Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prisão Domiciliar
RECURSO CRIMINAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu condenado, anteriormente, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, que cumpria pena em prisão domiciliar, e neste período, praticou dois furtos qualificados. Impossibilidade concessão do benefício. Decisão cassada. (TJSC – RCr 00.019269-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – Inconformidade ministerial quanto a decisão judicial concessiva da prisão domiciliar ao agravado. Contagem do prazo a partir da ciência inequívoca do despacho que indeferiu pedido de comutação de pena. Intempestividade. Não conheceram do recurso. Decisão unânime. (TJRS – AGV 70003738325 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira – J. 28.02.2002)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO. PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE FLAGRANTE. A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM LOCAL FECHADO POSSIBILITA DILIGÊNCIA POLICIAL INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESCRITA, UMA VEZ QUE O TRÁFICO É CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus Nº 70024247967, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
HABEAS CORPUS. - A presente ação não se acha devidamente instruída. Com efeito, do auto de prisão em flagrante, consta a versão apresentada pela paciente, contudo, não foi trasladado os depoimentos do condutor e demais testemunhas. Além disso, não restou trasladada a decisão que homologou o flagrante e manteve a segregação da paciente. Assim, não se pode verificar as alegadas irregularidades. Preliminar ministerial parcialmente colhida. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Quanto a possibilidade de prisão em flagrante, independentemente do horário (noite ou dia) e de sua realização, não podemos olvidar que o delito imputado a paciente caracteriza-se como infração permanente. Importante ressaltar que ¿Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.¿ (REsp 912257/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 22/05/2007). - A busca e apreensão, por sua vez, assim, estaria autorizada independentemente de mandado, pois o tráfico de entorpecentes trata-se de crime permanente. Precedente do Pretório Excelso. O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que ¿A jurisprudência dominante proclama a tese de que, tratando-se de crime de tráfico, de caráter permanente, legítima se apresenta a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.¿ (RHC 12362 / MG). Precedentes, inclusive, desta Corte. Mostra-se atual a orientação exposta pelo Pretório Excelso de que ¿A CASA E O ASILO INVIOLAVEL DO INDIVIDUO, POREM NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM GARANTIA DE IMPUNIBILIDADE DE CRIMES QUE EM SEU INTERIOR SE PRATICAM. OS AGENTES POLICIAIS PODEM SER TESTEMUNHAS, E SÃO PRESUMIDAMENTE IDONEOS POR EXERCEREM FUNÇÃO PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RE CRIMINAL QUE SE NÃO CONHECE.¿ (RE 86926/PR, Relator: Min. CORDEIRO GUERRA). - DA CONDUTA PRÉVIA DA PACIENTE: Já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023915549, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO POR AUSENTE PEÇA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR AFASTADA. No caso concreto, o próprio agravante acostou peças, mas não trouxe aos autos a decisão recorrida, documento obrigatório segundo o art. 587, parágrafo único do Código de Processo Penal. Contudo, a fim de se preservar o direito à ampla defesa, o dever de acompanhar a formação do instrumento e, em eventuais lapsos, corrigi-los é do juízo e não do réu. Assim, diferentemente do que pretende o Ministério Público, o ônus na formação do instrumento em agravos em execução criminal é do juízo a quo, o que visa garantir direito fundamental do cidadão, a ampla defesa. Ademais, foram juntados aos autos o acórdão condenatório e o ofício de intimação da decisão contrariada, documentos suficientes à compreensão do mérito por esta Câmara. Não há, pois, falar em não conhecimento do recurso defensivo. PRESO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA EM QUE CUMPRE PENA. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. A Lei de Execução Penal, em seu art. 117, dispõe de forma exaustiva as hipóteses de cumprimento da pena privativa de liberdade em residência particular. No entanto, em casos excepcionais, se o réu foi condenado a cumprir pena em regime aberto, mas inexiste a casa do albergado ou estabelecimento prisional adequado, torna-se admissível a prisão albergue domiciliar, pois o Estado não pode impor punição em proporções maiores e mais graves do que aquelas fixadas na sentença. Cabe destacar ainda que tal medida deve ser tomada em caráter precário, ou seja, a prisão domiciliar deve ser mantida apenas enquanto não houver vagas compatíveis com o regime de cumprimento da pena no qual o réu foi condenado. Assim, para se concretizar o fim social da pena, deve-se prover o recurso por critério de proporcionalidade e harmonização entre o cumprimento da reprimenda e a punição propriamente dita. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Agravo Nº 70025266487, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/07/2008)
EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. É nula a decisão que não concede ao representante do Ministério Público a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade da concessão da prisão domiciliar ao apenado, tendo em vista a superlotação do presídio local e sua parcial interdição. A intervenção é obrigatória nos termos do artigo 67 da Lei de Execução Penal, pois o Ministério Público tem a função fiscalizadora na execução da pena, devendo ser ouvido e atendido em suas diligências quando relevantes. A falta de sua intimação, como ocorre no caso em testilha, implica em nulidade do processo de execução. Preliminar de nulidade acolhida. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70025098401, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008)
AGE Nº 70.024.969.719 AG/M 674 ¿ S/T 31.07.2008 ¿ P 19 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADES NÃO VERIFICADAS. Embora as hipóteses do artigo 117 da LEP não sejam exaustivas, há de ser verificado, caso a caso, o excepcional cabimento de substituir o recolhimento de apenado à penitenciária, em regime fechado, pela sua prisão domiciliar. Excepcionalidade não verificada. Ademais, não há prova de que o apenado esteja recebendo o tratamento médico deficiente na casa prisional. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70024969719, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 31/07/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. O cumprimento da pena em prisão domiciliar está restrito às situações previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais. Agravo provido. Unânime. (Agravo Nº 70024665374, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 17/07/2008)
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME ABERTO. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. 1. PREJUDICIALIDADE. Idêntico pedido julgado em agravo em execução, prejudica o pedido de habeas corpus. À unanimidade, julgaram prejudicado o pedido. (Habeas Corpus Nº 70006333850, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 18/06/2003)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, negaram provimento ao agravo. (Agravo Nº 70005952247, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 04/06/2003)
HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA - A prisão provisória domiciliar pode ser autorizada pelo juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, se não houver prisão especial no Estado em que tem domicílio a pessoa presa preventivamente. Admitindo-se interpretação contrária, em face da inexistência de prisões que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana, conforme a redação do § 3º do art. 295 do CPP, em vez de diminuir as regalias existentes, estender-se-á a todos os presos especiais o direito à prisão domiciliar, pois, como se sabe, não há cela em nosso Pais que atenda, rigorosamente, os requisitos agora exigidos. Desse modo, não haverá preso especial preso. Orientação de Damásio de Jesus. Habeas corpus negado, à unanimidade. (Habeas Corpus Nº 70006285662, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/05/2003)
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, denegaram a ordem. (Habeas Corpus Nº 70005035464, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 02/10/2002)
HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. JURADO - PRISAO ESPECIAL. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DO DECRETO PRISIONAL. NAO CONHECIMENTO. JURADO. TEM DIREITO A PRISAO ESPECIAL, O QUE SIGNIFICA RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISAO COMUM, EM CONDICOES DE SALUBRIDADE E SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS, NAO SE JUSTIFICANDO , PORTANTO, A NECESSIDADE DE PRISAO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (06 FLS). (Habeas Corpus Nº 70002738524, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 01/08/2001)
AGRAVO. PRISAO DOMICILIAR. O AGRAVADO NAO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS DISPOSICOES PREVISTAS NO ART-117 DA LEP. INEXISTINDO ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA, NA FORMA DO ART-33, PAR-1, LETRA C, DO CODIGO PENAL, NAO SE DEFERE AO APENADO O BENEFICIO DA PRISAO DOMICILIAR. PENSAR O CONTRARIO SERIA CONSAGRAR INTOLERAVEL DESIGUALDADE DE TRATAMENTO CARCERARIO. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. (Recurso de Agravo Nº 697100816, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Delmar Hochheim, Julgado em 12/02/1998)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DE ADVOGADO. PRERROGATIVA PARA RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. CÁRCERE EM CELA ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS PRESOS COMUNS. LEGALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7o, V. ART. 295, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, qualificado como advogado, preso em virtude de possível envolvimento nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, que, segundo narra a denúncia, além de guardar parte das drogas do grupo, também exercia a mercancia e fabricava entorpecentes. 2. Configura atenção às prerrogativas contidas no art. 7o, V, do Estatuto da Advocacia, quando é assegurado, ao preso integrante da carreira da advocacia, acautelamento em cela especial, afastada dos demais presos, em acomodações que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, com aeração, insolação e temperaturas adequadas à existência humana (art. 295, §§ 1.o, 2.o e 3.o, do CPP). 3. Precedente da Casa. 3.1 “Em não havendo local específico, Sala de Estado Maior, pode o advogado ser recolhido em cela diversa das que se encontram os presos comuns, sem violação da garantia de prisão especial, de acordo com inúmeros precedentes do STJ. In casu, encontrando-se o paciente, advogado, em cela especial e segregado dos demais presos, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo incabível a prisão domiciliar vindicada." (20070020025613HBC, Relator NATANAEL CAETANO, 1a Turma Cível, julgado em 12/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 104). 3.2 Precedente do STJ. 3.2.1 1. O direito do Advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1o, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2o, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana. 2. Encontrando-se o paciente - advogado - preso na enfermaria do Centro de Detenção Provisória, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior das Forças Armadas”. (HC 62867/SP, Ministra Laurita Vaz, 5a Turma, DJe 17/03/2008). 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDF. 20090020011349HBC, 1a T. Criminal, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO. Acórdão No 366.199. Data do Julgamento 02/02/2009)
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