Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Mútuo
EXECUÇÃO – MÚTUO BANCÁRIO – EMBARGOS PARCIALMENTE AGASALHADOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – RETROAÇÃO DA LEI – APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO – NULDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ART. 614, II DO CPC – ATENDIMENTO – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – AUTO-IAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISORA – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – VALIDADE, EM QUE PESE A RESTRIÇÃO DO RELATOR – INCIDÊNCIA DO ART. 1.531 DO CC – MATÉRIA NOVA – NÃO CONHECIMENTO – APELO DAS EXECUTADAS PROVIDO EM PARTE – Inquestionavelmente, consoante entendimento pacificado nos Tribunais pátrios, as operações bancárias são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se elas como relações de consumo. Os estabelecimentos bancários têm como seu produto o dinheiro ou o crédito, bens esses juridicamente consumíveis, catalogados, pois, como autênticos fornecedores, assumindo os mutuários ou creditados o papel de consumidores. Incidente nos contratos bancários os ditames do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória neles estipulada há que se ater ao teto máximo de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1º, com a redação decorrente da Lei nº 9.298/96. As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º) sendo, pois, de aplicação imediata e retroagindo para alcançar os contratos firmados precedentemente à sua entrada em vigor, mas cujos efeitos ainda não se operaram por completo. Íntegra e fundamentada é a sentença que, como razão de decidir, reporta-se à jurisprudência refletidor do seu posicionamento sobre os temas a si submetidos. Tal proceder, antes de tudo, evidencia o acolhimento pelo julgador da interpretação da lei consagrada nos acórdãos de que se utilizou ele. Demonstrativo do débito atualizado que discrimina o histórico da dívida mês a mês, identificando todos os encargos integrantes do quantum debeatur e seus percentuais, desde a origem e até à data da propositura da execucional, atende com perfeição as exigências do art. 614, II do CPC, com a redação decorrente da Lei nº 8.954/94. Inexiste qualquer razão plausível a inibir os Pretórios pátrios o adiantamento dos regramentos de um sistema financeiro que, ainda que possa estar órfão de regulamentação própria, já contém, quanto aos juros, a espinha dorsal que o norteará. Limitando a Constituição Federal em 12% a taxa ânua dos juros reais, estes já contam com um teto máximo que jamais poderá ser ignorado pelo legislador ordinário. A capitalização de juros somente faz-se admissível juridicamente em face da existência de legislação expressa que a autorize, tal como sucede em relação às cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Assim, incide em anatocismo proibido o ajuste de capitalização de juros em contratos bancários de mútuo comum. No entendimento majoritário da Câmara, não reflete qualquer ilegalidade a adoção da TR como fator de atualização monetária, quando existente expressa pactuação a respeito. O julgamento de segundo grau é delimitado pela matéria debatida e decidida na instância a quo, pelo que não é dado à parte apelante invocar, em grau recursal, pretenso direito não reclamado no curso da ação. (TJSC – AC 00.020931-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE MÚTUO – JUROS DE MORA E MULTA – Incidem desde o vencimento da obrigação, pois positiva e líquida (art. 960 do CC), não se podendo, ainda, afastar-se os efeitos da mora sob o argumento de que a cobrança era indevida, mormente tendo em vista que nenhuma providência tiveram os devedores no sentido de depositar os valores que entendiam devidos, insurgindo-se somente quando acionados pelo credor, após anos de inadimplência. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003467701 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A pretensão revisional deve ser dirigida contra a instituição financeira que concedeu o empréstimo, no caso, o Banco Meridional S/A. E não contra a GBSR – Grêmio Beneficente dos Servidores Rodoviários intermediadora, que não é instituição financeira. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003429487 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO POPULAR – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO – MUNICÍPIO – RECURSOS DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO – DESVIO DE FINALIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – FALTA DE ADEQUAÇÃO DO MEIO AO FIM – LESIVIDADE . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGAL – 1. Conquanto tenha entidade autárquica previdenciária poder legal de conceder empréstimos com recursos oriundos do fundo previdenciário, a autonomia pública que envolve a decisão de contratar está subordinada aos princípios da finalidade e da proporcionalidade. Isto significa que o contrato de mútuo deve conformar-se as atribuições legais da entidade e ser o meio indicado para satisfazer o fim visado. 2. É nulo por desvio de finalidade o contrato de mútuo celebrado entre autarquia previdenciária municipal e município tendo por objeto verba pertencente ao fundo previdenciário para atender as despesas deste e não a segurança, a minimização dos riscos, e a maximização dos rendimentos para manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Art. 14 da Lei nº 1.472/93. 3. É ilegal, por violação ao princípio da proporcionalidade, a concessão de empréstimo por entidade autárquica municipal com utilização dos recursos do fundo previdenciário ao município, ainda que pactuados juros remuneratórios , quando a situação financeira da autarquia já é deficitária pelo inadimplemento das contribuições a cargo do ente político. Hipótese em que o meio escolhido para a aplicação dos recursos não está adequado ao fim. 4. Conquanto tenham sido pactuados juros remuneratórios de 2,10% ao mês, o contrato de mútuo e lesivo aos cofres da autarquia, porquanto somente as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros acima do dobro da taxa legal. Recurso provido. (TJRS – APC 70003082690 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não pactuados devem, em regra, ser fixados em 6% ao ano, a teor dos arts. 1.062 e 1.063 do CC, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Porém, pedido pelo mutuário a limitação em 12% ao ano, considerando esse patamar como razoável, assim são definidos. Precedente do tribunal. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, por maioria. (TJRS – APC 70002994812 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – CRÉDITO ROTATIVO – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Não há qualquer ilegalidade no registro do nome do autor em cadastros de inadimplentes tendo em vista que, mesmo que afastados os juros objeto da ação revisional, remanesce a dívida original. Peculiaridades do caso concreto. Agravo desprovido. * (TJRS – AGI 70003519139 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – REVISÃO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SALÁRIO – PRESERVAÇÃO – CADASTROS DE INADIMPLENTES – Pedido de antecipação de cautela em processo comum para impedir o credor de inscrever o nome do devedor. Havendo pendência de demanda, em que as partes discutem o contrato, e o valor final do débito, ou mesmo sua inexistência, apresenta-se ilegal a inclusão, antes do acertamento da dívida, ou declaração de sua efetiva existência, do nome do devedor em tais cadastros, o que conduziria a conhecidos prejuízos a parte. Não obstante a natureza cautelar da pretensão antecipatória, nada obsta a concessão da cautela embutida no processo de conhecimento. Desconto de parcelas de contrato de mútuo revisando, em folha de pagamento. Impossibilidade contra a vontade do titular. Necessidade de autorização expressa e atual. Preservação do salário. Art. 7°, VII e X, CF e art. 649, IX, CPC. Verossimilhança e prejuízo demonstrados. Art. 273, CPC. Deram provimento. (TJRS – AGI 70003397353 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)
REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E ADIANTAMENTOS DE CONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO DE CÂMBIO. NATUREZA. TAXA DE DESÁGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CÂMBIO. O contrato de câmbio difere-se dos contratos de mútuo bancários, pois consiste numa compra e venda de moeda estrangeira, e deve ser atualizado de acordo com a cotação dessa, já que submetido a regras do comércio exterior, pena de enriquecimento ilícito do exportador. TAXA DE DESÁGIO. Tratando-se de uma compra e venda de moeda estrangeira, não há que se falar em limite de juros em 12% ao ano. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Reconhecida a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme, é claro, cada situação, e a possibilidade de revisão do contrato. Entendimento do STJ cristalizado na Súmula n. 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Situação de abusividade não demonstrada. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Periodicidade mensal. Possibilidade. Contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Validade da cláusula, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n. 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmulas n. 294 e 296 do STJ), bem como não acompanhada de multa e juros moratórios. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Possibilidade de compensação com os valores pagos a maior e repetição de forma simples do que exceder à dívida. Desnecessidade da prova do pagamento em erro, Entendimento cristalizado na Súmula n. 322 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018425884, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 30/01/2008)
CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. PROPOSTA DE COMPRA EM VENDA DIRETA. ACEITAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. PAGAMENTO DE SINAL. RESTRIÇÕES CADASTRAIS NOTICIADAS POSTERIORMENTE. ALTERAÇÃO NA PARCELA A FINANCIAR. DIREITO À COMPRA NOS MOLDES INICIALMENTE PROPOSTOS. INEXISTÊNCIA. A aceitação, pela CEF, de Proposta de Compra em Venda Direta constitui etapa preliminar ao contrato de compra e venda com mútuo e assegura apenas o direito subjetivo do proponente ao pretendido financiamento imobiliário pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o qual exige o preenchimento de requisitos específicos para a sua concessão. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.37.00.009563-6/MA Relator: Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares Julgamento: 23/06/08)
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