Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Comodato
EMBARGOS. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. COMODATO. 1 - Alegação de impossibilidade de penhora em face de a máquina ser apenas emprestada. 2. - Indícios veementes que o contrato de comodato se constitui em mera tentativa de evitar a constrição judicial. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001557784, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 01/07/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA DA AJUDA DO ESTADO. INDEFERIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO. Necessidade de demonstração da carência. A agravante, no caso concreto, não evidenciou, de modo idôneo, digna de credibilidade, situação econômica difícil, a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. Mantida a decisão singular. NEGADO SEGUIMENTO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024684771, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO 927 DO CPC. Em reintegração de posse, devem ser atendidos os requisitos do art. 927, do CPC. É ônus do autor comprová-los. No caso, a autora logrou comprovar o efetivo esbulho da ré, porquanto comprovada a existência de contrato de comodato verbal. Negaram provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019580745, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 19/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE COMODATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O 5º Grupo Cível possui competência para a análise de contratos agrários típicos, quais sejam, arrendamento e parceria rural. Assim, em tratando a demanda precipuamente acerca de comodato de imóvel rural, impende declinar o feito a uma das Câmaras pertencentes ao 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme dispõe o artigo 11, inciso IX, -i- da Resolução 01/98. 2. Outrossim, embora parte da pretensão do autor tenha lastro em fatos pretéritos ao referido contrato de comodato, tem a presente ação indenizatória, por outro lado, fundamentos no alegado descumprimento do pacto de comodato, o que impede o enquadramento da demanda na subclasse -Responsabilidade Civil-, pois não se trata de demanda indenizatória de natureza exclusivamente extracontratual ou fundada em contrato não previsto no Regimento Interno. Inaplicabilidade do artigo 146, parágrafo único, do RITJRGS. 3. Por fim, não há de se falar em prevenção, porquanto a competência em razão da matéria é absoluta, prevalecendo sobre eventual vinculação prévia ao feito. À UNANIMIDADE, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70022948111, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ESBULHO. AJG. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Diante da inexistência, nos autos, de prova do contrato de comodato verbal entre a autora e o réu, ônus da prova que cabe a quem alega, no caso concreto ao requerido, conforme disposto no art. 333, II, do CPC. Caracterizado o esbulho, impõe-se a procedência da ação reintegratória. Embora o benefício da AJG deva ser concedido, em princípio, mediante simples afirmação da parte, de que não possui condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio (artigo 4º, da Lei nº 1060/50), no caso concreto mantém-se o indeferimento proferido na sentença recorrida, considerando que a simples declaração de pobreza do apelante não contempla a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70022251649, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/06/2008)
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMODATO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA ESTIPULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. A ré se comprometeu a transferir para a autora, em 30 dias da data de assinatura do instrumento jurídico, veículo oferecido como caução ao INSS em processo no qual foi demandada pela autarquia federal, assumindo contratualmente o risco de não conseguir levantar as restrições pendentes sobre o veículo no prazo avençado pelas partes. Razão pela qual exsurge seu dever de indenizar nos termos expressamente clausulados. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023893837, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/06/2008)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE LEITE. LIMINAR. CONCESSÃO. Tratando-se de contrato de comodato vinculado a prestação de serviço, a resolução deste autoriza a concessão da liminar para devolução dos equipamentos cedidos. Liminar de reintegração de posse concedida. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022402515, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. COMODATO VERBAL. MORTE DA COMODATÁRIA. OCUPAÇÃO POR HERDEIROS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. Sendo o R. mero detentor da posse sobre o imóvel, e tendo ocorrido a notificação extrajudicial a sua genitora, objetivando a desocupação do imóvel, restou extinto o contrato de comodato verbal, passando o R. à condição de esbulhador. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024041428, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS AUSENTES. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse. Exegese do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208, do atual Código, o qual consagra o entendimento de que `Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A presença de obstáculo objetivo na causae possessionis, consubstanciado na existência de contrato de comodato, contra-indica o ânimo de dono, afastando o reconhecimento de posse qualificada. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023501273, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/05/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL, POR PRAZO INDETERMINADO. CITAÇÃO DA RÉ QUE SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO. EVIDENCIADO O ESBULHO, BEM COMO A PERDA DA POSSE PELO AUTOR. A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Agravante que cede, em comodato verbal, por tempo indeterminado, imóvel alugado em seu nome, para residência de um amigo e sua namorada. Término do relacionamento afetivo, com a permanência da ré no apartamento, recusando-se a desocupá-lo. Citação proferida nos autos da reintegração de posse, que advém de contrato de comodato, supre a notificação verbal, pois dá ciência inequívoca ao réu sobre a intenção de retomada do imóvel pelo autor. Caracterizado o esbulho, deve ser concedida a liminar pretendida. RECURSO PROVIDO por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023737984, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ESBULHO PELOS DEMANDADOS. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS AUTORES CEDERAM A POSSE DO IMÓVEL AO RÉU, SEU FILHO. RELAÇÃO DE COMPOSSE VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO ENTRE OS AUTORES E OS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. Ausente demonstração de prática de esbulho por parte dos réus, pois se encontram no terreno em decorrência de cessão de posse pelos autores, exercendo, as partes, verdadeira composse sobre a área (e não por força de contrato de comodato firmado entre as partes ora litigantes, como alegado na inicial), inviável se torna o reconhecimento do direito à reintegração possessória. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023724354, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)
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