Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aluguel de Automóveis
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEIS. DEMANDA QUE FOI EXTINTA EM 1º GRAU POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO E JULGAMENTO DO MÉRITO. Resistência injustificada ao pagamento da cobertura securitária, a evidenciar a necessidade de tutela jurídica. Falta de indicação completa da documentação necessária à regulação do sinistro. Julgamento do mérito da causa, atendidos os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC. Dano moral. Ato ilícito configurado. Prova do dano in re ipsa. Critérios para a fixação de um valor adequado. Juízo de equidade atribuído ao prudente arbítrio do juiz. Compensação à vítima pelo dano suportado. Punição ao infrator, consideradas as condições econômicas do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Aluguel de carro reserva. Ressarcimento, em face das peculiaridades da causa. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 70004928206, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Julgado em 12/03/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Incabível indenização por danos morais e pelo aluguel de automóveis se a demora do conserto pode ter sido ocasionada em virtude da opção do apelante de reparar avarias alheias ao acidente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009329582, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 01/06/2005)
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS EFETUADO POR ALGUÉM QUE HABITUALMENTE AGE COMO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Exsurgindo dos autos que o aluguel dos automóveis era efetuado pelo marido de uma das proprietárias e em nome da empresa e de que este agia regularmente se nominando proprietário, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e condenando a demandada a pagar a importância referente aos aluguéis efetuados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70008300105, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/03/2005)
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