Jurisprudências sobre Contrato de Locação de Imóvel

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Locação de Imóvel

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO – VISTORIA – Improcede pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado, após sua desocupação, se não intimados previamente locatário e fiadores para acompanhar a vistoria. Orçamentos unilaterais, imprestáveis para o ressarcimento pretendido. Negaram provimento. Unânime (AC 70003356011, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. Em 28.11.2001). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70002982759 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO RENOVATÓRIA – LOCAÇÃO COMERCIAL – PRESSUPOSTOS – A circunstância da locação, através de quatro (4) contratos, perdurar vinte e um (21) anos apenas legitima o demandante a renovação, que atende os pressupostos do art. 51, da Lei nº 8.245/91. Retomada para uso residencial. O caráter dúplice da ação renovatória enseja a retomada pelo locador , todavia, na hipótese, a ausência de comprovação de se tratar do único imóvel que disponha, mormente em se tratando de sobrado, cuja parte superior e residencial não é objeto da locação, igualmente não sendo oferecido obstáculo a sua ocupação, ou, ainda, a circunstância de pretender retomar imóvel comercial, constituído basicamente de um amplo salão para uso residencial, inviabilizam a pretensão pela retomada. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003447216 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO REPARATÓRIA – Contrato de locação, imputação de culpa in vigilando e in eligendo. Autor ao deixar o imóvel, rompeu o contrato. Ausência de demonstração da imputada culpa e de qualquer prejuízo. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003735792 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AGRAVO INTERNO – Negativa de seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Caso concreto. Matéria de fato. Embargos de terceiro. Decisão inicial, com possibilidade de não-concessão de liminar. A impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90 não se estende ao fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da mesma Lei). Admite-se que o magistrado, ante a ausência de elementos autorizadores para sustentar a liminar prevista no art. 1.051 do CPC, indefira essa proteção cautelar e, simultaneamente, permita o processamento dos embargos de terceiro. Por outro lado, o processamento destes não confere a embargante direito líquido e certo a obtenção da liminar, ainda mais que, no caso vertente, nas duas praças do imóvel penhorado não houve licitantes. Esta decisão não significa qualquer pré-julgamento, pois este breve conhecimento preliminar, tem a característica de provisoriedade, inerente as liminares. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003699428 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

FIADOR. LOCACAO. BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 6. CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988. Apelação Cível. Embargos à execução. Bem de família. Contrato de fiança. Recurso provido. 1. A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar que o fiador que oferece o único imóvel de sua propriedade para garantir contrato de locação de terceiro pode ter o bem penhorado em caso de descumprimento da obrigação principal do locatário. 2. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3., inc. VIII, da Lei n. 8.009/1990, entretanto, fere o art. 6. da CF/88, principalmente diante das peculiaridades, dentre elas quando envolve aspectos de ordem social e desigualdade entre um dos contratantes. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.03337. JULGADO EM 12/09/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Pratica o crime de apropriação indébita aquele que recebe dinheiro dos companheiros, para pagar o aluguel do apartamento que todos compartilham, e não o faz. Embora admitido pequeno atraso no cumprimento da obrigação, o inadimplemento definitivo, com a conseqüente entrega do imóvel, rescindido o contrato de locação, configura a inversão do título da posse sobre o numerário e tipifica o delito. Apelo desprovido. (Apelação Crime Nº 70003970332, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 05/09/2002)

LOCACAO COMERCIAL. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA DOS ALUGUEIS. CONTRATO POR TEMPORADA. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO. PROVA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORRIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSIDERADA A PROVA DA LOCACAO VERBAL, A LOCALIZACAO E A DESTINACAO DO IMOVEL, MAIS A PROVA DA IMPONTUALIDADE, DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E A COBRANCA DOS LOCATIVOS. TRATANDO-SE DE LOCACAO POR TEMPORADA, DE IMOVEL LOCALIZADO NAS PRAIAS GAUCHAS, O ALUGUEL DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE NO PERIODO DE VERANEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (9FLS) (Apelação Cível Nº 70000465252, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/03/2000)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O fiador é responsável pelos encargos até a desocupação do imóvel. A prorrogação do contrato não é causa de extinção da fiança. Exoneração da fiança se obtém via ação judicial, ou mediante acordo firmado entre as partes. Calculado o reajuste do aluguel conforme determinado no contrato, não incide o alegado excesso de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020630141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A exoneração da fiança somente se dá através de acordo das partes e decisão judicial, hipóteses não ocorridas na espécie. TERMO ADITIVO. Firmado o termo aditivo ao contrato de locação pelo locatário, é este responsável pelo pagamento dos aluguéis ali pactuados. Ambos os apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70008096240, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 31/03/2004)

Embargos de terceiro - Ação monitória - Execução. Penhora de bem que após a partilha em ação de divórcio consensual passou a pertencer exclusivamente à primeira embargante - Imóvel locado ao segundo embargante - Dívida assumida por ex-marido durante a separação de fato - Comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Direito do locatário (segundo embargante) também resguardado por meio da ação de embargos de terceiro - CPC, artigo 1.046. Condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Formal de partilha e contrato de locação não registrados - Princípio da causalidade - STJ, súmula n.º 303. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0485611-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 06.08.2008)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-CONVIVENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BEM EM COMUM. ALUGUÉIS COMPARTILHADOS. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. CONVENÇÃO DE 67% PARA O RÉU E 33% PARA A AUTORA. NÃO REPASSE. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Estando bem imóvel em estado de comunhão e indiviso entre as partes e existindo acordo judicial em que um detém 67% e outro 33% do referido bem, implica que os frutos oriundos da locação devam ser compartilhados na mesma proporção fracionária. 2 - Existindo acordo sobre a partilha dos frutos e se o condômino majoritário não repassa os referidos valores para o outro condômino minoritário, aplica-se ao caso em espécie o disposto no art. 1.319 do CCb/2002. 3 - Sendo locado o bem para terceiro, deve o réu repassar os valores para a autora desde o início do contrato (04/2007) até o término deste (setembro/2009). 4 - Não impugnando especificamente os valores e o contrato de locação celebrado com terceiro, este prevalece. 5 - Os laudos de avaliação ora juntados não possuem eficácia jurídica em função do já existente. 6 - O não repasse implicaria enriquecimento ilícito pelo réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 7 - De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, suspensos em virtude da gratuidade da justiça. 8 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (TJDFT - 20070910103627ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/03/2008, DJ 07/04/2008 p. 149)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES IMPAGOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A teor do art. 585, IV, do CPC, constitui-se o contrato de locação em título executivo extrajudicial, passível, portanto, a cobrança de aluguéis impagos via execução, excluída, porém, a rubrica de reparos no imóvel, de cunho indenizatório. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 198017667, 17ª Câmara Cível do TJRS, Santa Vitória do Palmar, Relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo. j. 08.09.98)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AS PARCELAS REFERENTES AOS CUSTOS DOS REPAROS DO IMÓVEL NÃO PODEM SER EXECUTADAS, JÁ QUE AUSENTE A PROVA DE QUE OS EXECUTADOS FORAM NOTIFICADOS DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE EGRESSO DO IMÓVEL. ATRAVÉS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PODERÁ, O LOCADOR, OBTER O RESSARCIMENTO DO QUE GASTOU. O PEDIDO POSTO NA EXECUÇÃO REFERE-SE A TRÊS MESES DE LOCATIVOS, SENDO INDEVIDA A INCLUSÃO, EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, DE MAIS UM MÊS DE LOCATIVO A TITULO DE MULTA. OS BOLETOS BANCÁRIOS JUNTADOS DEMONSTRAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, E O AFASTAMENTO DE PARCELAS INDEVIDAS NÃO PREJUDICA A EXECUTIVIDADE DO DÉBITO QUE ESTÁ AMPARADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. OS JUROS DE MORA SÃO PREVISTOS NO PACTO EM 1% AO MÊS, POR ISSO LEGAL A SUA COBRANÇA. SE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM 24 DO MÊS, SÃO DEVIDOS APENAS 24 DIAS DE ALUGUEL. A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO EMBARGANTE É AFASTADA, VISTO REJEITADOS OS FUNDAMENTOS QUE AMPARARAM A PENALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA E REDIRECIONADA. EMBARGOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70009313776, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/11/2004)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O contrato de locação escrito, assinado pelas partes e fiadores, para cobrança de débitos decorrentes de aluguel e encargos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso IV do artigo 585 do CPC, dotado de liquidez e, portanto, passível de execução. No entanto, a pretensão de cobrança de reparos no imóvel deve ser feita via ação de cobrança, não podendo ser incluída na execução do contrato de locação. (....). (Apelação Cível Nº 70005227863, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/08/2003)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DO ALUGUEL. O valor do aluguel devido é aquele ajustado, expressamente, no contrato de locação, pelas partes, com os reajustes legais. Não comprovado o novo valor do aluguel que teria sido acertado verbalmente pelas partes. REPAROS NO IMÓVEL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. Descabe pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado se não realizada vistoria inicial e final, com acompanhamento do locatário e do fiador. Orçamentos e documentos unilaterais são imprestáveis para o ressarcimento do pedido. VERBA HONORÁRIA PARA O PROCURADOR DA APELANTE. A verba honorária não pode estar incluída na multa contratual devida. Esta possui natureza diversa daquela. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005516729, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 10/09/2003)

AÇÃO DE REPAROS DE DANO NO IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INDENIZAÇÃO POR REPAROS NO IMÓVEL. Improcede pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado, após sua desocupação, se não intimado previamente o fiador para acompanhar a vistoria. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A Assistência Judiciária Gratuita de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, deve ser concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou se sua família. Milita em favor do peticionário presunção “juris tantum”, a qual, somente com prova em contrário, a cargo da outra parte, pode desaparecer. (AC 198012973, 15ª Câmara Cível, TJRS, j. em 26.08.98). Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007606395, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS, JULGADO EM 17/12/2003)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA. IMISSÃO NA POSSE DOS LOCADORES. A obrigação do locatário de pagar os locativos e encargos estende-se até a data da imissão dos locadores na posse do imóvel, termo final da resolução do contrato de locação, sendo irrelevante a anterior desocupação do prédio. VALOR DO ALUGUEL. ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018277863, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 28/02/2007)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, deve a parte produzir prova robusta no sentido de que sua situação financeira se modificou, ao contrário do pedido feito com base no art. 4º da referida lei, que exige apenas a declaração do estado de pobreza do requerente. Além disso, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. DÉBITO INCONTROVERSO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA DIVERSA DO LOCATÁRIO. O vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário. Inexiste liame jurídico entre o terceiro ocupante do imóvel e o locador. Ademais, a mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel. Os aluguéis e encargos são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissão do locador na posse deste. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70020734612, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/10/2007)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. A data da imissão de posse do locador sobre o imóvel locado é que delimita o prazo da resolução do contrato de locação e o pagamento dos aluguéis e encargos, desimportando o fato da desocupação ter ocorrido anteriormente. Primeiro apelo desprovido e segundo provido.( (Apelação Cível Nº 70022330914, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A multa contratual de 10% pelo descumprimento das cláusulas do contrato de locação é devida, entretanto, devem ser excluídos os valores cobrados de forma dúplice em alguns meses. Valores devidos pelo uso de água e luz após a desocupação do imóvel não podem ser atribuídos aos embargantes. Despesas com reparos no imóvel não são devidas, porque, no caso concreto, não procedeu o locador à necessária vistoria, dando a devida ciência ao locador e ao fiador, para a acompanhar a fim de verificar a existência da alegada necessidade de reparos, bem como que, a rigor, como não constituem título executivo extrajudicial, deveriam ter sido apuradas e exigidas na competente ação de cobrança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70020790218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONFESSO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR RECONHECIDA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PERMANECE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU ATÉ A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA CONTRATADA EXPRESSAMENTE. MULTA MORATÓRIA MANTIDA EM 10%, CONFORME EXPRESSAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021606082, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/12/2007)

LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prova de propriedade do imóvel, exigida apenas nas demandas fundadas no inc. IV do art. 9º, inc. IV do art. 47 e inc. II do art. 53, todos da Lei nº 8.245/91. Fora dessas hipóteses, basta a prova da condição de locador para a aferição da legitimidade ativa nas ações de despejo. A falta de pagamento dos aluguéis constitui inadimplemento da locatária e enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do inc. III do art. 9º da Lei nº 8.245/91. Considerando que o motivo ensejador da rescisão do contrato é a falta de pagamento, é desnecessária notificação prévia da locatária para a desocupação do imóvel. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022813620, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 04/06/2008)

REQUERENTE PEDE O DESPEJO DA REQUERIDA PARA USO PRÓPRIO DO IMÓVEL. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO. O requerente alega em seu pedido inicial, que locou para a ré um imóvel situado na rua Pedro João Beker 159 em Cachoeirinha. Deste acordo, ficou estabelecido que o contrato de locação terminaria em 10/11/2007, contudo, o demandante concedeu prazo até o dia 14/02/2008 para que a requerida desocupasse o imóvel. Dessa forma, não tendo ocorrido por parte da demandada a desocupação do imóvel, o requerente interpõe a presente ação, pedindo o despejo da requerida para o uso próprio do imóvel. Cabe referir que o autor pediu o despejo para uso próprio, não havendo provas, sequer indícios, da insinceridade de tal alegação. Deve ser salientado que a boa-fé é presumível, cabendo a parte contrária provar que o agente age de má-fé. Restou comprovado, no caso concreto, que as alegações da parte autora se vestem de verossimilhança. Ademais, conforme provas documentais e testemunhais acostadas, é inequívoco que existiu um contrato de locação entre as partes que ficou estipulado o mês de novembro para entrega do imóvel. Assim, não tendo a parte ré acostado aos autos provas contrárias aos fatos narrados na inicial, entendo que a sentença que julgou pela procedência da ação deverá ser mantida. Por fim, cabe mencionar, no caso em tela, que é irrelevante o fato de o imóvel estar localizado em área verde, pois tal fato não afasta a responsabilidade da ré pelo acordo assumido junto ao autor. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002191997, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor de precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 56 da Lei nº 8.245/91, ante o término do prazo estipulado em contrato e o desinteresse, inequivocadamente demonstrado pelo locador ao locatário, na continuidade da relação contratual, é pertinente, a concessão de antecipação de tutela para determinar que o imóvel seja desocupado, mormente considerando que o recorrente pretende utilizar o bem para outro fim. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034769612, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 19/02/2010)

AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE SITUAR-SE O IMÓVEL EM ÁREA VERDE. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE A AUTORA RETOMAR O IMÓVEL AINDA QUE DISPONHA DE OUTRA PROPRIEDADE. 1. Além de não ter restado provado que o imóvel locado esteja situado em área declarada como Área Verde, de qualquer modo é lícito o contrato de locação, pois não se exige para sua celebração que o locador disponha da propriedade, se não que apenas a posse. Inadimplido o contrato, não há como argumentar com a inexistência da propriedade. 2. Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, "a referência de a ré ter conhecimento que a autora tem outros imóveis não restou comprovada e, mesmo que fosse, não impede que eleja um deles para retomar (fl. 23). Por fim, intempestiva a juntada dos documentos de fls. 32-33 (matrícula de outro imóvel de propriedade da autora). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002167229, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/01/2010)

AÇÃO DE DESPEJO RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DUPLO FUNDAMENTO. DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. Ação de despejo rural com dupla fundamentação, a saber, na falta de pagamento da contraprestação e na denúncia da locação. Possibilidade de emenda da mora, o que impede, no momento, o despejo puro e simples. Notificação que não declina o fundamento. A eficácia da notificação para fins de retomada do imóvel pelo proprietário fica condicionada à declinação da motivação, de modo a possibilitar ao arrendatário o exercício do direito de preferência, não se admitindo a denúncia vazia. Antecipação de tutela descabida. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70034470989, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/01/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, é dever do locatário, finda a locação, restituir o imóvel ao locador. Hipótese em que, embora extinta a locação e notificado o locatário, o imóvel não foi desocupado, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial da presente ação de despejo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70033049081, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO FÁTICA DO CASAL. ACERVO JÁ OBJETO DE PARTILHA COM COMPANHEIRA DO VARÃO, ASSIM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. COISA JULGADA. A sentença apelada não ofende a coisa julgada, pois respeitou os limites do pedido da autora nesta ação de partilha e as ressalvas da sentença homologatória no processo de separação judicial, bem como os termos do ajuste entre as partes na audiência de instrução e julgamento na ação de partilha. 2. PARTILHA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. Há sentença transitada em julgado reconhecendo, a partir da separação fática das partes, a união estável do demandado com outra mulher e partilhando o bem pretendido, havido na vigência desta convivência. O regime da comunhão universal de bens, que vigorou para o casamento das partes, importa a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, assim entendidos aqueles adquiridos antes e durante o casamento (art. 262, CCB/16 e art. 1.667, CCB/02). Com a ruptura fática do casamento findam os efeitos do regime de bens, de modo que mesmo estando formalmente hígido o casamento dos litigantes, e tendo eles voltado a viver juntos quando findou referida união estável, tal circunstância não configura causa jurídica capaz de atribuir à apelante direitos de meação na parte que coube ao varão no imóvel em questão, adquirido durante o período de separação fática do casal.. Não se pode atribuir à reconciliação posterior, a repristinação da eficácia plena do casamento, no que diz com o regime de bens que a pretérita separação fática fez cessar - ao menos com efeito retroativo ao período em que estiveram faticamente separados. 3. INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ALUGUÉIS. Tema que extrapola os limites desta ação de partilha e não pode ser conhecido. 4. CAMIONETE FORD F-1000. Não há informação precisa acerca da data de aquisição deste veículo - fato preponderante para eventual atribuição de direitos. O Certificado de Registro do bem, de 1992, está em nome de terceira pessoa e o demandado trouxe aos autos cópia de contrato de locação para uso da camionete, de abril de 1992 e com firma reconhecida naquela data, e os originais dos recibos de pagamento do aluguel. A autora, em audiência, dispensou o interrogatório da testemunha que seria proprietária do veículo. E mais: o bem já foi partilhado com a companheira. 5. FGTS E CRÉDITOS TRABALHISTAS. Há referência expressa, no termo de audiência do processo de separação judicial, que tais verbas, relacionadas na ação cautelar, já foram partilhadas. Além disto, a separação judicial foi em julho de 1993 e extrato de conta vinculada emitido em março de 1995 indica que não houve qualquer saque daquela conta. Rompido o casamento, faticamente por cerca de 15 ou 20 anos, e judicialmente em 1993 (decretada a separação de corpos em maio de 1993), não se cogita de comunicação daquelas quantias. Quanto aos créditos trabalhistas, pelo mesmo motivo, não há falar em reforma da sentença. Ademais a autora não trouxe referência específica e precisa acerca da causa e da data da ação cujos eventuais valores quer partilhar. Note-se que suas razões recursais a respeito são genéricas, pois apenas refere que "créditos trabalhistas e FGTS são divisíveis" - o que, em tese, está correto, em algumas circunstâncias (desde que adquiridos e levantados no curso da relação), face ao atual entendimento do STJ. Mas deixa de declinar os valores de qual ação reivindica - questão que inviabiliza a apreciação do mérito do pedido. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDADO E CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA, NÃO LHE DANDO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044485704, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 63 DO TJRJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.245/91 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 8.245/91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. De acordo com a súmula 63 do TJRJ, admite-se a penhora do único imóvel de fiador. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por força do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, incluído pela Lei 8.245/91, a impenhorabilidade do bem de família dado como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação restou afastada, inclusive para os contratos celebrados antes da vigência da referida Lei. Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557 §1º-A do CPC, a fim de que seja dado prosseguimento à Execução. (TJRJ. 0016418-21.2005.8.19.0038 (2009.001.55967) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 01/10/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)

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