Jurisprudências sobre Pensão do Militar

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pensão do Militar

Agravo de instrumento. Previdência pública. Militar inativo. Pedido de suspensão de desconto previdenciário. Emenda Constitucional n° 20/98 que vetou o desconto da contribuição pelos inativos. Edição da Emenda Constitucional n° 41/04 permitiu o desconto. Suspensão da Lei 12065 através de ADIN. Precedentes da Corte. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70025913245, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 25/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. REVISÃO DE PENSÃO. SERVIDOR MILITAR. EXTINÇÃO PELO JUÍZO A QUO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PENSIONISTA. 1. Julgamento na forma do art. 515, § 3º, do CPC. Afastado o fundamento da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nada impede que este seja examinado pelo Tribunal, na forma do art. 515, § 3º, do CPC. 2. Legitimidade da Pensionista. A legitimidade da pensionista para a postulação do recebimento das diferenças em virtude da promoção de seu cônjuge, já falecido, ao posto de Primeiro Tenente da Brigada Militar, tem alicerce no fato de que, na condição de pensionista, a pretensão requerida gera reflexos na esfera patrimonial, pois caso procedente o pedido, haverá a majoração do valor de seu benefício previdenciário. Ademais, o falecimento do segurado ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 10.990/97, sendo assim, a alteração dos proventos e a incorporação das vantagens decorrentes da promoção somente irão gerar efeitos no benefício da pensão por morte, advindo daí a legitimidade da demandante para sua pretensão. 3. Revisão de Pensão ¿ Servidor da Brigada Militar. Não houve reclassificação ou transformação de cargos, nem modificação na remuneração ou concessão de vantagens e benefícios que devessem ser estendidos aos inativos ou pensionistas. O que ocorreu foi a extinção de cargos à medida que fossem vagando, conforme as Leis Complementares nº 10.990/97 e nº 10.992/97. No caso concreto não prospera a pretensão da parte autora, porque não houve reclassificação ou transformação de cargos, mas apenas extinção à medida que fossem ficando vagos, também porque a legislação vigente garantiu expressamente a manutenção dos proventos dos cargos extintos. Sendo assim, o 1.º Sargento PM José Machado Sales, que se aposentou com o soldo de Subtenente, se vivo fosse, deveria continuar nesta situação. Dessa forma a pensão percebida pela autora, deve permanecer com o mesmo padrão remuneratório, relativo ao soldo de Subtenente, sem direito à revisão pretendida. APELAÇÃO PROVIDA, E, PROSSEGUINDO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NO MÉRITO PEDIDO INCIAL JULGADO IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70024685448, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. BRIGADA MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 1.753/52, ART. 105. NATUREZA. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO DE PRETENSÃO DIVERSA DA DEDUZIDA NA INICIAL. É nula a sentença que julga matéria diversa da deduzida na petição inicial. Hipótese em que, na inicial, o autor impugna ato administrativo do IPERGS que indeferiu a concessão do benefício pensão, porquanto o ex-servidor não detinha 10 (dez) anos de efetivo tempo de serviço à época do falecimento e a sentença apreciou a legalidade da acumulação da pensão especial com a pensão previdenciária. Sentença desconstituída, de ofício. (Apelação Cível Nº 70020764973, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/02/2008)

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.753/52. PROMOÇÃO PARA GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 10.990/97. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÃO POST MORTEM. DESCABIMENTO. Ocorrendo a reforma do instituidor na vigência da Lei Estadual nº 1.753/52, não detêm seus dependentes direito à pensão equivalente a reenquadramento funcional a que não faria jus o instituidor, uma vez que não transferido para a reserva na forma prevista pelo art. 167, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 7.138/78, restando inaplicável o disposto no art. 160 da Lei 10.990/97 ao caso. Precedentes do TJRGS. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70021054416, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/10/2007)

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É juridicamente possível o pedido formulado por pensionistas objetivando a promoção post mortem do instituidor, uma vez que o cálculo de sua pensão diz diretamente com os valores que seriam devidos ao de cujus. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. Considerando que a questão atinente à prescrição do fundo de direito em demandas previdenciárias não se encontra pacificada no STJ, onde é visível a divergência entre Quinta e Sexta Turmas, ainda que decorridos mais de cinco anos entre a propositura da ação e o ato de que se pretende a revisão afasta-se a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que se está diante de prestação de trato sucessivo, decorrente de vínculo previdenciário. Incidência da prescrição qüinqüenal, atingindo as parcelas anteriores ao qüinqüênio, a contar da propositura da ação. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Precedentes do TJRGS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.753/52. PROMOÇÃO PARA GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI Nº 10.990/97. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÃO POST MORTEM. DESCABIMENTO. Ocorrendo a reforma do instituidor na vigência da Lei Estadual nº 1.753/52, não detêm seus dependentes direito à pensão equivalente a reenquadramento funcional a que não faria jus o instituidor, uma vez que não transferido para a reserva na forma prevista pelo art. 167, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 7.138/78, restando inaplicável o disposto no art. 160 da Lei 10.990/97 ao caso. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia submetida à apreciação. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70019603166, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENSÃO. SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.990/97. O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Inteligência do art. 85 da Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014681266, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/08/2006)

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO. POLICIAL MILITAR. Tendo a pensão estabelecida pelo art. 80 da Lei 7.138/78 natureza, fato gerador e ente pagador distintos da pensão previdenciária, não há cogitar em complementação de uma por outra, podendo ser cumuladas. APELO DESPROVIDO, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70005510151, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/12/2002)

PREVIDENCIARIO. PENSAO. BRIGADA MILITAR. LEI Nº 7.138/78, ART. 80. NATUREZA. PENSAO ESPECIAL. INDENIZACAO. POSSIBILIDADE DE CUMULACAO COM A PENSAO DE NATUREZA PREVIDENCIARIA DEVIDA PELO IPERGS. VALOR. ART. 40, § 7°, DA CONSTITUICAO FEDERAL. TOTALIDADE DOS PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRECAO MONETARIA. INDICE. TERMO INICIAL. 1. A PENSAO DE NATUREZA ESPECIAL, PREVISTA NO ART. 80, DA LEI Nº 7.138/78 E PAGA AOS HERDEIROS DO POLICIAL MILITAR, PODE SER CUMULADA COM AQUELA PAGA PELO IPERGS, TENDO EM VISTA OS PRESSUPOSTOS DA CONCESSAO SEREM DIFERENTES. 2. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A CONSTITUICAO FEDERAL ASSEGUROU AOS BENEFICIARIOS DE PENSAO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO PENSAO IGUAL A REMUNERACAO PERCEBIDA PELO SERVIDOR FALECIDO, OBSERVADO O LIMITE INSCRITO NO ARTIGO 37, XI, DA C.F., NAO PODENDO A LEI ORDINARIA FIXA-LA EM LIMITE INFERIOR. 3. O INDICE DE ATUALIZACAO MONETARIA DAS PRESTACOES PREVIDENCIARIAS VENCIDAS DEVE SER O IGP-M, ADOTADO PELA JURISPRUDENCIA POR MELHOR REFLETIR A EVOLUCAO DA INFLACAO, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE SE TORNARAM DEVIDAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70004028486, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 22/05/2002)

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PROMOÇÃO ¿POST MORTEM¿. A pensão prevista no art. 80 da Lei 7.138/78 constitui indenização a título de herança que o Estado deve suportar em prol dos herdeiros do servidor militar falecido ou reformado nas condições ali definidas e não se confunde com pensão previdenciária, razão porque não há que se falar em dependência ou complementação. Inaplicável à espécie a LC 10.990/97 porque posterior à aquisição do direito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70000785907, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 01/11/2000)

PENSAO DE MILITAR MORTO EM SERVICO. DIREITO DE HERANCA. OS HERDEIROS DO MILITAR FALECIDO EM SERVICO TEM DIREITO A UMA PENSAO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO POSTO SUPERIOR, NAO SE CONFUNDINDO O BENEFICIO COM A PENSAO PREVIDENCIARIA, QUE CABE AOS DEPENDENTES, TENDO A PRIMEIRA NATUREZA INFORTUNISTICA. APELACAO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 597129386, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 25/09/1997)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO JULGADO. COTA-PARTE DA AUTORA DEVIDA CONFORME O COMANDO JUDICIAL (1/2 DA PENSÃO). JUROS DE MORA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 9.494/97. 1. Os cálculos elaborados pelo SECAL obedeceram corretamente o comando judicial, considerando a cota-parte da Autora em ½ (metade) da pensão militar deixada pelo instituidor, tendo a Marinha laborado em erro ao considerar a existência de uma viúva, e reservado-lhe uma cota, em detrimento da requerente.2. Juros de mora fixados em data anterior à Lei nº 9.494/97, estando albergado o decisum pela legislação anterior. 3. Apelação da União Federal desprovida.(AC 2004.33.00.003525-2/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO JULGADO. COTA-PARTE DA AUTORA DEVIDA CONFORME O COMANDO JUDICIAL (1/2 DA PENSÃO). JUROS DE MORA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 9.494/97. 1. Os cálculos elaborados pelo SECAL obedeceram corretamente o comando judicial, considerando a cota-parte da Autora em ½ (metade) da pensão militar deixada pelo instituidor, tendo a Marinha laborado em erro ao considerar a existência de uma viúva, e reservado-lhe uma cota, em detrimento da requerente.2. Juros de mora fixados em data anterior à Lei nº 9.494/97, estando albergado o decisum pela legislação anterior. 3. Apelação da União Federal desprovida.(AC 2004.33.00.003525-2/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 09/10/2008)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ART. 40, §§ 4º E 5º E 42, §10 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE. ART. 20 DO ADCT/CF. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE DIFERENÇAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS.1. Nos termos do art. 20 do ADCT, as pensões deixadas por servidores públicos civis e militares deveriam ser revistas, no prazo de 180 dias a partir da promulgação da Constituição Federal, para que passassem a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, em respeito aos §§ 4º e 5º do art. 40 c/c art. 42, § 10, todos da CF/88. O §5º do art. 40 da CF/88 é auto-aplicável, pelo que as diferenças são devidas desde 05/10/88, data da promulgação da CF/88. 2. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não tendo restado comprovada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do respectivo prazo (Dec. n. 20.910/32 e Súmula 85/STJ). 3. O dies a quo do prazo prescricional ocorreu em 05/04/89, data em que venceu o prazo de 180 dias após a promulgação da Constituição, fixado no art. 20 do ADCT/88, para que a Administração procedesse ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão, para os equiparar à integralidade dos vencimentos dos servidores ativos. Uma vez não implementado o direito, nasce para o titular o direito de ação e, por conseguinte, começa a fluir o prazo prescricional, ex vi do princípio da actio nata. A Portaria Interministerial nº 2.826/94 não suspendeu ou interrompeu o referido prazo, porquanto somente reconheceu o direito dos pensionistas ao reajuste a partir de dezembro/93.4. Requerido na inicial o pagamento de diferenças relativas ao período outubro/88 a novembro/93, mas ajuizada ação em 19/12/1997, estão prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 19/12/1992. Não havendo provas nos autos de que as autoras tenham pleiteado anteriormente a revisão de suas pensões, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional. 5. Quanto à vindicação dos consectários legais relativos ao pagamento administrativo feito com atraso, o termo inicial do prazo prescricional se deu em maio/95, com o efetivo recebimento pelas pensionistas dos valores a menor. Prescrição inocorrente, na espécie.6. "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." (Súmula 19/TFR - 1ª Região)7. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. Apelação das autoras a que se dá parcial provimento.(AC 1997.34.00.036996-1/DF, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.05 de 24/06/2008)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - COMPANHEIRA - RATEIO COM EX-MULHER DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - ARTS. 77 E 78 DA LEI 5.774/71 - LEI N. 6.880/80, ART. 50, PARÁGRAFO 3º - SÚMULA 253 DO TFR - ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA CF/88 - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS.1. Comprovada a convivência more uxorio e a dependência econômica, sobretudo em virtude da existência de filhos comuns, faz jus a autora à pensão por morte de servidor militar em concurso com a ex-mulher, consoante entendimento expresso na Súmula n. 253 do extinto TFR.2. A falta de designação da companheira como beneficiária nos assentamentos funcionais do servidor, nos termos do §3º do art. 50 da Lei n. 6.880/80, não obsta a percepção do benefício, visto que o parágrafo 4º do artigo 226 da Constituição reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, independentemente de designação de beneficiário, assegurando-lhe especial proteção.3. Precedente do TRF 1ª Região (AC 1998.34.00.015039-6/DF, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma, DJ 02/12/2002 p. 19).4. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, que envolve prestação continuada, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 88 da Lei n. 8.212/91 e art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ratificados pela Súmula 85 do STJ.5. A correção monetária deve ser calculada de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81 (Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça).6. Em tema previdenciário, fixa-se o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.8. Na Justiça Estadual de Minas Gerais, a União é isenta do pagamento de custas, conforme se confere da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c Lei n. 9.289/96.9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, em relação à correção monetária, fixação da verba honorária e custas processuais.(AC 2006.01.00.018944-8/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.47 de 17/06/2008)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DA UNIÃO À AUDIÊNCIA DESIGNADA, POR FORÇA DE MOVIMENTO GREVISTA. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO EM SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELA EXPECTATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. RATEIO DA COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de comparecimento do Advogado da União à audiência de instrução e julgamento por força de movimento grevista da categoria não acarreta nulidade da prova colhida. Exigência, apenas, da regular intimação das partes, que devem arcar com os ônus e bônus de sua conduta. Ausência, ademais, de prejuízo à União, eis que o objeto do feito não provoca aumento da pensão militar, mas apenas o seu rateio entre a esposa e a companheira. 2. A antecipação de tutela pode ser regularmente concedida em sentença na hipótese de haver requerimento expresso do interessado e de se configurarem presentes os requisitos necessários para sua concessão. 3. É incabível imposição de multa diária à fazenda pública, na hipótese, em que não se verifica postergação e/ou recalcitrância do administrador no cumprimento da ordem judicial.4. A exigência de comprovação da dependência econômica para a habilitação de companheira à

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO POR FRAUDE CONSTATADA MEDIANTE INQUÉRITO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É indevido o cancelamento de pensão especial de ex-combatente sem o devido processo legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não bastando, para a apuração de suposta fraude na concessão do benefício, a instauração de inquérito penal militar, por se tratar de procedimento inquisitório. Precedentes desta Corte.2. Tendo o titular da pensão especial de ex-combatente falecido a 15.12.1987, sua viúva tem direito de receber a pensão nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 3.765/60 (na sua redação original), legislação vigente à época do fato, c/c art. 53, II e III, do ADCT.3. As prestações em atraso, observada a prescrição nos termos da Súmula n. 85/STJ, devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nºs 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).4. Os juros de mora, fixados no percentual de 1,0% ao mês, devem incidir sobre as prestações vencidas a partir da citação e, daí em diante, sobre as que se vencerem até o efetivo

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. CUMULAÇÃO DE SOLDO DA REFORMA MILITAR COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 5.315/1967. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EX-COMBATENTE.1. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte e do Eg. STJ, não se enquadra no conceito de ex-combatente o militar de carreira que, tendo participado efetivamente das operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, permaneceu na carreira militar até ser reformado. (precedents)2. O artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967, considera como ex-combatente, para efeito de pensão especial, apenas o militar que se licenciou do serviço ativo e retornou à vida civil.3. Apelação a que se nega provimento.(AC 2003.33.00.018208-2/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.54 de 23/06/2008)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE PROVENTOS. ART. 40 DA CF/88 C/C ART. 20 DO ADCT. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 19 DESTA CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Agravo retido interposto pela União não conhecido, já que a parte aludida não requereu expressamente nas razões da apelação sua apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. O MM. Juízo singular rejeitou a prejudicial de prescrição em sede de decisão interlocutória, contra a qual interpôs a União agravo retido, que não foi conhecido. No entanto, a prescrição, suscitada em sede de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, passível inclusive de cognição de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC, não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, nas instâncias ordinárias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Em se tratando de reajuste de pensão deixada por ex-militar, obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada novo pagamento, aplica-se à hipótese a prescrição qüinqüenal de parcelas, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910/32, c/c a Súmula 85 do STJ. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 25/07/2000, fulminadas pela prescrição se encontram as parcelas do principal reclamadas que antecedem a 25/07/1995, referentes ao período de maio/1982 a novembro/1993. 4. O direito de ação da autora surgiu em 05/04/89, data em que venceu o prazo de 180 dias, a partir da promulgação da Constituição, fixado no art. 20 do ADCT/88 para que a Administração procedesse à revisão dos proventos de pensão dos servidores civis e militares, de modo a equipará-los à integralidade da remuneração paga aos servidores ativos, nos termos do art. 40, § 5º, da CF/88. Com a edição da Portaria Interministerial nº 2.826/94, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que este ato normativo reconheceu apenas em parte o direito das pensionistas, retroagindo a dezembro/93 a implantação do reajuste. 5. No caso em tela, apesar da precariedade dos elementos de prova trazidos aos autos pelas partes e de existir certo teor de nebulosidade na petição inicial, é possível identificar, da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido, pelo que se faz necessária a aplicação do brocardo jurídico que preceitua "da mihi factum, dabo tibi jus" (dê-me os fatos, que lhe darei o direito), em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.6. A pretensão da autora é bastante conhecida pela jurisprudência sobre a matéria, inclusive desta Turma (AC 2000.01.00.094589-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 18/08/2003, p.14, AC 1997.34.00.036997-4/DF, Rel. Juíza Maria Edna Fagundes Veloso (conv), Primeira Turma, DJ de 01/07/2002, p.11), que entende ser devida a correção monetária sobre as diferenças pagas administrativamente no período de dezembro de 1993 a agosto de 1994 com atraso, nos termos da Portaria Interministerial nº 2.826, de 17/08/94, contudo pelos valores nominais, sem os devidos consectários legais. Como não restou comprovada nos autos a data do pagamento dos valores atrasados, considera-se o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de tais valores o mês de setembro/1998, data da expedição da apostila de pensão militar da autora, quando esta teve ciência dos valores corretos de seu benefício. Prescrição inocorrente, na espécie. 7. É devido o pagamento de correção monetária sobre proventos recebidos com atraso na esfera administrativa (Súmula nº 19 do TRF/1ª Região). No entanto, à míngua de recurso da parte autora, a correção monetária será devida desde a data da propositura da ação, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do seu efetivo pagamento, nos termos da decisão recorrida. Os valores porventura pagos na via administrativa a tal título pela ré serão compensados com os valores a serem recebidos pela autora em decorrência da presente ação, sob pena de pagamento em duplicidade.8. Em face da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com metade das custas processuais, bem como com os honorários do seu respectivo patrono, sendo que a autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta do pagamento de sua parte (Lei n. 1.060/50, art. 12).9. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para decretar a prescrição das parcelas postuladas anteriores a julho/1995 e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar a ré a pagar à autora a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores pagos administrativamente com atraso relativos ao período de dezembro/1993 a agosto/1994, sendo compensados os pagamentos eventualmente efetuados na via administrativa a tal título.(AC 2000.32.00.004113-8/AM, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.17 de 20/05/2008)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR VÁLIDO E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.765/60, ARTS. 7º, II E 23, II. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO. 1. O fato gerador da pensão por morte é o óbito do instituidor do benefício, aplicando-se o regramento previsto na legislação vigente à época da sua ocorrência. No caso presente, com o falecimento do instituidor da pensão, em 29/04/1978, a sua viúva passou a receber a pensão por morte e, com o seu falecimento, em 08/05/1986, houve a reversão do benefício às filhas mulheres, com o valor dividido em quatro cotas-partes iguais. 2. Quando do falecimento de sua genitora, o autor contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, ou seja, já havia atingido a maioridade, era válido e capaz e do sexo masculino, pelo que não fazia jus à reversão do benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 7º, II, e 23, II, da Lei nº 3.765/1960 c/c art. 77, b), da Lei nº 5.774/1971, com a redação original em vigor quando do falecimento do instituidor da pensão. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade disposto no art. 5º, I, da Carta Magna, uma vez que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1978, antes da promulgação da atual Constituição Federal de 1988, aplicando-se, assim, o disposto na legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão, em sua redação original (Lei n. 3.765/60), em respeito ao princípio "lex tempus regit actum", em virtude do qual o deslinde da questão deve levar em conta a lei vigente à época dos fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 628140/RS, Ministra Laurita Vaz, DJ de 17.09.2007). Ademais, o princípio da igualdade não é absoluto, devendo ser aplicado harmonicamente com o princípio da legalidade também albergado constitucionalmente (art. 5º, II, da CF/88).4. A Lei nº 1.060/50, ao cuidar da gratuidade da justiça, não a trata como espécie de imunidade e, sim, como isenção. A condenação dos sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais tem sua execução sobrestada, por serem beneficiários da justiça gratuita, enquanto persistir a situação de necessitados ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do artigo 12 da Lei 1.060/50. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação do autor desprovida. Apelação da União provida para condenar o autor a pagar as custas e os honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o disposto no §4º do art. 20 do CPC, condenação esta que fica suspensa, por cinco anos, nos termos dos artigos 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50, por força do benefício da assistência judiciária concedido.(AC 1998.38.02.000772-8/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.15 de 20/05/2008)

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - ART. 53,II DO ADCT DA CF/88 - CUMULATIVIDADE COM PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Este Tribunal já enfrentou a matéria, firmando entendimento no sentido de que "O art. 53, II, do ADCT da Constituição de Federal de 1988 assegurou ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o direito a uma pensão especial, a qual é inacumulável com quaisquer rendimentos auferidos dos cofres públicos, exceto se forem eles classificados como benefício previdenciário. Qualificando-se juridicamente a aposentadoria do servidor público como benefício previdenciário, não há empecilho à cumulação com a pensão especial devida a ex-combatente" (AC 2002.38.03.003798-8/MG, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ II de 30/05/2005, pág. 21).2. Sentença confirmada.3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.(AMS 2000.33.00.016563-5/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.39 de 29/07/2008)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA DE MILITAR EX-COMBATENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932. EPISÓDIO DE COMOÇÃO POLÍTICA INTERNA. PENSÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, além de ter existido resistência de mérito ao pedido formulado, materializada na contestação apresentada, configurando a lide. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.2. A Lei n.º 3.765/60 não autoriza concessão de pensão a soldado que tenha prestado serviço por tempo inferior a 2 (dois) anos, sem ter revertido contribuições obrigatórias para o fundo próprio, exceto quando vítima de acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele contraída, circunstâncias que não foram comprovadas nestes autos.3. A Lei n.º 3.765/60 autorizou a concessão de pensão vitalícia a veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como a veteranos da revolução acreana, não havendo nos autos, tampouco, comprovação do preenchimento desse requisito.4. Para a concessão de pensão especial de ex-combatente a militar ou seu dependente, é necessária a comprovação da efetiva participação em operações bélicas (Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Dec. 61.705/67). O fato de haver o militar participado de episódio de comoção da ordem política interna, tal como a Revolução Constitucionalista de 1932, não se identifica com a hipótese fática prevista no art. 1º da Lei 5.315/67, qual seja, a participação efetiva de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. Precedentes da Corte.5. Apelação a que se nega provimento.(AC 2004.35.00.013351-2/GO, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes, Primeira Turma,e-DJF1 p.36 de 10/06/2008)

ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR - ARTIGO 108, INCISO VI, DA LEI Nº 6.880/80 - INVALIDEZ RECONHECIDA - VALOR DA PENSÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DA LEI Nº 6.880/80 - ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99 - APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI - ENTENDIMENTO DA 2ª TURMA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Havendo parecer da Junta de Inspeção de Saúde concluindo que o falecido militar sofria de doença grave e incurável, geradora de incapacidade para o serviço do Exército e invalidez, mas sem relação de causa e efeito com o acidente sofrido, a situação enquadra-se no disposto no artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, devendo o valor do benefício ser calculado segundo o disposto no artigo 111, inciso II, do mesmo diploma legal.2. Embora não haja amparo legal à concessão da pensão correspondente ao soldo de 3º Sargento, é indiscutível o direito à percepção do benefício com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação exercida na atividade, no caso a de soldado, conforme estabelece o artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80.3. Inaplicável à espécie o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pois conforme entendimento desta Turma, apoiado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "Instituído, pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o prazo decadencial de cinco anos para a pública administração anular seus atos ilegais, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, não se há considerá-lo fluente em período anterior ao de vigência do diploma legal que o estabeleceu" (in, AMS nº 2000.34.00.045839-1/DF, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 02.07.07, pág.18).4. No que diz respeito aos juros de mora, entendo que deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já em vigor no momento do ajuizamento da ação. 5. A correção monetária deve ser feita na forma da Lei nº 6.899/80, com observância dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme dispõe a súmula 19 do T.R.F. da 1ª Região.6. Honorários advocatícios mantidos tal como fixados na sentença, à míngua de impugnação recursal específica.7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para, mantido o direito ao restabelecimento da pensão a partir da sua indevida suspensão, em setembro de 2003, afastar a vinculação do benefício à remuneração correspondente ao soldo de 3º Sargento, calculando-a, contudo, com base no soldo integral da graduação exercida na atividade, no caso a de soldado, observados os itens 4 e 5.(AC 2005.42.00.000611-7/RR, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.103 de 29/05/2008)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS Nº 6.880/80 e 3.765/60. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS EM COMUM E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA COMO DEPENDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. A partir da interpretação da legislação de regência sob o prisma constitucional, em especial o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Turma, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que: "Demonstrada a união estável e a dependência econômica, tem direito a companheira de militar a concorrer, sem que se possa opor ordem de preferência, com outros dependentes à pensão deixada com o óbito do servidor, sendo irrelevante a circunstância de não existir designação formal ou impedimento para o matrimônio, à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 226 da Lei Fundamental" (in, AC nº 1999.38.01.004364-4/MG, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 13.01.05, pág.4).2. A existência de filhos em comum do casal, bem como os depoimentos colhidos na justificação judicial, comprovam, satisfatoriamente, a convivência do casal por mais de 5 anos.3. A compensação dos valores já recebidos pelos filhos, até a efetiva alteração dos proventos, conforme determinado na sentença, é medida revestida de razoabilidade, que evita o enriquecimento injusto da autora em detrimento da União, pois é certo que não houve prejuízo para o núcleo familiar, na medida em que a autora, na condição de mãe e representante legal dos menores, é responsável pela administração da renda da família, inclusive a pensão percebida pelos filhos. Logo, pode-se concluir que, na prática, o provimento judicial cuida, simplesmente, de alterar a repartição do benefício, sem diminuição do montante auferido pelo conjunto familiar. 4. Em face da excepcionalidade da situação, os efeitos pecuniários da condenação devem correr da efetiva implementação da divisão da pensão, posto que não acarretará prejuízo algum à renda familiar, de modo que se mostra dispensável, na espécie, a fixação dos consectários legais de juros de mora e correção monetária. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a cerca de 10% do valor da causa, sem atualização, devem ser mantidos, porque observadas as diretrizes mencionadas no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, remunerando condignamente a atuação do advogado.6. Apelação e remessa oficial improvidas.(AC 2001.34.00.018093-5/DF, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.158 de 24/04/2008)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA UNIÃO. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 06 DA AGU. MEDIDA PROVISORIA 2.180-35/2001. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Nos termos do artigo 12 da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, "Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário".2. A matéria tratada nos presentes autos, relacionada ao recebimento de pensão por parte da companheira de militar falecido, foi objeto da Súmula Administrativa nº 6, da Advocacia-Geral da União, que assim dispôs: "Da decisão judicial que reconhecer ao companheiro ou companheira de militar, o direito ao recebimento da pensão por ele instituída, desde que o óbito tenha ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988, não se interporá recurso".3. Não houve interposição de recurso voluntário.4. Remessa oficial não conhecida.(REO 2002.38.01.001443-4/MG, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.92 de 08/05/2008)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. PATERNIDADE COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE BENEFICIÁRIA. SUSPENSÃO ILEGAL DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Devidamente comprovada a paternidade das impetrantes pelos documentos e certidões encaminhados com a inicial, mostra-se acertado o reconhecimento do direito a parte da pensão deixada pelo pai, militar falecido, conforme decidido na sentença.2. A inexistência de designação expressa das filhas como beneficiárias não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão, se provada a paternidade por outros meios. 3. Remessa oficial improvida.(REOMS 2003.36.00.013441-3/MT, Rel. Juiz Federal André Prado De Vasconcelos (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 12/05/2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIOS: EX-CÔNJUGE, EX-ESPOSA E FILHA. FORMA DE RATEIO PREVISTA NAS LEIS Nºs. 5.774/71 E 3.765/60. 1. Comprovada a união estável, a companheira e ex-cônjuge, que recebia alimentos judiciais, concorrem à pensão deixada por militar.2. Os filhos do militar falecido, habilitados na forma da lei, fazem jus à percepção de metade da pensão, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº. 3.765/60. 3. A existência de companheira e ex-cônjuge habilitadas ao recebimento de pensão de ex-militar acarreta a igualdade de participação no rateio da pensão, ressalvada cota-parte eventualmente devida à filha do instituidor, na forma disciplinada pelos §§2º e 3º, do art. 7º da Lei nº. 3.765/60.4. As demais questões trazidas a julgamento foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. Não há, portanto, nos outros pontos, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. A todo modo, ressalte-se que não há obrigação do Juiz em responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. 5. Embargos de Declaração opostos por Ivette Brandão Botelho acolhidos, em parte. Embargos de Declaração da União Federal rejeitados.(EEIAC 2000.01.00.113027-9/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Primeira Seção,e-DJF1 p.15 de 12/05/2008)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 40, § 5º. PENSÃO EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR COMO SE EM ATIVIDADE ESTIVESSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. PEDIDO PROCEDENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS 1. Inocorre a prescrição do fundo do direito tendo em vista tratar-se de prestação de trato sucessivo, no caso já considerada no pedido formulado na petição inicial. Prescrição integral que se rejeita.2. Discute-se no presente feito o direito da Autora às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de pensão por morte de servidor público militar e os valores devidos, com base na integralidade dos proventos a que o servidor faria jus, por força do comando do § 5º do art. 40, c/c o art. 20 do ADCT, da Carta Constitucional de 1988. Este último dispositivo estabeleceu: "Art. 20 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição."3. Além de se tratar de imposição Constitucional, a teor do disposto no art. 40, § 5º CF/88, bem como no art. 20 do respectivo ADCT, de aplicação tanto a servidores civis quanto militares, é incontroverso o fato de se haver efetuado a revisão, em dezembro/93, nos termos em que determinada pelos citados dispositivos normativos. Não obstante, o direito à pretendida revisão retroage à data de promulgação da Constituição Federal, sendo forçoso reconhecer o direito à diferenças existentes, até a data da revisão e recomposição administrativa do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal já pronunciada pela sentença.4. Oportuno, ademais, esclarecer, à míngua de expressa previsão na sentença recorrida, que sobre o crédito devido deverá incidir correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, conforme orientação da Súmula n. 148, do STJ, além de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês.5. Apelação e remessa oficial desprovida.(AC 1999.01.00.099050-4/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.22 de 01/07/2008)

CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MILITAR - REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL - FILHAS DE EX-COMBATENTE, MAIORES DE 21 ANOS E CAPAZES - ARTIGO 53, II, ADCT - LEIS N.s 5.315/67, 4.242/63, 3.765/60 e 8.059/90 - PLEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 53, IV, DO ADCT - NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR - SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 53, II, do ADCT da Constituição de Federal de 1988 assegurou ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, direito à pensão especial, mediante efetiva comprovação, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67, sendo extensivo o conceito aos militares que se deslocaram de suas unidades para missões de patrulhamento e vigilância em defesa do litoral brasileiro, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.2. Comprovada a condição de ex-combatente (Lei n. 5.315/67) ou de dependência deste, mediante acervo documental, é devida a pensão especial (fl. 34).3. É devida a cumulação de pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, ressalvado o direito de opção, nos termos do art. 53, II, do ADCT.4. Conquanto a Lei n. 8.059/90 tenha restringido o direito de pensão aos filhos menores ou inválidos, faz-se necessário examinar a plausibilidade jurídica do pleito à luz da legislação anterior, vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 16/03/1987 (fl. 35), portanto, sob a vigência das Leis n. 4.242/63 e 3.765/60, que permitiam a percepção da pensão especial à autora, ainda que casada ou maior de 21 (vinte e um) anos. Demais, referidas leis foram recepcionadas pela Lei Maior e vigeram até serem revogadas pela Lei n. 8.059/90, que não pode retroagir para modificar direito adquirido. Precedente do TRF 1ª Região (AC 94.01.18576-0/BA, Rel. Juiz RICARDO MACHADO RABELO (Conv.), 1ª Turma, DJ 15/10/98).5. A teor do artigo 15 da Lei n. 3.765/60, a reversão do benefício requerido ocorrerá no valor correspondente à pensão de 2º Sargento.6. Comprovada a condição de ex-combatente (Lei n. 5.315/67) ou de dependência deste (art. 5º da Lei n. 8.059/90), é garantida constitucionalmente a percepção de assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde, nos termos do inciso IV do art. 53 do ADCT da CF/88, que é norma auto aplicável, de eficácia plena e imediata, independentemente de regulamentação e prévia contribuição.7. A intenção da lei, ao permitir o acesso diferenciado de ex-combatentes e dependentes ao tratamento médico-hospitalar, próprio dos militares de carreira, visou a retribuir os serviços prestados por eles durante a Segunda Guerra Mundial.8. Apelação das autoras parcialmente provida.(AC 2005.33.01.001358-7/BA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.53 de 01/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DE FILHA MAIOR DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE DE EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA - UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.1. A utilização do mandado de segurança não se presta ao cumprimento de decisão judicial (sentença proferida em ação ordinária), no que se refere à exclusão de beneficiária do rol de dependentes de Policial Militar do ex-Território de Rondônia.2. Correta sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC.3. Precedentes desta Corte. 4. Apelação desprovida.(AMS 2006.41.00.002081-5/RO, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.385 de 11/03/2008)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, INCISO II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PEDIDO.1. Faz jus à pensão prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, o militar que participou efetivamente de operações bélicas na Itália durante a Segunda Guerra Mundial (Lei 5.315/97, art. 1º, § 2º, inciso I). Precedente deste Tribunal (AMS 1999.38.00.032940-5/MG).2. O termo inicial da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo, sendo devidas as parcelas vencidas a partir dessa data até a data de sua efetiva implantação.3. O pagamento de parcelas de pensão de ex-combatente relativas a exercícios anteriores não está condicionada à prévia apreciação do TCU, uma vez que este controla a legalidade do benefício concedido e não de parcelas.4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.(AC 2005.38.00.043367-4/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.84 de 15/04/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO POST MORTEM À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 3.953/61. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Não comprovado os requisitos legais previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.953/61 para o acesso do ex-taifeiro da Aeronáutica à graduação de Suboficial, não fazem jus os autores à aludida promoção post mortem do de cujus. 2. A Lei nº 3.953/61, ao facultar aos Taifeiros o curso à graduação de Suboficial, condicionou tal acesso ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, que não restaram configurados. 3. Tendo o taifeiro falecido sem ter sido promovido, por não ter atendido aos requisitos legais, dentre os quais a submissão a concurso de seleção, não faz jus ao direito à revisão do benefício, sendo inconcebível a concessão de promoção após a morte. Precedentes.4. Apelação não provida. Sentença mantida.(AC 1999.01.00.068574-5/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.30 de 14/03/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO. APROVAÇÃO DA PENSÃO PELO TCU. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Se a União afirma que não pode pagar as parcelas da pensão nos moldes pretendidos pela autora, é intuitivo que a colisão de interesses verificada autoriza o acionamento do aparelho judiciário para dirimir a contenda.2. Ao contrário do que ocorre com outras pensões militares, o benefício disciplinado pela Lei nº 8.059/90 não desafia, para o pagamento das parcelas anteriores à data da concessão, a prévia aprovação pelo Tribunal de Contas da União do ato concessório do benefício.3. De fato, o controle fiscalizatório a que se reporta o art. 71, III, da Constituição Federal, não tem o condão de impedir o pagamento das parcelas em testilha, o que somente poderia ocorrer com o necessário suporte legal, especificamente direcionado a esse impedimento.4. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.5. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do disposto na Súmula 204 do STJ.6. A demanda não oferece maior complexidade, por ser matéria repetida cujo entendimento já está consolidado nos tribunais, razão pelo qual fixo os honorários em R$ 1.000,00.7. Apelação parcialmente provida.(AC 2004.33.01.002478-1/BA, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.98 de 21/02/2008)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO MILITAR. SUSPENSÃO. PAGA RESTABELECIDA MEDIANTE ATO DA PRÓPRIA PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS COM ATRASO.1. Demonstrado nos autos que o benefício de que a autora é titular decorre da reversão de pensão militar instituída com o falecimento de soldado no palco de batalhas da Segunda Guerra Mundial, e veio a ser reconhecido como devido com fundamento no quanto disposto no artigo 24 da Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, não ostenta qualquer pertinência a alegação única, constante no arrazoado recursal, de que tal diploma legal seria inaplicável ao caso em exame, o disciplinando a superveniente Lei 8.059, de 4 de julho de 1990.2. Direito, aliás, sobre o qual sequer remanesce controvérsia, restabelecida que fora a paga da pensão mediante ato da própria pública administração, subsistindo apenas como objeto do litígio a questão relativa à atualização monetária dos valores pagos em atraso3. "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido" (TRF-1ª Região, súmula 19).4. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.(AC 96.01.38404-9/PI, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.61 de 21/02/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. ESTUDANTE. SUSPENSÃO. MAIOR DE 24 ANOS.1. A pensão por morte de militar é regida pela legislação vigente na data do óbito. Na hipótese dos autos, o filho estudante menor de 24 anos é dependente de militar, desde que não receba remuneração, fazendo jus à pensão. Negativa de seguimento ao agravo.2. Precedente desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 2007.01.00.053809-9/BA, Rel. Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.171 de 18/02/2008)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. LEI 6.880/80. CONVIVÊNCIA "MORE UXÓRIO" COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º).2. Comprovada a união estável entre a autora e o ex-servidor militar, ela faz jus ao benefício de pensão por morte.3. Nada obsta que a união estável seja comprovada por justificação judicial, devendo ser ressaltado que a prova testemunhal produzida demonstra de forma consistente que a união estável realmente existiu. (AC 2001.38.00.004492-9/MG, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ 11.10.2004.)4. A falta de designação da companheira como beneficiária não obsta a concessão da pensão, quando comprovada a união estável por outros meios de prova. Precedentes do STJ. 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.6. Na linha do decidido por este Tribunal e pelo STJ, tendo sido a ação proposta antes da edição da MP 2.180-35/01, são devidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da citada MP, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.7. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação das rés a que se nega provimento.(AC 1999.38.01.002843-2/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.36 de 21/01/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE MILITAR - FILHA ADOTIVA - COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO POR CERTIDÃO DE NASCIMENTO AVERBADA NO REGISTRO CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - ART. 77 DA LEI N. 5.774/71 - ART. 156 DA LEI N. 6.880/80 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, se a matéria discutida nos autos versa sobre prestações de trato sucessivo e, portanto, não atingiria a relação jurídica fundamental, atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.2. A adoção formalizada por certidão de nascimento, devidamente averbada no registro civil, legitimiza a autora à percepção da pensão por morte de seu pai adotivo, após a morte de sua mãe, consoante legislação vigente à época do óbito do militar. Precedente: REsp 370.067/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 05.09.2005 p. 452.3. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.4. Juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º- F, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.5. A correção monetária deve incidir a partir de quando devida cada parcela não paga, consoante os índices legais.6. Os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, em relação ao termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.(AC 2001.38.00.002740-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.25 de 03/12/2007)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO ESTADO. EXPLOSÃO DE GRANADA PROVENIENTE DE ÁREA MILITAR. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO IRMÃO DA VÍTIMA. PERDA DO OLHO ESQUERDO E GRAVE LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. 1. A doutrina moderna entende que a responsabilidade do Estado somente é objetiva quanto ao ato comissivo praticado pelo seu preposto. No que diz respeito à sua conduta omissiva, para que caracterize responsabilidade, mister a demonstração, além do dano e do nexo causal, o dolo ou culpa do agente público que tinha o dever de agir de modo a impedir a ocorrência do evento danoso (falta ou falha do serviço público).2. Se comprovada a omissão da União na adequada segurança em área de exercício militar, aberta ao público - por não exercer vigilância efetiva e constante, bem como por deixar artefato bélico abandonado, o qual, encontrado e levado para casa pelo irmão do Autor, veio a explodir e ocasionar graves lesões de ordem físicas e morais na vítima - fica responsável a reparar o dano. Atenua-se a reparação pretendida considerando a culpa concorrente do irmão da vítima, que adentrou na área militar, além do limite de tolerância a ele permitido.3. Correta a sentença que fixou o valor da condenação em danos materiais em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), equivalentes, à época, a 150 salários mínimos, a fim de reparar os gastos sofridos pelo Autor e sua família, inclusive a perda do barraco, onde aquela residia. 4. Cabível pensão mensal vitalícia de dois terços do salário mínimo - ante a concorrência de culpa - porquanto houve redução significativa da capacidade laborativa da vítima, decorrente de graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena, como se colhe do laudo médico (fl. 22) e dos documentos juntados à fls. 14/16.5. O só fato de inexistir culpa exclusiva da União, não lhe retira a responsabilidade pelos danos morais, como entendeu a sentença. Tal fato deve sim ser considerado quando da aferição do quantum indenizatório, mas não servir de obstáculo à reparação respectiva.6. Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. 7. Na hipótese, devem ser levadas em conta para fixação do valor da indenização, as graves lesões sofridas pelo Autor, quando contava com apenas 12 anos de idade, inclusive com perda do olho esquerdo (fl. 22) e redução significativa da capacidade laborativa, fatos que devem ser sopesados com a culpa concorrente do irmão da vítima no acidente. Valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde a citação.8. Nega-se provimento ao recurso da União e a remessa necessária e dá-se parcial provimento ao apelo do Autor.(AC 2002.01.00.040027-2/DF, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma,DJ p.186 de 21/01/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR MARÍTIMO MERCANTE NACIONAL. EQUIPARAÇÃO A EX-COMBATENTE NA 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 1.756/52. PROVENTOS INTEGRAIS. TABELA DA MÉDIA DE SALÁRIOS DOS PRÁTICOS NA ATIVA. CRITÉRIOS. VALOR REDUZIDO PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO NO TEMPO. PARADIGMA. VANTAGEM CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA FUNÇÃO MILITAR. RECURSO DA SEGURADA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Em ação revisional de benefício previdenciário, a Apelante, pensionista de marítimo aposentado, equiparado pela Lei nº 1.756/52 à condição especial de ex-combatente, requereu a condenação do INSS a restabelecer o benefício previdenciário que percebe desde 09.02.1984 (fls. 14), mediante a utilização da tabela de portos da Marinha Mercante da Baía de São Marcos, no Maranhão, que estabelece a média salarial dos práticos em atividade naquela região. 2. Não obstante o benefício ter sido pago de 1984 a 1996 da forma acima, pelo Parecer PGC/DAB 133/92 (fls. 22) do INSS, o seu valor foi revisto para 01 (um) salário-mínimo, tendo em vista as considerações feitas em auditoria do Órgão acerca da impossibilidade de aplicação, à pensão da segurada, da tabela de práticos da Baía de São Marcos-MA, porquanto nem a Apelante, nem o Instituidor da pensão, eram sindicalizados no Maranhão. Sob outro aspecto, a atividade de praticagem não pode ser exercida em regiões para os quais o marítimo não é aprovado pelo Ministério da Marinha (Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, anexo ao Decreto nº 97.026/88). E o falecido marido da Apelante apenas laborou na Baía das Canárias, no Delta do Rio Parnaíba-PI, de forma que o ideal seria aplicar-se ao caso a tabela da localidade onde o de cujus laborou. Todavia, no Piauí, a atividade de prático já não mais possui representante sindical da categoria, sendo de todo impossível apurar-se uma média de salários pagos aos práticos, na ativa, naquela localidade.3. Na tentativa de se chegar a um critério análogo para a correção do benefício, foram analisadas as condições geográficas e estruturais de portos vizinhos ou similares, considerando-se a dissonância dos valores apontados pelo sindicato paradigma e o valor de 01 (um) salário-mínimo, arbitrado pelo INSS, na auditoria, que não condizem com o espírito da Lei de Guerra, que visou amparar os ex-combatentes e seus familiares, dadas as condições singulares a que estiveram sujeitos. 4. Assim, considerando os motivos que levaram a promulgação da Lei nº 288/48, é possível verificar que esta visou a conceder vantagens a militares - e civis - que atuaram efetivamente e durante o tempo todo de duração da Segunda Guerra. Já a Lei nº 1.756/52, ao estender ao pessoal da Marinha Mercante Nacional - no que coubesse - os direitos e vantagens da Lei de Guerra, fixou, a priori, como paradigmas do escopo da lei, aqueles que prestaram serviços efetivos, durante todo o período da guerra, embarcados em navios: seja de qualquer calado, seja em quaisquer pontos geográficos, seja em qualquer contexto econômico. Este fato, afasta, de todo, a análise geográfico-estrutural para a fixação dos proventos da pensionista Apelante. 5. De acordo com precedente desta Corte (AMS nº 1999.01.00.046762-5/PA, pelo Desembargador Federal Carlos Moreira Alves em seu voto-vista, publicado no DJU de 9.5.2003), é possível estender o entendimento então adotado de que não seria razoável e muito menos legal, contemplar civis com melhores vantagens do que os militares, pelas razões acima aduzidas. E notadamente, civis da Marinha Mercante Nacional, que participaram de algumas viagens, sujeitos a ataques de submarinos, com vantagens desproporcionalmente maiores que as concedidas aos militares e civis que efetivamente serviram, durante todo o período da guerra e ficaram expostos a perigo real e iminente sempre que estavam de serviço. De forma que os benefícios previdenciários percebidos por ex-combatentes e/ou seus familiares não podem, de maneira nenhuma, ser inferiores àqueles percebidos por equiparados seus.6. Nesta esteira, para que se pudesse efetivar uma adequação, do fato da vida ao Direito, trazendo à lide solução equânime, é possível estabelecer parâmetro comparativo entre a atividade de prático e os postos ou graduações existentes no corpo de militares das Forças Armadas (Lei n. 11.359/2006), determinantes para a fixação dos valores dos benefícios previdenciários dos ex-combatentes, sobretudo porque a Lei nº 288/48, determinou que os respectivos proventos dos mesmos seriam integrais, após as promoções devidas. Precedentes: REsp 232679/STJ, DJU 9.4.2001 e AC 20020401049633-3/RS, TRF/4ª Região, DJU de 1.10.2003.7. De forma que, ante todas as considerações anteriores e mais a observância do princípio da razoabilidade e dos princípios norteadores da Previdência Social, verifica-se, pela tabela constante do anexo da Lei nº 11.359/2006, que um prático, tal como os que militaram, a exemplo, na região do Mato Grosso, teria sua "patente" equivalente à de um oficial subalterno, um segundo ou primeiro tenente. E considerando, mais, que os militares beneficiados pelas vantagens da Lei de Guerra, foram promovidos em seus postos e graduações, antes da fixação dos respectivos proventos, é de se efetuar, para os práticos o mesmo procedimento. Ou seja, elevá-los à condição de oficiais intermediários, tal como descrito na Lei nº 11.359/2006, que de acordo com seu anexo apresenta o posto de capitão-tenente da Marinha como imediatamente superior ao dos oficiais subalternos.8. Recurso de Apelação a que se dá provimento parcial. Sentença reformada parcialmente para, julgando parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da Apelante, afastar a aplicação da tabela da Associação dos Práticos da Baía de São Marcos e determinar: a fixação do valor da pensão da Apelante tendo como base o soldo de capitão-tenente da Marinha, desde a data do rebaixamento (junho de 1996) até os dias atuais, respeitado o lapso prescricional cuja observância determino seja feita de ofício; após a apuração dos valores efetivamente devidos, caso haja crédito para a Apelante, o pagamento de prestações vencidas, corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas e com incidência de juros no percentual de 1% (um por cento), estes desde a data da citação.9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.(AC 2000.01.00.047782-2/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.32 de 26/02/2008)

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DITADURA MILITAR. PRISÃO POLÍTICA. ANISTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. É inaplicável o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32 nas ações em que se busca o pagamento de indenização em face de perseguição e prisão política durante o regime militar. Nesses casos, que dizem respeito à violação a direitos fundamentais, há de se entender pela imprescritibilidade, por se tratar de ofensa a pilares da República. Noutra perspectiva, em não se admitindo a imprescritibilidade, impõe-se considerar o prazo extintivo mais amplo possível, que, na espécie, será o de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil vigente à época (CC/1916), a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a ilegalidade dos atos praticados no referido período ditatorial (ADCT, art. 8º), e restabeleceu a normalidade institucional do país. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, é cabível indenização por dano tanto material, como moral, a anistiado político, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos (CF, art. 5º, X). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.3. No caso dos autos, ficou comprovado que o ora Apelante foi preso pelo Exército Brasileiro, por motivos de cunho político - tanto que foi posteriormente declarado como anistiado político -, ficando privado de sua liberdade no período compreendido entre 03/04/64 a 01/06/64. Contudo, não logrou comprovar, nem por prova documental ou testemunhal, que durante o período de sua prisão foi submetido a sessões de tortura física, enfatizando na inicial, apenas, que em razão de sua detenção perdeu seu emprego devido às faltas ao serviço.4. Não faz jus o Autor à pretendida pensão mensal vitalícia, uma vez que também não comprovou ter sofrido prejuízo de ordem material que justificasse a percepção de tal benefício, mesmo porque afirma que voltou a trabalhar no mesmo emprego depois de cerca de seis meses da sua libertação.5. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dada às peculiaridades da causa, tendo em vista o período em que o Autor ficou detido (quase dois meses), bem como por não ter feito prova de que foi submetido a torturas físicas por agentes militares.6. Apelação do Autor parcialmente provida.(AC 2005.33.00.025470-0/BA, Rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (conv), Quinta Turma,DJ p.137 de 31/01/2008)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES REFORMADOS. COMPETÊNCIA DA 4ª SEÇÃO.1. O que se discute não é benefício previdenciário, "pensão militar", mas o recolhimento da contribuição específica para sua manutenção, cuja competência é das Turmas que compõem a 4ª Seção, conforme atestam os precedentes.2. Conflito conhecido para declarar competente a 4ª Seção.(CC 2004.38.00.030665-7/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Corte Especial,DJ p.02 de 23/11/2007)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, INCISO II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada.2. "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento". (STF, AgReg no AI 162.089-8/DF). Preliminar rejeitada.3. Faz jus à pensão especial prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, o militar que integrou efetivamente tropa de navio de guerra, como componente da Marinha Mercante e de Guerra (Lei 5.315/97, art. 1º, § 2º, alínea c, inciso IV).4. Precedentes deste Tribunal (AMS 2001.34.00.001920-3/DF, AMS 90.01.12488-7/DF e AC 95.01.25639-1/BA).5. Comprovada a condição de ex-combatente (Lei 5.315/67) ou de dependência deste (art. 5º da Lei 8.059/90), é garantida constitucionalmente a percepção de assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde, nos termos do inciso IV do art. 53 do ADCT da CF/88, que é norma auto aplicável, de eficácia plena e imediata, independentemente de regulamentação e prévia contribuição.6. A teor do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.7. É descabida a aplicação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos declaratórios não se revelam manifestamente protelatórios.8. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento.(AC 2004.33.01.002492-5/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.923 de 14/01/2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC E SÚMULA 111/STJ.1 - Os embargos de declaração possuem função processual específica que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada no acórdão embargado.2 - Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição Federal, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.3 - Comprovada a condição de ex-combatente (Lei nº 5.315/67), segue-se, como conseqüência natural, a garantia da pensão especial prevista no art. 53, II, ADCT da CF/88, e da assistência médico-hospitalar junto ao FUSEX. Precedentes.4 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC e Súmula 111/STJ).3 - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.(EDAC 2001.38.00.026316-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,DJ p.74 de 26/11/2007)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. CONTINUIDADE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS. ARTS. 50, § 2º, DA LEI 6.880/80 E ART. 7º, DA LEI 3.765/60. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.1. No caso de mandado de segurança, compete à autoridade impetrada a representação judicial da entidade em cujo nome atue, até a intimação da sentença, incumbindo-lhe acionar os órgãos de defesa judicial da entidade pública para as providências tendentes à interposição do recurso, ou à suspensão da medida processual, na forma do art. 3º da Lei n. 4.348/64. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar rejeitada.2. É considerado dependente do militar o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração (Inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei 6.880/80).3. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez (Art. 7º, inciso I, "d", da Lei 3.765/60).4. Na espécie, o impetrante comprovou sua qualidade de estudante universitário matriculado no curso de Licenciatura em Desenho e Plástica da Escola de Belas Artes da Universidade Federal da Bahia (fl. 20), bem como a idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos quando da impetração do mandamus (fl. 11), razão pela qual, faz jus ao restabelecimento do pagamento da pensão até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. 5. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 5ª Regiões.6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 2003.33.00.010944-4/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.47 de 21/01/2008)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA. PENSÃO MILITAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 226, § 3º C/C ART. 7º, INCISO I, LETRA "b" DA LEI 3765/1960. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 (art 226, § 3º) expressamente reconhece a união estável entre homem e mulher para efeito de proteção do Estado. Por isso que a teor do artigo 7º, inciso I, letra "b", da Lei nº 3.765/60, com redação vigente ao tempo do óbito, reconhece que é devida à companheira pensão por morte de militar, quando comprovada a sua União estável.2. Concorrendo com a ex-companheira a ex-esposa do militar, a pensão deve ser dividida em partes iguais, ou seja, 50% para cada uma (artigo 9º, § 1º, da Lei 3.765/60 e precedentes do STJ e TRF1).3. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.35.00.009972-2/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,DJ p.78 de 08/11/2007)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 3.765/60. SIDA/AIDS. DOENÇA INCAPACITANTE E INCURÁVEL. PENSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1.Tendo o Sr. Perito afirmado que os relatórios e exames constantes dos autos são suficientes à realização da perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de exames complementares para essa finalidade.2. O fato gerador da pensão é o óbito do instituidor do benefício, aplicando-se, para o caso, o regramento previsto na legislação vigente à época da sua ocorrência. É a consagração do princípio "lex tempus regit actum", em virtude do qual o deslinde da questão deve levar em conta a lei vigente à época dos fatos (Neste sentido REsp 628140/RS, Ministra Laurita Vaz, DJ de 17.09.2007).3. Estando comprovado nos autos que a moléstia do autor foi detectada antes do falecimento do seu genitor e instituidor da pensão, aplica-se ao caso o parágrafo único do artigo 7º da Lei 3.765/60, com as alterações estabelecidas pela Lei 8.216/91.4. O filho de militar incapaz, por ser portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, tem direito à pensão por morte do seu pai.5. As parcelas em atraso devem ser pagas de uma só vez e monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada uma (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região), até o seu efetivo pagamento.6. Os juros de mora devem ser computados, por força do artigo 293 do CPC c/c Súmula 254/STF no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), incidindo daí em diante sobre as parcelas que se vencerem e não forem pagas, pois somente a partir dos respectivos vencimentos é que ocorre, em relação a elas, o inadimplemento da obrigação, relevando salientar, neste aspecto, que no dia 28.02.2007, quando do julgamento do RE n. 453740, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, entendeu que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos federais serão devidas em, no máximo, 6% ao ano, sendo declarada a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.7. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, a teor do artigo 4º, I, da Lei nº9.289/96.8. Não há custas em reposição quando o autor litiga sob o pálio da Assistência Judiciária prevista na Lei nº 1.060/50. 9. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação improvido. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 1999.33.00.016861-5/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,DJ p.77 de 08/11/2007)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRENCIA. PENSÃO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CONHECIMENTO. FORMULAÇÃO EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART.264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. BENEFÍCIO DO FUSEX. DEFERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. o prazo para interposição de outros recursos. Inteligência do art. 538 do CPC. Preliminar de intempestividade rejeitada. Precedentes. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada. 2. Considera-se ex-combatente também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a 2ª Guerra Mundial. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A certidão de tempo de serviço obtida pelo ex-combatente quando vigente norma regulamentadora que permitia à própria Organização Militar expedi-la é apta a comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão especial.(REsp 420544/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06.02.2003, DJ 31.03.2003 p. 248)4. Pensão que se reconhece devida a partir da citação, à mingua de prova da existência de requerimento administrativo a ela antecedente.5. Direito ao benefício de inclusão no Fundo de Saúde do Exército reconhecido para assegurar assistência médico-hospitalar nas organizações militares de saúde. Aplicação do comando do art. 53, IV do ADCT-CF/88. Precedentes da Turma.6. Não conhecimento de pedido de isenção de Imposto de Renda formulado somente em sede recursal. Inteligência do art. 264,parágrafo único do CPC.7. Juros de mora devidos a partir da citação em 0,5% a.m. Aplicação da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.8. Honorários advocatícios deferidos à base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta decisão.9. Correção monetária que se determina seja feita em consonância com os índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela.(AC 2003.33.01.001353-1/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.80 de 21/02/2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE MILITAR. RETIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32).2. Em razão do falecimento do ex-Policial Militar do Extinto Território Federal de Rondônia Sr. José Carlos Maçaneira Bueno, foi concedida pensão por morte a seus irmãos, Vanderlei Maçaneira Bueno e Ilza Maçaneira Bueno, em setembro de 1982, no valor mensal correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor da contribuição de 3º Sargento da PM. Aos 05.08.1998, foi retificado o título de pensão militar, sendo concedido à autora, Sra. Terezinha Maçaneiro Bueno, mãe do ex-militar, pensão policial militar correspondente à totalidade dos vencimentos percebidos pelo ex-policial militar, ou seja, vencimentos de Cabo da PM.3. O termo inicial do prazo prescricional qüinqüenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) para reivindicação dos valores que a autora entende ter direito é a data da reversão da pensão (05.08.1998). Reconhecida a prescrição do fundo do direito já que o pedido administrativo foi apresentado somente aos 06.11.2003, mais de cinco anos após o ato de reversão da pensão.4. A prescrição do fundo de direito verificou-se bem antes de ser proposta a presente ação (16.11.2004), e não está relacionada à eventual resposta formal no âmbito do procedimento administrativo, já que quando do pedido administrativo a prescrição do fundo de direito já havia se consumado.5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para acolher a preliminar de prescrição do fundo do direito argüida pela União e decretar a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.(AC 2004.41.00.005211-5/RO, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,DJ p.924 de 14/01/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI 6179/74. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO PROCEDENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. "Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, os autores tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, ainda que ele recebesse o benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que preenchia os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por idade." (REO 2006.01.99.006763-8/RO).2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de 'lavrador' ou 'agricultor' em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identificação/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Primeira Turma do TRF 1ª Região, DJ de 26/09/2002 P.78).3. Atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a evidenciar a qualidade de rurícola do de cujus. Preenchidos os requisitos para conversão do benefício assistencial recebido em aposentadoria por idade, (arts. 39, I e 48 da Lei 8213/91), é devida a pensão por morte aos dependentes, nos termos do art. 75 da Lei 8213/91.4. A prova da condição de dependência econômica da autora é presumida, por se tratar de cônjuge do segurado especial. (art. 16, §4º, Lei 8213/91).5. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a pensão por morte tem por termo inicial a data da citação. Precedente (REO 2006.01.99.006763-8/RO).6. Correção monetária que se determina que seja feita de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal.7. Juros de mora, fixados em 1%, contados do respectivo vencimento das parcelas.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ.10. Apelação provida.(AC 2006.01.99.015464-4/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.46 de 22/11/2007)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 19 DA CORTE. REMESSA OFICIAL.1. O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido - Súmula 19/TFR - 1ª Região. 2. É direito da autora o recebimento da referida correção, incidente sobre as diferenças de pensão a partir de agosto/94 e de outubro/95. 3. Por se tratar de débito de natureza alimentar, os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente, a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, observando-se os índices decorrentes da aplicação das Súmulas 54 e 148 do STJ c/c art. 1.º, § 1.º, da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.4. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 1998.01.00.061469-9/DF, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,DJ p.75 de 08/11/2007)

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO EM RELAÇÃO À SUA GENITORA. ÓBITO ANTERIOR A 12/12/90. LEI DE REGÊNCIA. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUTOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO RGPS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Esta eg. Corte firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte de servidor se sujeita à legislação vigente na data do óbito (REO 95.01.07695-4/PA). 2. Da análise dos documentos acostados e da prova pericial, verifica-se que o apelante não preenche os requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte.3. Ademais, não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação aos seus genitores, eis que casado e aposentado por invalidez pelo RGPS.4. Apelação não provida.(AC 1999.01.00.101902-3/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,DJ p.76 de 08/11/2007)

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