Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aluguel Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUÉIS – LOCAÇÃO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – O alegante foi firmatário do contrato, ficando prevista a possibilidade de sua regularização como pessoa jurídica, todavia, jamais procurou alterar a cláusula ajustada quanto a contratada, constituindo, aliás, o cotista majoritário, podendo, assim, figurar no pólo passivo. Valor do aluguel. Ausência de ilegalidade em corresponder o aluguel montante proporcional as vendas previstas, mormente quando atendidas por determinado período pelo inquilino, o que resulta das práticas entre as partes e não diretamente do elementos orais trazidos. Reconvenção. Inviabilidade por não ausência de exigência de pagamento atendido. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003551181 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
ACAO DE COBRANCA. CIVIL. CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL VALOR DO ALUGUEL. SAO APLICAVEIS AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO N° 59566/66 AO CONTRATO QUE TEM POR OBJETO SITIO COM FINALIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 197260268, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Teresinha de Oliveira Silva, Julgado em 30/09/1998)
LOCACAO COMERCIAL. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA DOS ALUGUEIS. CONTRATO POR TEMPORADA. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO. PROVA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORRIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSIDERADA A PROVA DA LOCACAO VERBAL, A LOCALIZACAO E A DESTINACAO DO IMOVEL, MAIS A PROVA DA IMPONTUALIDADE, DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E A COBRANCA DOS LOCATIVOS. TRATANDO-SE DE LOCACAO POR TEMPORADA, DE IMOVEL LOCALIZADO NAS PRAIAS GAUCHAS, O ALUGUEL DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE NO PERIODO DE VERANEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (9FLS) (Apelação Cível Nº 70000465252, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/03/2000)
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SÓCIA DA LOCATÁRIA. FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ACERCA DA GARANTIA. PRAZO DE REAJUSTE DO ALUGUEL. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. A periodicidade de reajuste dos locativos é de livre pactuação entre as partes. Inaplicabilidade da legislação que veda a correção monetária em período inferior ao anual. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022751192, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/03/2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À ADITIVO CONTRATUAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA AFASTADA. Nem a prescrição e nem a coisa julgada se mostra presente, na medida em que na execução anterior a locatária/devedora foi instada ao pagamento dos locativos em atraso sem os reajustes previstos no aditivo contratual, o que não impede que nesta execução venha pagar a diferença, na medida em que não há coisa julgada sobre parcelas que foram excluídas da sentença tão-somente por ausência do aditivo naquele feito e não porque eram indevidas de fato. Ademais, não há a menor possibilidade de se contar a prescrição a partir de 1997, quando ajuizada aquela execução, mas, sim, a contar do trânsito em julgado da decisão que afastou referida cobrança das diferenças, e esta somente ocorreu em torno de 2002, quando ajuizada a execução ora embargada. Logo, não houve a prescrição qüinqüenal do Código revogado, nem a trienal do Código atual. De outro lado, extemporânea a argüição da embargante no sentido do aumento desproporcional dos valores reajustados, inexistindo a alegada lesão contratual, sendo válida a cláusula firmada sobre o reajuste do aluguel. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Nenhuma irregularidade ou incoerência ter-se fixado os honorários em 15% sobre o valor devido, nos termos previstos no §3º do art. 20 do CPC, na medida em que a regra do §4º do mesmo artigo, aplicáveis inclusive à execução, não impede que o arbitramento se dê na forma de percentual sobre o débito. Ademais, no caso, levaram-se em conta ambos os feitos: execução e embargos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018132407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/02/2007)
LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. Ausente comprovação de elementos mínimos quanto a alegada defasagem do valor do aluguel frente ao mercado imobiliário, circunstância até aqui inalterada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os autores são legitimados para causa na condição de herdeiros testamentários de quem detinha a propriedade de 50% do imóvel locado à demandada. Aplicável a regra do art. 1.791 do CC. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.245/90. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSLA CONTRATUAL. Trata-se de inovação no feito, prática vedada pela legislação ordinária. REVISÃO ALUGUEL. Não comprovado desequilíbrio contratual para viabilizar o reajuste do aluguel além dos legais previsto em aditivo contratual, merece ser mantida a improcedência da demanda. Desistência da prova pericial pela autora. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70014784441, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 24/05/2006)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. RÉU/PROPRIETÁRIO QUE CAUSA DANOS NO IMÓVEL NO INTUITO DE FORÇAR O DESPEJO DO AUTOR/INQUILINO. DIFAMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. Ainda que tenha sido acostado aos autos o Laudo Psiquiátrico (fls. 64/65), comprovando que o réu sofre de doença psiquiátrica (Transtorno Afetivo Bipolar), tal fato não é suficiente para afastar a condenação a ele imposta. O afastamento da condenação somente poderia ser concedido diante da existência de processo de interdição, o que comprovaria a incapacidade civil do réu. Assim, não demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil, apresenta ele, capacidade processual para litigar neste processo, bem como para responder pelos danos que causou ao ora autor. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002378156, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/01/2010)
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