tendo sido taxativo quanto a tal aspecto. É prova técnica. Não se presta, no entanto, para tipificar a privação do sentido como invalidez total ou parcial, interpretação esta que cabe ser feita pelo órgão julgador, com base em seu convencimento motivado. 6. Não merece reparos o montante da indenização, pois fixado com base no pedido ante a ausência de comprovação de que o valor contratado seria diverso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001700517, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/09/2008)
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE LABORATIVA É APENAS PARCIAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70021052923, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 01/08/2008)
CIVIL. SEGUROS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. ENFERMIDADE PSÍQUICA SEVERA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. A concessão ao segurado de benefício previdenciário por invalidez total e permanente pelo INSS comprova, de regra, a incapacidade do segurado. 2. Demonstrado que o segurado foi acometida por doença psíquica severa que acarretou sua invalidez total e permanente, mostra-se despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária ao fundamento de que a incapacidade é parcial. 3.Cuidando-se de contrato de seguro de vida, para uma adequada atualização do valor da indenização securitária, o marco inicial da correção monetária é o da data apólice. Precedentes do STJ. 4. Desprovimento dos recursos. (Apelação Cível Nº 70022322218, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008)
ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR - ARTIGO 108, INCISO VI, DA LEI Nº 6.880/80 - INVALIDEZ RECONHECIDA - VALOR DA PENSÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DA LEI Nº 6.880/80 - ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99 - APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI - ENTENDIMENTO DA 2ª TURMA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Havendo parecer da Junta de Inspeção de Saúde concluindo que o falecido militar sofria de doença grave e incurável, geradora de incapacidade para o serviço do Exército e invalidez, mas sem relação de causa e efeito com o acidente sofrido, a situação enquadra-se no disposto no artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, devendo o valor do benefício ser calculado segundo o disposto no artigo 111, inciso II, do mesmo diploma legal.2. Embora não haja amparo legal à concessão da pensão correspondente ao soldo de 3º Sargento, é indiscutível o direito à percepção do benefício com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação exercida na atividade, no caso a de soldado, conforme estabelece o artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80.3. Inaplicável à espécie o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pois conforme entendimento desta Turma, apoiado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "Instituído, pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o prazo decadencial de cinco anos para a pública administração anular seus atos ilegais, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se há considerá-lo fluente em período anterior ao de vigência do diploma legal que o estabeleceu" (in, AMS nº 2000.34.00.045839-1/DF, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 02.07.07, pág.18).4. No que diz respeito aos juros de mora, entendo que deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já em vigor no momento do ajuizamento da ação. 5. A correção monetária deve ser feita na forma da Lei nº 6.899/80, com observância dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme dispõe a súmula 19 do T.R.F. da 1ª Região.6. Honorários advocatícios mantidos tal como fixados na sentença, à míngua de impugnação recursal específica.7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para, mantido o direito ao restabelecimento da pensão a partir da sua indevida suspensão, em setembro de 2003, afastar a vinculação do benefício à remuneração correspondente ao soldo de 3º Sargento, calculando-a, contudo, com base no soldo integral da graduação exercida na atividade, no caso a de soldado, observados os itens 4 e 5.(AC 2005.42.00.000611-7/RR, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.103 de 29/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. Considerando que o INSS, no curso desta ação, reconheceu a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho e lhe deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não mais há controvérsia sobre o direito da autora ao benefício postulado.2. A autora postulou a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo e como o INSS somente lhe deferiu a aposentadoria na via administrativa aos 20.11.2006, ainda remanescem diferenças que deverão ser pagas relativas ao período de 18.06.2003 a 20.11.2006.3. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.5. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento; e apelação da autora a que se dá provimento.(AC 2007.01.99.002831-4/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.138 de 16/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PERCEPÇÃO POR FILHO MAIOR DE IDADE - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NOS TERMOS DA LEI N. 8.112/90 - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do disposto no artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.112/90, a pensão por morte temporária somente é devida aos filhos maiores, se inválidos, desde comprovada a invalidez.2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei da época do óbito, devendo a parte beneficiária preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no momento do evento morte.3. Na hipótese dos autos, não ficou comprovada a invalidez conforme exige a Lei n. 8.112/90, tendo em vista que o autor foi submetido a perícia médica, que constatou somente uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho.4. Apelação a que se nega provimento.(AC 2006.40.00.003782-7/PI, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.84 de 01/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.2. Comprovado por perícia médica oficial que o autor está incapacitado para desempenhar atividade laboral, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.3. Segundo informações colhidas no CNIS, o benefício em testilha já foi concedido na esfera administrativa, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao seu termo inicial.4. O termo inicial do benefício de aposentadoria pleiteada deve ser a data da confecção do laudo pericial, haja vista a ausência de indicação do momento em que se deu a incapacidade da parte autora para o labor.5. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, para as parcelas a ela anteriores, em sendo o caso, e a contar de cada vencimento, para as parcelas subseqüentes.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da implantação administrativa do benefício.8. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais, agora a cargo do INSS, no valor fixado na sentença (R$ 225,00), pois não se apresenta exorbitante e bem remunera o trabalho desenvolvido pelo perito.9. Apelação do autor parcialmente provida.(AC 2006.01.99.024908-0/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.145 de 28/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Mantida a qualidade de segurado do de cujus até a concessão da Renda Mensal Vitalícia, e reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho com a própria concessão de LOAS, verifica-se que é perfeitamente possível a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora, de aposentadoria por invalidez para a obtenção de pensão por morte, uma vez presentes todos os requisitos impostos pela norma.2. Demonstração de casamento da autora e o falecido, ex-segurado do INSS, a dependência econômica presumida, na forma expressa no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte.3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O termo inicial do benefício previdenciário concedido deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo.5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária alterada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação do INSS desprovida.9. Apelação da autora provida.10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003702-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.94 de 10/07/2008)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º DO CPC. 1. Remessa oficial não conhecida por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC).2. O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina o art. 20 da Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração da deficiência, da incapacidade dela resultante e do requisito econômico. 3. Infere-se que para fazer jus ao benefício, a requerente, além do requisito subjetivo (ser deficiente ou idoso), deve possuir renda insuficiente para o seu próprio sustento ou não possuir meios de obter manutenção por parte de seus familiares.4. Requisito econômico não demonstrado (art. 20, §3o da Lei 8.745/93), ante a ausência de elementos a comprovar a vulnerabilidade social para concessão do benefício. 5. Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em atenção ao quanto disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.6. Apelação do INSS provida.(AC 2005.38.04.002810-6/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.102 de 10/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).2. Na espécie não há controvérsia sobre a incapacidade laboral do autor, uma vez que o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu sob o fundamento da perda de qualidade de segurado.3. Perde a qualidade de segurado o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Esse prazo é acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF1, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, DJ 14.11.2003).6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.7. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.(AC 2004.38.01.002192-7/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.165 de 19/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. FATO NOVO. ARTIGO 462 DO CPC. PERDA DE OBJETO.1. O documento de fl. 91 informa que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizou perícia médica aos 15.08.2007 e, não constatando a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual da impetrante, cessou o benefício de auxílio-doença percebido.2. Ante a superveniência de fato novo ocorrido após a prolação da sentença, extintivo do direito da impetrante, uma vez que a sentença expressamente determinou que a percepção do auxílio-doença seria devida até a realização de perícia médica que concluísse pela cessação da incapacidade para o trabalho, resta configurada a perda de objeto do presente mandado de segurança.3. Remessa oficial a que se dá parcial provimento apenas e tão-somente para garantir à impetrante o recebimento do benefício de auxílio-doença até 15.08.2007, data da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelação prejudicada.(AMS 2006.33.00.012854-8/BA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.77 de 01/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Comprovada, por perícia médica oficial, que o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da cessação do seu último benefício de auxílio-doença, merece ser prestigiada a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.2. O benefício de auxílio-doença do autor deverá ser restabelecido e mantido até que ele seja submetido a processo de reabilitação profissional, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91.3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (art. 62 da Lei 8.213/91).4. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, considerando a sucumbência parcial do autor.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelações do INSS e do autor e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2005.38.06.002473-0/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 15/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está temporariamente incapacitada para desempenhar seu trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença.2. O benefício deve ter como termo inicial a data de sua incorreta suspensão.3. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).6. Apelação desprovida.7. Remessa parcialmente provida.(AC 1997.34.00.012479-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.1. Nega-se provimento ao agravo retido cujo exame foi requerido nas razões de apelação, pois que o acometimento de doença neuroepilética não implica automaticamente, como pretendeu fazer crer o agravante, na ilegitimidade da autora por motivo de impossibilidade de auto-gestão. Inexistência de inépcia da petição inicial, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do diploma processual civil.2. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como é o caso dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Demonstrada por meio de laudo pericial a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e tendo a segurada cumprido o período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), é devido a aposentadoria por invalidez, compatível com a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo médico-pericial.4. As prestações em atraso, observado o lustro prescricional (Súmula n. 85/STJ), devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).5. Os juros de mora, de 1% ao mês, por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação às prestações posteriores à citação (Precedentes: AC 2006.01.99.042272-0/MG, in DJ de 19.01.2007, p. 55; AC 2005.01.99.063105-6/MG, in DJ de 11.01.2007, p. 11; AC 2000.01.00.065554-4/MG, in DJ de 09.11.2006). Fica decotada da condenação a incidência da taxa referencial SELIC.6. Diante da singeleza da causa, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença recorrida, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios constantes do § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo legal, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicado ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 8. Agravo retido a que se nega provimento. Preliminares rejeitadas.9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2004.01.99.052485-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.39 de 14/08/2008)
UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. COMPLEMENTAÇÃO À APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. 1. Na união estável, tal como no casamento civil regido pelo regime legal, há comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da vida conjugal. 2. Devem ser partilhados os valores pagos durante o período de convivência para a aquisição do automóvel financiado, mesmo que a aquisição tenha sido feita antes do início da união estável, pois as prestações do bem foram pagas na constância da vida comum, sendo presumido o esforço comum. 3. A escritura pública estabelecendo que os bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente à união não tem o condão de afastar a comunicabilidade dos valores das parcelas pagas durante a convivência do casal. 4. O art. 1.725 do CCB estabelece que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens e o art. 1.659, inc. VII, do CCB diz que ¿excluem-se da comunhão: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes¿, motivo pelo qual descabe partilhar as importâncias provenientes de indenização por incapacidade para o trabalho, que visa complementar à aposentadoria. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70023694201, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008)
APOSENTADORIA. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. 1-Descabe a concessão dos benefícios pleiteados quando não configurados os requisitos exigidos pela legislação de regência, ou seja: incapacidade para o trabalho, encontrando-se o segurado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim como redução da capacidade para desenvolver a atividade que habitualmente exercia. Aplicação dos arts. 42 e 86 da Lei nº 8213/91, respectivamente. 2-Situação em que o cotejo da data da interposição do recurso, com aquela indicada como marco inicial do pagamento das prestações, evidenciam ser viável a pretensão, não se operando a prescrição. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. . (Apelação Cível Nº 70022922009, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Nas ações acidentárias, o acesso à via judicial não está condicionado ao prévio requerimento administrativo. Entendimento pacífico desta Câmara. Precedentes do STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. Laudo pericial conclusivo de que a lesão é relacionada com a atividade laborativa do autor. Redução da capacidade laboral evidenciada. Incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas decorrentes da amputação de parte dos dedos da mão. Data de início do benefício fixada de acordo com o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024162364, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/09/2008)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em decorrência de acidente típico do trabalho tem sua capacidade laboral reduzida, devido a necessidade de despender maior esforço para as atividades habituais. Benefício devido nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. Considerando que o laudo pericial concluiu que o segurado apresenta incapacidade parcial que lhe impossibilita de exercer suas atividades laborais, está presente a prova da verossimilhança de suas alegações, que aliada ao risco de dano irreparável, este consubstanciado na necessidade de seu sustento e no risco de agravamento da doença, autoriza a concessão da tutela antecipada para assegurar-lhe a imediata implementação do benefício. REJEITARAM A PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70023802259, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/09/2008)
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Preliminar de ausência de condição da ação 1. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Preliminar afastada. Mérito do recurso em exame 2. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 3. A postulante narrou na inicial que, no dia 23/05/2005, foi vítima de um acidente de trânsito, do qual restaram lesões permanentes, dentre as quais a perda da função do ombro direito e a perda total da visão do olho esquerdo, fato este incontroverso da lide, a teor do que estabelece o art. 334, inc. III, do CPC. 4. Ademais, o auto de exame de corpo de delito, consoante atesta o documento das fls. 25 e 28, implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade parcial e permanente, impondo-se que a Seguradora demandada provasse o contrário. 5. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado, mantida a proporcionalidade reconhecida na sentença, com o acréscimo da atualização monetária a contar da data do acidente e com a incidência de juros moratórios desde a citação. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo da demandada, explicitada a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária. (Apelação Cível Nº 70024460438, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Restando comprovados, nos autos, os danos sofridos pela autora em decorrência do acidente ocorrido nas dependências do parque do demandado, é de ser mantida a sentença de procedência da ação. Havendo a demandante sofrido abalo que ultrapassa os limites da normalidade, consubstanciado em lesões permanentes e danos estéticos em sua perna, além de incapacidade parcial permanente para o trabalho, restam configurados os pressupostos do dever de indenizar os danos morais causados, bem como de pagar à autora pensão mensal vitalícia, a fim de mitigar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de trabalhar. Agravo retido não conhecido e apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70024837676, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/07/2008)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PAIR. CONCAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO: Laudo pericial conclusivo de que a lesão auditiva é, em parte, relacionada com a atividade laborativa do autor. Redução da capacidade laboral evidenciada. Incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas em ambientes ruidosos ou que exijam acuidade auditiva. HONORÁRIOS Majorados para 10%, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70023634777, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/07/2008)
INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA NO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. LESÃO CONSOLIDADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. Faz jus o segurado ao benefício de auxílio-acidente quando, em decorrência de acidente de trabalho, e estando consolidadas as lesões, vem a sofrer redução de sua capacidade laboral. Ademais, ¿o fato de a lesão não estar elencada no rol do Anexo II do Decreto 3.048/99 não impede a concessão do benefício, pois o decreto apenas regulamenta a lei, não podendo excluir do abrigo previdenciário situações previstas na Lei 8.213/91¿. Ação julgada improcedente. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70023352321, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/07/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. O autor freou seu veículo atendendo à sinalização de trânsito, já que o semáforo mudava para a cor amarela quando o mesmo dele se aproximava. O preposto da ré, dirigindo um ônibus da empresa, não conseguiu frear e colidiu na traseira do veículo do demandante. Presunção de culpa de quem colide na traseira, não elidida pela prova. Ao contrário, a prova confirmou o elevado grau de culpa do motorista da demandada. Danos morais fixados em R$12.000,00, valor modesto ante o grau de culpa do motorista da demandada, as lesões do autor, com incapacidade parcial para o trabalho e necessidade de cirurgia reparadora. Não havendo recurso do autor, fica mantido o valor. Lucros cessantes comprovados, eis que o autor, empreiteiro de obras, ficou incapacitado para tal serviço, passando a fazer serviços leves, com acentuada queda de renda. Prova documental e oral a respeito. Despesas médicas comprovadas. Não havendo prova do recebimento do seguro obrigatório pelo autor, impossível seu abatimento do valor da condenação. Menos razoável seria, ainda, a não condenação da ré nas despesas médicas em razão de tal circunstância. Lide regressiva. A apólice de seguro traz claramente a rubrica ¿danos morais¿, perfeitamente destacada da rubrica ¿danos corporais¿. Não tendo sido a mesma preenchida na apólice, resta claro que não foi contratada a cobertura correspondente. Neste caso os danos morais não podem ser compreendidos como integrantes dos danos pessoais ou corporais, já que na própria apólice foram tratados separadamente, sem o preenchimento da cobertura correspondente. Precedentes da Câmara. Afastamento da condenação, na lide secundária, de ressarcimento dos danos morais. Afastamento dos honorários de sucumbência fixados a cargo da seguradora, de igual forma, eis que a mesma resistiu à lide de regresso somente no que concerne à cobertura dos danos morais, no que restou vitoriosa. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024051567, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 29/05/2008)
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. CONFECÇÃO DE BOMBA CASEIRA QUE, TENDO EXPLODIDO NAS MÃOS DO SEGURADO, ACARRETOU-LHE INCAPACIDADE PARCIAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PERDIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO HOUVER A PRÁTICA DE ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO E NÃO MOTIVADO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA. EXEGESE DO ART. 768 DO CC. RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Recurso Cível Nº 71001576222, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. ART. 10 DO DECRETO 89.312/84. DIB NA DATA DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O instituidor da pensão e pai do ora Apelado, faleceu em 03 de outubro de 1988, conforme a certidão de óbito de fls. 08, tendo sido concedido pelo INSS o benefício de pensão pela sua morte, dividido em duas partes. A primeira, para a viúva Luzia Maria dos Santos e para seus filhos menores havidos com o falecido, Gleide Maria e Clécio Vagner e a segunda, para a companheira e filhos menores, através do Posto do INSS em São José dos Campos-SP (cf. fls. 27). Sucessivamente veio a falecer a viúva e mãe do Apelado, Srª Luzia Maria dos Santos, em 07 de agosto de 1990 (cf. fls. 09). 2. O Apelado é portador de doença crônica e incurável (CID 9 - código 318.0/1), determinante da incapacidade do mesmo para atos da vida civil, bem como para reger sua pessoa e bens, fato confirmado pela perícia judicial (fls. 62), tendo sido, inclusive, interditado por sentença, conforme docs. de fls. 32/35 e averbação na certidão de nascimento de fls. 46, aos 02.04.1991.3. Não merece censura a sentença que concedeu o benefício de pensão pela morte da mãe do autor, óbito havido em 07.08.1990 (fls. 9), de acordo com o art. 10 do Decreto nº 89.312/84, devendo ser mantida.4. Por força da remessa oficial, determino seja fixada a data do início do benefício - DIB de forma a coincidir com a data da sentença de interdição, qual seja: 02.04.1991 observando-se, mais, o disposto no inciso I art. 169 do Código Civil/1916, vigente à data da referida sentença.5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em função da assistência gratuita concedida. 6. Agravo retido prejudicado. Recurso de apelação do INSS desprovido. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2001.01.99.039546-1/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1143 de 30/09/2008)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTRA-PETITA: INOCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO.1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa que se afasta.2. A mera alusão de que a cliente da Autora poderia ter se sentido lesada não por notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação do STJ, mas pelos próprios termos da avença celebrada com a sua então advogada, a qual previu honorários contratuais de 50% do prêmio da loto que se reivindicava em juízo, não torna a sentença extra-petita, seja porque a referida alusão apenas figurou como reforço de argumentação, seja porque o contrato foi juntado aos autos pela própria parte autora com a petição inicial. 3. No caso, a Autora não logrou demonstrar, conforme lhe desincumbia, a teor do art. 333, I, do CPC, o nexo causal entre o ato reputado ilícito - publicação de notícia incorreta pela Assessoria de Comunicação do STJ - e os danos alegadamente sofridos, nem tampouco a ocorrência dos aludidos danos.4. Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da Autora desde o ajuizamento do processo, que justifique sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ao contrário, o pagamento de todas as despesas até o presente momento faz presumir que não faz jus ao aludido benefício.5. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, a condenação dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito ao valor atribuído à causa. Assim é que, levando-se em conta, nas circunstâncias específicas da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, razoável a redução da verba honorária, a qual foi fixada em valor excessivo (R$ 120.000,00).6. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de R$ 120.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais).(AC 2003.38.00.056230-3/MG, Rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (conv), Quinta Turma,e-DJF1 p.240 de 31/07/2008)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE LABORAL E NEXO DE CAUSA E EFEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Direito líqüido e certo é aquele decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com os documentos acostados à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas suscitadas. Em tema de mandado de segurança, pressupõe o apoio em norma legal ou em garantia constitucional individual incidente sobre suporte fático inquestionável - demonstrado por prova extreme de dúvidas - para a proteção de direito subjetivo próprio e delimitado pelo objeto do pedido, não se admitindo, por isso, a impetração quando o fato for controvertido e necessitar de dilação probatória. 2. É indispensável a produção de perícia médica judicial se controvertida a questão que envolve existência e a extensão da incapacidade (se total ou parcial, temporária ou permanente), devendo tal prova ser produzida em Juízo (precedentes da Corte)." (TRF 1ª Região - Segunda Turma, AC 2004.01.99.046125-2/MG, DJ de 27.03.2008; AC 1998.01.00.043302-9/MG, DJ de 14.11.2007; AC 1999.36.00.002144-0/MT, DJ de 23.06.2008)3. Preliminar de inadequação da via processual eleita acolhida.4. Apelação da União Federal e Remessa Oficial providas. Recurso de Apelação do Impetrante prejudicado.(AMS 2002.39.00.005087-4/PA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.32 de 14/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, C/C REVISIONAL E RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA DEFINITIVA REATIVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DA SENTANÇA SENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA SUSPENSO PELO INSS SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. RESTABELECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORIGINAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. PRETENSÃO ADESIVA PARA O TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DO BENEFÍCO PAGO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS VALORES PARA A REVISÃO PRETENDIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do reexame necessário, cuja condenação imposta na sentença é representada por obrigação de natureza ilíquida e o valor da causa, mesmo atualizado, não atinge a gradação prevista no artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Diante dos elementos de prova existentes nos autos, restou injustificável a interrupção do pagamento do benefício do auxílio doença, o qual vinha sendo pago ao autor/apelado. 3. Ausência de prova para a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, no período de suspensão daquele benefício, não tendo, ainda, o recorrente adesivo feito prova das horas extras e respectivos valores para composição e cálculo do salário contribuição. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e negado provimento a ambos, mantendo-se a sentença integralmente.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0347723-4 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 19.09.2006)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO APENAS PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - VERIFICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91.O auxílio doença só é convertido em aposentadoria por invalidez quando o segurado é considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0335396-6 - Maringá - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 05.09.2006)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DE ATRASADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE ANTE A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA AUTORA - DECISÃO MANTIDA. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Se inexiste o nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido, não há que se falar em concessão de benefícios por parte do INSS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0431319-5 - Pato Branco - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 01.04.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDE ISENÇÃO À AUTORA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESSE TÓPICO. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA, E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE EM AFIRMAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DA AUTORA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Tendo o juízo singular isentado a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, carece a requerente/apelante de interesse recursal, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50. Provimento pleiteado que não traria qualquer utilidade a recorrente. 2. Correta a sentença de improcedência da pretensão inicial, uma vez comprovado de forma indubitável, pela prova pericial produzida nos autos, que a segurada não está acometida de doença que implique em incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades laborativas. Demais provas produzidas nos autos que não são capazes de refutar as conclusões do expert do juízo. 3. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0519094-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 21.10.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ESMAGAMENTO DE TRÊS DEDOS DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO ATESTADO POR PERÍCIA MÉDICA. CULPA RECÍPROCA. MANTIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO ATÉ O NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA 313, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando comprovado que o empregado no momento do acidente desenvolvia atividade dentro da empresa e esta não se desincumbiu de provar a realização de treinamento e orientação quanto ao uso de equipamentos de segurança, a indenização é devida na forma fixada na r. sentença. 2. Demonstrado, por perícia médica, o nexo causal entre o acidente e a perda parcial da capacidade laborativa, a indenização deve ser paga pela empregadora na forma de pensão mensal. 3. A pensão mensal é devida desde a época dos fatos até a sua morte, não devendo ser suspensa por eventual recebimento de aposentadoria, pois esta decorre da contribuição de empregado e empregador. Já o pensionamento tem natureza reparatória, em razão da redução da capacidade laborativa da vítima. 4. O retorno às atividades não obsta o pagamento da pensão. 5. Os juros de mora são devidos na razão de 6% ao ano, passando a 12% ao ano a partir da vigência do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6. O sofrimento e os dissabores suportados pela vítima, em razão do acidente de trabalho deve ser indenizado a título de danos morais. 7. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". (Súmula 313, do STJ).(TJPR - 17ª C.Cível - AC 0295716-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Manassés de Albuquerque - Unanime - J. 02.04.2008)
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA/APELANTE QUE ERA PASSAGEIRA DE AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FICOU INCAPACITADA FISICAMENTE, ATÉ MESMO PARA O TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA PARA: a) CONCEDER INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ QUE A AUTORA ATINGISSE TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA; R$ 60,00 REFERENTE A GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS; PENSÃO VITALÍCIA NO IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE E, INDEFERINDO O PEDIDO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO DA AUTORA QUE SUSTENTA: 1) HAVER DANO MORAL E ESTÉTICO; 2) SER DEVIDO LUCROS CESSANTES TAMBÉM EM RELAÇÃO A UMA PROGRESSÃO PROFISSIONAL; 3) A MAJORAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA, TENDO EM VISTA O GRAU DE SUA INCAPACIDADE FUNCIONAL. APELAÇÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU SER A AUTORA PORTADORA DE POLIOMIELITE ANTES DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL QUE NÃO É MINIMAMENTE ESCLARECEDORA SE OS DANOS ALEGADOS PELA AUTORA ADVÊM DO ACIDENTE OU SE JÁ EXISTIAM RAZÃO DA POLIOMIELITE. LAUDO PERICIAL QUE NEM SEQUER FAZ MENÇÃO AO DOCUMENTO ACERCA DA INVALIDEZ E APOSENTADORIA DA AUTORA. INSTRUÇÃO QUE A TODA VISTA OLVIDOU A VERDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROCESSO ENVIADO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OUTRA PERÍCIA SEJA ELABORADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA A ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO. O julgador deve nortear a instrução probatória objetivando a busca da verdade material, daí porque não pode hesitar em refazer prova pericial se a referida prova não esclareceu suficientemente as circunstâncias fáticas.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0417300-4 - Chopinzinho - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 22.01.2008)
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS MILITARES. PERSEGUIÇÃO DE FUGITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO DO ATO COMISSIVO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS NUM VALOR ÚNICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM CORRETO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. 1. Em sede de responsabilidade objetiva, refratária à idéia de culpa, basta que sejam demonstrados o ato omissivo ou comissivo da Administração Pública, o dano e o nexo causal, o que foi efetivamente demonstrado nos autos. 2. Infere-se que o autor recebe auxílio-doença, de caráter provisório, até ser suspenso, no caso de reabilitação, ou convertido em aposentadoria por invalidez, quando será feito novo cálculo do valor. Portanto, diante desta situação de provisoriedade, não há como determinar o seu pensionamento, até porque não há demonstração nos autos do percentual de sua incapacidade. 3. Os danos estéticos, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a sua cumulação com indenização por danos morais oriundos do mesmo fato, o que não foi afastada na hipótese dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração na sentença as duas espécies do dano. 4. A melhor interpretação que a jurisprudência dispensou sobre a denunciação da lide é admiti-la nos casos em que os fundamentos jurídicos sejam estritamente os ligados à garantia sobre o resultado da demanda, valendo dizer que se a discussão secundária abranger fundamentos jurídicos alheios à lide principal, não merece ela prosperar. 5. A fixação da verba honorária, quando vencida a Fazenda Pública, deve ser efetuada conforme apreciação eqüitativa do Juiz, cuidando em não se apresentar irrisória ou exasperada e de modo que venha prestigiar o grau de zelo do profissional, considerando o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os mesmos conceitos são válidos para a sucumbência recíproca em que ela se encontre envolvida. Apelação 1 provida parcialmente. Apelação 2 desprovida. Sentença reformada parcialmente em sede de Reexame Necessário.(TJPR - 5ª C.Cível - ACR 0349940-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 05.12.2006)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO AFASTADA. ART. 15 DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 4. A incapacidade laborativa da apelada se mostra configurada pelo resultado da perícia realizada administrativamente pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo. A prova técnica produzida em juízo vai além e ainda permite a conclusão de que se encontra a requerente permanentemente impotente para a prática de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência de forma digna. 5. O fato de a apelada haver formalizado vínculo empregatício em data anterior à sua submissão ao exame médico e após deduzida a ação judicial não é capaz de infirmar as conclusões do expert, até porque a necessidade de subsistência acaba por culminar na prestação de serviços por pessoas incapazes de permanecerem no ambiente laboral, ainda mais quando, provocado, o Estado lhes nega auxílio sem qualquer embasamento legal. 6. O segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 (trinta e seis) meses, a teor do consignado no art. 15, inciso II e parágrafos da Lei nº 8.213/91. 7. Respalda-se, na hipótese vertente, o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de graça do inciso II pela hipótese tratada no § 2º, a qual guarda relação com os segurados desempregados que comprovem essa situação. 8. Já está pacificado no âmbito dos tribunais que não se faz necessário para a comprovação do status de desemprego o registro da situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O fundamento dessa orientação é constitucional, consistente no princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o julgador não está adstrito a um único meio de prova, mormente quando imposto por lei. Ademais, no caso em discussão, nada foi apresentado em sentido contrário à situação alegada, de modo a se poder acolher a presunção de desempregada da apelada. 9. É entendimento desta e. Corte Regional que fica mantida a qualidade de segurado quando lhe é impossibilitada a contribuição ao sistema previdenciário por acometimento de moléstia incapacitante. 10. Acolhe-se a condição da apelada como incapacitada para o trabalho anteriormente à perda da qualidade de segurada a par da linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. 11. Impõe-se a manutenção da decisão a qua porquanto a recorrida faz jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo por já presentes, à época, as condições adversas que a sustentam. 12. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 14. Mantido o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios porquanto de acordo com o entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Recurso de apelação desprovido. 16. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida no que concerne aos consectários legais de correção monetária e juros de mora, conforme itens 12 e 13. (TRF1. AC 2004.38.01.001930-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.220 de 08/02/2012)
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