Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prisão Militar
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. NAO CONFIGURACAO. FURTO. TENTATIVA. SUMULA 231, DO S.T.J. Tentativa de furto. Afastada a majorante do repouso noturno, por se tratar de estabelecimento comercial, com eficaz sistema de monitoramento de segurança eletrônica, que provocou a ida de um agente de segurança da empresa responsável pelo sistema de segurança ao local, assim como o comparecimento de dois policiais militares, o que permitiu a prisão do apelante. Inconfigurada a cessação ou o afrouxamento da vigilância. Necessidade de distinguir-se entre noite e repouso noturno. Penas aplicadas no mínimo legal. Presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Pretensão à aplicação obrigatória do art. 65 do Código Penal insustentável: "Quaestio" sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231-STJ). Redução máxima em virtude da tentativa. Substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01792. JULGADO EM 06/12/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
PERDA DA PATENTE. NECESSIDADE DE PROCESSO AUTONOMO. TRANSFERENCIA PARA O SISTEMA PENITENCIARIO. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Tortura, extorsão mediante sequestro e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Direito de apelar em liberdade. A proibição expressa na lei especial é fundamento suficiente para afastar a possibilidade do réu apelar em liberdade prevista na regra geral do art. 310 do CPP. Além disso, no caso concreto, a forma com que os delitos foram praticados indicam total desprezo pela vida humana e pela ordem legal, evidenciando que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública. Perda da patente. A declaração da perda da função da graduação do militar estadual só pode ser feita pelo Tribunal de Justiça, em processo autonômo, absolutamente distinto do processo penal originário, cujo trânsito em julgado é pressuposto para a instauração daquele. Transferência do réu para o sistema penitenciário antes do trânsito em julgado. Até o trânsito em julgado da sentença, a naturaza da prisão continua sendo cautelar, não podendo o juiz, de ofício, promover a execução da pena e, portanto, determinar a transferência para o sistema penitenciário, a não ser em caso de pedido de execução provisória pelo próprio réu. Ordem que se concede parcialmente. (TJRJ. HC - 2007.059.06875. JULGADO EM 27/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CONCUSSAO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME MILITAR. Apelação. Artigo 305 do Código Penal Militar. Apelantes condenados porque abordaram a vítima quando acompanhada de uma "garota de programa" em seu carro, estacionado em via pública, retendo seus documentos, tendo lhe exigido vantagem indevida consistente na entrega de R$ 500,00 para devolvê-los, para que não a prendessem pela prática de ato obsceno, e para que fotografia supostamente por eles tirada do casal, fosse divulgada na Internet, na faculdade onde a vítima estuda e a seus pais. Não restou preparado o flagrante dos apelantes, mas sim esperado, uma vez que os policiais civis apenas aguardaram o desenrolar do encontro que, aliás, tinha sido marcado em noite anterior pelos ora apelantes, atuando na fase de exaurimento do crime, ou seja, quando do recebimento da vantagem indevida. Não houve, efetivamente, induzimento à prática da conduta ilícita, e em consequência, qualquer ilegalidade a sanar. O crime em questão é formal, consumando-se no momento em que se exige o valor indevido, não necessitando da produção de resultado para tanto. Prova da materialidade e da autoria do crime de concussão robustamente demonstrada pela apreensão, em poder dos apelantes, de vários documentos da vítima e do veículo que esta utilizava, havendo em um deles, escritos emanados pelo punho dos apelantes, além dos relatos daquela, apresentados de forma firme e inequívoca, tanto em sede administrativa como judicial, somados aos dos policiais responsáveis pela prisão, que presenciaram a entrega do dinheiro, levada a efeito diante as ameaças feitas pelos apelantes, tudo a permitir ao magistrado de primeiro grau condená-los com tranquila segurança. Por outro lado, descabe a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, "g" do diploma legal em análise, pois a circunstância dos apelantes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo pelo qual foram condenados, o que não ocorre com a agravante da alínea "i" do mesmo disositivo, pois estar em serviço não é inerente ao crime em tela. O exame da ficha disciplinar do segundo apelante, contendo anotação de diversas repreensões e detenções no exercício de suas funções, sugere a não incidência da atenuante descrita no inciso II, do artigo 72 do Código Penal Militar, pois o fato de ostentar a anotação de bom comportamento, não significa dizer "ser meritório seu comportamento anterior". Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.03400. JULGADO EM 07/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
HOMICIDIO QUALIFICADO. MORTE DE FILHO MENOR. PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Presença dos requisitos da prisão preventiva. À Paciente é imputada a prática do crime previsto no artigo 121, par. 2., II e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que o Paciente, com intenção de matar, arremessou a vítima, seu filho de apenas 01 ano e 06 meses de idade, contra um móvel de sua residência, vindo ele de cair sobre o solo, causando-lhe lesões que, por sua natureza e gravidade, foram a causa de sua morte. Consta dos autos que, ao ser examinada no hospital, além das lesões que causaram a sua morte, a criança apresentava, há cerca de 20 dias antes da data do fato, uma fratura do fêmur esquerdo, bem como, uma fratura no braço já calcificada. O policial militar responsável pela prisão, em sede judicial, relatou que a Paciente confessou que tinha arremessado a criança contra o berço por causa de uma discussão com o marido. Para a decretação da custódia cautelar, exigem-se apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário haver prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão a ser prolatada pelo Egrégio Conselho de Sentença, após a devida instrução dos autos. Restando devidamente comprovadas, nos autos, as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, vez que observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O fato de a Paciente ser primária e ter bons antecedentes, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, desde que presente qualquer uma das hipóteses que autorize a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07905. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
RESISTENCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLENCIA. CARACTERIZACAO. Embargos Infringentes e de Nulidade . Embargante que busca, com lastro no voto vencido, a absolvição quanto ao crime de resistência, ao argumento de que a troca de tiros com policiais, nada mais é do que a violência ínsita ao crime de roubo.Absolvição:impossibilidade. A violência que caracteriza o crime de roubo é aquela que visa à subtração da coisa. "In casu", o apelante e seu comparsa já haviam subtraído a motocicleta do lesado e tentavam partir do local (mandando o comparsa, a todo momento, que o apelante matasse o lesado) quando se depararam com a presença de dois policiais. Audaciosamente, o apelante (que portava a arma de fogo) não titubeou: abriu fogo contra os policiais, evadiu-se do local, invadindo uma residência, onde se abrigou, sendo preso, a final. Houve, portanto, oposição do apelante, mediante violência (disparos de arma de fogo) à execução do ato legal dos policiais militares que buscavam prendê-lo. O crime de roubo já estava consumado. A violência empregada no crime de roubo nada tem a ver com a violência perpetrada pelo apelante à execução de sua prisão em flagrante. Logo, correto o voto vencedor que o condenou também pelo crime de resistência. Embargos rejeitados. Vencidas as Des. Fátima Clemente e Leila Albuquerque. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00250. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
COMPOSSE. PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. POSSIBILIDADE. Porte de arma de fogo. Art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Condenação. Pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e 70 DM no VLM. Recurso defensivo pretendendo a absolvição, por precariedade da prova fundada unicamente nos depoimentos dos milicianos que efetivaram a prisão. Pretende subsidiariamente, ver reduzida a pena-base, na falta de certidões cartorárias que comprovem sua reincidência, e a substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos. O réu e seu comparsa foram encontrados em ponto de ônibus, portando arma de fogo. Prova robusta e suficiente para embasar decreto condenatório. Os depoimentos das testemunhas, ainda que policiais militares, não destoam do conjunto probatório adunado, harmônicos, seguros e coerentes. A tese apresentada, de invalidade da prova oral, soçobrou face a jurisprudência pátria. Embora reconhecido pela doutrina que o crime em tela, em regra, seja de mão própria, a composse da arma se mostra evidenciada pelos elementos colacionados. Os acusados pretendiam cometer infrações, conforme informaram aos milicianos, e possuíam livre disposição do revólver.Correta a dosimetria penal adotada, sendo a FAC instrumento hábil para caracterizar a reincidência do acusado, a despeito das faltas existentes das certidões cartorárias. Incabível a substituição pretendida por carecer o acusado das condições subjetivas previstas no art. 44, II do CP. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02407. JULGADO EM 05/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
CORRUPCAO ATIVA. CRIME FORMAL. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. O Apelado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 155, pars. 1. e 4., II e 333, ambos do CP e art. 1. da Lei 2.252/54, na forma do art. 69 do CP, tendo sido condenado apenas pela prática do crime patrimonial. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao crime de corrupção de menor. Quanto ao crime do art. 333 do CP, o douto sentenciante absolveu o Apelante por entender atípica a sua conduta, na medida em que a vantagem indevida foi oferecida ao policial militar quando já praticado o ato de ofício que a ele competia, ou seja, após ter dado voz de prisão ao Apelante por ter sido flagrado na posse de bens que haviam sido subtraídos do interior de um veículo, sendo certo que a vantagem foi oferecida para evitar que o Apelante fosse conduzido à Delegacia para que se lavrasse auto de prisão em flagrante. O MP apelou, insurgindo-se apenas quanto à absolvição em relação ao crime do art. 333 do CP. O delito de corrupção ativa, por sua natureza formal, consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida, não importando se esta foi entregue ou não. Na hipótese, o fato de já ter sido praticado parte do ato de ofício a que o policial estava obrigado é indiferente para configuração do crime de corrupção ativa, visto que o ato ainda não tinha se exaurido, havendo um "iter" a ser percorrido até a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Acolhe-se a pretensão ministerial, reformando a sentença, para ser o Apelado condenado, também, pela prática do crime de corrupção ativa, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 1 ano de reclusão, em regime aberto, a ser substituída por uma pena restritiva de direito, que deverá ser fixada pela VEP e, a de multa, em 12 dias-multa no seu valor mínimo legal. Deixa-se de reduzir a pena-base por força da menoridade, por ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Recurso conhecido e provido para condenar o apelado também como incurso nas sanções do art. 333 do CP, na forma supra, restando extinta a punibilidade de ambos os delitos pela ocorrência da prescrição retroativa, na forma dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, par. 1. e 115 todos do CP. (TJRJ. AC - 2007.050.01856. JULGADO EM 07/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A existência do fato restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, atestado de óbito e pela prova oral. A autoria, por sua vez, ficou delineada pelas palavras das vítimas, que depuseram de forma consistente, harmônica e rica em detalhes, bem como pelas palavras dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do co-réu. O acusado e seu comparsa, ambos portando armas de fogo, ingressaram em uma lotérica e praticaram a subtração de dinheiro e outros objetos e no momento em que saíam do estabelecimento atingiram fatalmente um policial militar que chegava no local. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. AFASTAMENTO. Ainda que por fundamento diverso, resta mantida a pena-base fixada seis meses acima do mínimo legal. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da reincidência não constitui bis in idem nem revela eiva de inconstitucionalidade. A circunstância deve ser examinada caso a caso e, quando reveladora da personalidade do réu, e não simples resultante de sua vulnerabilidade social, influi na medida da pena, presente maior reprovabilidade e, conseqüentemente, maiores exigências para a prevenção. Acerca do tema, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal. AFASTAMENTO DA MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável pedido defensivo de isenção da pena de multa, pois ela é pena e incluída no preceito secundário do tipo, sendo que a discussão sobre seu adimplemento é matéria afeita ao Juízo da Execução. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70023613904, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL QUE RESPONDE A UMA SÉRIE DE PROCESSOS, ACUSADO DA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. RECOLHIMENTO INICIAL NO GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR PARA O PRESÍDIO MILITAR, EM RAZÃO DA QUEBRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO NAQUELE ÓRGÃO. ILEGALIDADE. Tratando-se de policial civil preso provisoriamente, o qual tem direito a prisão especial, sua custódia fica a cargo do Grupamento de Operações Especiais, órgão da Polícia Civil, nos termos do art. 89, IV, do Decreto nº 43.917/2005. O Presídio Militar, estabelecimento vinculado à Brigada Militar, destina-se exclusivamente ao cumprimento de penas privativas de liberdade pelos integrantes dessa instituição, a teor do art. 51-A do Decreto nº 43.447/2004. Assim sendo, afigura-se ilegal a transferência do preso em questão para o Presídio Militar, sendo que as eventuais irregularidades cometidas no GOE, consistentes em privilégios e regalias concedidas ao preso, devem ser sanadas pelos órgãos superiores da Polícia Civil. Segurança concedida. (Mandado de Segurança Nº 70023163751, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/03/2008)
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