Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pensão do INSS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 26,06%. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBSEQÜENTE. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ações que visem ao reajustamento de benefícios concedidos a ferroviários aposentados e/ou pensionistas, tendo em vista que o eventual pagamento advindo da procedência do pedido será pago com recursos provenientes da União.2. É pacífico o entendimento no sentido de que a União e o INSS devem figurar no pólo passivo da ação em que se pretende a revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-ferroviário.3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.4. Rejeita-se a pretensão dos autores, de obtenção do reajuste de 26,06% ajustado em acordo coletivo, em razão do ajuizamento de ação para seu cumprimento na Justiça do Trabalho promovida pelo sindicato da categoria, e resultante em acordo homologado judicialmente, via do qual se ajustou o pagamento de uma indenização aos afiliados do autor em substituição à concessão daquele reajuste.5. Ademais, ao contrário do alegado pelos autores, estes percebem benefícios superiores aos que perceberiam se em atividade estivessem, sendo imprópria a invocação das disposições da Lei 8.186/91. 6. Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.33.00.012772-4/BA, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 09/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei 8.213/91).3. Consoante o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/99), não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada.4. Verificada a existência de recolhimentos previdenciários do marido da autora, como contribuinte autônomo, vindo a se aposentar como comerciário, conforme se depreende das informações constantes no CNIS, impossível falar-se em extensão da condição de rurícola à esposa, ficando descaracterizada a alegada condição de segurada especial.5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.018333-7/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.139 de 10/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MARÍTIMO. CONDIÇÃO DE EMBARCADO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONALMENTE AUMENTADA. ART. 57, C/C ART. 60, DO DECRETO 2.172/97. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - ALTERNÂNCIA OU INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS DE SERVIÇO DO SEGURADO, EMBARCADO E EM TERRA. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA NATUREZA DO TRABALHO DO MARÍTIMO. DECRETO 87.648/82, CAPÍTULOS IX E X - APONTAMENTOS NA CARTEIRA DE MARÍTIMO E CERTIDÕES DO MINISTÉRIO DA MARINHA. CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAZONAS, DO ACRE, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO 87.648/82, ART. 106 - ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. DECRETO 3.048/99, ART. 62, § 2º, I. PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE POR EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS NO AMAZONAS. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA E NÃO PRESUMÍVEL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA NO CNIS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/REMUNERAÇÕES UTILIZADOS NA CONTAGEM DE TEMPO. CAUSA INSUFICIENTE À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO À VIÚVA DAS PARCELAS QUE O DE CUJUS NÃO RECEBEU EM VIDA.1 - Na qualidade de marítimo embarcado, o tempo de serviço do segurado deve ser contado de acordo com o caput e parágrafo único do art. 57 c/c art. 60 do Decreto nº 2.172/97, aplicável à espécie em homenagem ao princípio da lei no tempo, mediante a contagem proporcionalmente aumentada: "cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra".2 - Tal critério foi disposto sucessivamente no tempo, de acordo com os artigos 54 do Decreto 83.080/79; 57 do Decreto 611/92 e no caput e parágrafo único do art. 57 do Dec. 2.172/97. Neste sentido: AC 1999.71.01.001489-5/RS, 6ª Turma do Eg. TRF/4ª Região, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, DJU de 18.12.2002, p. 958.3 - A alternância ou intercalação de períodos de tempo de serviço do segurado, embarcado e em terra, decorre da própria natureza do trabalho do marítimo (cf. capítulos IX e X do Decreto nº 87.648/82 - que dispõem respectivamente acerca do embarque/desembarque) e que foi admitida, inclusive pelo próprio Apelante, em seu recurso, quando afirma que "seria no mínimo intrigante admitir-se que uma pessoa possa ter permanecido embarcada por aproximadamente seis anos ininterruptos, em vista da legislação pertinente à espécie" (cf. fls. 360).4 - Válidos os documentos de fls. 47/57, que evidenciam os tempos de serviço alegados na inicial e que "dão conta de todos os Embarques e Desembarques realizados pelo então beneficiário, (...) contando, data a data, todo o período laboral que este esteve trabalhando como marítimo embarcado, desde 15/03/1968 até a data de 09/03/94, nele incluídos o período contestado" (cf. fls. 351) e que foram emitidos por órgão idôneo (inciso III do art. 117 da Lei nº 8.112/90), conforme é possível verificar pelas certidões de tempo de embarque/desembarque de marítimos emitidas pela Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. No mesmo sentido foram os documentos de fls. 117/118, 133, 135/143, 154/159, 184/189 e 200/208. 5 - Dispõe a legislação específica relativa ao segurado marítimo - Decreto nº 87.648/82: "Art. 107. "O tempo de embarque e a função do tripulante são comprovados por certidão dos Róis de Equipagem ou Portuário, passada na Capitania dos Portos, ou órgão subordinado. Parágrafo único - No caso de faltar o Rol, a certidão é passada de acordo com as notas constantes da Caderneta de Inscrição".6 - Relativamente ao período compreendido entre 25/05/1994 e 07/07/1995, é possível o cômputo dos tempos de serviço nele compreendidos, porquanto anotados na carteira de marítimo do falecido. 7 - Conforme entendimento desta eg. 1ª Turma e precedentes do TRF/1ª Região, as anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99). 8 - Não confirmada a alegação de fraude/simulação na concessão do benefício, após análise da Equipe de Auditoria do INSS no Amazonas. A suspensão/cancelamento do benefício se deu pelo seguinte motivo: "indício de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício nº. 42/107.501.296-9, consistente em: inexistência no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (MPS - Mtb - CEF) de vínculos empregatícios/remunerações, utilizados na contagem de tempo de serviço e para obtenção da renda mensal do benefício" (cf. fls. 111 - ofício da Equipe de Auditoria/AM nº 213/99).9 - Ainda que haja a alegada ausência - da totalidade - dos respectivos recolhimentos das contribuições ao INSS pelo segurado falecido, tal fato não detém de per si o condão de supedanear o ato de cancelamento do benefício. A relação jurídica tributária, determinante do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias envolve apenas - e tão somente - os ex-empregadores e o INSS, não alcançando o empregado, que não era obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência.10 - Recurso do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidos. Mantida a condenação do INSS no pagamento, à viúva, das parcelas não recebidas em vida pelo segurado, conforme disposto pela sentença recorrida.(AC 2001.32.00.012708-8/AM, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 07/10/2008)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO IMPUGNADO. PEDIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante pretende, por meio do presente mandado de segurança, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi suspensa mediante suspeita de fraude, pois não restou comprovado seu vinculo empregatício com a empresa Refrigerantes Imataca Paulista S/A, no período compreendido entre 28.05.1970 a 31.05.1974. 2. Para proceder à suspensão do benefício de aposentadoria do impetrante, o INSS trilhou o caminho legal, uma vez que analisou as provas apresentadas, foi facultado o contraditório e a ampla defesa, apresentando o impetrante sua defesa, que foi apreciada pelo órgão previdenciário, e somente assim entendeu haver possibilidade de ocorrência de fraude, sendo respeitados seus direitos constitucionais individuais. Desse modo, correta a sentença que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, tendo sido a suspensão antecedida de processo administrativo regular.3. Registre-se a urgência e conveniência da suspensão em questão, bem como o fato de que o Autor passou a ter ciência inequívoca da irregularidade do pagamento a partir da resposta à sua defesa administrativa, não sendo razoável restabelecer por inteiro um benefício irregularmente implementado, em detrimento dos Cofres Públicos.4. Considerando a legislação vigente à época, foram apurados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fl. 149 - NB 11092448412 - DER 10/06/99), 32 anos, 08 meses e 01 dia de trabalho até 15/12/98 (EC nº 20/98), conforme demonstrativo de fls. 131/133. Utilizar o tempo de contribuição após a concessão do benefício para suprir o tempo de serviço tachado de irregular pelo INSS, como requerido na apelação do impetrante, implica postulação de pedido distinto daquele versado na inicial, que é o restabelecimento do benefício suspenso, pelo que não pode ser atendido. Na verdade, tal fato poderia, em tese, dar-lhe o direito a outro benefício, mas não o restabelecimento daquele obtido mediante suposta fraude. (AC 1997.01.00.016805-3/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 18/03/2004, p.80)5. Apelação desprovida. Sentença mantida.(AMS 2003.38.00.023590-5/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.35 de 06/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, I, DO DECRETO Nº 83.080/79. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 37, I, do Decreto n. 83.080/79, vigente à época da concessão do benefício. APELO PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70018694778, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)
INSS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA AO LABORADOR. ART. 58 DA ADCT. CABIMENTO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de relação jurídica continuada, a edição de lei posterior, elevando o percentual incidente sobre o salário-de-benefício, tem aplicação imediata, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vigência de lei anterior. 2. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12 (doze), conforme o art. 3º da Lei 5.890/77, vigente à época da concessão do benefício. 3. Faz jus a autora à observância do critério de equivalência salarial instituído pelo art. 58 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o qual se aplica aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, sendo restrito ao período de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando da implementação do plano de custeio e benefícios da previdência social. Benefício anterior à Constituição Federal. Apelo provido no ponto. 4. Inexiste amparo legal para a aplicação do IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários correspondentes ao mês de junho 2001. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. 4. O IGP-M é o índice adotado por este Colegiado para correção das decisões judiciais, sendo que o IGP-DI, como apontado pela Lei nº 9.711/98, se refere tão-somente à correção administrativa dos benefícios. Sentença em parte alterada em reexame necessário. Apelo do INSS improvido. Apelo da autora em parte provido. (Apelação Cível Nº 70017213091, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DA CLPS, EXPEDIDA PELO DECRETO Nº 89.312/84. TEMPUS REGIT ACTUM. Em se tratando de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, como benefício de prestação continuada, tem este seu valor calculado com base no salário-de-benefício, que é apurado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 12(doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, tudo com base no artigo 21, inciso I, da CLPS (Consolidação das Leias da Previdência Social). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. (Reexame Necessário Nº 70015624927, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/11/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70025044793, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008)
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA (PENSIONISTA) POR TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. COISA JULGADA NÃO CARATERIZADA. I. Não havendo identidade de pedidos, não se pode reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Ação anterior onde se buscava a desconstituição do débito. Ação atual atinente ao dano moral decorrente dos descontos indevidos em folha. II. Pensionista do INSS que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário. Acordo homologado em outra demanda, em que o réu desconstituiu o débito e repetiu à autora os valores indevidamente descontados. Falha do serviço evidente, consistente na precária identificação do contratante. Falha do serviço que provocou dano moral ao consumidor, pessoa que percebe benefício de pensão e teve valores significativos subtraídos de seus proventos. Redução do valor fixado a título de danos morais, a fim de adequar-se aos parâmetros adotados pela Turma em casos análogos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001696889, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 07/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INTEGRALIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 515, §3 DO CPC. DEPENDENTE DE EX SERVIDOR FERROVIÁRIO. RFFSA. RESPONSABILIDADE DO IPERGS PELA COMPLEMENTAÇÃO. FILHA SOLTEIRA CONCORRENDO COM OUTRA DEPENDENTE. - Não configura litispendência se a parte postula pedido que não foi apreciado em ação anterior e cuja sentença de improcedência já transitou em julgado. -Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98. -Em relação à fonte de custeio, o benefício deve ser implementado independente de sua criação, não implicando violação à regra contida no artigo 195, § 5º da Constituição Federal, porque se trata de benefício pré-existente, criado pela própria Carta Constitucional, carecendo apenas de mera adequação aos padrões já existentes. -Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais. -O IPERGS responde tão-somente pela complementação do benefício da pensão por morte, e não pela totalidade, cabendo a outra quota ao Órgão previdenciário federal (INSS). -Compartilhando a filha solteira, maior, com outros dependentes, não há lugar à discussão sobre a responsabilidade ou não do IPERGS em pagar integralmente o valor que seria devido ao servidor, se vivo fosse, ou apenas a complementação a cargo da previdência estadual. Nesse caso, há valor pago pelo INSS alcançado aos dependentes legalmente habilitados. Se a filha solteira maior mantém-se dependente apenas frente à previdência estadual, somente em relação a essa complementação receberá quota parte. -Recurso provido parcialmente. (Apelação Cível Nº 70022198345, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 15/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. Em que pese tenha havido condenação da autarquia, o valor da causa deve servir como parâmetro para o efeito do disposto no art. 475, § 2º do CPC quando a sentença é ilíquida. Na hipótese, o valor da causa não excede o valor de 60 salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau. 2. Inexiste direito adquirido à incorporação do resíduo do IRSM de Janeiro/94 e Fevereiro/94 em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. 3. Inaplicável a variação do INPC no reajuste de maio de 1996, uma vez que, em 29-04-96, antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, que alterou o critério de reajuste e estabeleceu que em maio de 1996 o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios. 3. Os índices de reajustamento instituídos pelo legislador ordinário, por meio de sucessivas Medidas Provisórias, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso, não são inconstitucionais em face do princípio da preservação do valor real dos benefícios. Assim, inviável o reajustamento do benefício em junho/1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, segundo a variação integral do IGP-DI. 4. Nas demandas acidentárias a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, segundo interpretação sistemática e teleológica do art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91. 5. Tratando-se de benefício concedido antes da promulgação da CF/88, os salários-de-contribuição do PBC devem ser corrigido pelo INPC. 6. Sendo o benefício concedido anteriormente à CF/1988, deve ser aplicado o critério previsto na Súmula nº 260 do TFR, produzindo efeitos até 05-04-89 (Súmula nº 21 do TRF da 1ª Região), momento em que os benefícios passaram a ser reajustados na forma do disposto no art. 58 do ADCT da CF/88. 7. Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07-08-87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados os benefícios, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º do citado Decreto-Lei. 8. Pagamento integral dos 13º salários, bem como as diferenças dos benefícios não pagos na sua integralidade, determinado, observada a prescrição qüinqüenal. 9. Inexiste direito adquirido ao reajuste de benefício previdenciário com base na variação do IPC de março e abril de 1990, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019637479, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/05/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGADOS DO STJ. 1. No caso em tela, o primeiro infortúnio laboral ocorreu em 28/10/86, quando o agravante era motorista (fl. 40). Em virtude da incidência da lei vigente ao tempo (Lei 6367/76), foi concedido ao agravante auxilio-suplementar, no percentual de 20%, a partir de 08/08/89 (fl. 25). Contudo, o art 9º, parágrafo único da referida lei estabelecia que o benefício cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo de pensão. Dessa forma, como foi recebido o benefício por aposentadoria por invalidez acidentária em 16/12/97 (fl. 28), cabia ao INSS cancelar o auxílio suplementar em face da cumulação indevida, o que ocorrera em 16/09/98 (fl. 26). Portanto, não há razão para deferir a tutela pleiteada. 2. Em segundo lugar, caso não seja acolhida a precedente argumentação, não há nos autos prova inequívoca das alegações do agravante. As Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 não vedavam a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço ou especial, exceto se a aposentadoria por invalidez acidentária fosse oriunda do mesmo acidente de trabalho. Dessa forma, a parte teria direito adquirido em acumular os dois benefícios, pois provindos de fatos geradores diversos. Contudo, o agravante não comprova se o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 28) tem como base o acidente de trabalho ocorrido em 1986 (fl. 40), que originou o auxílio-suplementar (fl. 25), ou o infortúnio laboral ocorrido em 1993, que gerou o auxílio doença concedido em 1993(fl. 27). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011481595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/08/2005)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Comprovada a incapacidade laboral permanente da segurada desde o início de sua doença, por laudo pericial oficial, faz jus a trabalhadora ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso e sua transformação em aposentadoria por invalidez, conforme norma do art. 30 do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da suspensão. 2. Indevida a revisão retroativa do benefício de auxílio doença, nos moldes determinados na CF/88, já que suspenso antes de sua promulgação.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).5. O INSS está isento de custas em face da Lei nº 9.289/96.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1999.01.00.055764-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.71 de 16/12/2004)
PREVIDENCIA SOCIAL. IPERGS. REVISAO DE BENEFICIO. PENSAO POR MORTE. A PENSAO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO FERROVIARIO, ALCANCADA A BENEFICIARIA DA MESMA, DEVE CORRESPONDER A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE TAL SERVIDOR, MAS RELATIVA A COMPLEMENTACAO PAGA PELO TESOURO DO ESTADO, DADO O SEU VINCULO A REDE FERROVIARIA, OPORTUNIZANDO RECOLHIMENTO AO INSS. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART.40, PAR-5, DA CONSTITUICAO FEDERAL, EM CONSONANCIA COM O PAR-4 E O ART.37, XI, DA MESMA. NORMAS ALTERADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NUMEROS 19/98 E 20/98, QUE NAO LEVAM A OUTRA CONCLUSAO. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (7FLS.) (Apelação Cível Nº 70000393850, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 29/12/1999)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERDIÇÃO. CURATELA. DESVIO DE FINALIDADE. DESPESAS DESTINADAS A MORADIA E SUBSISTÊNCIA DA CURADORA. A nomeação ao múnus de curadora provisória do filho, impunha a progenitora o dever de destinação da pensão do INSS recebida em nome daquele, exclusivamente ao cuidado e assistência da incapaz. Qualquer despesa que escape a essa destinação não pode ser incluída na prestação de contas. Restituição dos valores utilizados sem proveito do incapaz, atualizados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026108621, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECEBIMENTO POR QUASE DEZ ANOS DE PENSÃO NA AGÊNCIA E NO BANCO DEMANDADO. SUSPENSÃO DO REPASSE DA PENSÃO FUNDADA NA ALEGADA INCORREÇÃO DO CPF DA CORRENTISTA JUNTO AO INSS. CONDUTA ILÍCITA. PRIVAÇÃO À VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DANO MORAL OCORRENTE. 1. Estando a autora a receber, por quase dez anos, a sua pensão do INSS junto ao Banco demandado, não pode este suspender o repasse da verba previdenciária paga sob a alegação de incorreção no cadastro do INSS. Se a intervenção da autora fosse necessária à correção de seu cadastro junto ao INSS, deveria o réu adverti-la a tomar tal providência, mas jamais deixar a sua pensão indisponível. 2. Tratando-se, a verba de que restou privada a autora, de recursos de caráter alimentar, evidente a ofensa a direito personalíssimo que comporta a indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001712744, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/09/2008)
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO PELO INSS. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO DA JUSTIÇA FEDERAL. INADMISSIBILIADADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DO ART. 11 DA LEI 7.672/82. A prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o INSS não pode ser admitida como prova para estabelecer obrigação ao IPERGS, que não participou daquele processo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, apesar de intimada para repetir a prova testemunhal no presente feito, a autora quedou-se inerte. A juntada de comprovante de pagamento de conta pessoal, pelo falecido servidor não constitui prova suficiente a demonstrar a existência de união estável, nos termos do art. 11 da Lei 7.672/82. Ausente prova da alegada coabitação, ou seja, do convívio marital, sendo viúvo ou falecido servidor, e, ainda, da dependência econômica da autora, não há dependência previdenciária para fins do art. 9, inciso II, da Lei de Benefícios. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023412174, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INSS. ILEGITIMIDADE. Ainda que o pedido da autora seja de efeitos previdenciários tão-somente, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, porque a declaração de união estável é relacionada ao Direito de Família, que diz com o próprio estado da pessoa. Precedentes. O juízo onde tramita a ação declaratória de união estável é incompetente para determinar a exclusão da ex-esposa do pagamento da pensão por morte realizado pelo INSS, mormente se esse foi concedido em processo judicial. O rateio do pensionamento por morte entre a autora e a ex-esposa, contudo, pode ser determinado, inclusive em antecipação de tutela. Precedentes. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024553208, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS SUCUMBENCIAIS. 1. PRELIMINAR: Tendo a penhora se perfectibilizado com o depósito dos valores que o executado entendia como incontroversos não há falar em intempestividade porquanto a impugnação foi apresentada na mesma data em que se efetuou o depósito judicial, portanto, dentro do prazo legal. 2. MÉRITO: O valor pago a título de pensão pelo INSS é superior à remuneração recebida pelo de cujus em vida, não havendo diferenças a serem apuradas de acordo com o estipulado na sentença. 3. O devedor tem o prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão constitutiva do crédito, para cumprir voluntariamente o seu dispositivo; não o fazendo, incide de plano a multa de que trata o artigo 475-J, do CPC. 4. Os honorários devidos pelo embargante ao patrono dos embargados foram arbitrados dentro do parâmetro postulado. 5. Tendo em vista que somente foi dado provimento em parte mínima dos pedidos do embargante, os ônus sucumbenciais devem permanecer inalterados. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70023166671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 28/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DO DE CUJUS. RESÍDUOS DE PENSÃO DO INSS. EXISTÊNCIA DE OUTROS DE BENS A INVENTARIAR. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 6.858/80 E DO DECRETO 85.845/81. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022558787, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 24/01/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. LEI Nº 8.009/90. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional é medida extrema, podendo ser aplicada apenas aos bens livres, desembaraçados e não protegidos pela impenhorabilidade. No caso, o sócio executado, como afirmado pelo próprio Estado, não possui bens, mas apenas uma pensão do INSS. Tal pensão, sendo alimentar, é impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Assim, a indisponibilidade requerida visa a busca de patrimônio que o executado não possui e não irá possuir. Desse modo, não merece provimento o agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70021695473, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 05/12/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DETERMINANTE DA ABSTENÇÃO, PELO AGRAVANTE, DE EFETUAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA, REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL. Cabimento da concessão da tutela antecipatória apenas quando o valor das parcelas dos empréstimos pessoais ultrapassar 30% do valor bruto dos rendimentos, de forma que possa comprometer a subsistência do mutuário. No presente caso, contudo, a parcela corresponde a 28% do valor bruto que a agravada recebe a título de pensão do INSS, não se mostrando presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação àquela (art. 273, inc. I, do CPC). Desconstituição do ato judicial recorrido. Agravo provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70021291067, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/09/2007)
AÇÃO DESCONSTITUTIVA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contrato de mútuo fraudulentamente pactuado em nome da autora. Ausente qualquer complexidade na matéria, que prescinde de prova pericial. Só à vista da firma constante nos documentos pessoais da autora, em cotejo com aquela lançada no contrato (fl.93), já permite concluir pela fraude. De qualquer modo, não poderia o banco-réu, que não adotou as providências verificatórias mesmo após a reclamação da pensionista, vir alegar, agora, a imperiosa necessidade de perícia, à guisa de deslocamento da competência do JEC. Injustificados os descontos em folha, cabível a repetição das quantias. O dano moral restou claramente configurado. A autora percebe pensão do INSS de baixo valor, sofrendo descontos sobre tal verba, de natureza alimentar. O valor arbitrado de R$ 1.750,00 soou parcimonioso, não ensejando qualquer redução. Esclareça-se que a sentença determinou ao réu, além da indenização pelo dano moral, a repetição dobrada de duas parcelas, resultando no principal de R$ 608,32 a tal título. Sentença confirmada por seus fundamentos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001260181, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 18/07/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. LITÍGIO ENVOLVENDO PENSÃO DO INSS. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL QUE POSSUI SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA FEDERAL QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO LEOPOLDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70019679018, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 16/05/2007)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. IPERGS. EX-SEGURADO EX-SERVIDOR DA EX-VIFER CEDIDO À RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DO INSS. DEDUÇÃO DO VALOR. 1. Nos casos de pensão de ex-segurado ex-servidor da ex-VIFER cedido à RFFSA, o IPERGS apenas complementa o benefício pago pelo INSS de modo a garantir a integralidade pensional, isto é, tanto quanto o ex-segurado receberia se vivo fosse, somando-se os valores pagos pelo Estado e pela RFFSA. Fala-se em complementação porque não há duas pensões, mas uma só, paga por dois institutos. Por isso, deve-se coletar junto ao INSS o valor pago, para fins de abatimento, sob pena de a pensão ficar mais que integral. Precedente do 1º Grupo Cível. 2. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (Embargos Infringentes Nº 70018112532, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 13/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFERIDO, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, PENSIONAMENTO MENSAL AOS AUTORES, NO EXATO VALOR QUE AUFERE O DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 273, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do § 2º do artigo 273, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela não será concedida quando se vislumbrar o perigo de irreversibilidade das conseqüências fáticas. Caso concreto em que foi fixada pensão mensal aos autores no valor de 01 (um) salário mínimo. Ocorre que o réu comprovou ser exatamente este o valor que aufere mensalmente, a título de pensão, do INSS. Dessa forma, embora não se desconsidere a precária situação dos autores, é certo que a mantença da decisão recorrida revelar-se-ia extremamente gravosa ao réu que, idoso, seria privado de sua única fonte sustento. Violar-se-ia, inclusive, o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal), o que é inadmissível. Assim, prudente determinar a limitação da pensão fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para ambos os autores. DEFERIMENTO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Razoável o deferimento de dilação do prazo para sanar a irregularidade. Ressalte-se, ainda, que o prazo assinalado pelo juízo não tem natureza peremptória. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE FORMA GRATUITA PELA SERVENTIA. DESCABIMENTO. O pleito de extração de cópias de forma gratuita não encontra amparo no artigo 3º da Lei 1.060/50. AFASTADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70018690719, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/04/2007)
Agravo de instrumento. Integralidade da pensão. Servidor da RFSSA. Pagamento da pensão pelo INSS com complementação pelo IPERGS. Pedido de realização de novos cálculos deferida. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70019137389, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 02/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. IPERGS. EX-VIFER. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DO INSS. Nos casos de pensão de ex-segurado ex-servidor da ex-VIFER cedido à RFFSA, o IPERGS apenas complementa o benefício pago pelo INSS de modo a garantir a integralidade pensional pela soma dos valores, pois não há duas pensões, mas uma só, paga por dois institutos. De outro modo, a pensão fica mais que integral. Viola-se a coisa julgada por cima, e a própria Constituição que estabelece a integralidade como limite máximo. Orientação pacífica dos órgãos fracionários do Tribunal, inclusive do 1.º Grupo Cível. 2. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70017088501, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 06/12/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). Culpa grave demonstrada, eis que o motorista demandado, em velocidade excessiva, na madrugada, após fumar maconha e voltando de boate em outro município, dirige atrás de veículo que desvia de buraco para a esquerda, tentando ultrapassá-lo pela direita, o que ocasionou a perda de controle do automóvel e a queda em barranco, com a morte da vítima. A falta de utilização de cinto de segurança e as más condições da rodovia não operam em favor do motorista réu, assim como também a manobra do veículo da frente, absolutamente previsível em face do estado da estrada. Culpa grave comprovada. Responsabilidade solidária da proprietária do veículo, mãe do demandado que o dirigia, uma vez que ausente qualquer comprovação no alegado fato de que este utilizou o automotor sem autorização daquela. Indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos. Redução para 150 salários mínimos, patamar utilizado pela Câmara para casos semelhantes. Pensão do INSS e pensionamento pretendido pela autora. Naturezas distintas. Possibilidade de acumulação. No entanto, a vítima tinha mais de 25 anos quando ocorreu o acidente, idade que a jurisprudência entende como limite para o pensionamento de pais pelos filhos, em face da época núbil e da presunção da instituição de novo núcleo familiar. Vítima com vida social ativa, o que não sugeria viesse a permanecer na companhia da mãe indefinidamente. Ausência de provas de que a ofendida sustentava sua genitora. Hipótese em que o auxílio que prestava possivelmente correspondia às próprias despesas de moradia na casa materna. Sucumbência bem distribuída na sentença, aqui mantida em face do decaimento respectivo dos interesses processuais dos litigantes. Honorários compensáveis, de acordo com a súmula 306 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Apelo dos demandados parcialmente provido. Apelo da autora não provido. (Apelação Cível Nº 70016299208, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 14/09/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO DEVIDA. Não tendo sido interposto agravo em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, resta vedado o julgamento da preliminar, pois operada a preclusão consumativa. Evidenciada a dependência econômica, a pensão é devida à mãe pela morte do filho, nos termos do art. 16, II, § 4º da Lei nº 8.213/91. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70014962740, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 31/08/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM PENSÃO DO INSS. LEI 10.953/2004. LIMITAÇÃO EM 30%. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70015719339, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 21/06/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO DEVIDA. Demonstrada nos autos a dependência econômica, a pensão é devida à mãe pela morte do filho, nos termos do art. 16, II, parágrafo quarto, da Lei nº 8.213/91. Tendo, a autora, falecido no curso da ação, a pensão devida pela autarquia deve ser paga aos sucessores da demandante, devidamente habilitados nos autos, tendo o benefício como termo final a data do óbito daquela. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70007029440, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 21/06/2006)
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI ¿ BB). COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 333, I DO CPC). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. Cobrança de valor que a autora alega não ter recebido em razão de inércia da ré em encaminhar seu pedido de pensão ao INSS. Prova produzida que não confirma tal inércia. Prova documental que favorece a requerida. Fato constitutivo do direito da autora não devidamente comprovado. (Recurso Cível Nº 71000767772, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2006)
IPERGS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. DESCONTO. INSS. Condenada a Autarquia, em ação de revisão de pensão, tão-somente ao pagamento da integralidade dos proventos que estaria percebendo o segurado, caso vivo fosse, incabível a dedução do desconto ao INSS. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70012060059, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 07/12/2005)
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. SERVIDOR DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reexame necessário que não se conhece, com base nas disposições do § 3º do art. 475 do CPC. A pensão por morte deve ser paga na integralidade em correspondência à totalidade dos vencimentos que o servidor falecido perceberia se vivo fosse. Orientação pacificada do STF. A pensão integral de dependente de servidor da RFFSA corresponde à complementação paga pelo Estado, sobre a qual incidiram as contribuições para o IPERGS. Irrelevante se a pensionista recebe também pensão do INSS. Juros de mora em 1% ao mês (art. 406 do CCB/2002, combinado com o art. 161, §1º, do CTN). A correção monetária incide desde cada parcela impaga. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Compensação da verba honorária prejudicada em virtude da procedência integral do pedido. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70011263852, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 30/11/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DA EXTINTA RFFSA. ABATIMENTO DE VALORES ALCANÇADOS PELO INSS. JUROS. HONORÁRIOS 1) A pensão integral de dependente de servidor da RFFSA corresponde à complementação paga pelo Estado, sobre a qual incidiram as contribuições para o IPERGS. Irrelevante se a pensionista recebe também pensão do INSS (VOTO VENCIDO). 2) Tem predominado nesta Câmara o entendimento que os juros legais, a partir da vigência do novo CC, devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 3) Mostram-se razoáveis os honorários, em ações de natureza previdenciária, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PROVIDO, À UNANIMIDADE. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO IPERGS, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012983300, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 09/11/2005)
AÇAO DE COBRANÇA. VALORES DA PENSÃO DO INSS NÃO REPASSADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000746883, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 01/11/2005)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DA DENUNCIADA. I. Inexistência de culpa da vítima, a qual apenas ajudou o motorista, não possuindo a obrigação de sinalizar que o veículo estava parado. Adequação do montante arbitrado a título de indenização pelo dano moral. Consonância com os patamares normalmente utilizados por essa Câmara Cível. II. Não são devidos os honorários advocatícios pela denunciada na lide secundária, quando esta não opôs resistência à pretensão do denunciante, assumindo sua responsabilidade até o limite da apólice de seguro. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DAS AUTORAS. I. Em se tratando de ação indenizatória visando o recebimento de pensão pelo ato ilícito fundado em acidente de trânsito, a prescrição corre em 20 anos nos termos do art. 177 do CC de 1916. II. Após a autora menor completar 21 anos, quando deixará de receber a pensão do INSS, caberá ao réu complementar o valor do pensionamento. APELAÇÃO DA RÉ. I. A Seguradora ressarcirá os valores relativos à indenização pelos danos morais e materiais, não havendo distinção na sentença. II. Não são devidos os honorários na denunciação, tendo em vista o provimento da apelação da seguradora. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009380650, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/07/2005)
APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INTEGRALIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IPERGS. SERVIDOR DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. JUROS DE MORA. Reexame necessário que não se conhece, com base nas disposições do § 3º do art. 475 do CPC. A pensão por morte deve ser paga na integralidade em correspondência à totalidade dos vencimentos que o servidor falecido perceberia se vivo fosse. Orientação pacificada do STF. Condenação do IPERGS ao respectivo pagamento das parcelas devidas. Explicitada a douta sentença no tocante à condenação do IPERGS ao respectivo pagamento das parcelas devidas. A pensão integral de dependente de servidor da RFFSA corresponde à complementação paga pelo Estado, sobre a qual incidiram as contribuições para o IPERGS. Irrelevante se os pensionistas recebem também pensão do INSS. Juros de mora em 1% ao mês (art. 406 do CCB/2002, combinado com o art. 161, §1º, do CTN). APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010898559, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 13/07/2005)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. EX-SERVIDOR DA RFFSA. PENSÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE PELO IPERGS JÁ QUE A AUTORA NÃO PERCEBE NENHUM BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. Fica alterado o caráter complementar da pensão devida pelo IPERGS, que passa a ser principal, no caso de pensão devida por morte de ex-servidor da RFFSA, quando evidenciado que a beneficiária não recebe pensão da previdência federal; Não fere o instituto da coisa julgada a verificação, em execução de sentença, de que a embargada não percebe pensão do INSS, impondo-se, assim, que a previdência estadual arque com a integralidade da pensão. CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70011492485, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 18/05/2005)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Havendo o falecimento do réu, o correto é a suspensão do processo e não sua extinção (art. 791, II do CPC). No entanto, ocorrendo a extinção do feito e não insurgindo-se o apelante em grau de recurso, aplica-se a regra do art. 515 do CPC, não cabendo à Corte ir além do pedido. Impossível deferir pedido de inclusão como dependente do INSS se essa autarquia não figurou no processo de conhecimento. Negaram provimento. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70010442028, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 30/03/2005)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CRIME PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE CONDUZIA VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, por ato de seus agentes, é objetiva, encontrando respaldo na teoria do risco administrativo. Dever do Estado de indenizar os danos causados por seus agentes, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade. Caso em que o servidor público do Município de Bagé, que conduzia veículo de transporte escolar, desferiu tiros contra o pai de uma das crianças, após ser abordado para dar explicações acerca de incidente ocorrido com referida criança no dia anterior. Culpa da vítima, seja exclusiva, seja concorrente, afastada. Pensão a ser apurada em liquidação de sentença, diante da insuficiência de elementos a comprovar a renda auferida pela vítima. Exclusão dos projetos futuros da vítima, para fim de apuração do valor devido. Pensão a ser prestada até que os filhos da vítima completem 25 anos de idade. Parcela da pensão atinente aos filhos que deve ser acrescida à da viúva, porquanto é parte integrante do próprio pensionamento. Valor do dano moral majorado. Tratamento psicológico a um dos menores que recebeu pleito específico na inicial. Nulidade da sentença, por ¿extra petita, inocorrente. Abatimento da pensão do INSS afastada. Apelação da autora provida em parte, restando desprovida a do réu, mantida, de resto, a sentença, em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70009762659, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 23/12/2004)
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não interposto o apelo pela Fazenda Pública em 30 dias (art 508 c/c art 188, ambos do CPC), não preenchendo, pois, os requisitos do juízo de admissibilidade, não merece ser conhecido o recurso. A segunda publicação da decisão dos embargos declaratórios da sentença não reabre o prazo recursal, pois, além de ambas as notas de expediente possuírem o mesmo teor, na primeira publicação, não se constata qualquer erro ou vício a invalidá-la. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. INCLUSÃO DA MÃE COMO DEPENDENTE DA FILHA. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA MÃE EM RELACAO À FILHA. A dependência econômica exigida pelo art 9º, inc IV, da Lei 7672/82, a fim de que a mãe da servidora pública segurada seja considerada sua dependente resta provada. O percebimento de pensão pela mãe da demandante pensão pelo INSS não afasta a dependência, pois, no art 13 da Lei 7672/82, consta uma hipótese de presunção legal juris tantum afastada de forma casuística na presente espécie. APELO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70009430323, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 17/11/2004)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Cuidando-se de execução de sentença, com aparente obediência aos arts. 583, 584, I, 604 e 614 do CPC, há de restar mantida a decisão agravada, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fundada na falta de juntada dos comprovantes de pagamento da pensão do INSS às exeqüentes. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70009634148, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 30/09/2004)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. INTEGRALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. INFORMAÇÕES. INSS. FILHA SOLTEIRA. I. No processo de execução, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, tão-somente, a sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. II. A parcela ao encargo do INSS não afasta a responsabilidade do IPERGS, mas esta vem limitada, tão-somente, ao previsto em lei, sendo indispensável a requisição de informações acerca do montante que deveria ser pago, se houvesse previsão legal, à apelada, pela autarquia federal, a fim de evitar o recebimento de parte do benefício sem a correspondente fonte de custeio. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO- CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70006244404, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 30/06/2004)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. PAGAMENTO DE PENSÃO PELO INSS. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. Defesa não suscitada na contestação não merece ser conhecida em obediência ao princípio da eventualidade (art. 300 do CPC). 2. Redução do quantum indenizatório, a título de dano moral, por excessivo, considerando a situação econômica do demandado. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida parcialmente. (Apelação Cível Nº 70006564900, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 26/05/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS. Demonstrada pelo contexto probatório dos autos a dependência econômica, a pensão é devida à mãe pela morte do filho, nos termos do art. 16, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Os juros de mora são devidos à razão de 1% a contar da citação. Precedentes do STJ. As custas são devidas pela metade (Súmula 178 do STJ e Súmula 2, do extinto TARGS). Os honorários incidem sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). A correção monetária é pelo IGP-DI desde a data em que cada parcela era devida. Precedentes deste E. Tribunal e do STJ. A dispensa de precatório é limitada ao valor previsto no art. 128 da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores. Precedentes do STJ. Apelação do réu parcialmente provida. Recurso adesivo da autora provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70004928917, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 12/05/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FILHA SOLTEIRA. INTEGRALIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELO IPERGS NO CASO DE EX-SERVIDOR DA RFFSA. 1. Fica alterado o caráter complementar da pensão devida pelo IPERGS, que passa a ser principal, no caso de pensão devida por morte de ex-servidor da RFFSA, quando evidenciado que a beneficiária não recebe pensão da previdência federal; 2. Não fere o instituto da coisa julgada a verificação, em liquidação de sentença, de que a embargada não percebe pensão do INSS, impondo-se, assim, que a previdência estadual arque com a integralidade da pensão, nos termos da sentença que deu origem a esta execução. 3. As custas relativas à ação de conhecimento, após o julgamento deverão ter por base de cálculo o valor da condenação, o que não foi observado antes, em razão da provisoriedade do valor atribuído à causa, diante da impossibilidade de determinação do valor condenatório, quando do ajuizamento da ação. Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. (Apelação Cível Nº 70007986508, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/05/2004)
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