Jurisprudências sobre Aditivo de Contrato

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aditivo de Contrato

AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA LOCATÍCIA – CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – Uma vez prorrogado automaticamente o contrato, por prazo indeterminado, a garantia não se resolve por si mesma, devendo os garantes proceder de acordo com o art. 1.500 do Código Civil. Aditivo contratual. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o fiador não se responsabiliza pela diferença de aluguéis decorrente de termo do qual não participou. Isto, porém, não torna nula a fiança, que permanece intacta quanto as obrigações previstas anteriormente ao aditivo. Logo, correta a improcedência do pedido. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003485372 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

EMBARGOS INFRINGENTES. TERMO ADITIVO A CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS. FALÊNCIA DA CEDENTE. Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com data anterior ao do reconhecimento das firmas nele apostas. Falência da Cedente. Cessão operada quando sequer havia sido concluída a prestação dos serviços contratados. Crédito que, se existente, aperfeiçoou-se após a decretação da falência, embora tenha sido antecipadamente negociado. Questão relativa a direitos decorrentes da negociação, deve ser resolvida no juízo universal da falência, em que o crédito se submeterá ao concurso de credores. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70019836634, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/10/2007)

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. Tendo a embargante adquirido cotas sociais da embargada, mostra-se legitimada passivamente para o feito. Caso em que o termo aditivo de contrato não afasta a qualidade de adquirente da embargante e nem descaracteriza as cláusulas acordadas no contrato originário, apenas complementa a avença inicial a fim de estabelecer a forma de pagamento do valor remanescente. E, caracterizada a mora, diante do descumprimento parcial ao acordado, permite o vencimento antecipado do restante da dívida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021136056, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/09/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASAL DIVORCIADO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM VALORES HAVIDOS POR DOAÇÃO A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. 1. O casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens e, na sua vigência, foi adquirido imóvel em nome da mulher com recursos recebidos por doação de seus pais. 2. O próprio varão firmou termo aditivo ao contrato de compra e venda dizendo que o bem não se comunicava a ele em razão daquela doação. 3. Assim, não ingressando tal bem na partilha, não há falar em qualquer incidência tributária, pois de nenhuma forma houve transferência de propriedade ou comunicação patrimonial. AGRAVO PROVIDO, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Agravo de Instrumento Nº 70021349816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/09/2007)

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL E MATERIAL. Preliminar de indeferimento da inicial por ausência de causa de pedir no que tange ao dano moral desacolhida, porquanto inocorrente. Não se tratando de doença preexistente e havendo previsão de cobertura para a cirurgia realizada pelo autor, tendo em vista a redução do prazo de carência constante no aditivo ao contrato firmado pelas partes, não tem razão, a ré, ao negar a respectiva autorização. Deve, por isso, ressarcir os autores do valor despendido para a realização do procedimento cirúrgico. A negativa de cobertura, amparada em cláusula contratual, não dá ensejo, por si só, ao dano moral, cujo reconhecimento pressupõe ofensa anormal à personalidade. Caso em que restou demonstrado apenas o inegável aborrecimento a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Ilícito que se configurou apenas no plano obrigacional. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70011887361, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 25/08/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO. Os documentos trazidos aos autos e os depoimentos colhidos comprovam que houve alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município. Tendo sido efetuada a obra com gastos extraordinários, tem a empresa direito à contraprestação. A ausência de termo aditivo ao contrato não é motivo para exonerar o Município do pagamento das diferenças a maior, cujo valor restou comprovado. Não pode a contratada ser penalizada pelo fato de não ter o administrador observado os princípios que regem os Contratos Administrativos e as cautelas estatuídas na Lei nº 8.666/93, tendo, portanto, direito ao pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011716909, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 03/08/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR DE LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. Não é possível ao banco a apropriar-se de valores em dinheiro pertencentes ao devedor e depositados em conta corrente, contra sua vontade, máxime quando as importâncias existentes na conta dizem respeito a restituição do imposto de renda. A cessão dos direitos ao banco em aditivo ao Contrato de Empréstimo não altera tal conclusão, pois celebrada unicamente para quitar o débito objeto da revisão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70009235805, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 17/11/2004)

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A exoneração da fiança somente se dá através de acordo das partes e decisão judicial, hipóteses não ocorridas na espécie. TERMO ADITIVO. Firmado o termo aditivo ao contrato de locação pelo locatário, é este responsável pelo pagamento dos aluguéis ali pactuados. Ambos os apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70008096240, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 31/03/2004)

EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO LÍQUIDO. EXECUÇÃO PELO ENDOSSATÁRIO. AUTONOMIA RECONHECIDA. OPÇÃO DO EMBARGANTE DE DEVOLUÇÃO DO ATLETA PARA RESGUARDAR O CREDOR. POSSIBILIDADE QUE NÃO LHE APROVEITA POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. FINALIDADE MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, VII DO CPC. Não há óbice na execução de título de crédito, sem que lhe seja acostado o contrato líquido a que se vincula, por força de sua autonomia e literalidade. Devolução do atleta como forma de adimplemento ao credor, afastada pelo aditivo do contrato. Litigância de má-fé verificada, diante da clareza do valor executado e da relação contratual subjacente. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível Nº 70004003448, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em 18/09/2003)

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. TERMO ADITIVO NÃO ASSINADO PELA EMPRESA CONTRATADA POR ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. DESCABIMENTO DA SANÇÃO APLICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A não-assinatura de Termo Aditivo ao contrato firmado entre as partes por parte da empresa vencedora da licitação, sob o argumento de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devidamente comprovada, não figura como recusa injustificada, não ensejando aplicação de sanção na forma do art. 81 da Lei nº 8.666/93. Inteligência do art. 58, § 2º, combinado com o art. 65, § 6º, ambos da Lei de Licitações. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70006288260, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/08/2003)

ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - PODEM FIGURAR COMO RECLAMANTES EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ALÉM DA PESSOA FÍSICA, AS MICRO-EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - DECISÃO ULTRA PETITA - FIXÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CPC - PEDIDO IMPLÍCITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ADITAMENTO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tanto as micro-empresas como as empresas de pequeno porte podem figurara no pólo ativo em sede de juizados especiais. 2 - A fixação de juros e de correção monetária de ofício pelo juízo é lícito, por se tratar de pedido implícito. 3 - A celebração de aditivo não interrompe o prazo de encerramento do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, mormente no caso em apreço, onde não há provas da celebração de um novo contrato, em substituição ao anterior. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 726/2008 CLASSE II. Relator DR. DIRCEU DOS SANTOS. Julgamento 04-06-2008)

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