Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Auxílio Doença Previdenciário
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE.1. O motivo do indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor, em 23/01/2002, foi que a "Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", não tendo sido questionada, naquela época, a qualidade de segurado.2. Restou atendida, também, a carência exigida por lei (art. 25, I da Lei 8.213/91), já que comprovado nos autos o pagamento de contribuições à Previdência Social por período superior a 12 meses (art. 24, da Lei nº 8.213/91).3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº).4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13).5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional.6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002.7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nos termos das Súmulas 148 do STJ e 19 desta Corte, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção.8. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AgREesp 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).9. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão.10. Apelação provida. Sentença reformada(AC 2005.01.99.061336-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.59 de 09/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LEI Nº 9.032/95. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Conforme os demonstrativos de cálculos da RMI dos autores, o mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo dos benefícios em tela. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.2. Deve ser aplicado o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez somente fazem jus à inclusão do reajuste de 39,67% sobre os salários-de-contribuição quando o benefício foi antecipado por auxílio-doença, cuja RMI tenha sido apurada com a utilização de salários-de-benefício anteriores a FEV/94 e atualizados até momento posterior a essa data.4. Nada deliberando o julgado sobre limitação ao teto do salário-de-benefício, quanto às disposições insertas no parágrafo 2º do artigo 29 e no artigo 33 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há como conhecer da irresignação, no ponto.5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei n.º 9.032/95, que promoveu alterações na sistemática de cálculo da RMI de diversos benefícios previdenciários, somente se aplica àqueles concedidos após a sua vigência.6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação conhecida, em parte, e, nesta parte, parcialmente provida.10. Recurso Adesivo desprovido.11. Remessa Oficial parcialmente provida.(AC 2002.38.00.032685-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.21 de 17/07/2008)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A autora assim formulou o pedido nos autos principais: "Requer o regular processamento do feito, esperando que o d. Juízo reconheça o direito do requerente, condenando o Instituto Previdenciário a aposentar a autora dede o pedido administrativo, ou seja, 15/01/1980, tomando por base os últimos 36 meses de contribuição corrigidos monetariamente, com todos os aumentos salariais autorizados por lei. Arcando ainda, o Instituto Réu com as despesas processuais, custas, oficial de Justiça, verba honorária de 20% sobre a liquidação, honorários dos peritos e demais cominações legais de estilo."2. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, sendo que na apelação de fls. 85/87 esta requereu que fosse provido o apelo, nos termos da inicial, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base na Lei nº 8.231/91. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua vez, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo que a autora, ora embargada, "é portadora de doença de chagas em grau tal que resultou insuficiência cardíaca, além de ser portadora de distúrbios psíquicos. Caracterizada está a invalidez permanente."3. Iniciada a execução do julgado, passada a fase do processo de conhecimento com o trânsito em julgado do acórdão, incabível qualquer alteração dos limites traçados na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes deste Tribunal.4. Não há que se falar em prescrição em sede de embargos à execução, uma vez que não foi suscitada no processo de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.5. De acordo com o título executivo, os honorários advocatícios seriam devidos à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação, sendo que a embargada, nas razões da apelação interposta nos autos principais, pleiteou a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre a liquidação final, a qual, segundo a sentença prolatada nestes embargos à execução, deveria prevalecer. Não obstante, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos apenas com relação às parcelas vencidas e com incidência até a prolação da sentença concessiva do benefício, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Assim sendo, neste caso concreto, tendo a sentença julgado improcedente o pedido e posteriormente reformada, deve ser aplicado o percentual de 15% (quinze por cento), diante da manifesta renúncia à diferença pela embargada nos autos principais, porém incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão naqueles autos, conforme a jurisprudência deste Tribunal.6. Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação se mostram excessivos, considerando pouca complexidade da causa, pelo que devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa destes embargos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7. Quantos aos juros de mora, consoante a súmula 254 do STF, é devida a sua inclusão na liquidação, independentemente do pedido ou condenação. Assim também em relação à correção monetária que é simples atualização do débito.8. Apelação parcialmente provida tão-somente para fixar os honorários advocatícios devidos na execução no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação do acórdão nos autos principais, devidamente corrigidas, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios fixados nestes embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, mantendo a sentença nos seus demais termos.(AC 2004.01.99.008356-3/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 24/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Ponderando-se, no caso, as condições pessoais do autor e constatando-se, desse modo, a sua total incapacidade para o exercício do trabalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez.3. Laudo médico do INSS que conclui pela incapacidade do autor para o trabalho, em pedido formulado, administrativamente, para a concessão de auxílio doença, é documento hábil à comprovação da incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez.4. À míngua de recurso do autor, deve ser mantido o termo inicial do benefício, da forma determinada em sentença - a partir do indeferimento do pedido administrativo.5. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal e do STJ, eis que favorável ao ente público.8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás. Deve, entretanto, ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.9. Apelação desprovida. 10. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2005.01.99.006861-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.41 de 14/11/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA ORTN/OTN. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IGP-DI NOS MESES DE JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001 E 2002. 1. Descabida a argüição de nulidade da sentença por extra petita, uma vez que consta expresso na petição inicial o argumento que, segundo o réu, não teria sido abordado pela parte autora. 2. Tendo o benefício de aposentadoria por invalidez iniciado em 02.12.1982, não incide, na espécie, o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94, que determina a correção dos salários-de-contribuição dos segurados, considerados os benefícios percebidos a partir do dia 1º de março de 1994, conforme os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Além disso, o art. 1° da Lei n° 10.999/04 autoriza a revisão, para fins de inclusão do percentual de 38,67%, somente dos benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994. 3. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, aplica-se a correção pelos índices da variação nominal da ORTN/OTN, no regime anterior à Lei n° 8.213/91, apenas aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Ou seja, para a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal. E, neste caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida em 02.12.1982. 4. O Plenário do STF declarou no julgamento do REXT nº 313.382-SC, ocorrido em 26.09.2002, que a expressão "nominal" contida no art. 20 da Lei nº 8.880/94, é constitucional. Outrossim, afastaram a alegação de direito adquirido à conversão dos benefícios para URV no mês de março de 1994, e mantiveram os índices integrais de correção monetária das parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), porquanto a Lei nº 8.700/93, anteriormente vigente, também dispunha que o reajuste dos benefícios ocorreria tão-somente no final de cada quadrimestre. 5. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS MESES DE JUNHO DOS ANOS DE 1997, 1998, 1999 e 2000. Não há amparo legal para a aplicação do IGP-DI para o reajuste de benefícios previdenciários nos meses de junho dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. A jurisprudência do STJ, declarou ser constitucional o índice de 7,76% previsto pela MP nº 1.572-1/97, para os benefícios de junho de 97; definindo que esta orientação deverá ser adotada relativamente ao cálculo dos benefícios subseqüentes. Deste modo, no ano de 1998, o índice a ser observado será o de 4,81%, conforme prevê a MP 1.663/98. No ano de 1999, será o de 4,61%, nos termos da MP 1.824/99; no ano de 2000 será o de 5,81%, nos termos da MP 2.022/2000, que sofreu alteração pela MP 2.187-13/2001. Por outro lado, saliento que estas regras originariamente estabelecidas pelo Poder Executivo, atualmente, já foram convertidas em Lei, não subsistindo mais a discussão sobre a constitucionalidade desta forma de reajuste. 6. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ANO DE 2002. O STF adotou o mesmo raciocínio no caso do índice aplicável no ano de 2002, pois entendeu que os índices empregados para reajustar os benefícios previdenciários foram superiores ao INPC. Ademais, também constataram que o IGP-DI representaria o índice mais adequado para a correção dos benefícios porque no cálculo deste índice foram consideradas as famílias que têm rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 8 (oito) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal, bem como, o tipo de gasto incluído na lista de necessidades básicas desta parcela da população. Deste modo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 4.948/02, o valor a ser observado pelo IGP-DI, no ano de 2002, será de 9,20%. 7. Pedido de revisão do benefício previdenciário rejeitado, sob todos os fundamentos invocados pelo autor. Improcedência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018544452, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, PELO QUE DOS AUTOS CONSTA, AO MENOS POR ORA, INVIÁVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024347437, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 13/08/2008)
APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. 1. Não merecem ser deferidos alimentos em favor da autora, porquanto não demonstrou deles necessitar. Ademais, recebe benefício previdenciário (auxílio doença) no valor de R$ 1.400,00 e trabalha informalmente como contabilista, tendo ¿ em razão disso ¿ plenas condições de se manter. O simples fato de perceber o varão remuneração superior à da mulher não é razão suficiente a justificar a fixação dos alimentos pleiteados. 2. Os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente, desimportando qual denominação dada aos negócios jurídicos realizados pelas partes, referentemente à aquisição deles, importando apenas a comprovação de que foram adquiridos onerosamente na vigência da união. 3. Restando demonstrado que o automóvel que pertencia às partes ¿ transferido pelo varão no curso da união para a empresa na qual trabalha ¿ ainda lhe pertence, deve este bem integrar a partilha. 4. Serão incluídas no passivo patrimonial somente as dívidas comprovadamente contraídas em proveito do ente familiar, sendo que as dívidas de natureza pessoal não se comunicam. Apelação da autora desprovida. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70025258617, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. A ação previdenciária da qual se origina o presente agravo de instrumento diz com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não relacionada a acidente do trabalho. Por essa razão, carece de competência constitucional este Tribunal de Justiça Estadual, para apreciar e julgar o recurso remetido pelo juízo da comarca de Taquari, que não é sede de Juízo Federal e, por isso, facultado ao segurado ou beneficiário ajuizar ação previdenciária no juízo comum. Entretanto, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juízo de primeiro grau, conforme §§ 3º e 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Declina-se da competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70025519893, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 05/08/2008)
ACIDENTE DO TRABALHO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É inegável o interesse de agir do autor quando postula a conversão do benefício previdenciário no homônimo acidentário, com vista à garantia do emprego, consoante o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Carência de ação afastada. (Apelação Cível Nº 70021232483, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 29/11/2007)
ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INTERESSE JURÍDICO PRESENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É inegável o interesse de agir do autor quando postula a conversão do benefício previdenciário no homônimo acidentário, com vista à garantia do emprego, consoante o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Carência de ação afastada. (Apelação Cível Nº 70020979530, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/11/2007)
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70018781641, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/05/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PERÍODO SUPERIOR AO DEFINIDO PELA AUTARQUIA. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. Prejudicada a análise da presença dos requisitos permissivos à concessão de antecipação de tutela no tocante à continuidade do benefício além do termo final estipulado. Impossível, na hipótese dos autos, ante os documentos juntados, verificar a manutenção do quadro clínico do segurado quanto à moléstia de que supostamente seria portador desde a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, poderá o autor requerer nova concessão de benefício mediante novo exame dos peritos do INSS. Não, há, portanto, prova inequívoca e verossimilhança quanto às razões que levam à insurgência contra a decisão interlocutória, tampouco risco de irreversível lesão ao direito alegado pela parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016072837, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/07/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTRADA. Automóvel do apelante que, ao tentar evitar a colisão com veículo que trafegava a sua frente, invade a pista contrária por onde trafegava a motocicleta da vítima. Culpa configurada. Depoimento pessoal do réu, onde admite ele que trafegava sem guardar distância regulamentar do veículo a sua frente. Valores da indenização fixados com correção. Danos morais arbitrados em R$ 24.000,00, montante compatível com a situação decorrente dos fatos. Danos materiais comprovados, assim com as despesas hospitalares. Ausência de provas (a cargo do apelante) de que tais despesas foram satisfeitas por terceiros. Lucros cessantes. O montante auferido pela vítima como auxílio doença previdenciário não é parâmetro para auferir-se sua renda mensal, posto que os benefícios previdenciários do sistema geral são sempre limitados ao valor da contribuição, desvinculado este da efetiva renda do beneficiário. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70015236284, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 13/07/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. Em se tratando de benefício que não possui natureza acidentária, a competência para o julgamento do presente recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Exegese dos artigos 109, inciso I c/c § 3º da Constituição Federal. Competência declinada para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019490697, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/12/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. JULGADOS DO STJ. 1. No caso em tela, o primeiro infortúnio laboral ocorreu em 28/10/86, quando o agravante era motorista (fl. 40). Em virtude da incidência da lei vigente ao tempo (Lei 6367/76), foi concedido ao agravante auxilio-suplementar, no percentual de 20%, a partir de 08/08/89 (fl. 25). Contudo, o art 9º, parágrafo único da referida lei estabelecia que o benefício cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo de pensão. Dessa forma, como foi recebido o benefício por aposentadoria por invalidez acidentária em 16/12/97 (fl. 28), cabia ao INSS cancelar o auxílio suplementar em face da cumulação indevida, o que ocorrera em 16/09/98 (fl. 26). Portanto, não há razão para deferir a tutela pleiteada. 2. Em segundo lugar, caso não seja acolhida a precedente argumentação, não há nos autos prova inequívoca das alegações do agravante. As Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95 não vedavam a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço ou especial, exceto se a aposentadoria por invalidez acidentária fosse oriunda do mesmo acidente de trabalho. Dessa forma, a parte teria direito adquirido em acumular os dois benefícios, pois provindos de fatos geradores diversos. Contudo, o agravante não comprova se o benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 28) tem como base o acidente de trabalho ocorrido em 1986 (fl. 40), que originou o auxílio-suplementar (fl. 25), ou o infortúnio laboral ocorrido em 1993, que gerou o auxílio doença concedido em 1993(fl. 27). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011481595, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/08/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI N.º 8.213/91, ARTIGO 43. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Cessado o auxílio doença, faz jus o segurado ao recebimento da aposentadoria por invalidez, quando consolidadas as lesões que vitimam o trabalhador. Este é o entendimento do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91. No caso dos autos, a pretensão foi de recebimento do benefício a partir do laudo pericial ¿ momento posterior ao que define a Lei 8.213/91 -, razão pela qual, a fim de evitar julgamento extra petita, concede-se o pleito tal como requerido. APELO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO A QUO EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70007875800, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 04/08/2004)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não lhe sendo lícito transferir ao Judiciário ônus próprio, sem demonstrar qual a impossibilidade de fazê-lo." (TRF 1ª Região - Sétima Turma, AGTAG 2005.01.00.042367-1/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, in DJ de 07.04.2006) Ausentes nos autos informações indispensáveis ao desate do litígio e que o autor não forneceu sequer ao próprio INSS quando da sua aposentadoria por invalidez, correta está a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial ("allegatio et non probatio, quasi non allegatio"). 3. Apelação a que se nega provimento.(AC 1998.01.00.032542-3/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA A 01.05.1992. PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve observar, segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Fundamental, em sua primitiva redação, atual parágrafo 4º do mesmo dispositivo, os critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, determinar reajustamento mediante incidência de índices diversos daqueles determinados pela legislação de regência.2. Demonstrado nos autos, por laudo pericial, que o benefício do autor foi contemplado em sede de revisão administrativa pelos reajustes periódicos, na forma da lei, não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, com base na equivalência do número de salários mínimos a que correspondia na época de sua concessão, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais de reajustes dos benefícios previdenciários aplicados pelo INSS, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e tampouco de preservação de seu valor real.3. O Laudo pericial apresentado por perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que os valores de diferenças oriundas da revisão do auxílio doença já foram pagos pelo INSS em 01.06.1999, anteriormente à data de propositura desta ação (17.12.1999 - fl. 02). Também se colhe do laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo que a revisão administrativa abrangeu também o período de 01.04.94 até 30.04.2000, não tendo sido encontrado qualquer crédito em favor do autor, em face da aplicação pelo INSS da legislação que determinou a forma de reajuste do seu benefício de aposentadoria por invalidez.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 1999.33.00.017720-4/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.58 de 14/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SEGURADO TITULAR DE AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS. ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. INADMISSIBILIDADE.1. A diretriz da primeira Seção desta Corte, harmônica ao entendimento preconizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os salários de contribuição anteriores aos doze últimos deveriam sofrer correção monetária de acordo com a variação nominal das ORTN/OTN, não se aplica ao benefício de auxilio-doença, que só se apropria, no seu cálculo, dos doze últimos salários de contribuição.2. Sendo a autora pensionista de falecido titular de beneficiário de auxilio-doença, não tem direito à revisão da renda mensal inicial do pensionamento, mediante revisão da renda mensal do benefício de que derivou.3. Remessa oficial que se dá provimento.(REO 2005.36.00.011883-4/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,DJ p.22 de 17/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SONEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO NÃO CONHECIDO. ART. 321 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO CHAMADO "BURACO NEGRO". VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO A DETERMINADO NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO INADMITIDO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ADOTADA. NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO RETROATIVA DO ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/91 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS SUA ÉGIDE. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EFETIVADA A CONTENTO E DEMONSTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DETERMINA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é nula a sentença que não conhece de pedido formulado em fase processual final e imprópria, em flagrante ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil.2. O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios já em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 a dezembro/91. Após o advento da Lei de Benefícios, os reajustamentos foram definidos pelos critérios legalmente estatuídos, vedada constitucionalmente a vinculação em número de salários-mínimos como forma de preservação do valor do salário-de-benefício (Precedente do STJ: EDcl no REsp 248849/RJ, DJU de 05.09.05).3. Descabe a vinculação da renda mensal inicial de benefício previdenciário, deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91, convertido o salário-de-benefício apurado em determinado número de salários-mínimos a que correspondia na data da concessão e, após, mantida a sua paridade através do tempo, como critério de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.4. O benefício de auxílio doença (DIB: 07.11.89) foi concedido no interstício temporal conhecido como "Buraco Negro" (período de abril/89 a dezembro/91). Tendo em vista que a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do segurado (DIB: 01.03.92) decorre do valor da última renda mensal do benefício de auxílio-doença, a não incidência do índice integral no primeiro reajuste traria repercussão sobre o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do Apelante, não fosse o fato de que restou comprovada a revisão administrativa do benefício, em três etapas, às fls. 103, 105-verso e 106, sendo possível constatar a majoração da RMI.5. Uma vez que a sentença deixou de suspender a condenação feita a título de ônus de sucumbência, a despeito da decisão de fls. 43, que concedeu ao segurado os benefícios da assistência judiciária, com razão o Apelante. Sentença que ora se reforma sob este aspecto.6. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.01.00.069083-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.14 de 19/06/2006)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE AUMENTOS CONCEDIDOS DURANTE O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LIMITE DO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DO PEDIDO. EVOLUÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO PARA O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE EM TELA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Acerca dos salários-de-contribuição dispõe o parágrafo quarto do art. 29 da Lei de Benefícios: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."2. É possível verificar pelo documento de fls. 12, que a data de início do benefício do Apelante remonta a 21.01.1999. Desta forma, os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição têm como data de início janeiro de 1996 e término em dezembro de 1998, sendo certo que o mesmo foi promovido duas vezes dentro do período básico de cálculo, tendo sido seu salário aumentado em 100% (cem por cento), considerando-se o início e o fim do período utilizado para cômputo e apuração do salário-de-benefício.3. Sob outro aspecto, trata-se microempresa, contando com apenas 07 (sete) empregados, segundo informou a perícia judicial (fls. 50). Presume-se, pelo pequeno porte da ex-empregadora, a inexistência de quaisquer quadros de carreira, bem como normas gerais de promoção e de reajustamento salarial para os empregados. Por semelhante modo, verifica-se a ausência de fundamentação razoável a justificar as sucessivas promoções constantes da declaração de fls. 07,4. Embora dentro do limite legal, o aumento do salário do Apelante, em função das promoções consecutivas havidas, não encontra guarida em nenhuma das espécies enumeradas no §4º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 supra transcrito e nem justificativa plausível a ensejar o seu enquadramento como exceção cabível dentro da interpretação sistemática do art. 29 da Lei de Benefícios e suas demais disposições. 5. O pedido do Apelante não se encontra em condição de ser admitido, por carecer sua evolução salarial, no período básico de cálculo, de razões que lhe dêem sustentação por não encontrar enquadramento legal diante da legislação aplicável à espécie, notadamente se confrontado com o pequeno porte da empresa, a ensejar a provável inexistência de carreira e políticas de recursos humanos. A essas razões, soma-se o fato de ser pequeno o número de empregados que a compõem, alto o valor do percentual dos aumentos considerado dentro do curto espaço de tempo em que foram concedidos e o tempo de serviço decorrido entre sua admissão e as ditas promoções, tudo diante da conjuntura econômica recessiva do País.6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.(AC 2000.01.99.138670-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.34 de 06/03/2006)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS E DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A FORMA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTA NA SENTENÇA BEM COMO À SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).2. Processo instruído com indício de prova material consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina-PI desde 1986 (fl.59), onde consta o tipo de trabalho exercido pela Apelada como sendo o de lavradora; complementada por prova testemunhal, colhida pelo próprio juízo monocrático que prolatou a sentença, o que vem a corroborar a sua harmonia e consonância com os fatos narrados e demonstrados; tudo a tipificar razoável prova das alegações que fez.4. "Devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos." (EREsp 448813, DJU 02.03.2005. Grifei)5. Prova testemunhal em harmonia com os fatos narrados e demonstrados. Requisito idade preenchido. Desnecessidade de continuidade do exercício da atividade rural, em vista da comprovação realizada nos autos relativa ao requisito temporal. Elementos suficientes à convicção quanto à condição profissional da Apelada, a ensejar o restabelecimento do pagamento do benefício ilegalmente cancelado pelo Apelante.6. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a forma de correção a incidir sobre as parcelas devidas desde o cancelamento até o restabelecimento provisório do benefício, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetaria sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"), em face do caráter alimentar da dívida e do disposto no art. 3o. do DL 2.322/67, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ERESP 58.337/SP, Rel. p/ o acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.9.1997), bem como para adequar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.40.00.003399-4/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.28 de 13/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCULA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE 1983. PROVA EM HARMONIA COM LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DISCIPLINADA PELO DECRETO Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI Nº 8.213/91 RETROTRAIR NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA IMPOR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova em consonância com a legislação aplicável à época, quais sejam, as disposições do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que disciplinava a relação previdenciária do Apelado no ano de 1983, data de concessão do benefício.2. A par de quaisquer considerações acerca da segurança jurídica das relações previdenciárias, não pode revisão administrativa levada a termo com fundamento na Lei nº 8.213/91 retrotrair no tempo para alcançar benefício concedido há mais de dez anos e com fulcro em premissa advinda de legislação que introduziu critérios mais rígidos que os aplicáveis à época da concessão do benefício, a qual veda expressamente prova exclusivamente testemunhal para comprovar a condição de trabalhador rural. 3. Elementos suficientes à convicção da ilegalidade do ato que cancelou o benefício do Apelado, uma vez que já comprovada - à época - a sua condição profissional, a ensejar o seu perfeito enquadramento como segurado especial perante a Previdência Social e a regularidade da concessão do benefício pleiteado.4. Recurso desprovido. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para impor a observância da súmula nº 111 do STJ ao comando da sentença vergastada. 5. Sentença mantida, em parte, bem como a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.(AC 2000.01.00.051291-6/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.12 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Comprovada a incapacidade laboral permanente da segurada desde o início de sua doença, por laudo pericial oficial, faz jus a trabalhadora ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso e sua transformação em aposentadoria por invalidez, conforme norma do art. 30 do Decreto nº 89.312/84, vigente à época da suspensão. 2. Indevida a revisão retroativa do benefício de auxílio doença, nos moldes determinados na CF/88, já que suspenso antes de sua promulgação.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ).5. O INSS está isento de custas em face da Lei nº 9.289/96.6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1999.01.00.055764-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.71 de 16/12/2004)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO Nº 83.080/79.I - Uma vez que o apelado contribuiu, ininterrruptamente, para aPrevidência Social no período entre janeiro de 1957 a janeiro de 1986e incontroverso o fato que do ano de 1986 a março de 1989encontrava-se ele em gozo de auxílio doença, confirma-se a sentença aquo que reconheceu o direito de acréscimo de 29% ao percentual-basede 70% do salário-de-benefício;II - A verba honorária em hipóteses que tais é fixada em 10% do valorda condenação;III - Negado provimento ao apelo e remessa parcialmente provida.(AC 2000.01.00.045002-6/MA, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.116 de 11/06/2001)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DE SENTENÇAPROFERIDA CONTRA O INSS INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.561-1.NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃOMONETÁRIA DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO (MAIO E JUNHO DE1983). PORTARIA MPAS/SG Nº 3.155/83. VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO/83.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO SÚMULA Nº21DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.1 - Somente após a edição da Medida Provisória nº 1.561-1/, de17/01/97, é que regra do art. 475, II, do CPC foi estendida àsautarquias e fundações públicas, não se aplicando o privilégio doreexame obrigatório ao INSS anteriormente à sua edição.2 - No caso de transformação de auxilio doença em aposentadoria porinvalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria porvelhice, o salário de benefício deve ser também reajustado, quandofor o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios emgeral (art. 36, § 2.º, do Decreto nº 83.080/79).3 - Entretanto, não ocorrendo o reajuste dos benefícios no período,não há que se falar em correção dos salários de contribuição.4 - O critério de revisão previsto na Súmula n. 260, do TribunalFederal de Recursos, diverso do estabelecimento no art. 58, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federalde 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciáriosconcedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989 (Súmula n.21, deste Tribunal).5 - Proposta a ação em 30 de maio de 1994, prescritas estão asparcelas devidas em razão da revisão de que trata a Súmula n. 260, doextinto TFR.6 - Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS eremessa oficial a que se dá provimento.(AC 96.01.36651-2/DF, Rel. Juiz Antônio Sávio O Chaves (conv), Segunda Turma,DJ p.07 de 23/11/2000)
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE EAUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EREAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88.SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PORJUIZ FEDERAL.1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Cortereafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ªTurma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competênciapara julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo deacidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça écompetente para julgar as causas de acidente de trabalho por força dodisposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição,será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste dessebenefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa aacidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte doprincipal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recursoextraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel. Min.Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág.19). No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF(RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE169223-5/SC).2. Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG)3. Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial deauxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustesrespectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígioa teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art.109, I, parte final, da CF/88.4. Competindo ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretaçãoda Constituição Federal em última instância, e havendo a CôrteSuprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame damatéria impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal.5. Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2ºdo CPC)(AC 96.01.52064-3/MG, Rel. Juiza Monica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma,DJ p.203 de 29/06/2000)
PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO - PRESERVAÇÃO DOVALOR REAL - SÚMULA 260 DO TFR - NÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO -ART. 58 DO ADCT/88 - LEI N. 8.213/91 - CRITÉRIO DE REAJUSTE - SÚMULA20 DO TRF - 1ª REGIÃO - AUXÍLIO DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -SENTENÇA MANTIDA.I. O cálculo de benefício concedido antes da promulgação da CF/88 éregido pela legislação anterior e os reajustes conforme Súmula 260 doTFR, art. 58 do ADCT e Lei n. 8.213/91. (AC n. 93.01.04494-3/MG).II. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez obedecem aosmesmos critérios de concessão dos demais benefícios em geral,aplicando-se-lhes os mesmos critérios de reajuste.III. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicaro índice integral do aumento verificado, independentemente do mês daconcessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoatualizado. (Súmula 260 do TFR).IV. A Súmula 260 do TFR não vinculou o reajuste dos benefíciosprevidenciários ao percentual de aumento do salário mínimo, já queexistia uma legislação salarial em vigor. Tal critério foi consagradoapenas no art. 58, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, da Constituição Federal de 1988, que, entretanto, nãotem efeito retroativo e depende de fonte de custeio. (AC n.0130075-3/MG).V. "O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, édiverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal deRecursos..." (Súmula 20 do TRF - 1ª Região).VI. A revisão feita com base no artigo 58 do ADCT não impede arevisão com base na Súmula 260 do TFR.VII. Apelação improvida.VIII. Sentença mantida.(AC 94.01.35484-7/DF, Rel. Juiz Lourival Gonçalves De Oliveira, Primeira Turma,DJ p.18 de 09/08/1999)
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA EAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I. Uma vez que o auxílio doença foi concedido em 11.9.67 antes davigência da Constituição de 1988, a ele aplicam-se os critérios daSúmula 260, para fins de reajuste.II. Em tendo o auxílio doença sido concedido em 1º.3.89, a RendaMensal Inicial rege-se pela Lei 8.213/91 (art. 144 e seu parágrafo).III. Apelo parcialmente provido.(AC 91.01.10745-3/DF, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma,DJ p.64 de 02/08/1999)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃODA CF/88. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA.1. Não se mostra nula a sentença proferida com julgamento antecipadoda lide, se o autor não especifica provas e o réu, embora tenharequerido perícia, não indica assistente técnico e nem formulaquesitos, fato que se caracteriza como desistência da prova.2. Cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos deseu direito (art. 333, I, do CPC). Tendo requerido revisão de suaaposentadoria e não tendo provado que efetivamente é benefíciáriode tal, mas pelo contrário de que era beneficiário de auxíliodoença, não há como se julgar procedente o pedido formulado.3. Apelo provido, com inversão dos ônus da sucumbência.(AC 94.01.25612-8/BA, Rel. Juiz Leite Soares, Primeira Turma,DJ p.94850 de 10/11/1997)
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O TRABALHO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA N. 13 DO TRF-1REGIÃO.1. DEMONSTRADO NOS AUTOS, ATRAVES DE LAUDO MEDICO MINUCIOSO ESEGURO, QUE O AUTOR, AINDA RELATIVAMENTE JOVEM, PODE EXERCERATIVIDADES LEVES, INCABIVEL E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ, SENDO DEVIDO APENAS O AUXILIO-DOENÇA E SUBMISSÃO DOSEGURADO A REABILITAÇÃO.2. TERMINANDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUXILIO-DOENÇAPRIMITIVO COM A DECISÃO FINAL DA JUNTA DE RECURSOS NO ANO DE 1979, ACONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DENOVOS PEDIDOS AUTONOMOS, DISTINTOS DO PRIMEIRO, VISANDO AORESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. A RETROAÇÃO DO BENEFICIO ORA DEFERIDADEVERA OBSERVAR, POIS, A PRESCRIÇÃO QUE ATINGIRA AS PRESTAÇÕESVENCIDAS PRETERITAMENTE AOS CINCO ANOS ANTECEDENTES A CITAÇÃO DOREU.3. "A ATUALIZAÇÃO MONETARIA DE DIFERENÇAS RESULTANTES DE REVISÃO DOSCALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DEBENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E DEVIDA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO AMENOR, SENDO SUA CONTAGEM FEITA DE ACORDO COM A SUMULA N. 71, DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APOSESTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI N. 6.899/81." (SUMULA N. 13 DOTRF - 1 REGIÃO).4. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.(AC 93.01.05897-9/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.35430 de 30/06/1994)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DOTEMPO DE AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO DO CÁLCULO - INCIDÊNCIA DA SÚMULANº 260 DO TFR. REAJUSTE DAS 36 ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA NÃOVENTILADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.I. Correta a renda mensal inicial da aposentadoria, eis quedemonstrado pelo réu que considerou no cálculo do benefício operíodo do auxílio-doença antes do fruído pela autora.II. Importa em decisão extra petita a sentença proferida nosembargos declaratórios, que determinou a atualização das 36 últimascontribuições anteriores ao benefício, sem que tal houvesseconstado do pedido inicial.III. Sentença confirmada na parte em que aplicou a Súmula nº 260,do TFR.IV. Apelação parcialmente provida.(AC 91.01.11482-4/DF, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.61677 de 27/10/1994)
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 5.4.91. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO ART. 144, LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO. 1. Os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos em conformidade com o artigo 144, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, compõem o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5.10.88 e 5.4.91. Precedentes da Turma |AC 1999.38.00.034472-1/MG).2.O benefício de aposentadoria por invalidez do autor originou-se de auxílio-doença concedido em 1º/6/1898. A legislação a ser aplicada ao caso, portanto, é a da data da concessão do benefício originário. Correta a sentença ao determinar a incidência do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 3. A prova pericial comprovou que no cálculo do auxílio-doença, demonstrados às fls. 89 dos autos, a Autarquia, ao observar os 36 últimos salários de contribuição do autor, equivocou-se em 2 itens: 1º - o salário de contribuição de junho de 1987, foi lançado e computado indevidamente na apuração do cálculo da RMI do auxílio doença e 2º, o INSS, por ocasião da conversão de moeda (cruzeiro para cruzado), procedeu a divisão dos salários de contribuição do autor, no período de junho/85 a fevereiro/86, duas vezes por mil. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96).(REO 1999.33.00.002613-0/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.09 de 27/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Caso em que a incapacidade total e permanente, requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez, foi comprovada mediante laudo pericial. 2. Precedida a aposentadoria por auxílio doença, o termo inicial daquela deve ser o dia imediato à cassação deste.3. Mantidos, quanto aos juros de mora, os termos da sentença até 12.01.2003. Para as parcelas posteriores, redução do percentual para 1% ao mês. 4.Correção monetária que se determina seja feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a taxa Selic. 5. Base de cálculo dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas até a prolação da sentença. 6. Sentença parcialmente reformada.(AC 2001.33.00.017795-1/BA, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.11 de 22/03/2007)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS DOS INCISOS I E VIII DO ARTIGO 109 DA CF/88. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FORMA DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE NO CASO DE EMPREGADO. ARTIGO 30, I, "A", DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo erro material na fundamentação e na conclusão do acórdão acerca da competência da Justiça Federal, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, os embargos devem ser acolhidos.2. A competência para a apreciação de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição. O art. 109, VIII, da CF determina que serão processados e julgados na Justiça Federal os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. A matéria versada nos autos trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal.3. "O auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." (Art. 61 da Lei 8.213/91.)4. "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado." (Art. 32, §2º do Decreto 3.048/99)5. Considerando que no período contributivo o impetrante contou com apenas um salário-de-contribuição, o salário-de-benefício será correspondente a este único salário de contribuição. Assim, o benefício será devido no percentual de 91% do salário-de-benefício, o qual, na espécie, corresponde ao valor de R$ 920,00.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao impetrante.7. Embargos de declaração acolhidos.(EDAMS 2002.38.00.032468-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.55 de 26/09/2005)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 144, DODECRETO Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕESPRESTADAS POR AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADEAPONTADA PELO AUTOR.1. Compulsando os autos, verifica-se que de fato o Autor nãocomprovou se o pedido de auxílio-doença formulado era decorrente denova causa, ou se consubstanciava em mero desdobramento do benefícioanteriormente concedido, fato que levou a Autarquia a proceder aocálculo do benefício em consonância com o art. 144, do Decreto nº2.172/97.2. Conforme assevera o MM. Juiz "a quo", as declarações prestadas poragentes públicos presumem-se verdadeiras, cabendo ao Autor acomprovação da ilegalidade apontada.3. Apelação improvida.(AMS 1999.01.00.110489-0/MG, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.52 de 22/04/2004)
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA RENDA INICIAL DE APOSENTADORIA. PROVA DETRABALHO A DETERMINADO EMPREGADOR. INEXISTENCIA. DIFERENÇAS DEAUXILIO-DOENÇA IGUALMENTE INDEVIDAS. I. CORRETA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL DA APOSENTADORIA DO SEGURADOSE ESTE NÃO LOGRA DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ADETERMINADO EMPREGADOR, ALIAS COINCIDENTE COM PERIODO EM QUE ESTEVEPERCEBENDO AUXILIO-DOENÇA.II. APELAÇÃO IMPROVIDA.(AC 89.01.00276-0/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Primeira Turma,DJ p.22213 de 03/08/1992)
PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA. PARTE PAGA PELO EMPREGADOR.INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.1. O EMPREGADO, AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA, NÃO PRESTA SERVIÇO E,POR ISTO, NÃO RECEBE SALARIO, MAS, APENAS, UMA VERBA DE CARATERPREVIDENCIARIO DE SEU EMPREGADOR, DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS,SENDO, EM CONSEQUENCIA, AFASTADA A INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO QUETEM POR BASE DE CALCULO A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA E CUJO CONCEITO ESTANO ART. 135, I, DA CLPS.2. APELO IMPROVIDO.(AC 91.01.11070-5/MG, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, Terceira Turma,DJ p.30280 de 28/11/1991)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. READAPTAÇÃO. 1. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado nos autos de ação ordinária proposta para assegurar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. Perícia judicial constatou que a agravante continua temporariamente incapacitada para o trabalho que exerce. Possibilidade de readaptação da segurada para o desempenho de atividade, compatível com a limitação que apresenta em razão da doença.3. Manutenção do benefício enquanto não for feita a readaptação da agravante.4. Agravo a que se dá provimento.(AG 2007.01.00.027573-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.75 de 15/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.1. Por força do disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença exige a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.2. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o art. 422 do mesmo diploma legal, pressupõe: doença definitivamente incapacitante para o trabalho e o cumprimento da carência exigida no art. 25, I3, da Lei 8.213/91.3. In casu, como não foram produzidas provas em Juízo referentes à incapacidade do autor, é imprescindível a dilação probatória, mormente pela necessidade de realização de perícia médica a cargo do Juízo a quo, padecendo de nulidade o decisum.4. Apelação do INSS e remessa oficial providas.(AC 2002.01.99.034045-8/PI, Rel. Juiz Federal Pompeu De Sousa Brasil (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.27 de 14/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - QUADRO PATOLÓGICO INCAPACITANTE - LAUDO TECNICO DIVERGENTE - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - PEDIDO PROCEDENTE - JUROS DE MORA.1. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade temporária para o trabalho e, ainda, que a moléstia é suscetível de reabilitação para o exercício das atividades profissionais do autor, correta a sentença que determinou restabelecimento do benefício de auxílio-doença.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo divergência entre o laudo oficial e o do assistente técnico, prevalece a conclusão do laudo oficial, se não há elementos de convicção a infirmá-lo.3. Em tema previdenciário, fixa-se o cálculo dos juros moratórios em 1% ao mês, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO 2008.01.99.011189-6/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.71 de 15/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA POR PROVA PERICIAL OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-doença postulado na exordial, uma vez que, conquanto ele tenha comprovado nos autos a sua qualidade de segurado da Previdência Social, a prova pericial oficial constatou que ele não se encontra incapacitado para o trabalho.2. Apelação a que se nega provimento.(AC 2005.38.06.001299-3/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.178 de 19/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59, da Lei 8.213/91).2. Na espécie não há controvérsia sobre a incapacidade laboral do autor, uma vez que o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu sob o fundamento da perda de qualidade de segurado.3. Perde a qualidade de segurado o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Esse prazo é acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91.4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF1, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, DJ 14.11.2003).6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência deste Tribunal.7. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.(AC 2004.38.01.002192-7/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.165 de 19/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. FATO NOVO. ARTIGO 462 DO CPC. PERDA DE OBJETO.1. O documento de fl. 91 informa que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizou perícia médica aos 15.08.2007 e, não constatando a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual da impetrante, cessou o benefício de auxílio-doença percebido.2. Ante a superveniência de fato novo ocorrido após a prolação da sentença, extintivo do direito da impetrante, uma vez que a sentença expressamente determinou que a percepção do auxílio-doença seria devida até a realização de perícia médica que concluísse pela cessação da incapacidade para o trabalho, resta configurada a perda de objeto do presente mandado de segurança.3. Remessa oficial a que se dá parcial provimento apenas e tão-somente para garantir à impetrante o recebimento do benefício de auxílio-doença até 15.08.2007, data da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelação prejudicada.(AMS 2006.33.00.012854-8/BA, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.77 de 01/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Comprovada, por perícia médica oficial, que o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da cessação do seu último benefício de auxílio-doença, merece ser prestigiada a decisão que determinou o restabelecimento do benefício.2. O benefício de auxílio-doença do autor deverá ser restabelecido e mantido até que ele seja submetido a processo de reabilitação profissional, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91.3. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (art. 62 da Lei 8.213/91).4. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, considerando a sucumbência parcial do autor.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. (Súmula 111/STJ.)8. Apelações do INSS e do autor e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2005.38.06.002473-0/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.45 de 15/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO INSS QUANDO O IMPETRANTE OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou o benefício de auxílio-doença e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada.2. Comprovado, por perícia médica, que a moléstia apresentada pelo impetrante gerou incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas, ele tem direito ao recebimento de auxílio-doença, até que, comprovada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, seja submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.3. A prova dos autos revela que o período de trabalho de 1º.05.2000 a 1º.05.2005, laborado pelo impetrante com o empregador José Cardoso Roriz, foi homologado pela Justiça do Trabalho aos 30.06.2005, tendo a empresa empregadora realizado acordo com o INSS para o pagamento parcelado das contribuições previdenciárias.4. Havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido a partir dessa data, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, tal como determinado na r. sentença.5. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).6. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Relator Des. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ de 14.11.2003).7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 2006.38.00.022873-6/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.117 de 16/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.1. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está temporariamente incapacitada para desempenhar seu trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença.2. O benefício deve ter como termo inicial a data de sua incorreta suspensão.3. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.5. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, porém, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).6. Apelação desprovida.7. Remessa parcialmente provida.(AC 1997.34.00.012479-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 30/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL.1. Nega-se provimento ao agravo retido cujo exame foi requerido nas razões de apelação, pois que o acometimento de doença neuroepilética não implica automaticamente, como pretendeu fazer crer o agravante, na ilegitimidade da autora por motivo de impossibilidade de auto-gestão. Inexistência de inépcia da petição inicial, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do diploma processual civil.2. Consoante o disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como é o caso dos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Demonstrada por meio de laudo pericial a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e tendo a segurada cumprido o período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), é devido a aposentadoria por invalidez, compatível com a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo médico-pericial.4. As prestações em atraso, observado o lustro prescricional (Súmula n. 85/STJ), devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nos 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. 1ª Região).5. Os juros de mora, de 1% ao mês, por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, são devidos a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, pois somente aí é que ocorre o inadimplemento da obrigação em relação às prestações posteriores à citação (Precedentes: AC 2006.01.99.042272-0/MG, in DJ de 19.01.2007, p. 55; AC 2005.01.99.063105-6/MG, in DJ de 11.01.2007, p. 11; AC 2000.01.00.065554-4/MG, in DJ de 09.11.2006). Fica decotada da condenação a incidência da taxa referencial SELIC.6. Diante da singeleza da causa, os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença recorrida, consoante os critérios constantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os critérios constantes do § 3°, alíneas "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo legal, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei/MG n. 14.939/2003, que revogou a Lei n. 12.427/96, devendo ser aplicado ao caso concreto por força do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 8. Agravo retido a que se nega provimento. Preliminares rejeitadas.9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2004.01.99.052485-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.39 de 14/08/2008)
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