Jurisprudências sobre Contrato Assinado

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AÇÕES DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES – Contrato de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia – PCT. Ausência de legitimidade passiva ad causam da CRT. Se os autores não celebraram qualquer contrato com a CRT, tendo contratado com uma empresa privada a prestação de serviço para instalação e manutenção de terminal telefônico, tipo PCT (Programa Comunitário de Telefonia), e atento ao fato de existir no pacto assinado com tal empresa uma cláusula expressa no sentido de que não haveria contrapartida de ações pela CRT diferentemente do que ocorre nos contratos de participação financeira celebrados com a companhia, não fazem jus os autores ao percebimento de ações na forma pretendida na inicial da demanda, uma vez que a CRT não é parte legítima para figurar no pólo passivo da causa. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003725363 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. O edital prevê, para a hipótese de recusa da assinatura do contrato (fl. 54, item VIII. 4), a aplicação de multa descrita na minuta do contrato (anexa ao edital) e, na referida minuta (fl. 63/64) está determinado que as sanções administrativas descritas serão aplicadas na vigência do contrato. Entretanto, o contrato sequer foi assinado pela agravante, razão pela qual não se pode admitir a sua vigência, até porque o parágrafo único do art. 60 da Lei de Licitações veda a possibilidade de contratação verbal. A administração não pode fundamentar as sanções aplicadas no fato de ter ocorrido descumprimento total da obrigação assumida, uma vez que o contrato não foi assinado pela vencedora da licitação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70009295783, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/11/2004)

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. TERMO ADITIVO NÃO ASSINADO PELA EMPRESA CONTRATADA POR ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. DESCABIMENTO DA SANÇÃO APLICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A não-assinatura de Termo Aditivo ao contrato firmado entre as partes por parte da empresa vencedora da licitação, sob o argumento de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devidamente comprovada, não figura como recusa injustificada, não ensejando aplicação de sanção na forma do art. 81 da Lei nº 8.666/93. Inteligência do art. 58, § 2º, combinado com o art. 65, § 6º, ambos da Lei de Licitações. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70006288260, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/08/2003)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O contrato de locação escrito, assinado pelas partes e fiadores, para cobrança de débitos decorrentes de aluguel e encargos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso IV do artigo 585 do CPC, dotado de liquidez e, portanto, passível de execução. No entanto, a pretensão de cobrança de reparos no imóvel deve ser feita via ação de cobrança, não podendo ser incluída na execução do contrato de locação. (....). (Apelação Cível Nº 70005227863, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/08/2003)

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 2.816/98 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTOS CESÁREOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA COM TEMPERAMENTOS. IMPETRANTE. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À GESTANTE DE ALTO RISCO. POSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAR O LIMITE JUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A limitação do percentual de partos cesáreos pela Portaria 2.816/98 do Ministério da Saúde encontra fundamento legal no artigo 26 da Lei 8.080/90, o qual estabelece que os “critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS)”. II. O limite estabelecido (35% para o segundo semestre do ano de 1999) deve admitir temperamentos, pois se necessária a realização de uma cesárea de urgência o hospital e o profissional de saúde não podem se omitir, em prejuízo da vida da parturiente, sob a alegação de que o procedimento necessário excede ao número estabelecido em Portaria. III. Exauridos os 35% de cesarianas, caso a parturiente imprescinda de cesariana, esta deverá ser realizada e, posteriormente, remunerada pelo SUS. Do contrário, ocorreria manifesta violação ao parágrafo 2º, do artigo 26 da Lei nº 8.080/90, pois deve-se manter o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos assinados no âmbito do SUS. Boletim Informativo de Jurisprudência 3 IV. Apelações improvidas. V. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 1999.36.00.006326-4/MT Relatora: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (convocada) Julgamento: 08/07/09)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. O comprador que realizou contrato válido com o vendedor, tendo assinado conjuntamente todos os herdeiros, e pagando integralmente o preço, tem direito a ver registrado o imóvel em seu nome. O registro dar-se-á mediante alvará, porquanto o bem não fazia mais parte do acervo do de cujus quando do seu falecimento. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70005116454, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/03/2003)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

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