Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recolhimento do INSS
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DO SEU RECOLHIMENTO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA E CONSEQUENTE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91), desde que o tempo computado se destine à aposentadoria rural de segurado obrigatório ou especial e para aposentadoria urbana dentro do Regime Geral de Previdência Social.2. Se o cômputo do tempo de serviço rurícola, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, tem por finalidade a averbação no INSS, com a destinação de contagem recíproca, para o fim de obtenção de aposentadoria no serviço público municipal, estadual ou federal, conforme previsto no art. 202, § 2º, da CF/88 (redação original), é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições devidas ou o pagamento delas, consoante os termos do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91, diante da necessidade de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.3. No caso dos autos, o tempo de serviço rural que se deseja averbar, certamente que é destinado à aposentadoria de servidor público estadual, pois que o impetrante é agente fazendário - B, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (doc. fl. 31), não prescindindo, pois, a averbação de tempo desejada, ao necessário recolhimento das contribuições devidas. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AMS 2000.35.00.013209-9/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.88 de 28/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei 8.213/91).3. Consoante o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/99), não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada.4. Verificada a existência de recolhimentos previdenciários do marido da autora, como contribuinte autônomo, vindo a se aposentar como comerciário, conforme se depreende das informações constantes no CNIS, impossível falar-se em extensão da condição de rurícola à esposa, ficando descaracterizada a alegada condição de segurada especial.5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.018333-7/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.139 de 10/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MARÍTIMO. CONDIÇÃO DE EMBARCADO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONALMENTE AUMENTADA. ART. 57, C/C ART. 60, DO DECRETO 2.172/97. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - ALTERNÂNCIA OU INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS DE SERVIÇO DO SEGURADO, EMBARCADO E EM TERRA. DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA NATUREZA DO TRABALHO DO MARÍTIMO. DECRETO 87.648/82, CAPÍTULOS IX E X - APONTAMENTOS NA CARTEIRA DE MARÍTIMO E CERTIDÕES DO MINISTÉRIO DA MARINHA. CAPITANIA DOS PORTOS DO AMAZONAS, DO ACRE, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO 87.648/82, ART. 106 - ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. DECRETO 3.048/99, ART. 62, § 2º, I. PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE POR EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS NO AMAZONAS. INDÍCIO DE FRAUDE NÃO CONFIGURADA E NÃO PRESUMÍVEL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA NO CNIS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS/REMUNERAÇÕES UTILIZADOS NA CONTAGEM DE TEMPO. CAUSA INSUFICIENTE À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO À VIÚVA DAS PARCELAS QUE O DE CUJUS NÃO RECEBEU EM VIDA.1 - Na qualidade de marítimo embarcado, o tempo de serviço do segurado deve ser contado de acordo com o caput e parágrafo único do art. 57 c/c art. 60 do Decreto nº 2.172/97, aplicável à espécie em homenagem ao princípio da lei no tempo, mediante a contagem proporcionalmente aumentada: "cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra".2 - Tal critério foi disposto sucessivamente no tempo, de acordo com os artigos 54 do Decreto 83.080/79; 57 do Decreto 611/92 e no caput e parágrafo único do art. 57 do Dec. 2.172/97. Neste sentido: AC 1999.71.01.001489-5/RS, 6ª Turma do Eg. TRF/4ª Região, Rel. Juiz Federal Néfi Cordeiro, DJU de 18.12.2002, p. 958.3 - A alternância ou intercalação de períodos de tempo de serviço do segurado, embarcado e em terra, decorre da própria natureza do trabalho do marítimo (cf. capítulos IX e X do Decreto nº 87.648/82 - que dispõem respectivamente acerca do embarque/desembarque) e que foi admitida, inclusive pelo próprio Apelante, em seu recurso, quando afirma que "seria no mínimo intrigante admitir-se que uma pessoa possa ter permanecido embarcada por aproximadamente seis anos ininterruptos, em vista da legislação pertinente à espécie" (cf. fls. 360).4 - Válidos os documentos de fls. 47/57, que evidenciam os tempos de serviço alegados na inicial e que "dão conta de todos os Embarques e Desembarques realizados pelo então beneficiário, (...) contando, data a data, todo o período laboral que este esteve trabalhando como marítimo embarcado, desde 15/03/1968 até a data de 09/03/94, nele incluídos o período contestado" (cf. fls. 351) e que foram emitidos por órgão idôneo (inciso III do art. 117 da Lei nº 8.112/90), conforme é possível verificar pelas certidões de tempo de embarque/desembarque de marítimos emitidas pela Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. No mesmo sentido foram os documentos de fls. 117/118, 133, 135/143, 154/159, 184/189 e 200/208. 5 - Dispõe a legislação específica relativa ao segurado marítimo - Decreto nº 87.648/82: "Art. 107. "O tempo de embarque e a função do tripulante são comprovados por certidão dos Róis de Equipagem ou Portuário, passada na Capitania dos Portos, ou órgão subordinado. Parágrafo único - No caso de faltar o Rol, a certidão é passada de acordo com as notas constantes da Caderneta de Inscrição".6 - Relativamente ao período compreendido entre 25/05/1994 e 07/07/1995, é possível o cômputo dos tempos de serviço nele compreendidos, porquanto anotados na carteira de marítimo do falecido. 7 - Conforme entendimento desta eg. 1ª Turma e precedentes do TRF/1ª Região, as anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99). 8 - Não confirmada a alegação de fraude/simulação na concessão do benefício, após análise da Equipe de Auditoria do INSS no Amazonas. A suspensão/cancelamento do benefício se deu pelo seguinte motivo: "indício de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício nº. 42/107.501.296-9, consistente em: inexistência no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (MPS - Mtb - CEF) de vínculos empregatícios/remunerações, utilizados na contagem de tempo de serviço e para obtenção da renda mensal do benefício" (cf. fls. 111 - ofício da Equipe de Auditoria/AM nº 213/99).9 - Ainda que haja a alegada ausência - da totalidade - dos respectivos recolhimentos das contribuições ao INSS pelo segurado falecido, tal fato não detém de per si o condão de supedanear o ato de cancelamento do benefício. A relação jurídica tributária, determinante do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias envolve apenas - e tão somente - os ex-empregadores e o INSS, não alcançando o empregado, que não era obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência.10 - Recurso do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, desprovidos. Mantida a condenação do INSS no pagamento, à viúva, das parcelas não recebidas em vida pelo segurado, conforme disposto pela sentença recorrida.(AC 2001.32.00.012708-8/AM, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.50 de 07/10/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo regimental apresentado, no caso dos autos, permite ser conhecido como agravo interno à vista das razões apresentadas, o prazo interposto e pelas designações atribuídas ao recurso, que permitem compreender a natureza do recurso manejado. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. No que se refere ao imposto de renda e ao desconto previdenciário a sua imposição decorre de legislação específica, independentemente de ordem expressa do Judiciário, razão pela qual é devida sobre as parcelas adimplidas pelo INSS, devendo, assim, integrar o cálculo para apuração de valores remanescente. Erro material inexistente, porquanto a Contadoria Judicial abateu corretamente os tributos devidos. Quanto a necessidade de apresentação da guia de recolhimento do imposto de renda, evidentemente que se trata de matéria que deve ser discutida em via própria. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70025947805, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. No que se refere ao imposto de renda e ao desconto previdenciário a sua imposição decorre de legislação específica, independentemente de ordem expressa do Judiciário, razão pela qual é devida sobre as parcelas adimplidas pelo INSS, devendo, assim, integrar o cálculo para apuração de valores remanescente. Erro material inexistente, porquanto a Contadoria Judicial abateu corretamente os tributos devidos. Quanto a necessidade de apresentação da guia de recolhimento do imposto de renda, evidentemente que se trata de matéria que deve ser discutida em via própria. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025523176, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 01/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PELO DETRAN. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação é uma das medidas administrativas autorizadas pelo CTB (art. 269, III). In casu, não se cuida de medida punitiva, se não que preventiva com vistas a preservar a incolumidade pública ante o risco que pode resultar da condução de veículo por condutor que não goze de plenas condições físicas ou mentais; medida essa que se insere no poder de polícia administrativa, de que a polícia de trânsito é subespécie. Com esse propósito, e como consta expressamente da Portaria DETRAN/RS nº. 187/2006 (art. 3º), tão logo realizados exames por médico credenciado pelo DETRAN/RS e verificada a aptidão, ao condutor mesmo em benefício do INSS (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) será restabelecido o direito de conduzir veículos. Com efeito, o impetrante sequer informa qual a moléstia que o incapacitou; e para liquidez e certeza do direito, pressuposto para a concessão da ordem, necessário comprove tenha condições de conduzir veículo. Apelo provido para denegar a segurança. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022461479, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2008)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS DOS INCISOS I E VIII DO ARTIGO 109 DA CF/88. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE NO CASO DE EMPREGADO. ARTIGO 30, I, "A", DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo erro material na fundamentação e na conclusão do acórdão acerca da competência da Justiça Federal, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, os embargos devem ser acolhidos.2. A competência para a apreciação de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição. O art. 109, VIII, da CF determina que serão processados e julgados na Justiça Federal os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. A matéria versada nos autos trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal.3. "O auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." (Art. 61 da Lei 8.213/91.)4. "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado." (Art. 32, §2º do Decreto 3.048/99)5. Considerando que no período contributivo o impetrante contou com apenas um salário-de-contribuição, o salário-de-benefício será correspondente a este único salário de contribuição. Assim, o benefício será devido no percentual de 91% do salário-de-benefício, o qual, na espécie, corresponde ao valor de R$ 920,00.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao impetrante.7. Embargos de declaração acolhidos.(EDAMS 2002.38.00.032468-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.55 de 26/09/2005)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PARLAMENTAR EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL: PREFEITO. RECOLHIMENTO AO INSS DE CONTRIBUIÇÃO BASEADA EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Apelação do Município desprovida. Apelação do demandado provido. (Apelação Cível Nº 70007216252, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/12/2005)
EXECUÇÃO. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE INSS, FGTS E ISSO. POSTULAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES. DESCABIMENTO. Malgrado a execução de parte do valor estivesse condicionada à apresentação de documentos e estes de fato não tenham acompanhado a inicial, descabida a pretensão de reconhecimento de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos foram posteriormente juntados aos autos e foi dada à ré oportunidade de impugná-los. Ademais, consoante menciona o art. 284 do CPC, a inicial não será indeferida antes da intimação do autor para que a emende ou a complete no prazo de dez dias. 2. PENHORA. NUMERÁRIO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. A gradação legal do art. 655 do CPC tem sido vista pela doutrina e jurisprudência como não absoluta frente à possibilidade de execução mais eficaz, porém somente deve ser desobedecida quando demonstrado prejuízo ao executado, o que não é o caso, pois é de ressaltar que, considerando o valor do débito, a penhora incidente sobre dinheiro, não importa em comprometer ou inviabilizar a continuidade da atividade pública exercida pela agravante. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013363643, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/11/2005)
AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO INSS ¿DA OBRA¿. PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RESPONSABILIDADE DA RÉ DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO INSS DOS EMPREGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000699702, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 12/07/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O trabalho exercido de modo eventual e autônomo, afastado que foi pela Justiça do Trabalho o vínculo empregatício, desobriga o cedente do táxi para trabalho extraordinário, enfrentado nos fins-de-semana, pela responsabilidade por atos ilícitos de terceiros. Cabível, no caso concreto, ação acidentária, se houve regular recolhimento do INSS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70005420708, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 02/10/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. PRORROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONTINUAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. Contrato decorrente de licitação, por prazo determinado, somente pode ser prorrogado justificadamente e por escrito. A continuação da prestação do serviço mesmo após o termo do contrato não induz prorrogação tácita, mas prestação de serviço em caráter precário. O serviço assim prestado deve ser pago para evitar o locupletamento ilícito do Estado que viola o princípio geral de direito do não enriquecimento ilícito e sem causa a custa de outrem. Rompimento do contrato não caracterizado. Indenização indevida. Falta de comprovação do recolhimento do INSS descontado do prestador do serviço. Valor descontado deve ser restituído ao prestador que, na ausência de comprovação do recolhimento, não pode abater de suas contribuições, o valor retido pela fonte pagadora da prestação do serviço. Apelação parcialmente provida. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70002813830, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 08/09/2003)
PREVIDENCIA SOCIAL. IPERGS. REVISAO DE BENEFICIO. PENSAO POR MORTE. A PENSAO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO FERROVIARIO, ALCANCADA A BENEFICIARIA DA MESMA, DEVE CORRESPONDER A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE TAL SERVIDOR, MAS RELATIVA A COMPLEMENTACAO PAGA PELO TESOURO DO ESTADO, DADO O SEU VINCULO A REDE FERROVIARIA, OPORTUNIZANDO RECOLHIMENTO AO INSS. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART.40, PAR-5, DA CONSTITUICAO FEDERAL, EM CONSONANCIA COM O PAR-4 E O ART.37, XI, DA MESMA. NORMAS ALTERADAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NUMEROS 19/98 E 20/98, QUE NAO LEVAM A OUTRA CONCLUSAO. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (7FLS.) (Apelação Cível Nº 70000393850, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 29/12/1999)
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. AUTOLANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO INSS DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS. 1. As obrigações previdenciárias correntes são identificadas pelo próprio Município, mensalmente, sob a forma de autolançamento, por meio da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos da Lei 8.212/91 (arts. 32, IV, §2º e 38, § 14) e da própria Lei 9.639/98 (art. 5º, § 3º). Assim, não há se falar em necessidade de lançamento homologatório a fim de conferir exigibilidade ao crédito previdenciário.2. O INSS pode reter do FPM até o percentual de 15% valores de contribuições constituídas de ofício, por declaração - GFIP, e por confissão.3. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. Sentença reformada em parte.(AC 2004.33.00.017523-8/BA, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.468 de 19/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIZADA EM CONTRATO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DA FUNDAÇÃO TOMADORA DO SERVIÇO. FISCALIZAÇÃO DO INSS. INCISO III DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 COM REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. ART. 15 C/C 74 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O §2º DO ART. 29 C/C ART. 33 E 75 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 111/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido até a data de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos §§1º e 4º e inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, em face do documento de fls. 42, resta analisar o contrato de fls. 113/114, cujo início da prestação se deu também em janeiro de 2001 e teve como término a data do óbito, havido em 06.05.2001 (cf. fls. 12). 2. Independentemente da controvérsia quanto a ser - ou não - relação empregatícia típica, aquela constante do contrato de prestação de serviços, bem como, se tem a Justiça Federal de 1º Grau competência para reconhecê-la, à luz do Direito do Trabalho, a relação previdenciária mostra-se inequívoca. 3. Isso porque a partir da égide da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, é irrelevante se se trata a relação de trabalho comprovada nos autos, mediante contrato (fls. 113/114), de natureza empregatícia ou autônoma, já que as contribuições seriam devidas, de forma compulsória, pelo tomador de serviço, em ambas as hipóteses. De tal sorte que, ainda que contribuinte individual fosse o de cujus, no caso, está a prestação de serviço formalizada em contrato junto a pessoa jurídica; bem como comprovado o pagamento da remuneração mensal contratada (cf. documentos de fls. 107/112 e 115/119). Nesta hipótese, por imposição expressa da Lei nº 8.212/91 (inciso III do art. 22), com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente ao tempo da prestação de serviço, cumpria ao tomador do serviço a obrigação de recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviço.4. Assim, tivesse o Apelante (INSS) fiscalizado a Fundação tomadora de serviço, notadamente quanto aos pagamentos por ela realizados em razão do referido contrato de prestação de serviços, teria o dever de constituir o crédito relativo às contribuições previdenciárias, ainda que de serviço autônomo se tratasse. E não é juridicamente aceitável retirar o direito à prestação previdenciária, em razão da omissão, não só do tomador de serviço, em recolher as contribuições previdenciárias devidas, mas também, do INSS, em exigir as referidas contribuições, tendo elementos materiais para tanto. De modo que, em face do preenchimento pelo falecido dos requisitos para a concessão, ao conjunto de dependentes do mesmo, do benefício previdenciário de pensão por morte, é de ser mantida a sentença recorrida.5. Recurso de apelação do INSS desprovido. Remessa oficial provida tão somente para que se faça incidir sobre a verba honorária o enunciado da Súmula 111/STJ.(AC 2001.38.00.025750-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 02/09/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE NÃO HAVER INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA/APELADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA LESÃO RELATADA NA EXORDIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO A PARTIR DE 13.05.2005, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, ONDE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTARIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ESTIPULADOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B", "C" E § 4º do CPC. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É de se conhecer do recurso interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, em face do recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 2. Constatada a lesão ocupacional do autor, o nexo de causalidade, a incapacidade temporária ao trabalho, que exija esforço físico, necessitando de intervenção cirúrgica, pautando-se, ainda, nas condições pessoais da parte - idade, grau de instrução, exercício de atividade braçal a 26 (vinte e seis) anos - e a atual conjectura sobre o desemprego em nosso país, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária é imperiosa ao segurado. 3. A verba de honorários advocatícios, em face da sucumbência da Fazenda Pública, foi devidamente fixada considerando os requisitos do parágrafo quarto, combinado com o parágrafo terceiro, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0474376-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 20.05.2008)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL, CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. POSSIBILIDADE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. SÚMULA Nº 19 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DAS PARTES E O TRABALHO DESENVOLVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conhece-se do recurso interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, em face do recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil 2. Conhece-se do recurso adesivo interposto pelo autor, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita e está isento de quaisquer custas e verbas sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3. Os salários de contribuição, referentes às competências anteriores a março de 1994, serão corrigidos pelo IRSM (39,67%), conforme determina a Súmula nº 19 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do mês de fevereiro de 1994 compor o período base de cálculo. 4. As custas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente à sucumbência das partes. 5. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. 6. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0518959-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 30.09.2008)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 523 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DA AUTORA E O TRABALHO POR ELA DESEMPENHADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CORRETAMENTE CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PEDIDO DE ABONO ANUAL REFERENTE AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO APELANTE E O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A ausência de requerimento expresso por parte da ré/apelada em suas contra-razões, para conhecimento dos agravos retidos, conforme preceitua o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, é óbice para o seu conhecimento. 2. Conhece-se do recurso de apelação interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, vez que o recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 3. Constatada a doença ocupacional da autora, o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, que a mesma habitualmente exercia, a concessão do auxílio-acidente é imperiosa à segurada, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 4. Mesmo a doença não constando do anexo III do Decreto nº 3.048/99, o § 2º do artigo 20 da Lei 8.213/99 determina que havendo a constatação, de que a doença não está inclusa na relação prevista nos incisos I e II do artigo em comento, mas resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho. 5. No caso em comento, o termo inicial para o deferimento do benefício previdenciário deve ser a data da consolidação das lesões da autora, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91. 6. Havendo pagamento de auxílio-doença previdenciário, é devido o abono anual, que deverá incidir também no benefício de auxílio-acidente concedido em sentença e confirmado nesta Instância, nos termos do disposto no artigo 40, da Lei 8.213/91, com a incidência de correção monetária e juros de mora. A correção monetária pelo índice do INPC, a ser computada desde o último pagamento do benefício à Autora. Os juros de mora serão contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil. 7. Honorários advocatícios reduzidos em respeito à regra do art. 20, § 4º. 8. Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0502656-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 30.09.2008)
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS - SALÁRIO MATERNIDADE - DECADÊNCIA NA MODALIDADE "5+5" (LC N. 118/2005) - COMPENSAÇÃO APENAS COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 11.497/07) - APELAÇÕES NÃO PROVIDA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os efeitos da medida liminar persistem somente até a prolação da sentença (art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009), o que torna sem objeto útil o agravo retido contra ela interposto. 2. A decadência aplica-se na modalidade "5+5" (TRF1 declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0): ajuizada a demanda em 02 ABR 2009, decadentes os recolhimentos anteriores a 02 ABR 2009. 3. É dominante na jurisprudência pretoriana o entendimento segundo o qual não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 4. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 5. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias conforme preceitua o art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n. 20/1998). 6. O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 7. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 8. Como o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em ABR 2009 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará com as limitações por competência. 9. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996. 10. Agravo retido de que não se conhece. 11. Apelações não providas e remessa oficial provida em parte. 12. Peças liberadas pelo Relator, em 13/12/2011, para publicação do acórdão. (TRF1. AMS 0000508-24.2009.4.01.3311/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.400 de 13/01/2012)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.