Jurisprudências sobre Contrato de Empréstimo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Empréstimo

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RITO ORDINÁRIO – DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO PROPRIETÁRIO, DO CONDUTOR DO VEÍCULO E SEU PROGENITOR, A QUEM O VEÍCULO FOI CEDIDO POR EMPRÉSTIMO – HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – Assegurada por lei (CC, art. 1524) ou contrato a obrigação de indenizar em ação regressiva, torna-se perfeitamente cabível a denunciação da lide por aquele que ressarcir os danos causados por outrem. Aquele que recebe bem alheio para a guarda e permite que descendente seu o use, responde juntamente com este pelos danos que venham a ser causados a terceiros mediante culpa ou dolo. (TJSC – AI 00.018143-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ZONA RURAL – CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO – Restituição do empréstimo ao contratante pelo valor histórico somente após decorridos quatro anos. Ilicitude. Correção monetária. Cabimento. Correção monetária não é ônus, mas sim simples expediente de recomposição do poder liberatório da moeda. Apelo provido. (TJRS – APC 70002791218 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A pretensão revisional deve ser dirigida contra a instituição financeira que concedeu o empréstimo, no caso, o Banco Meridional S/A. E não contra a GBSR – Grêmio Beneficente dos Servidores Rodoviários intermediadora, que não é instituição financeira. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003429487 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO POPULAR – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO – MUNICÍPIO – RECURSOS DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO – DESVIO DE FINALIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – FALTA DE ADEQUAÇÃO DO MEIO AO FIM – LESIVIDADE . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGAL – 1. Conquanto tenha entidade autárquica previdenciária poder legal de conceder empréstimos com recursos oriundos do fundo previdenciário, a autonomia pública que envolve a decisão de contratar está subordinada aos princípios da finalidade e da proporcionalidade. Isto significa que o contrato de mútuo deve conformar-se as atribuições legais da entidade e ser o meio indicado para satisfazer o fim visado. 2. É nulo por desvio de finalidade o contrato de mútuo celebrado entre autarquia previdenciária municipal e município tendo por objeto verba pertencente ao fundo previdenciário para atender as despesas deste e não a segurança, a minimização dos riscos, e a maximização dos rendimentos para manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Art. 14 da Lei nº 1.472/93. 3. É ilegal, por violação ao princípio da proporcionalidade, a concessão de empréstimo por entidade autárquica municipal com utilização dos recursos do fundo previdenciário ao município, ainda que pactuados juros remuneratórios , quando a situação financeira da autarquia já é deficitária pelo inadimplemento das contribuições a cargo do ente político. Hipótese em que o meio escolhido para a aplicação dos recursos não está adequado ao fim. 4. Conquanto tenham sido pactuados juros remuneratórios de 2,10% ao mês, o contrato de mútuo e lesivo aos cofres da autarquia, porquanto somente as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros acima do dobro da taxa legal. Recurso provido. (TJRS – APC 70003082690 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Prevalecem os juros contratados 2,8% ao mês – Quando não verificada excessiva onerosidade ou abusividade, uma vez que já decidida pelo STF a não auto-aplicabilidade do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Uso da TR como indexador da correção monetária. A TR, porque instituída pela Lei nº 8.177/91, e índice oficial de correção monetária, mas só pode ser utilizada quando expressamente pactuada no contrato. In casu, não houve contratação, devendo prevalecer o IGP-M. Honorários advocatícios. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo da instituição financeira, são redimensionados os ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação e proveram o recurso adesivo. Unânime. (TJRS – APC 70003730520 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já deferido em primeira instância. Revisão dos contratos anteriores. Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Existente na inicial pedido de revisão de todos os contratos firmados entre as partes, resta possibilitada a revisão do contrato de fls. 38/40, tão-somente. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003721990 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Tendo a sentença sido favorável a apelante no tocante a a capitalização, não há de ser conhecido o recurso, no tocante, por ausência de prejuízo. Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Incidência do CDC. Capitalização afastada no contrato de empréstimo, inexistente legislação autorizadora. Apelo parcialmente conhecido e provido. (TJRS – APC 70003353869 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros as taxas de 9,5% e 9,3% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. Nos contratos sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial . Anotação do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Sucumbência. Não é caso de majoração da verba honorária, em face da singeleza da demanda . No entanto, com o provimento do apelo nos demais pontos, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, porém, em face da falta de amparo legal do critério utilizado pela sentenciante, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003702297 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO – A extinção de ação que pretende a nulidade de cláusulas contratuais se impõe, por ilegitimidade passiva, porque a demandada figura como mera coobrigada da avença pactuada com instituições financeiras, que não figuram no pólo passivo, as quais dispuseram sobre os juros e encargos referidos na inicial. Precedentes jurisprudenciais. Negaram provimento. (TJRS – APC 70003538493 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de adesão ao sistema Creditec de crédito ao consumidor. Empréstimo pessoal. Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de vedação de inscrição do nome do autor como devedor em banco de dados de consumo e inadimplentes enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de obstar sejam levados a protesto títulos vinculados ao contrato. Inviabilidade. O pedido de não inscrição do nome do recorrente em cartórios de protestos envolve pretensão que importa em não apontamento e protestos de títulos. Não se vê, neste ponto, contudo, possibilidade de antecipação da tutela. A concessão de tal tutela inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738 , desta Câmara, Rel. O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03.12.1998), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003561388 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Ajuizada demanda envolvendo contrato de empréstimo com desconto em conta corrente, razoável a vedação do desconto de valores a título de pagamento das parcelas decorrentes do empréstimo, enquanto não julgada a demanda, preservado o salário, que é impenhorável. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003679628 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONTEPIO DA BRIGADA MILITAR – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Durante a tramitação de ação revisional de contratos bancários se justifica determinação a instituição financeira no sentido de que se abstenha de cadastrar o nome dos autores nos registros de devedores inadimplentes até final julgamento do feito. Desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo. Possibilidade. É devido o desconto em folha de pagamento autorizado pelo funcionário público e previamente ajustado pelas partes quando firmaram a avença. Valor da causa. Nas ações em que a parte pretende revisar cláusulas contratuais e encargos ditos abusivos, mostra-se adequado atribuir a causa o valor de alçada, diante da impossibilidade de aferição de valor líquido e certo, posto depender do recálculo da dívida, após examinado o pleito revisional. Artigo 258, do Código de Processo Civil. Agravo provido em parte. (TJRS – AGI 70003680014 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Ação interposta contra associação que intermediou o contrato entre a associada e a instituição bancária. Correta a sentença que extinguiu o feito por carência de ação, visto que a pretensão da inicial e de revisar as cláusulas do empréstimo. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003496924 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários (art. 3º, § 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios, no período da normalidade do contrato, com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Todavia, como o autor não apresentou recurso, fica mantida a determinação de capitalização anual de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão expressa de comissão de permanência na minuta do contrato juntada aos autos, restando prejudicada a pretensão do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA. Utilização do IGP-M. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida. Conclusão nº 11 do CETARGS. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012455846, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 21/09/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. Não é possível ao banco a apropriar-se de valores em dinheiro pertencentes ao devedor e depositados em conta corrente, contra sua vontade, máxime quando as importâncias existentes na conta dizem respeito a restituição do imposto de renda. A cessão dos direitos ao banco em aditivo ao Contrato de Empréstimo não altera tal conclusão, pois celebrada unicamente para quitar o débito objeto da revisão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70009235805, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 17/11/2004)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA EMPRESA CO-EXECUTADA. ADIANTAMENTOS FEITOS À CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO Á EXPORTAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por ¿extra-petita¿ rejeitada. Determinação a fim de que a síndica da Massa Falida proceda ao reconhecimento das quantias depositadas a título de caução que não constitui julgamento ¿extra petita¿, porquanto decorrência natural do pedido de descaracterização do contrato executado para simples financiamento e da superveniente falência da empresa co-executada. Preliminar de ilegitimidade da procuradora e síndica da Massa Falida e do procurador da falida para recorrer da parte da sentença que fixou a verba honorária afastada, porquanto inocorrente. Avença celebrada entre as partes que, embora com aparência de contrato de adiantamento de câmbio para exportação, não preenche os requisitos para tanto, restando desnaturado para simples empréstimo de dinheiro a juros. Título executivo apresentado pelo credor que, por conseqüência e especialmente em função da impossibilidade de sua indexação pelo dólar, perde a liquidez e certeza, sendo de rigor a extinção da execução, inclusive, em face do avalista da operação, a fim de que eventual crédito da instituição financeira seja apurado mediante habilitação na falência ou ação de cobrança, não se aplicando o disposto no art. 24 do Dec. Lei 7.661/45 ao caso. Determinação de que a síndica da Massa Falida proceda ao recolhimento das quantias depositadas a título de caução que é corolário lógico da solução apregoada. Pena por litigância de má-fé mantida Nos embargos à execução julgados procedentes, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz. Nesse arbitramento, devem ser levados em consideração as operadoras constantes das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, consubstanciado no montante da execução que restou impedida. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da execução.Voto vencido. Apelo do Banco embargado desprovido, apelo da síndica e procuradora da Massa Falida e do procurador da falida provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020481008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/02/2008)

COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROVA. - Restando provado pelo autor que alcançou a quantia de R$ 5.000,00 representada por dois cheques ao réu, fato admitido em depoimento pessoal pelo demandado, desincumbiu-se o postulante do ônus da prova. - Alegação por parte do réu de que o valor lhe teria sido repassado a título de doação. Contrato de doação que, por ser gratuito, prevê forma expressa, solene, nos termos do contido no art. 541 do CCB. - Ônus da prova que cabia ao réu para tentar obstaculizar a pretensão do autor. Ausência de demonstração da ocorrência de doação. Possibilidade de ocorrência de dispensa de forma na doação de pequeno valor, mas que carreia o ônus da prova ao sedizente beneficiário do ato, de suposta liberalidade. - Prova dos autos que não autoriza o reconhecimento da doação. - Juízo de improcedência em primeira instância que deve ser afastado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001502087, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. 1. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. 2. Os juros remuneratórios pactuados não podem ser limitados sob o viés de aplicação do art. 192, § 3º da CF/88, em razão da edição da Súmula Vinculante n. 7/STF. Entretanto, por ser alvo de incidência da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33), devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 3. É inaplicável a correção monetária quando além de não estar pactuada é rechaçada pela própria instituição financeira, dada as particularidades do contrato firmado. 4. É indevida a tarifa de emissão de boletos, por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC. (TJMT. APELAÇÃO Nº 22878/2009. QUINTA CÂMARA CÍVEL. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR. Data de Julgamento 03-6-2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO SINGULAR PARA O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. Vedado o cancelamento unilateral de autorização de descontos em folha de pagamento. A sustação é possível apenas para viabilizar a subsistência do devedor, o que só ocorre quando os descontos venham a comprometer significativa parcela de seus rendimentos. Não ultrapassado o limite de 30% dos rendimentos disponíveis mantêm-se os descontos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70031758535, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 24/08/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA RENÚNCIA A CRÉDITOS PESSOAIS EM RAZÃO ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU LIQUIDAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NA MATÉRIA "DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Tratando-se de ação de cobrança de créditos pessoais do autor, na condição de pessoa física, e estranhos à relação societária, consubstanciados em Termo de Confissão de Dívida, e referente a empréstimos pessoas por ele realizados à sociedade demandada, ainda que em período no qual figurava como sócio, a discussão se o crédito deve ser tido ou não como renunciado, em razão de cláusula de quitação de haveres societários estipulada na alteração do contrato social da sociedade não desloca a competência para o exame do recurso para a sub-classe "dissolução e liquidação de sociedades. Matéria discutida nos autos que nada diz com dissolução de sociedade empresarial ou apuração de haveres societários, senão com a existência de crédito de natureza pessoal, decorrente de contrato de empréstimo, e o alcance da cláusula de quitação e renúncia estabelecida quando da alienação das quotas sociais, o que caracteriza o recurso, diante das normas regimentais DESTA Corte, na subclasse "direito privado não-especificado. A contar de 11 de fevereiro de 2008, as Câmaras integrantes do Terceiro Grupo Cível não mais possuem competência para apreciar e julgar os feitos inseridos na subclasse direito privado não-especificado, à exceção dos processos distribuídos por vinculação, tudo de acordo com a Portaria n. 03/2008. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (Apelação Cível Nº 70023562077, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/08/2009)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL: No Contrato de Renegociação de Dívida, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. Readequação dos juros. CAPITALIZAÇÃO: Admite-se a capitalização mensal, somente quando expressamente autorizada por lei, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001. Contratos perfectibilizados após a MP. Admitida a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp 1.058.114/RS). TAC. TEC. TARIFAS. PESSOA FÍSICA: Possível a sua incidência, desde que previamente contratado. Ausência de previsão contratual no contrato sub judice.Tarifas afastadas. IOF: Imposto previsto em lei, cujo valor é repassado à União. Todavia, se averba indevida a inclusão do valor do IOF em cada uma das parcelas do financiamento, cumulada com demais encargos. Recálculo do IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. TUTELA ANTECIPADA: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Impossível a inscrição. Quanto ao depósito judicial, inadmissível impor à instituição bancária receber valor estipulado unilateralmente pela parte autora. SUCUMBÊNCIA: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes. Permitida a compensação de honorários. Suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70043360668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/07/2012)

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