Jurisprudências sobre Prisão Civil

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prisão Civil

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE – ORDEM DENEGADA – Não estando quitada a obrigação alimentar que impôs a prisão civil do paciente, não há como conceder a ordem, porquanto persistem os motivos que levaram à decretação. (TJSC – HC 01.000736-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTAR – PRISÃO CIVIL – PAGAMENTO SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO – Expedida ordem de soltura, porque adimplida a prestação alimentícia que justificou o decreto prisional, extingue-se o feito, por perda de objeto. (TJSC – HC 00.024667-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

PENA DE MULTA. DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SANCAO CRIMINAL. PRESCRICAO. Recurso de agravo. Execução penal. Pena de multa. Dívida de valor. Extração de certidão para inscrição como dívida ativa referente à multa. Impossibilidade face a figura jurídica da prescrição. Recurso de agravo improvido. A Lei n. 9.268/96 ao alterar a redação do artigo 51 do Código Penal teve por objetivo transformar a multa em dívida de valor. Com isso visou impedir a conversão dela em prisão. Mas, continou tendo a mesma natureza, que é de sanção penal. A pena de multa tem destinação específica, os valores serão recolhidos para o Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN - como estabelecem os artigos 49 do Código Penal, Lei Complementar 79/94 e o Decreto n. 1.093/94, que a regulamentam, e não pode integrar a massa de recursos da Fazenda Pública. A certidão da sentença penal transitada em julgado, vale como título executivo judicial (artigo 584, II do Código de Processo Civil e artigo 164 da Lei de Execuções Penais) e não extrajudicial, categoria na qual se insere a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI, do Código de Processo Penal). A competência permanece com o juiz das execuções penais, e o prazo prescricional é o previsto no artigo 114 do Código Penal. Recurso de agravo improvido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.01670. JULGADO EM 17/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

CONCUSSAO. INSPETOR DE POLICIA. POLICIA CIVIL. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação. Concussão. Agente, inspetor da polícia civil, que no exercício da função pública, exige dinheiro de indiciado por crime de corrupção de menores para encerrar com a investigação. Notificação para resposta prévia à denúncia, art. 514 do CPP. Desnecessidade quando a denúncia vem instruída com o inquérito policial. A falta da notificação quando necessária, no caso da denúncia vir instruída apenas com documentos ou justificação, constitui nulidade relativa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Depoimento da vítima e dos policiais da Corregedoria de Polícia. Prisão em flagrante delito no local combinado para a entrega do dinheiro. Conjunto probatório induvidoso. Crime de concussão caracterizado pela presença de ameaça implícita. Pena aplicada no mínimo legal, dois anos de reclusão, regime aberto e "sursis" adequados. Crime cometido com violação do dever de honestidade e probidade para com a administração pública. Perda do cargo como efeito da condenação. Art. 92, I, do CP. Recurso do réu desprovido e do MP provido parcialmente. (TJRJ. AC - 2005.050.05643. JULGADO EM 28/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

TESTEMUNHA. PRISAO. REQUISICAO POR OUTRO JUIZO. IMPOSSIBILIDADE. Conflito de Jurisdição. Providência instrutória. Oitiva de testemunha presa em juízo diverso. Recusa de cumprimento de carta precatória. Não há que se exigir a requisição de preso, à disposição de outro juízo, para a tomada de seu depoimento. Risco à ordem pública no deslocamento de presos pelo Estado, além do dispêndio que tal operação acarreta. Domicílio do preso definido no art. 76 do Código Civil. Competência do juízo suscitado. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00066. JULGADO EM 07/11/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

ABANDONO MATERIAL. INCAPACIDADE ECONOMICA DO PAI. AUSENCIA DE DOLO. ABSOLVICAO. Direito penal e processual penal. Condenação pela suposta prática do delito previsto no art. 244 do C.P. Em audiência na Vara de Família, o apelante alegou que seus ganhos mensais, percebidos com a venda de cachorro-quente, não superariam um salário mínimo, propondo-se a pagar, para seus dois filhos, pensionamento no valor de R$ 50,00, o que, à época, correspondia a 30% do salário mínimo. Não sendo possível o acordo e não havendo prova dos ganhos do apelante nos autos da ação de alimentos, o douto Juiz, presumindo que o apelante percebia valor acima de um salário mínimo, fixou a pensão em 60% do salário mínimo. A confirmar que o apelante não dispunha de recursos para o cumprimento da referida obrigação alimentar, temos que ele, por duas vezes, cumpriu prisão civil pelo inadimplemento da obrigação alimentar fixada em favor de seus dois filhos, conduzindo à conclusão de que o apelante não deixou de cumprir a obrigação por capricho ou outro motivo irrelevante, o que afasta a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, que é imprescindível para a configuração do delito. Recurso conhecido e provido para, na forma do art. 386, III do C.P.P., absolver o apelante. (TJRJ. AC - 2007.050.01898. JULGADO EM 26/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

PRONUNCIA. CONFISSAO. NULIDADE. INOCORRENCIA. Júri. Homicídio qualificado. Pronúncia. Nulidade de confissão. Ilegalidade da gravação da entrevista da ré a uma TV local. Recurso ministerial. Prisão preventiva. Recurso defensivo. Impronúncia. Exclusão das qualificadoras. A alegação de que a confissão perante a autoridade policial, de menor de 21 anos de idade, sem a devida nomeação de curador se reveste de nulidade insanável, não merece prosperar, pois que a jurisprudência dominante é no sentido de que eventual nulidade no inquérito não repercute na ação penal, pois desta é que poderá resultar condenação. Além do mais, com o advento do novo Código Civil, passando a maioridade para 18 anos, tal matéria torna-se cada vez mais pacificada no sentido da inexistência da nulidade. Finalmente, de se frisar que o douto juiz sentenciante afirmou em sua decisão "que eventual confissão em sede policial somente teria validade caso confirmada em juízo, o que não houve, não se justificando, assim, qualquer alegação de nulidade do ato por ausência de assistência técnica". Melhor sorte não socorre a acusada quanto ao pleito de nulidade da entrevista concedida a uma TV local, eis que tal não foi reconhecida pelo magistrado sentenciante, pois que não existe qualquer prova nos autos de que a ré tenha sido coagida a tal fim. Havendo notícias nos autos de que a acusada pretendia deixar a cidade, logo após o velório da vítima, a enorme gravidade dos fatos, a ausência de vínculo da agente na cidade de Itatiaia, já que não possui companheiro que a sustente, a falta de trabalho, a residência de sua família em Passa Quatro, Minas Gerais e, finalmente, a grande repercussão do caso na cidade evidenciam que a ré em liberdade desapareceria, causando sérios transtornos para a instrução criminal e a aplicação da lei penal, razão porque necessária a decretação de sua custódia cautelar. Impossível o acolhimento da Impronúncia da ré, pois que o douto Juiz sentenciante, pelo contrário, se convenceu da existência de indícios suficientes da autoria e prova segura da materialidade, o que justifica a pronúncia da acusada, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência de nossos Tribunais as qualificadoras constantes da denúncia somente devem ser afastadas na primeira fase do procedimento quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, razão porque deverão ser levadas a julgamento pelo Conselho de Sentença, Juiz natural da causa. Preliminares rejeitadas, recurso ministerial provido e improvido o defensivo. (TJRJ. RESE - 2006.051.00484. JULGADO EM 20/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

SECRETARIO MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIENCIA. NAO CARACTERIZACAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Secretário Municipal. Fornecimento de medicamento importado. Ameaça de prisão por crime de desobediência. Ordem manifestamente ilegal. Não possuindo o Secretário de Saúde Municipal condições materiais para fornecer medicamento importado a idoso e não ostentando ele a condição de particular, não pode suportar prisão por crime de desobediência, mormente se emanada a ordem por quem não está revestido da jurisdição penal, e cujo objetivo visa, unicamente, cumprimento de decisão proferida em ação ordinária, consubstanciada em antecipação de tutela, para obrigar cumprimento de obrigação de natureza civil não excepcionada na Constituição Federal, como as relacionadas com obrigação alimentícia e depositário infiel (art. 5., LXVII). Deferimento da ordem, com a expedição de salvo-conduto. (TJRJ. HC - 2007.059.04395. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA. REPARACAO DE DANOS. INEXIGIBILIDADE. NATUREZA CIVEL. Crimes de estelionato em concurso material. Prisão em flagrante. Condenação de um dos réus e absolvição do outro. Pena privativa de liberdade substituída. Recurso interposto pelo assistente de acusação visando a condenação de ambos os denunciados e a reparação dos danos como condição para a substituição operada. Prova insuficiente da co-autoria.Absolvição que se mantém. Reparação dos danos. Tendo havido dano à vítima a quantia apurada será a ela destinada e somente em sua falta ou de dependentes, será a pena substitutiva de prestação pecuniária entregue a entidade pública ou privada. Mas não havendo apuração do "quantum" do prejuízo da vítima a prestação pecuniária será destinada a entidade pública devendo o lesado procurar ressarcimento na esfera civil. Inexistência na lei de exigência de reparação dos danos para haver substituição da pena privativa de liberdade. Substituição que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01178. JULGADO EM 18/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL QUE RESPONDE A UMA SÉRIE DE PROCESSOS, ACUSADO DA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. RECOLHIMENTO INICIAL NO GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR PARA O PRESÍDIO MILITAR, EM RAZÃO DA QUEBRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO NAQUELE ÓRGÃO. ILEGALIDADE. Tratando-se de policial civil preso provisoriamente, o qual tem direito a prisão especial, sua custódia fica a cargo do Grupamento de Operações Especiais, órgão da Polícia Civil, nos termos do art. 89, IV, do Decreto nº 43.917/2005. O Presídio Militar, estabelecimento vinculado à Brigada Militar, destina-se exclusivamente ao cumprimento de penas privativas de liberdade pelos integrantes dessa instituição, a teor do art. 51-A do Decreto nº 43.447/2004. Assim sendo, afigura-se ilegal a transferência do preso em questão para o Presídio Militar, sendo que as eventuais irregularidades cometidas no GOE, consistentes em privilégios e regalias concedidas ao preso, devem ser sanadas pelos órgãos superiores da Polícia Civil. Segurança concedida. (Mandado de Segurança Nº 70023163751, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/03/2008)

HABEAS-CORPUS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO ESPECIAL. RECOLHIMENTO AO GOE GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. VIABILIDADE. Na espécie, é de ser concedida a ordem, haja vista se tratar o paciente de policial civil e ser mantido recolhido junto com outros presos, acarretaria risco a sua integridade física. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70011577814, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 25/05/2005)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

PENAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESEDE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. I. A argumentação acerca da inconstitucionalidade da conduta típica prevista no art. 168-A, do Código Penal, apresenta-se inconsistente, uma vez que não se trata de prisão por dívida, mas de um crime contra o patrimônio público, devendo ser ressaltado que, em tese, as leis gozam de presunção de constitucionalidade. II. A circunstância de a denúncia não ter individualizado, de forma minuciosa, a conduta de cada um dos pacientes não constitui hipótese ensejadora de sua inépcia, pois contém ela a narrativa do fato in tese delituoso e indica a existência de indícios suficientes de autoria, sobretudo quando se atenta para o contrato social da empresa, que aponta os acusados como igualmente responsáveis por todos os trabalhos da sociedade, sendo certo que a narrativa da peça acusatória foi suficiente ao pleno exercício da ampla defesa pelos ora apelados III. Autoria e materialidade devidamente comprovada, pois, em se tratando de crime omissivo, o desconto dos valores seguido da apropriação são os elementos dessa figura típica. IV. Incabível a incidência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que as provas documentais trazidas aos autos não se apresentam hábeis a demonstrar que a empresa dos acusados atravessou um período de grandes dificuldades financeiras, determinante para a inadimplência, inviabilizando, à época dos fatos, o repasse das contribuições recolhidas à Previdência Social. V. Assim, se as provas trazidas aos autos não comportam o reconhecimento da alegada causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de comportamento diverso, faz-se mister a reforma da v. sentença a quo, para condenar os réus, ora apelados, pela prática do delito tipificado no art. 168-A, do Código Penal. VI. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.38.00.021356-4/MG Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho ( Convocada) Julgamento: 27/04/2009)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O relaxamento da prisão em flagrante é cabível sempre que o flagrante for realizado de forma irregular, em desconformidade com a lei, enquanto que a liberdade provisória tem como pressuposto uma prisão legal, sem falhas, mas que não deva ser mantida, por não se encontrarem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigo 312). A liberdade provisória pode ser revogada; o relaxamento de prisão, realizado em desconformidade com a lei, não. II. Considerando que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela Polícia Civil Estadual e não pela Federal, sendo a prisão homologada, igualmente, por autoridade incompetente, ou seja, por juiz de direito da Comarca de Guapó/GO, configurada está a irregularidade da prisão, sendo cabível, na hipótese, seu relaxamento. III. Recurso parcialmente provido, tão-somente para mudar o fundamento da concessão da ordem, qual seja, pelo relaxamento de prisão ilegal. (TRF1. RECURSO EM HABEAS CORPUS 2007.35.00.003836-6/GO Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 05/08/08)

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PRISÃO. SÚMULA Nº 309 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I. De acordo com o enunciado da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” II. A teor do mencionado enunciado, não há como deferir-se a pretensão deduzida pelo impetrante, haja vista que a Ação executiva foi proposta em 09.01.2008, restando em aberto o pagamento das três parcelas anteriores a esta, quais sejam: outubro, novembro e dezembro do ano de 2007, além das vencidas até o pagamento noticiado nos autos. (TRF1. HABEAS-CORPUS 2008.01.00.024217-0/MG Relator: Juiz Federal Klaus Kushel (convocado) Julgamento: 22/07/08)

Habeas Corpus. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal - Tendo em vista que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reconheceu a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. (TJRO, nº 10089572220078220007, Câmara Criminal, Relator Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)

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