Jurisprudências sobre Mandado de Prisão

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Mandado de Prisão

VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Artigo 7., IX, da Lei 8.137/90. Liberdade provisória. Prisão preventiva decretada diante imputação da prática da infração prevista no artigo 7., IX da Lei 8.137/90, ao fundamento da necessidade de garantia da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, porque uma vez procurados para citação, tanto pessoal, quanto editalícia, os réus não foram localizados, sendo acusados de trazerem em depósito no interior de uma Kombi, mercadoria imprópria paa o consumo, consubstanciada em 350 quilos de carne equina em estado de decomposição, com o objetivo de comercializá-la como se carne bovina fosse, havendo outros cinco mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente, segundo informações da digna autoridade dita coatora, constando de sua folha de antecedentes criminais, anotações de vários processos em andamento, sob as mais variadas imputações, demonstrando a evidente necessidade de sua custódia cautelar. Atraso na instrução criminal plenamente justificada pela culpa exclusiva dos réus, que a todo tempo se furtaram a comparecer em Juízo, obrigando à convolação do rito processual em ordinário, e diante a prisão recente do ora paciente, inclusive por outro Juízo, está designado interrogatório para o próximo dia 23. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.06111. JULGADO EM 23/10/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

CARTA DE SENTENCA. FALSIFICACAO. EXPEDICAO DE NOVO MANDADO DE PRISAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Réu solto. Carta de sentença falsificada. Expedição de novo mandado de prisão. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido de progressão de regime. Impropriedade do meio. Restaram os antigos patronos do Paciente condenados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso,em razão de falsificações em cartas de sentença e alterações indevidas de regime prisionais. Ora, os advogados não teriam qualquer motivo para se arriscarem gratuitamente, apenas para ajudar o Réu, fraudando a lei e cometendo ilícitos penais, sendo inequívoco que receberam contrapartida financeira para colocarem seus clientes em liberdade. Não pode o Réu, que se subtraiu da aplicação da lei penal, de forma grave, mediante falsificação do processo de execução, simplesmente deixar de cumprir o restante de pena devido, apenas porque, no tempo em que ficou indevidamente livre, constituiu família e trabalho. Se fosse assim, bastaria ao preso se evadir por um tempo e, depois, comprovar circunstâncias favoráveis, para quitar seus débitos com a Justiça, o que é inconcebível. A douta Autoridade apontada como coatora está apreciando o pedido de progressão de regime feito pela Defesa, dependendo da vinda da transcrição de ficha disciplinar e da folha de antecedentes criminais. Não é o "habeas corpus" o meio legal para a concessão do referido benefício, posto que este deverá ser aferido em razão do exame de elementos objetivos e subjetivos, o que não se permite nos estreitos limites do "writ". (TJRJ. HC - 2007.059.06905. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRENCIA..EXTORSAO. CRIME FORMAL. SUMULA 96, DO S.T.J. Crime de extorsão. Réu condenado a quatro (04) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, à razão do mínimo legal. Recurso defensivo arguindo em preliminar a nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências que seriam, a seu ver, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. No mérito postulou como pedido principal a absolvição por dois fundamentos: a) insuficiência probatória; b) hipótese de flagrante preparado. Subsidiariamente requereu fosse reconhecida a tentativa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.1. Como se infere dos autos, a mesma preliminar foi objeto de recurso em sentido estrito e, por acórdão desta Colenda Sétima Câmara, foi decidido que inocorreu o pranteado cerceamento de defesa. A questão não deve ser novamente submetida à apreciação do mesmo órgão julgador. Ademais, como já frisado no anterior apelo, inexistiu o alegado cerceamento. O acusado foi preso em flagrante e, caso se comprovasse que mais uma pessoa atuava na empresa criminosa, deveria responder pelo crime na forma qualificada. Rejeito a prefacial. 2. As provas são claras e insofismáveis. Como se diz na linguagem popular, o acusado foi "apanhado com mão na massa", eis que era a pessoa a quem a vítima pagou a quantia extorquida. Não há qualquer dúvida a respeito da autoria. 3. Inexiste o flagrante preparado. Em se tratando de crime formal, soa totalmente ilógica e sem consistência a afirmação de que se trata de delito putativo por obra do agente provocador, o que ocorreria se o agente fosse colocado numa situação propícia ao cometimento da infração penal, mas a vítima se cercasse de medidas que com segurança impediriam a consumação delitiva. Ora, o fato já estava consumado desde a exigência da entrega da quantia indevida, mediante grave ameaça. Trata-se de questão objeto da Súmula 96 do STJ. 4. Como exposto à saciedade no item anterior, o crime já atingira a consumação, afastando-se o pretendido "conatus". 5. Em se tratando de infração cometida mediante grave ameaça à pessoa, descabe a postulada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, expedindo-se Mandado de Prisão. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, "in totum", a douta decisão de primeiro grau. (TJRJ. AC - 2007.050.05546. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

INCENDIO. CASA HABITADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EMENTA: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO QUALIFICADO. Apelo da Defesa contra sentença condenatória. Teses de desclassificação para o crime de dano ou, subsidiariamente, de adequação à modalidade culposa do crime de incêndio, que não merecem prosperar, pois não encontram amparo no conjunto dos elementos de prova. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se local densamente habitado. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em Juízo, esclarecendo que o fez em decorrência de desavenças com a ex-companheira. Materialidade delitiva do crime de incêndio qualificado comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio, que se encontra em perfeita harmonia com a prova testemunhal e com a confissão do Apelante em Juízo. Desnecessária a presença de alguém na casa no momento do incêndio, bastando para a caracterização da qualificadora que o agente saiba tratar-se de local destinado à habitação. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Dosimetria da pena que não merece qualquer reparo. Diminuição da pena em razão da confissão aplicada em fração correta. Incidência da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP, que descabe no presente episódio, haja vista que, no nosso ordenamento penal a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Descabimento, ainda, dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, posto que não preenchidos os seus requisitos legais. Desprovimento do recurso. Expedição de mandado de prisão (TJRJ. AC - 2007.050.06785. JULGADO EM 04/03/2008. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

FAVORECIMENTO DA PROSTITUICAO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Favorecimento à prostituição. Prisão em flagrante delito por policiais federais. Apelante responsável pela realização de festa na Baía de Guanabara com cerca de 40 (quarenta) mulheres brasileiras e 35 (trinta e cinco) norte americanos. Testemunhas de acusação que afirmam que as mulheres que estavam no interior da embarcação eram "garotas de programa". Apelante que não nega ter cobrado valor monetário aos homens para participarem do evento. Confirmação por testemunha de que nestas festas ocorriam shows de "strip tease" com encontros sexuais dentro das cabines, combinado à parte o preço do programa. Ilícito que não torna indispensável à configurar-se a prática de sexo. Delito consumado. Inexistência de crime impossível. Laudo de exame videográfico constatando que a fita exibida perante o juízo era matéria jornalística, correspondente a reportagem veiculada pela Rede Globo de televisão, sobre a prisão de 29 (vinte e nove) turistas americanos acusados da prática de turismo sexual no Brasil. Pena bem dosada acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão. Regime aberto. Apelante estrangeiro, com visto temporário que estimula o turismo sexual. Inocorrência de substituição da pena por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito subjetivo ao não respeitar as normas do país que o acolhe. Exceção de suspeição dos Drs. Promotores de Justiça e do Magistrado de 1. grau em apenso, rejeitada. Inequívoca ciência do excipiente que prosseguiu no processo. Acrescido de que recebidos os autos com a decisão no mesmo dia em que houve audiência, 05/09/05, com expedição de mandado de prisão. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.04826. JULGADO EM 25/01/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

ROUBO QUALIFICADO. RESISTENCIA. PROVA INDICIARIA. Apelação Criminal. Roubo duplamente qualificado. Resistência. Concurso material. Recurso ministerial pretendendo a reforma integral da sentença para que o apelado seja condenado pela prática das condutas delitivas descritas nos artigos 157, par. 2., I e II e 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Vítima que voltou atrás no seu reconhecimento porque pessoas ligadas aos réus a procuraram. Indicíos suficientes para embasar o decreto condenatório. O veículo policial ostensivo e, portanto, indisfarçável e inconfundível, encontra-se "com avarias típicas de impacto de projéteis de arma de fogo (perfurações) de fora para dentro", conforme laudo pericial. No interior do veículo FIAT foram encontrados "sete estojos de munição de arma de fogo de calibre nominal 9mm", consoante o mesmo laudo pericial. O apelado estava no interior do veículo FIAT antes, durante e ao final e a troca de tiros foi presenciada também por testemunhas alheias aos quadros policiais. Como não existe nenhum contra-indício (a existência de pessoa que teria emprestado o veículo) torna-se irrelevante que a vítima tenha ou não reconhecido o apelado. O indício tem como ponto de partida um fato provado (Frederico Marques - vol. II, Elementos, pág. 372). Se assim é, temos diversos fatos provovados (o apelado estava armado, atirou na polícia, usou e fugiu em veículo roubado etc.) que concatenados, coerentemente, em incensurável nexo lógico, levam ao "thema probandum", isto é, o roubo do veículo pelo apelado. A falta de reconhecimento que também pode ocorrer quando os agentes estão encapuzados, não impede a condenação sempre que presentes outros indícios objetivos, sérios e veementes. Regime do livre convencimeto do Juiz e não de provas legais absolutas. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o apelado incurso no artigo 157, parágrafo segundo, I e II e art. 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, fixadas as penas definitvas, quanto ao crime de roubo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo e, quanto à resistência, em 06 (seis) meses de detenção. Expedição de Mandado de Prisão. Unânime. Estabelecido o regime prisional semi-aberto. Maioria. Vencido em parte o Des. Azeredo da Silveira. (TJRJ. AC - 2006.050.01255. JULGADO EM 22/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

INCENTIVO AO TRAFICO. POSSE DE ARMA. PORTE ILEGAL. POSSE DE GRANDE QUANTIDADE. Crime previsto no art. 12, par. 2., inc. III, da Lei n. 6.368/76 e contravenção do art. 18, da Lei n. 3.688/41. Juízo de reprovabilidade que se impõe ante a certeza da materialidade e da autoria de ambos os delitos. Provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, inconformado com a sentença monocrática absolutória. Quem mantém em depósito e guarda munição a ser entregue a traficantes de substância entorpecente em favelas onde impera a nefanda mercancia de tais substâncias, contribui para incentivar ou difundir o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes, praticando, desse modo, o crime previsto no art. 12, par. 2., inc. III, da Lei de Tóxicos. Ao tempo da vigência da Lei n. 9.437/97, ter em depósito, vender, fabricar, importar ou exportar, sem permissão da autoridade, arma ou munição constituíam contravenção penal (art. 18, da Lei n. 3.688/41). No caso, o apelante tinha em depósito grande quantidade de munição, incidindo nas sanções cominadas no art. 18, da LCP. Provimento parcial do recurso, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2005.050.05149. JULGADO EM 26/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

ADVOGADO. APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apropriação indébita qualificada, duas vezes, em concurso material. Condenação. Recurso do réu pleiteando a absolvição, invocando o princípio "in dubio pro reo" e, alternativamente, a desclassificação do fato para o delito do art. 345 do Código Penal, com aplicação da reprimenda mínima legal e substituição da privativa por outra, restritiva de direitos, requer, por derradeiro, para a hipótese de mantença da condenação, seja a pena diminuída,substituindo-se a reclusiva por sanção alternativa. Provimento parcial do recurso para diminuir as penas fixadas na sentença e estabelecer o regime semi-aberto para inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, em substituicão ao regime prisional fechado estabelecido na d. sentença apelada. Expeça-se mandado de prisão. Sendo inquestionável a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, inclusive o fato de terem sido cometidos aproveitando-se o agente de sua então condição de advogado da empresa lesada, não há cogitar-se do princípio "in dubio pro reo", cumprindo, inversamente, reconhecer-se a certeza na qual se firmou o decreto condenatório. Presentes todos os elementos normativos do tipo penal da apropriação indébita na conduta de quem se apropria de coisa alheia móvel (dinheiro) de que tem a posse ou a detenção, alegando, o agente, ora que entregou à empresa lesada todas as quantias que à mesma se destinavam e cujos pagamentos, por devedores, foram por ele, réu, intermediados; ora dizendo haver retido parcelas dos valores recebidos por que se considerava credor da lesada por honorários advocatícios, entretanto, não fazendo prova hábil, fosse do alegado repasse integral das quantias de que se tornara detentor em razão da própria profissão, fosse do suposto crédito de carta honorária, tem-se como configurado o delito do art. 168, par. 1., inc. III, do Código Penal, não o de exercício arbitrário das próprias razões. Pena fixada com algun rigor, a merecer reparo. Embora havendo contra o réu diversas circunstâncias judiciais, inclusive ostentando ele condenações criminais posteriores aos fatos apurados no presente feito, o certo é que era primário ao tempo dos fatos, circunstância a ser considerada na dosimetria da pena e bem assim na fixação do regime prisional, sendo relevante, quanto a esse último, não se tratar de crime praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, devendo, pois, alterar-se o regime fechado estabelecido na sentença, o qual passa a ser o semi-aberto. Face às múltiplas circunstâncias judiciais adversas ao réu, que, ademais, não pode ser tido como pessoa de bons antecedentes, as pretendidas sanções alternativas revelam-se insuficientes. Provimento parcial do recurso para reduzir a pena imposta ao réu e estabelecer o regime semi-aberto para o inicial cumprimento da privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.05115. JULGADO EM 27/02/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

LESAO CORPORAL GRAVE. PROVA INDICIARIA. PREVALENCIA DO PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDENACAO. Lesão corporal de natureza grave. Artigo 129, par. 2., inciso IV, c/c artigo 61, inciso II, letra "h", do Código Penal. Condenação. Apelo defensivo: a) absolvição por insuficiência de prova da autoria; b) afastamento da qualificadora. Os laudos técnicos comprovam que as lesões causadas por ação contundente, corto-contundente e abrasiva levaram à debilidade da função mastigatória e ao comprometimento estético da vítima, a qual, em decorrência de problemas neurológicos, não deambula e nem se comunica. Todas as provas indicam que a ré foi a autora das covardes agressões, a qual era companheira do pai da vítima, ficando esta sob seus cuidados quando aquele saía para o trabalho. Recurso improvido, expedindo-se Mandado de Prisão. (TJRJ. AC - 2007.050.00276. JULGADO EM 29/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. PERIGO ABSTRATO. REINCIDENCIA. Apelação criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Artigo 14 da Lei 10.826/03. Estatuto do Desarmamento. Exasperação da pena, em razão da agravante da reincidência. Regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Cassada, por falta de amparo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Apelo ministerial provido. Se o quadro probatório não deixa dúvida a respeito da conduta delituosa, provada autoria, materialidade e culpabilidade do réu, ora apelado, configurada está a prática do modelo tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03. O delito de porte de arma de fogo de uso permitido, definido no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, é crime de perigo abstrato e se consuma com a só realização de qualquer das modalidades da conduta típica, independentemente da aferição de que efetiva e concretamente tenha resultado perigo para a segurança individual ou coletiva. Pena-base levemente majorada em decorrência da personalidade do agente, sendo, posteriormente, realizado o aumento em virtude do expresso reconhecimento da agravante da reincidência, no momento próprio, de acordo com a regra prevista no artigo 68 do Código Penal. Circunstâncias judiciais inteiramente desfavoráveis ao réu, autorizando, ainda, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena corporal, além de impossibilitar a pleiteada substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, desatendidos que se encontram os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. Apelo ministerial provido, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.07305. JULGADO EM 22/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.PRISAO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Homicídio. "Habeas Corpus" que pretende ver "revogado" todo e qualquer mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. Paciente que se encontra foragida. Reconhecimento da inexistência dos atos processuais praticados por advogado que como fiscal de tributos da Prefeitura de Belford Roxo era incompatível com o exercício da advocacia, inclusive o próprio julgamento pelo júri onde restara a ré absolvida. Manobra ilegal que afeta o devido processo legal. Decretação da prisão cautelar fundamentada e que se derivou do retorno da ré ao "satus quo" anterior onde a prisão já se afigurava necessária. Prisão que se impõe seja porque a ordem pública exige, seja porque a instrução criminal recomenda, seja porque a ré demonstra querer se furtar a aplicação da lei penal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03198. JULGADO EM 05/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. DANO AMBIENTAL. VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. Artigo 39 da Lei n. 9.605/98. Pena: 1 ano e 3 meses de detenção. Artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90. Pena: 2 anos, 4 meses e 15 dias-multa de reclusão. Regime aberto. Concurso material. Apelo do Ministério Público: a)elevação da pena do crime contra as relações de consumo para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantendo, assim a coerência com a resposta penal dada ao outro crime, que teve a pena-base exasperada na fração de 1/4; b)fixação do regime semi-aberto. Apelo do réu: a)absolvição de ambos os crimes porque: 1)não contratou o co-réu M. para cortar palmito, conduta realizada por este por sua própria conta e risco; 2)não há prova da atividade de mercancia dos vidros de palmito em conserva. A prova não deixa dúvida de que o apelante contratou o co-réu para extração ilegal de palmitos, através de cortes de árvores em floresta de preservação permanente, sem autorização de autoridade competente, e que tinha em depósito para fim de venda 17 vidros de palmitos em conserva, em condição imprópria ao consumo. A pena do crime contra as relações de consumo deve ser majorada, considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal feita na sentença, assim como o regime semi-aberto é o necessário para reprovação e prevenção dos crimes, corrigindo-se de ofício, outrossim, a qualidade da pena deste crime (reclusão para detenção). Apelo defensivo improvido e acolhido o do Ministério Público, para fixar a pena do crime do artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90 em 2 anos e 6 meses de detenção, devendo as penas de prisão ser inicialmente cumpridas em regime semi-aberto, com expedição de mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2007.050.02595. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMINENCIA DE COACAO ILEGAL. INEXISTENCIA. "Habeas corpus". Fornecimento de medicamento. Deferimento de tutela antecipada. Descumprimento. Mandado de busca e apreensão negativo. Fixação de multa pelo descumprimento. Requerimento de prisão da parte autora contra a Secretária Municipal de Saúde. Inexistência de qualquer decisão decretatória de prisão da paciente. A possibilidade em tese de decretação de prisão sempre existe, mas não se pode presumir que o requerimento do autor venha a ser deferido pelo Juízo "a quo" e, com base nessa possibilidade, se alegar iminência de constrangimento ilegal e postular medida de "habeas corpus". Inexistência de interesse jurídico a tutelar a pretensão do Impetrante na medida em que não se afigura sequer iminência de violação ao direito de liberdade de locomoção da Paciente, motivo pelo qual não se conhece do pedido de "habeas corpus". Não conhecimento do pedido. (TJRJ. HC - 2007.059.03131. JULGADO EM 05/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

ESTELIONATO. INSTITUICAO FINANCEIRA. CONTINUIDADE DELITIVA. Estelionato em continuidade delitiva. Recurso parcialmente conhecido dentro dos limites da decisão do S.T.J. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita. Inaplicabilidade no caso concreto da Lei n. 7.492/86. Gerente de banco que através de ardil lesou em milhões de reais clientes da instituição financeira através de abertura de conta bancária "fantasma" e intrincadas operações financeiras.Aplicação da pena devidamente fundamentada.Correta exasperação da pena-base. Regime semi-aberto necessário à reprovabilidade da conduta criminosa. Justificação suficiente para a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. "Decisum" confirmado. Parcial conhecimento do recurso. Questões prévias rejeitadas. Apelo voluntário defensivo desprovido. Expedição de mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2007.050.00008. JULGADO EM 03/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE. Atentado violento ao pudor. Desclassificação, na instância originária, para o delito do art. 233 do CP (ato obsceno). Recurso do Ministério Público. Provimento. Expedição de mandado de prisão. Constituindo elementar normativa do tipo penal do art. 233 do Código Penal a prática de "ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público", a referida infração não se caracteriza se o ato considerado obsceno ocorre no interior de imóvel residencial. Destarte, resta configurado o crime de atentado violento ao pudor quando o agente surpreende a vítima em um dos aposentos de sua residência,e,a agarrando por trás, imobiliza-a abaixando o short e levantando a blusa da mesma, beijando-a na parte posterior do pescoço. Os aludidos contatos físicos lascivos, embora interrompidos com a chegada da genitora da vítima ao local, realizam a forma consumada do atentado violento ao pudor, havendo a se considerar, no caso concreto, que o constrangimento da ofendida a tais práticas libidinosas deu-se mediante violência ficta, por ser a mesma, à época, menor de 14 anos de idade, e real, face ao emprego de força física, pelo agente, que, inclusive, impediu-a com uma das mãos, de gritar por socorro. Provimento do recurso ministerial, reclassificando-se o delito, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 214 c/c art. 224, "a", do Código Penal, cassando-se a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, ficando estabelecido o regime fechado para inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos da Lei n. 11.464/07. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.07193. JULGADO EM 12/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Progressão de regime em crime hediondo. Início da execução em 08/02/91. Última prisão em flagrante em 19/03/96. Indeferimento da pretensão pela existência de mandado de prisão pendente de execução. Noticiam as autoridades interpeladas que o processo que ensejou o mandado não pode ser encontrado nas diligências realizadas. Falha da Administração, a que não deu azo o paciente, não pode servir de óbice para que este não goze de direito reconhecido. Pretende o impetrante ver determinada imediata confecção e remessa a VEP de certidão sobre o resultado do referido processo, e que em caráter liminar seja o paciente transferido para o regime semi-aberto, até que ultimada a decisão final do processo que se revelou prejudicial à progressão do Regime. Tema apenas similar ao agravo julgado na 7. C. Criminal, onde o "parquet" buscava o indeferimento da progressão, que restou admitida. Não pode o paciente ser apenado por erro exclusivo do Estado. Ordem concedida, com recomendação. (TJRJ. HC - 2007.059.03277. JULGADO EM 27/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO IRREGULAR. CRIME FORMAL. CONDENACAO CONFIRMADA. Artigo 50, inciso I e seu parágrafo único, inciso I, na forma do artigo 51, e artigo 50, inciso III, todos da Lei n. 6.766/79, c/c artigo 71 do Código Penal. Pena: 3 anos e 9 meses de reclusão, regime semi-aberto, e 37 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sustentando que jamais teve a intenção de prejudicar os compradores dos lotes e que o loteamento foi legalizado. Encontra-se amplamente comprovado que o apelante, na qualidade de procurador do proprietário do terreno, deu início ao loteamento, sem autorização do órgão público, inclusive vendendo lotes com afirmação mentirosa de que o "RGI" estaria legalizado. O loteamento foi embargado por não estarem cumpridas as exigências legais e, mesmo assim, houve veiculação de anúncios de venda de lotes através da imprensa. Muito embora esteja, atualmente, legalizado o loteamento,este fato não descaracteriza os crimes pelos quais o apelante foi condenado, frisando-se que os delitos do artigo 50,incisos I e III, da Lei n.6766/79 são formais e se consumaram no momento em que foi dado início ao loteamento sem autorização do órgão público competente. Apelo improvido, expedindo-se mandados de prisão em desfavor do réu e co-réu. (TJRJ. AC - 2007.050.04608. JULGADO EM 04/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO. PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE FLAGRANTE. A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM LOCAL FECHADO POSSIBILITA DILIGÊNCIA POLICIAL INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESCRITA, UMA VEZ QUE O TRÁFICO É CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus Nº 70024247967, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HÁBEAS-CÓRPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS A RESPEITO. PLEITO DA VÍTIMA QUANTO A MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DISCORDÂNCIA DO ACUSADO QUANTO A ESSA CAUTELA. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a prisão preventiva se erigiu como um imperativo, mostrando-se a decisão respectiva, como perfeitamente adequada ao contexto dos autos e também aos preceitos jurídicos que a estribaram. Em análise à reiteração do pedido em prol da revogação da dita custódia, mais uma vez o Juízo da origem exarou manifestação deveras arguta. A denúncia respectiva historia 03 fatos, incursando o ora paciente nas sanções do artigo 129, §9º, duas vezes, e artigo 330, ambos do CP, dados esses que servem para evidenciar a gravidade da situação imputada a Lisandro. Além disso, os informes do Juízo a quo dão ciência quanto a que também houve a decretação de prisão preventiva na comarca de Santo Antonio das Missões, havendo alusão a crimes de roubo e extorsão, o que serve para enfraquecer, em tese, eventual alegação de dados abonatórios quanto à conduta. Logo, a medida cautelar decretada nos autos originários e consistente na prisão preventiva do ora paciente não se revela despropositada, tendo isto sim, efetivo apoio nos elementos coligidos ao longo do expediente, havendo plausibilidade nos informes ensejados pela vítima, até porque demonstrada à materialidade no que pertine à existência de lesões corporais. FEITO ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS. Como de praxe, efetua-se atualização junto à www.tj.rs.gov.br, a partir do que constara quando da análise inicial, apreendendo-se como normal o andamento do feito na origem. Não vislumbra-se, em conseguinte, a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao caso em tela, apreendendo a decisão judicial alusiva à prisão e respectiva mantença como significativa de prudência, cautela, previsão ante os fatos que estavam sendo noticiados e que se referiam à ruptura do relacionamento entre os companheiros, chamando a atenção, inclusive, a esse respeito, o dado que consta no mandado de prisão originado da comarca de Santo Antônio das Missões, já que o nome `Maria Estela¿, que corresponde também ao da vítima neste feito do Juízo de Santa Rosa, igualmente aparece dentre os alusivos aos réus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024248270, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. - A presente ação não se acha devidamente instruída. Com efeito, do auto de prisão em flagrante, consta a versão apresentada pela paciente, contudo, não foi trasladado os depoimentos do condutor e demais testemunhas. Além disso, não restou trasladada a decisão que homologou o flagrante e manteve a segregação da paciente. Assim, não se pode verificar as alegadas irregularidades. Preliminar ministerial parcialmente colhida. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Quanto a possibilidade de prisão em flagrante, independentemente do horário (noite ou dia) e de sua realização, não podemos olvidar que o delito imputado a paciente caracteriza-se como infração permanente. Importante ressaltar que ¿Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.¿ (REsp 912257/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 22/05/2007). - A busca e apreensão, por sua vez, assim, estaria autorizada independentemente de mandado, pois o tráfico de entorpecentes trata-se de crime permanente. Precedente do Pretório Excelso. O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que ¿A jurisprudência dominante proclama a tese de que, tratando-se de crime de tráfico, de caráter permanente, legítima se apresenta a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.¿ (RHC 12362 / MG). Precedentes, inclusive, desta Corte. Mostra-se atual a orientação exposta pelo Pretório Excelso de que ¿A CASA E O ASILO INVIOLAVEL DO INDIVIDUO, POREM NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM GARANTIA DE IMPUNIBILIDADE DE CRIMES QUE EM SEU INTERIOR SE PRATICAM. OS AGENTES POLICIAIS PODEM SER TESTEMUNHAS, E SÃO PRESUMIDAMENTE IDONEOS POR EXERCEREM FUNÇÃO PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RE CRIMINAL QUE SE NÃO CONHECE.¿ (RE 86926/PR, Relator: Min. CORDEIRO GUERRA). - DA CONDUTA PRÉVIA DA PACIENTE: Já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023915549, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL QUE RESPONDE A UMA SÉRIE DE PROCESSOS, ACUSADO DA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. RECOLHIMENTO INICIAL NO GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR PARA O PRESÍDIO MILITAR, EM RAZÃO DA QUEBRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO NAQUELE ÓRGÃO. ILEGALIDADE. Tratando-se de policial civil preso provisoriamente, o qual tem direito a prisão especial, sua custódia fica a cargo do Grupamento de Operações Especiais, órgão da Polícia Civil, nos termos do art. 89, IV, do Decreto nº 43.917/2005. O Presídio Militar, estabelecimento vinculado à Brigada Militar, destina-se exclusivamente ao cumprimento de penas privativas de liberdade pelos integrantes dessa instituição, a teor do art. 51-A do Decreto nº 43.447/2004. Assim sendo, afigura-se ilegal a transferência do preso em questão para o Presídio Militar, sendo que as eventuais irregularidades cometidas no GOE, consistentes em privilégios e regalias concedidas ao preso, devem ser sanadas pelos órgãos superiores da Polícia Civil. Segurança concedida. (Mandado de Segurança Nº 70023163751, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/03/2008)

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. PRISÃO ESPECIAL. BENEPLÁCITO LEGAL QUE CESSA COM A CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70007936065, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Barbosa Leal, Julgado em 10/02/2004)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

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