Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Locação de Imóveis
LOCACAO. ALUGUEIS. ACAO REVISIONAL. PEDIDO. A SIMPLES MENCAO AO VALOR PRATICADO EM LOCACAO DE IMOVEIS EQUIVALENTES, EFETUADA NA PETICAO INICIAL DA ACAO REVISIONAL, FINS DE ESTIPULACAO DO ALUGUEL PROVISORIO, E SEM DEFINICAO DE QUE AI SITUADA A PRETENSAO POSTA EM JUIZO, NAO LIMITA A SENTENCA, LIVRE FICANDO O JULGADOR ATE PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR SUPERIOR. PERICIA QUE, POSTO QUE BEM ELABORADA, EMPREGA COMO PARADIGMAS, PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE LOCACAO DE CASA GEMINADA, APARTAMENTOS DE CONSTRUCOES VERTICAIS, NAO EFETUANDO, OUTROSSIM, DEVIDA DEPRECIACAO POR CARACTERISTICAS ESPECIFICAS DE ESTACIONAMENTO, SITUADO DEFRONTE A CASA, EMPANANDO SUA ESTETICA E PONDO VEICULOS QUE ALI SE ESTACIONEM AS VISTAS E AO ALCANCE DE TRANSEUNTES. VALOR LOCATICIO REDUZIDO, AJUSTADO, DESSE MODO, A ESTIMATIVA DA INICIAL, QUE CORRESPONDE, AINDA, AO QUE E COBRADO, A TITULO TAMBEM DE ALUGUEL, DA CASA GEMINADA. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA, COM REJEICAO DE PREFACIAL. (Apelação Cível Nº 196087993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/08/1996)
AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.1464/2000, DO MUNICIPIO DE TRIUNFO. LEI MUNICIPAL, DE ORIGEM DA CAMARA DE VEREADORES, QUE IMPOE VALOR MAXIMO A SER PAGO PELO PODER EXECUTIVO A PARTICULARES E ENTIDADES, COM RELACAO AO ALUGUEL DE IMOVEIS, SOMENTE PODENDO O VALOR SER ULTRAPASSADO MEDIANTE AUTORIZACAO LEGISLATIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A REAL NECESSIDADE DA LOCACAO E DO VALOR A SER PAGO, BEM COMO FIXANDO PRAZO PARA A ADEQUACAO DO EXECUTIVO, MOSTRA-SE INCONSTITUCIONAL A LUZ DOS ARTS.8, 10, 60, INCISO II, LETRA "D" E ART.82, INCISO VII, EIS QUE INTERFERIU EM ESFERA PRIVATIVA DO EXECUTIVO LOCAL. ACAO JULGADA PROCEDENTE. (07 FLS). (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70000955419, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 06/11/2000)
DIREITO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS POR MANDATÁRIO EM NOME DA MANDANTE - VALIDADE - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO - EFEITOS - NULIDADE DA AQUISIÇÃO POSTERIOR FEITA POR TERCEIRA INQUILINA.I - A mudança de estado que enseja a extinção do contrato de mandato é aquela que inabilita o mandante para conferir os poderes ou o mandatário para os receber (art. 1316, III, CC). Se após a separação formal do casal, o cônjuge varão continuou a viver na companhia da cônjuge varoa, valendo-se do instrumento de procuração outorgada por esta para adquirir, alienar e negociar todos os bens móveis e imóveis da sociedade conjugal, o simples ato de separação, 'no papel', não implica revogação do mandato.II - Por força do quanto disposto no art. 1.321 do Código Civil, são plenamente válidos, em relação aos terceiros de boa-fé, os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante, enquanto aquele não for devidamente cientificado da revogação dos poderes que lhe foram outorgados.III - Transferido, por contrato de promessa de compra e venda, validamente firmado pelo mandatário no estrito cumprimento dos poderes que lhe foram delegados, o domínio sobre lojas comerciais, o mandante por tal negócio jurídico se obriga, devendo, então, cumprir a obrigação de fazer de transferência da propriedade junto ao cartório de imóveis competente.IV - Em decorrência do princípio da continuidade, que veda a possibilidade de existência de dois registros simultâneos para o mesmo bem, a determinação de transcrição dos imóveis em favor do adquirente primogênito acarreta, como conseqüência lógica dos efeitos da sentença, a declaração de nulidade do registro de aquisição posterior feita por terceira pessoa, que integrou a lide na condição de litisconsorte necessária.V - Conhecimento parcial do recurso da Segunda ré, ao qual nega-se provimento. Conhecido o recurso da Primeira ré e parcialmente provido. (TJDFT - 20010150021048APC, Relator WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2002, DJ 05/06/2002 p. 53)
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE SITUAR-SE O IMÓVEL EM ÁREA VERDE. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE A AUTORA RETOMAR O IMÓVEL AINDA QUE DISPONHA DE OUTRA PROPRIEDADE. 1. Além de não ter restado provado que o imóvel locado esteja situado em área declarada como Área Verde, de qualquer modo é lícito o contrato de locação, pois não se exige para sua celebração que o locador disponha da propriedade, se não que apenas a posse. Inadimplido o contrato, não há como argumentar com a inexistência da propriedade. 2. Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, "a referência de a ré ter conhecimento que a autora tem outros imóveis não restou comprovada e, mesmo que fosse, não impede que eleja um deles para retomar (fl. 23). Por fim, intempestiva a juntada dos documentos de fls. 32-33 (matrícula de outro imóvel de propriedade da autora). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002167229, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/01/2010)
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