Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Tempo do Crime
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
PRODUTO FITOTERAPICO. REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE. ABSOLVICAO. Vender, expor à venda produto falsificado, adulterado ou alterado, destinado a fins medicinais. Artigo 273, par. 1. c/c par. 1., "b", I, II e III, do Código Penal. Absolvição. Apelo ministerial improvido. Narra a denúncia que o apelado tentou negociar as caixas de chá com o responsável pela loja de produtos naturais,e ao apresentar o produto foi preso por Policiais da Delegacia Especializada,narrando o comerciante,que recebeu a ligação de uma pessoa oferecendo o produto e que esta pessoa ao chegar na loja não apresentou a nota fiscal da mercadoria,desta forma o comerciante recusou-se a fazer o negócio. As caixas de chá com data de validade adulterada não foram negociadas e colocadas à venda no estabelecimento comercial, não foram adulteradas, na época de sua aquisição não necessitavam de autorização da ANVISA.Diante do quadro probatório não restou configurado que a mercadoria estava exposta à venda para consumidor,posto que nos autos inexistem provas de que o chá mencionado teria sido falsificado,adulterado ou alterado,o que é fundamental para a tipificação do crime imputado ao apelado. Cumpre salientar, que apesar da assertiva dos peritos no sentido de que o produto é um medicamento terapêutico que deve ser registrado na ANVISA, não esclareceram qual a finalidade terapêutica ou medicinal da substância apreendida, devendo ser salientado que na época dos fatos tais substâncias eram largamente vendidas no mercado de produtos naturais, sem qualquer restrição de uso, compra e consumo. A única certeza é a de que o produto em questão estava com o prazo de validade há muito tempo expirado. O conceito de produto terapêutico não é preciso, de modo que a ingestão de chás e ervas não implica na ingestão de produtos destinados a fins terapêuticos. A medicina tradicional não atribui valor à medicina alternativa como forma de prevenir e combater doenças. Correta a r. sentença recorrida, merecendo ser confirmada a absolvição do acusado, uma vez que, as provas carreadas aos autos não são seguras e incontestes. Saliente-se, que o Juiz de Direito não fica adstrito ao laudo pericial, na análise do caso concreto (artigo 182 do Código de Processo Penal). Apelo ministerial improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.05502. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Crime contra o patrimônio. Furto simples, tentado. Denúncia. Recebimento. Hipótese. Tendo a agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no artigo 155 da Lei Penal, correta se mostra a denúncia contra ela formulada. Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do par. 2. do artigo 155 da Lei Penal, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e para determinar o prosseguimento do feito. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RESE - 2007.051.00069. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
INEXISTENCIA DE LIVROS OBRIGATORIOS. DENUNCIA. JUIZ INCOMPETENTE. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA. Crime Falimentar. Ausência dos livros contábeis. Art. 186, VI do DL 7.661/45. A sentença terminativa extinguiu o processo penal, acolhendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Recurso ministerial sustentando a inexistência de prescrição, por haver o sentenciante mesclado leis na sua decisão, operando como legislador positivo, equivocando-se no lapso prescricional, por entender erroneamente o período de 02 anos como o passível de prescrição. Prazo prescricional de 04 anos. Termo legal da falência, em 22/11/92 e decretação em 19/08/02. Vigência da nova Lei Falimentar, de natureza híbrida, em 10/06/05. Recebimento da denúncia no Juízo Falimentar 17/08/06, com o feito no Juízo Criminal em 06/09/06. Manifesta incompetência do juízo falimentar para receber a denúncia, por ter a nova lei caráter híbrido, e as medidas de caráter processual aplicam-se imediatamente. Inteligência do art. 183 da Lei 11.101/05. A denúncia oferecida e aceita em juízo incompetente, não interrompe ou suspende o curso prescricional, e eventual ratificação ocorrida só afetaria o prazo, caso proferida dentro do lapso temporal exigido. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.00260. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)
INJURIA. CRIME PRATICADO NA PRESENCA DE VARIAS PESSOAS. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Crime do artigo 140, par. 3., c/c art. 141, III, 1a. parte do Código Penal. Decadência do direito de queixa - inocorrência. Ajuizamento em tempo hábil. Declínio de competência. Autoria. Prova idônea. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do recurso. Descabe a arguição de decadência da queixa, quando esta se efetivou no prazo previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal, ainda que perante Juízo incompetente. Fazendo-se a prova dos fatos,segura e coerente, através de testemunhas sem comprometimento pessoal com o Querelante, e mostrando-se a prova defensiva contraditória e duvidosa, faz-se idônea e suficiente a prova da autoria, negada pelo Querelado, não havendo que cogitar do "in dubio pro reo". Sendo o termo "safado" claramente ofensivo, ao antecedê-lo do adjetivo "preto", para cunha a expressão "preto safado" dirigida ao Querelante, o Querelado utilizou elemento referente à raça negra, em associação injuriosa, caracterizando a hipótese do par. 3. do art. 140, do Código Penal. A qualificadora do artigo 141, III, primeira parte, do Código Penal exige, para a configuração, que a presença de terceiros tenha determinado nível de permanência, para a consciência, pelo agente de circunstantes, o que não ocorre quando são transeuntes. A presença de duas pessoas, apenas, além do Querelante e do Querelado, não equivale à de "várias" pessoas, como exigível para o reconhecimento da mesma qualificadora, compreendendo-se, como tal, pelo menos três. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.06257. JULGADO EM 11/10/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
USO DE DOCUMENTO FALSO. PERICIA GRAFOTECNICA. DESNECESSIDADE. ADVOGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA. PROVA. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU.Mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica se a imputação é de uso de documento falso, até porque despiciendo saber-se quem falsificou o documento.Tratando-se de advogado militante com muitos anos de prática, não é crível que ignorasse que os documentos que usava nas lides forenses, por pelo menos três anos, eram falsos, tanto mais que, como bem destacado no parecer, todas as falsificações referidas na denúncia foram constatadas pericialmente, assim como a sua utilização em processos em curso na Vara de Execuções Penais, nos quais figuram como defensores das partes o réu e outro advogado, este falecido em 1990, embora os documentos datassem de 2001. Não se reconhece o concurso material de infrações se a prova demonstra que atuação do réu revela um projeto criminoso, qual seja, fraudar execuções penais e, além disso, estão presentes os demais pressupostos objetivos da continuidade delitiva consistentes na variedade de ações para a prática de mais de um crime da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. (TJRJ. AC - 2007.050.04017. JULGADO EM 22/01/2008. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
ROUBO. EXTORSAO. CRIME DE USURA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. Dúvidas inexistem quanto à prática do crime de extorsão, quando as vítimas, temendo o acusado, por sua brutal violência, e não confiando na polícia civil, instituição que integrou, procuram Promotores de Justiça a quem narram detalhadamente as ameaças caracterizadoras da extorsão, declarações essas posteriormente repetidas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo. Usura. Prova. Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. Desclassificação. Exercício arbitrário das próprias razões. Para o reconhecimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões é imprescindível que se trate de pretensão para cuja satisfação ou defesa poderia ser invocada a intervenção da autoridade judiciária, o que significa dizer que, embora o agente tenha a consciência de que sua conduta, injusta na forma, é substancialmente justa, ideação que definitivamente não pode ser reconhecida em relação ao acusado porque, na qualidade de ex-policial, jamais poderia supor que, na essência, agia de forma correta, conduta que não se coaduna com o emprego de arma de fogo e de grave ameaça, ainda mais se considerada a educação, a cultura e a capacidade intelectual do agente, atributos que sempre devem ser levados em consideração. Pena. A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
ESTUPRO DE MENOR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. Apelações. Crimes dos artigos 213 e 214 c/c artigos 224, "a" e artigo 61, II, "f", n/f do artigo 71 do Código Penal. Prova suficiente da autoria. Duas séries de delitos ao longo de extenso período. Absorção. Inocorrência. Contextos fáticos independentes. Inexistência de dependência, subsequência ou prolongamento entre os delitos. Diferentes espécies. Circunstâncias objetivas dissemelhantes. Continuidade delitiva não reconhecida. Concurso material. Aplicação do artigo 9. da Lei n. 8.072/90. Descabimento. Concordância da ofendida, menor de dez anos. Irrelevância para descaracterização dos crimes. Cumprimento da pena. Inconstitucionalidade do artigo 2., par. 1. da Lei n. 8.072/90. Provimento parcial do recurso defensivo. Provimento parcial do recurso ministerial. A segura narrativa da menor quanto aos crimes de que foi vítima, dando como autor o Réu, prova suficientemente os estupros, negados, tanto quanto os atentados violentos ao pudor, confessados e flagrado o derradeiro. Tratando-se de duas séries de delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, desenrolados por longo período, a absorção destes por aqueles inocorre, sendo independentes os contextos fáticos das práticas e não o mesmo. O coito anal e o sexo oral não são preliminares do coito vaginal e a última prática de sexo oral flagrada mostrava-se isolada, não guardando a menor relação com prática de conjunção carnal, da qual não era prelúdio. Dada a diversidade de espécie entre os dois delitos, não se encontrando um na linha de desdobramento causal do outro e sendo praticados em condições dissemelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, não há como reconhecer a "fictio juris" da continuuidade delitiva. A concordância de menor de dez (10) anos, infantil nas características psicosomáticas, à ação do padrastro, cuja agressividade doméstica presenciava, é irrelevante para a descaracterização dos crimes denunciados. O acréscimo determinado no artigo 9. da Lei n. 8.072/90 reserva-se às infrações em que ocorre lesão corporal grave ou morte, sob pena de "bis in idem", em sendo a idade da vítima elementar dos tipos denunciados (artigos 213 c/c 224, "a", do Código Penal). Tendo decidido o Egrégio S.T.F. pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 2.,par. 1., da Lei n. 8.072/90, fica afastado o limitador do cumprimento da pena integralmente em regime fechado, superando-se a discussão sobre a hediondez ou não dos para decorrente repercussão sobre o regime. Recurso defensivo provido parcialmente. Recurso ministerial parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araujo. (TJRJ. AC - 2006.050.01066. JULGADO EM 08/06/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUICAO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Favorecimento à prostituição. Prisão em flagrante delito por policiais federais. Apelante responsável pela realização de festa na Baía de Guanabara com cerca de 40 (quarenta) mulheres brasileiras e 35 (trinta e cinco) norte americanos. Testemunhas de acusação que afirmam que as mulheres que estavam no interior da embarcação eram "garotas de programa". Apelante que não nega ter cobrado valor monetário aos homens para participarem do evento. Confirmação por testemunha de que nestas festas ocorriam shows de "strip tease" com encontros sexuais dentro das cabines, combinado à parte o preço do programa. Ilícito que não torna indispensável à configurar-se a prática de sexo. Delito consumado. Inexistência de crime impossível. Laudo de exame videográfico constatando que a fita exibida perante o juízo era matéria jornalística, correspondente a reportagem veiculada pela Rede Globo de televisão, sobre a prisão de 29 (vinte e nove) turistas americanos acusados da prática de turismo sexual no Brasil. Pena bem dosada acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão. Regime aberto. Apelante estrangeiro, com visto temporário que estimula o turismo sexual. Inocorrência de substituição da pena por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito subjetivo ao não respeitar as normas do país que o acolhe. Exceção de suspeição dos Drs. Promotores de Justiça e do Magistrado de 1. grau em apenso, rejeitada. Inequívoca ciência do excipiente que prosseguiu no processo. Acrescido de que recebidos os autos com a decisão no mesmo dia em que houve audiência, 05/09/05, com expedição de mandado de prisão. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.04826. JULGADO EM 25/01/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)
INCENTIVO AO TRAFICO. POSSE DE ARMA. PORTE ILEGAL. POSSE DE GRANDE QUANTIDADE. Crime previsto no art. 12, par. 2., inc. III, da Lei n. 6.368/76 e contravenção do art. 18, da Lei n. 3.688/41. Juízo de reprovabilidade que se impõe ante a certeza da materialidade e da autoria de ambos os delitos. Provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, inconformado com a sentença monocrática absolutória. Quem mantém em depósito e guarda munição a ser entregue a traficantes de substância entorpecente em favelas onde impera a nefanda mercancia de tais substâncias, contribui para incentivar ou difundir o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes, praticando, desse modo, o crime previsto no art. 12, par. 2., inc. III, da Lei de Tóxicos. Ao tempo da vigência da Lei n. 9.437/97, ter em depósito, vender, fabricar, importar ou exportar, sem permissão da autoridade, arma ou munição constituíam contravenção penal (art. 18, da Lei n. 3.688/41). No caso, o apelante tinha em depósito grande quantidade de munição, incidindo nas sanções cominadas no art. 18, da LCP. Provimento parcial do recurso, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2005.050.05149. JULGADO EM 26/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)
ESTELIONATO ABSORVIDO PELO CRIME DE FALSO. INOCORRENCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Falsificação de documento público e estelionatos, consumado e tentado. Prova. Dúvidas inexistem quanto à falsidade documental quando,além da prova testemunhal,o laudo de exame dos documentos apreendidos contém uma extensa relação de papéis e documentos com os nomes de pessoas que correspondem ao dos três apelantes, sendo certo que, embora o principal responsável pela contratação tenha sido o homem, como asseveraram as co-rés, às quais não se pode recusar veracidade, até porque assumiram sua parcela de culpa, sem a participação delas, beneficiárias da falsificação, não seria possível, realmente, a confecção dos documentos fraudulentos, que necesitavam de assinaturas e fotografias. Absorção. O falso não perde sua potencialidade lesiva, exaurindo-se no estelionato, quando os mesmos documentos foram utilizados pelo menos duas vezes, primeiro junto ao Banco do Brasil, em 03 diferentes agências, depois, junto ao HSBC, sendo que outras instituições financeiras também podem ter sido lesadas, entre elas o Unibanco e a Caixa Econômica Federal. Portanto, o crime de falso praticado pelos apelantes conserva absoluta autonomia, não sendo absorvido pelo de estelionato e não se enquadrando no campo de incidência da Súmula 17 do STF. Prescrição. Tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pelas penas aplicadas (CP, art. 110, par. 1.), que foram de 05 meses de reclusão para as apelantes e de 05 meses e 10 dias de reclusão para o apelante. E como, a partir da sentença, prolatada em 18/12/2003, até a presente data, já transcorreu tempo superior aos 02 anos estabelecidos no art. 109, VI, do Código Penal, prescrita se encontra a pretensão punitiva estatal em relação à tentativa de estelionato, cujas penas foram inferiores a 01 ano. Continuidade delitiva. Não subsistindo um dos estelionatos, a continuidade delitiva, reclamada pelos apelantes, resta prejudicada. Pena. O acentuado grau de culpabilidade dos apelantes, reconhecido na sentença, justifica o até módico aumento das penas-base. "Sursis". O pedido de "sursis" é fruto de evidente equívoco, já que as penas privativas de liberdade de todos os réus foram substituídas por restritivas de direitos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2004.050.02113. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
ADVOGADO. APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apropriação indébita qualificada, duas vezes, em concurso material. Condenação. Recurso do réu pleiteando a absolvição, invocando o princípio "in dubio pro reo" e, alternativamente, a desclassificação do fato para o delito do art. 345 do Código Penal, com aplicação da reprimenda mínima legal e substituição da privativa por outra, restritiva de direitos, requer, por derradeiro, para a hipótese de mantença da condenação, seja a pena diminuída,substituindo-se a reclusiva por sanção alternativa. Provimento parcial do recurso para diminuir as penas fixadas na sentença e estabelecer o regime semi-aberto para inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, em substituicão ao regime prisional fechado estabelecido na d. sentença apelada. Expeça-se mandado de prisão. Sendo inquestionável a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, inclusive o fato de terem sido cometidos aproveitando-se o agente de sua então condição de advogado da empresa lesada, não há cogitar-se do princípio "in dubio pro reo", cumprindo, inversamente, reconhecer-se a certeza na qual se firmou o decreto condenatório. Presentes todos os elementos normativos do tipo penal da apropriação indébita na conduta de quem se apropria de coisa alheia móvel (dinheiro) de que tem a posse ou a detenção, alegando, o agente, ora que entregou à empresa lesada todas as quantias que à mesma se destinavam e cujos pagamentos, por devedores, foram por ele, réu, intermediados; ora dizendo haver retido parcelas dos valores recebidos por que se considerava credor da lesada por honorários advocatícios, entretanto, não fazendo prova hábil, fosse do alegado repasse integral das quantias de que se tornara detentor em razão da própria profissão, fosse do suposto crédito de carta honorária, tem-se como configurado o delito do art. 168, par. 1., inc. III, do Código Penal, não o de exercício arbitrário das próprias razões. Pena fixada com algun rigor, a merecer reparo. Embora havendo contra o réu diversas circunstâncias judiciais, inclusive ostentando ele condenações criminais posteriores aos fatos apurados no presente feito, o certo é que era primário ao tempo dos fatos, circunstância a ser considerada na dosimetria da pena e bem assim na fixação do regime prisional, sendo relevante, quanto a esse último, não se tratar de crime praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, devendo, pois, alterar-se o regime fechado estabelecido na sentença, o qual passa a ser o semi-aberto. Face às múltiplas circunstâncias judiciais adversas ao réu, que, ademais, não pode ser tido como pessoa de bons antecedentes, as pretendidas sanções alternativas revelam-se insuficientes. Provimento parcial do recurso para reduzir a pena imposta ao réu e estabelecer o regime semi-aberto para o inicial cumprimento da privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.05115. JULGADO EM 27/02/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. FURTO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Furtos praticados em momentos distintos, contra a mesma lesada, e nas mesmas condições de tempo e maneira de execução. Reconhecimento da continuidade delitiva. Provimento dos embargos. O crime continuado é uma ficção jurídica inspirada pelo critérito da benignidade, destinada a servir como fator de individualização da pena e deduzida, por motivos de equidade justificados pela culpabilidade diminuída do agente, da homogeneidade de condutas concorrentes que ofendem o mesmo bem jurídico. Assim, não aberra à lógica e ao direito, o reconhecimento da continuidade delitiva com relação a três furtos simples, praticados contra a mesma lesada em condições idênticas, mas apenas em momentos distintos e razoavelmente espaçados. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos, com adequação das penas, e substituição da reclusiva por restritiva de direitos. Vencido o Des. Maurílio Passos Braga. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00003. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
CRIME DE MAO PROPRIA. ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL. ABSOLVICAO. Estatuto de Desarmamento. Porte ilegal de arma, na forma compartilhada. Impossibilidade. Corrupção genérica de menores. Incomprovação da idade, por meio idôneo. Atipicidade das condutas. Absolvição mantida. Sabido que o crime de portar arma de fogo ilegalmente não pode ser implementado por intermédio de outrem,mas somente pelo agente,por consubstanciar delito de mão própria,a circunstância de estar o acusado na companhia do adolescente e este portando arma de fogo,por certo que não se lhe pode imputar a conduta infracional por esta praticada, a pretexto "de forma compartilhada" de porte ilegal de arma de fogo, porque o núcleo do verbo inserido no tipo incriminador não comporta tal modalidade. Tivesse o nobre Promotor que subscreveu a denúncia optado pela posse indireta, porque o adolescente havia dito que a arma pertencia ao acusado,como aliás foi confirmado pelo policial, o desfecho poderia ser outro. O crime de corrupção genérica também não se configurou, porquanto não logrou a acusação provar com documentação hábil a verdadeira idade do "adolescente", como quer o artigo 155 do CPP, valendo anotar que pelas informações contidas nos autos estaria ele completando 18 anos de idade e pelo seu próprio relato já estaria corrompido, pois usuário de entorpecente há bastante tempo. Improvimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.06299. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
CRIME UNICO. LESAO AO PATRIMONIO DE CASAL. INOCORRENCIA. Apelação. Crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Preliminar de nulidade da sentença pela violação do princípio da individualização da pena. Questão a ser examinada em conjunto com o mérito. Preponderância da agravante da reincidência. Necessidade da quantificação das circunstâncias. Art. 67 do Código Penal. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Casal que namorava na Praça da Liberdade e foi abordado e agredido pelo apelante e por terceiro. Patrimônios afetados distintos. Inocorrência de crime único. Pertences retirados da esfera de vigilância dos lesados, ainda que por exíguo tempo. Consumação do crime. Ajuste na dosimetria da pena. Provimento parcial do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00615. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
FALSIFICACAO DE ESCRITURA. ILICITUDE DA PROVA. FOTOCOPIA. POSSIBILIDADE. Falsificação de escritura pública. Seu uso em ação judicial e em cartório de registro de distribuição. Preliminares. Tipicidade. Prova. Continuidade delitiva. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha se foram expedidas diligências para a sua localização as quais restaram infrutíferas,tanto mais se essa testemunha foi arrolada pela acusação e pedido formulado pela defesa para sua audiência se deu extemporaneamente. Não há nulidade na oitiva de testemunha sem a presença do réu, providência prevista no artigo 217 do CPP, se o histórico dos fatos relatados no processo demonstra que há conflito entre ela e um dos acusados e o defensor deste réu esteve presente ao ato e nada reclamou. Em se tratando de falsificação material de documento e não de falsificação ideológica, não é necessária a perícia, porque não se trata de adulteração de documento, mas simplesmente de criação de uma escritura falsa, o que pode ser demonstrado por outros meios de prova. Se os documentos utilizados pelo Ministério Público vieram ao processo mediante cópias daqueles que instruem um processo cível onde foram tornados públicos, não havendo notícia de que aquela ação corria em segredo de justiça, e foi naquele processo que se verificou o uso de documento falso, não constitui prova ilícita nem emprestada a sua valoração no processo criminal. Numa operação fraudulenta mediante o uso de uma escritura falsa que retira parte do patrimônio de uma pessoa induvidosamente determina o seu interesse jurídico na ação penal, o que legitima a funcionar como assistente de acusação e também prestar depoimento como informante. Não é atípica, por impossibilidade material do cometimento do crime, por se tratar de fotocópia e não do documento propriamente dito, o fato de o agente levar uma escritura falsa a registro de distribuição e posteriormente utilizá-la em ação cível em oposição a pedido de partilha de bens porque o fim deste registro é justamente valer esse título contra terceiros, pouco importando também quem de fato levou esse título a registro. Neste caso, a hipótese é de continuidade delitiva e não de concurso material, porque é evidente que as duas ações estão vinculadas, pois o registro era necessário para reforçar a aparência de legalidade do título. (TJRJ. AC - 2006.050.04057. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
CRIME FALIMENTAR. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 11101, DE 2005. INOCORRENCIA. Crimes falimentares. Pretensão punitiva. Prescrição. Não ocorrência. Lei n. 11.101/05."Abolitio criminis". Não verificação. Considerando-se as penas cominadas em abstrato às infrações penais imputadas à agente e considerando-se a data da sentença declaratória da falência, ou a data em que esta deveria ter sido encerrada, e a do recebimento da denúncia,não se verifica, de pronto, que tenha ocorrido a ultrapassagem do lapso temporal caracterizador da prescrição,quer seja levada em conta a regra prevista no Decreto-Lei n. 7661/45 ou na Lei n. ... 11.101/05. Tendo este último diploma legal, de forma mais abrangente, definido como crime conduta prevista como tal na anterior Lei de Quebras, resta evidente que não ocorreu a aventada "abolitio criminis", sendo que o Juiz poderá, na oportunidade da prolação da sentença e se for o caso, valer-se do disposto no art. 383 ou no 384 do Código de Processo Penal, para fins de correto julgamento da agente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02317. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
BOMBEIRO MILITAR. REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SUBTRACAO DE BENS. Apelação Criminal. Art. 240, parágrafo 6., II e IV, do Código Penal Militar. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prova firme e coesa. Condenações mantidas. Abuso de confiança. Não configuração. Manutenção da agravante da violação de cargo. Meritório comportamento anterior não demonstrado. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. A denúncia descreveu de forma minuciosa e clara a acusação, que não individualizou as condutas praticadas por cada um em razão do concurso de agentes, permitindo aos Réus o exercício da ampla defesa. Tendo a Defesa sido exercida plenamente, não resultando qualquer prejuízo aos Apelantes, não há que se falar em nulidade, nem mesmo da sentença. Com efeito, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. A materialidade foi devidamente comprovada pelos extratos bancários e microfilmagens dos cheques anexados aos autos e a autoria, evidenciada pelos depoimentos da vítima, que em sede policial, bem como em Juízo, em nenhum momento hesitou em descrever os fatos de forma cristalina, apesar das ameaças sofridas ao longo do processo e reconhecer os Apelantes como sendo os bombeiros que removeram o corpo de sua mãe, titular das contas bancárias e cartões de crédito subtraídos. As demais testemunhas de acusação, que estavam presentes quando os Apelantes faziam a remoção do corpo, apresentam depoimentos coerentes e harmônicos em relação às circunstâncias do crime, levando à conclusão certeira de que os Acusados se aproveitaram da triste oportunidade para subtrair cartões da falecida. As fotos dos Apelantes, enviadas por uma das agências bancárias em que eles sacaram dinheiro, encerram qualquer dúvida que pudesse ocorrer quanto à autoria, integrando robusto conjunto probatório, que impõe a manutenção das condenações. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, uma vez que os Apelantes fizeram proveito de situação em que deveriam, em cumprimento de dever legal, remover corpo de senhora encontrada morta em casa para, sozinhos na residência, subtrair seus cartões e talões de cheque, ludibriando a familiar e amigos, certamente consternados pela perda, para depois efetuar numerosos saques e compras, causando, além de evidente e substancial prejuízo, transtornos mais graves do que um corriqueiro furto. As circunstâncias do crime, somadas às ameaças feitas contra as testemunhas, não autorizam redução da pena-base ao mínimo legal, por força do art. 59, do Código Penal. Por sua vez, a configuração da qualificadora do parágrafo 6., II, do art. 240, do Código Penal, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo que caracterize uma relação especial de confiança entre o agente e a vítima, levando esta a relaxar na cautela de guarda da coisa, facilitando àquele a oportunidade de subtraí-la. Apesar de os Apelantes não serem conhecidos da filha da falecida, é induvidoso que, em razão do ofício que exercem, ocupando cargo público que é altamente admirado pela sociedade, diante da situação delicada em que foram eles chamados, houve um relaxamento de guarda na entrada no apartamento. Ora, não fossem os Réus bombeiros, sua entrada no apartamento, de forma desvigiada, não seria permitida. Por isso, correta a incidência da qualificadora. Não ocorre "bis in idem" em razão da caracterização da agravante do art. 70, "g", do Código Penal Militar, que se refere à violação de cargo público. As agravantes podem ser cumuláveis, na medida em que nem todo abuso de confiança implica em violação de cargo e vice-versa. Quanto ao pedido de incidência da atenuante genérica do art. 72, II, do Código Penal Militar, não merece prosperar, eis que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar meritório comportamento, já que neles constam alguns motivos de detenção e repreensão dos Apelantes. O tempo de pena privativa de liberdade imposto a cada um dos Apelantes, bem como o disposto no art. 61, do Código Penal Militar, demonstram ser mais adequado o regime fechado, tal como fixado na douta decisão recorrida, não cabendo substituição de penas. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.05833. JULGADO EM 03/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
DELITOS DA MESMA ESPECIE. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Apelação. Estupro e atentado violento ao pudor. Recurso defensivo pugnando pelo reconhecimento do crime continuado entre os citados delitos, ao invés do concurso material, e a fixação do regime fechado, possibilitando a progressão. É divergente na doutrina e jurisprudência a possibilidade de continuidade delitiva entre os tipos de estupro e atentado violento ao pudor. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual nos concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que se adequam ao mesmo tipo devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, e possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor. Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento, sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no último, à pratica de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Quanto ao segundo pedido, deve ser atendido, posto que está proscrito, ao menos temporariamente, em nossa legislação, o regime integralmente fechado, diante da novel Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02528. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
PREFEITO MUNICIPAL. AUSENCIA DE LICITACAO. LEI N. 8666, DE 1993. CONTINUIDADE DELITIVA. Prefeito Municipal. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Modalidade convite. Configuração do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/93, em continuação delitiva. Inaplicabilidade, no caso, do Decreto-Lei 201/67. Servidor público. Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da condenação. Rejeição das preliminares. Manutenção do juízo de censura. Redução na resposta penal. Inocorrente a alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando que o despacho de recebimento da denúncia foi proferido em 14/01/2005, bem antes de se operar o lapso prescricional de 8 anos, pois os fatos criminosos tiveram início em janeiro de 1997 e se estenderam até fevereiro de 1998. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de ter a magistrada indeferido a inquirição de duas testemunhas referidas, eis que a inconveniência da prática do ato foi justificada no fundamento despacho, tal como permitido no artigo 209, par. 1., do CPP. Descabe falar em nulidade do processo, pelo fato de ter sido o apelante denunciado pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei de Licitações e não no Decreto-Lei 201/67, por isso que a imputação diz respeito a dispensar licitação, na modalidade convite, fora das hipóteses previstas em lei, para aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos do Município, conduta diversa da descrita no artigo 1., inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/67, diploma que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Emergindo da robusta prova, especialmente a documental, que o apelante dispensou ou deixou de exigir licitação, na modalidade de convite, fora das hipóteses previstas na lei, em alguns meses nos quais as aquisições de combustíveis ultrapassaram o valor limite permitido, resta configurado o crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93, pelo qual foi condenado, bem mais abrangente do que aquele tipificado no art. 1., inciso XI, do Decreto-Lei 201/67, diploma legal que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não explícito quanto à licitação na modalidade de convite nas compras e serviços. A dosimetria penal reclama pequeno ajuste, pois sendo o apelante primário e o dolo com o qual atuou o normal do tipo violado, sua pena privativa de liberdade só pode ser fixada no mínimo legal, 3 anos de detenção, sobre a qual incide o aumento de 1/6 decorrente da continuação delitiva, perfazendo 3 anos e 6 meses de detenção. O índice de 2% passa a incidir sobre R$ 42.991,48, valor correspondente a vantagem potencialmente auferível pelo agente. A pena restritiva de direitos, consistente na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da pena privativa aplicada, fica mantida. A prestação pecuniária, contudo, fica estipulada em R$ 859,00, valendo ressaltar que o apelante, na condição de agente político, insere-se no abrangente conceito de servidor público definido no artigo 84 da Lei de Licitações, tanto que se fosse condenado ainda no curso do mandato eletivo estaria sujeito à perda do cargo de prefeito, conforme expressamente previsto no art. 83 do aludido diploma legal. Rejeição das preliminares. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.01588. JULGADO EM 19/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE DA SENTENCA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Apelação Criminal. Penal e Processo Penal. Uso de documento falso. Falsidade da autenticação mecânica bancária constante na guia de recolhimento de receita judiciária (GRERJ). Imputação do crime definido no artigo 304 c/c artigo 299 do Código Penal. Proposta de suspensão condicional do processo. Revogação da suspensão e condenação. "Emendatio libelli". Reconhecimento de pena aplicável diversa da que motivou a proposta do Ministério Público.Violação ao contraditório e à correlação ou congruência. Nulidade da sentença. Com reserva de minha posição pessoal predomina o entendimento de que a suspensão condicional do processo poderá ser revogada em virtude da notícia oportuna de que o acusado está sendo processado pela prática de outro crime.Neste caso, segundo posição dominante,ausência de violação à presunção de inocência.Princípio da correlação entre imputacão e sentença que de início vincula o crime objeto da acusação ao delito reconhecido na decisão final. Sob este aspecto, ausência de dúvida acerca da correlação entre o crime imputado na denúncia e aquele reconhecido na sentença, qual seja, o uso do documento falso, descrito na inicial e assim reconhecido na decisão final. Magistrado que inova no que se refere ao reconhecimento da pena aplicável, surpreendendo a Defesa, sem lhe oferecer a oportunidade do contraditório que, à luz do artigo 5. inciso LV, da Constituição da República, é obrigatório e configura condição de validade do ato processual. Decisão judicial que surpreendeu indevidamente a Defesa e violou o contraditório. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença que viola dispositivo constitucional. Proposta de suspensão condicional do processo formulada após o encerramento da instrução probatória. Posicionamento do Ministério Público quanto ao tipo remetido indicando o cabimento das penas previstas para a falsidade ideológica. Aceitação da proposta pelo réu, ora apelante. Início do período de prova. Preclusão da matéria concernente à totalidade da imputação, ponderada agora à luz do tipo remetido, expressamente indicado na oportunidade pelo acusador. Impossibilidade de o magistrado modificar de ofício este aspecto da imputação, estabilizado em virtude de anterior manifestação do Ministério Público, reiterada por ocasião das alegações finais. Nova disciplina da "ementatio libelli" que decorre das garantias constitucionais do processo penal. Previsão de alteração do artigo 383 do Código de Processo Penal projeto aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal -, que regula a matéria e cria obstáculos à mutação da imputação. Ausência de lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. Artigo 89, par. 6. da Lei 9.099/95. Recurso provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00586. JULGADO EM 26/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO RETROATIVA. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. LEI N. 11101, DE 2005. Crime falimentar. Leis penais no tempo. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade.Decisão unânime. No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei n. 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, deve ser considerado o prazo prescricional da regência anterior e o termo "a quo" da lei atual, com incidência do disposto no art. 110, pars. 1. e 2., do Código Penal. Recurso conhecido e acolhido, por unanimidade, a preliminar suscitada pelo relator, de ofício, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão de punir a apelante, declarando-se a extinção da punibilidade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2005.050.05372. JULGADO EM 20/03/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLOGICO. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. Execução penal. Regime fechado. Falta grave. Consequência. Progressão de regime. Exame criminológico. Crime hediondo. Possibilidade. Lei 11.464/07. Disciplina a lei penal que as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas de forma progressiva, tratando-se de medida de política criminal que objetiva estimular o condenado durante o cumprimento da pena. A progressão de regime se materializa mediante a satisfação de pressupostos de caráter objetivo e subjetivo, aquele relativo ao cumprimento de um sexto da pena,este relacionado ao mérito do condenado. Da mesma forma, dispõe o artigo 118 da LEP que se o apenado praticar falta grave ocorrerá à regressão para o regime mais rigoroso. Já estando o agravado no regime fechado, a falta praticada e reconhecida deverá ser considerada quando do exame do requisito subjetivo antes destacado, não podendo intervir do cálculo de pena referido no requisito objetivo por falta de previsão legal. Com o advento da Lei 10.792/03, não é indispensável à realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime. Todavia, no caso concreto, demonstrada de forma fundamentada a necessidade daquele exame para a avaliação do requisito subjetivo legal, pode o Juiz, antes de deferir o benefício, determinar a sua realização. A regra é a desnecessidade do exame que somente deve ser exigido excepcionalmente. Não só por força do entendimento do pleno do STF acerca da inconstitucionalidade do regime integral fechado originariamente ditado no art. 2. par. 1. da Lei 8.072/90, mais ainda em razão do advento da Lei 11.464/07 que expeliu do sistema penal vigente a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos e assemelhados, é possível o deferimento do benefício da progressão aos condenados por tais infrações. Nas condenações por crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/07, o requisito objetivo temporal exigido para a progressão de regime é aquele ditado no artigo 112 da LEP. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00411. JULGADO EM 17/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. CONCURSO MATERIAL. Réu condenado nas penas dos artigos 12, na forma do 18, inciso III da Lei 6.368/76, 14 da Lei 10.826/03 e 1. da Lei 2.252/54, à pena de nove (09) anos e quatro (04) meses de reclusão e cem (100) dias-multa, do menor valor legal. Recurso do MP, pleiteando a sua condenação quanto ao crime do artigo 14 da Lei 6.368/76, em substituição à incidência da causa majorante do art. 18, III da mesma norma e que ele também fosse condenado em relação às infrações tipificadas nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03. Apelo defensivo pretendendo a redução da pena, fazendo pré-questionamento à violação dos princípios constitucionais da isonomia, lesividade, individualização da pena e presunção de inocência. 1. Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, são autônomos, possuem pressupostos diversos e nada impede que possam ser punidos a título de concurso material. 2. Por ocasião da arrecadação de armas e munições na casa do segundo apelante, estava em vigor a "vacatio" introduzida pelo artigo 32 da Lei 10.826/03, mostrando-se correta a absolvição do réu quanto às condutas dos artigos 12 e 16, parágrafo único, inc. IV da mesma norma legal. 3.A distinção entre arma com e sem identificação para efeitos de afastar a "abolitio criminis" temporária mostra-se injusta e contra os objetivos de serem arrecadadas as armas. 4. No mesmo sentido, resulta sem lógica excluir do benefício a posse de munições. A ser isto verdade, ninguém iria entregar às autoridades armas não registradas e com numeração raspada nem munições, pois senão seria preso em flagrante. 5. O Magistrado sentenciante individualizou a pena, e as circunstâncias presentes eram efetivamente desfavoráveis ao acusado, determinando o agravamento da sanção. 6. A lei 11.464/07 afastou qualquer óbice à pretendida progressão de regime. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP apenas para condenar o acusado quanto ao delito previsto no artigo 14 da lei 6.368/76, cuja pena é somada aos demais delitos e afastada a causa de aumento prevista no artigo 18, III da antiga lei de repressão aos tóxicos. O apelo defensivo é parcialmente acolhido tão-somente para permitir a progressão de regime e corrigir a reprimenda, ajustando-a ao princípio da proporcionalidade. Enfretando o pré-questionamento, entendo que não restou violado qualquer princípio constitucional, limitando-se o julgador a exercer dentro dos respectivos limites a atividade jurisdicional, da qual estava constitucionalmente investido. (TJRJ. AC - 2007.050.00402. JULGADO EM 31/07/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
CRIME FALIMENTAR. LEI PENAL NO TEMPO. PRESCRICAO. Crime falimentar. Leis penais no tempo. Recurso ministerial de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a extinção da punibilidade. Conhecimento e não provimento. Unanimidade. No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei n. 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, foram corretamente considerados o prazo prescricional da regência anterior e o termo "a quo" da lei atual, com incidência do disposto no ar. 110, pars. 1. e 2., do Código Penal. Recurso conhecido e não provido por unanimidade. (TJRJ. RESE - 2007.051.00127. JULGADO EM 31/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
ROUBO. CONSUMACAO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. Apelação. Roubo triplamente qualificado. Quatro agentes que utilizando duas motocicletas, abordam o caminhão que transportava produtos derivados de leite, mantém o motorista e o ajudante privados da liberdade e os obrigam a conduzir o caminhão para o interior de uma favela,onde a carga subtraída seria retirada.Prisão de um dos elementos próximos ao caminhão, no interior da favela. Caminhão e carga recuperadas. Conjunto probatório seguro e convincente. Vítimas que na polícia apontam o réu como um dos autores da subtração,o elemento que entrou armado na cabine do caminhão e sob ameaça,obrigou-os a levar o caminhão para o interior da favela. Reconhecimento pessoal pela duas vítimas, que tiveram contato permanente com o réu durante toda a ação até o momento da prisão.Prova da autoria induvidosa. Versão das vítimas confirmadas pelos depoimentos dos policiais.O fato das vítimas não terem sido inquiridas em juízo por não serem localizadas não invalida a prova,que não é isolada no conjunto probatório. Crime consumado. Réu que teve a posse das coisas subtraídas, já que as vítimas foram desprovidas da posse, dominadas e subjugadas, tendo a prisão ocorrido em local e tempo diversos do local da subtração. Pena bem dosada. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02859. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
DETRACAO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Menor infrator. Prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Medida de internação. Reavaliação. Cômputo do tempo de internação provisória. Descabimento. Figura da internação provisória que não se confunde com a da medida sócio-educativa de internação definitiva; aquela regulada pelo disposto no art. 108 da Lei n. 8.069/90, e esta pelas prescrições dos artigos 121 e seguintes do mesmo diploma legal. Descabimento do emprego do instituto da detração do direito penal, eis que a aplicação de medida sócio-educativa decorrente de ato infracional não se confunde com cominação de pena pela prática de crime, por ausência de caráter retributivo. Não se pode perder de vista que o objetivo da medida é o de reeducar e não o de punir, de modo que, em princípio, não se coaduna o abatimento do tempo de internação provisória com o tempo necessário para a ressocialização do menor infrator, sendo institutos com fundamentos distintos. Na espécie, verifica-se inexistir constrangimento ilegal, estando a audiência de reavaliação marcada dentro do prazo estabelecido no par. 2. do artigo 121 do E.C.A., sendo certo, inclusive, que a internação poderá ser prorrogada, não se justificando, por ora, que ao menor infrator seja aplicada medida sócio-educativa de semi-liberdade antes da reavaliação. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05949. JULGADO EM 02/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. HOMICIDIO DOLOSO. JURI. Embargos infringentes. Decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito. Voto divergente. Desprovimento do recurso em Sentido Estrito, e divergência no sentido de desclassificar a imputação de homicídio doloso para culposo. Improvimento dos embargos infringentes, a fim de submeter-se a acusada a júri popular, com recomendação. Embargos Infringentes opostos com fulcro em voto vencido, nos autos do Recurso em Sentido Estrito, visando a desclassificação da imputação admitida na decisão de pronúncia pela prática do homicídio doloso, para homicídio culposo. Presença de indícios para admitir o julgamento da acusada pelo júri popular da Comarca de Nilópolis. Embargante atuando como falsa médica em clínica particular,nessa condição atendeu paciente recém-nascido, em várias consultas,prescreveu medicação para suposto problema respiratório,vindo a vítima a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Há elementos probatórios para a adequação típica formulada na denúncia e admitida na decisão de pronúncia da Vara Criminal de Nilópolis, pelo menos no plano do juízo de admissibilidade para julgamento do mérito pelo júri popular, valendo ressaltar o que dispõe o artigo 13, par. 2., letra "c", do do Código Penal, quanto à figura do garantidor, relativamente ao crime doloso praticado por omissão. Tal omissão, perfeitamente adequada ao caso em exame, é penalmente relevante, nos delitos denominados pela doutrina como omisivos impróprios ou comissivos por omissão, quando o agente, face sua conduta inicial, cria o risco da produção do resultado. Tais elementos, ainda que no plano do exame meramente perfencutório da prova, dão fundamento à decisão de pronúncia quanto à submissão da ré a julgamento pelo júri, pela prática, em tese, de homicídio doloso, ainda que indireto o dolo, na modalidade eventual. Tais fundamentos foram considerados no acórdão majoritário, ora embargado. A embargante fazia-se passar por médica, sem formação para tanto. Em sucessivas consultas atendia a vítima, que contava menos de dois meses de idade, vindo a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Embargos improvidos, com recomendação para imediata devolução dos autos à primeira instância, visando a submissão da acusada-recorrente a júri popular pela prática do crime de homicídio. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00289. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
APELAÇÃO-CRIME. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. O apelante restou condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, já com trânsito em julgado para o Ministério Público. Levando em consideração a pena concretizada, o prazo prescricional é de 04 anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época do fato o condenado era menor de 21 anos, razão pela qual, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Assim, tendo em vista que denuncia foi recebida em 13 de junho de 2005 e a publicação da sentença ocorreu em 02 de julho de 2007, verifico que o lapso temporal foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Declarada extinta a punibilidade. (Apelação Crime Nº 70024122020, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO TENTADO. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 1 ano, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (9 meses, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (20 anos) ¿ art. 109, VI e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (13/10//2005) e a publicação da sentença (15/01/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70024085250, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inc. IV; art. 16, caput, e art. 14, caput, todos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, foram apreendidos, no interior da residência da paciente, um revólver, marca Taurus, calibre 38; uma pistola, marca Smith Wesson, calibre 9 mm; e uma pistola, marca Taurus, calibre 380, todos devidamente municiados. Todavia, o Estatuto do Desarmamento proporcionou uma abolitio criminis temporária entre 23/12/2003 (publicação da Lei nº 10.826/03) e 31/12/2008 (vide Medida Provisória nº 417 de 31/01/2008), visto que os arts. 30 e 32 do referido Diploma Legal estabeleceram um prazo para entrega das armas de fogo, tornando atípicas as condutas de posse irregular de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, quando praticadas no interior da residência, anteriormente ou na vigência do prazo referido. Desse modo, deve ser concedida a ordem, para trancar a ação penal, pois está extinta a punibilidade da acusada. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70024017303, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 2 anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (1 ano, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (18 anos) ¿ art. 109, V e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (01/04//2005) e a publicação da sentença (06/03/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70023989627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DECLARADA. A condenação do réu foi embasada unicamente em indícios não veementes, pois há apenas as declarações de uma testemunha imputando ao acusado a prática delituosa, imputação que é negada por ele. No entanto, ficou demonstrado, tanto pelo testemunho daquele, quando pelo do réu, que existem desavenças entre ambos, o que torna temerosa a aceitação deste depoimento incriminador. Neste contexto, a prova é insuficiente para a condenação, devendo ser homenageado o princípio humanitário in dubio pro reo. APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A lei 11.191/05, prorrogou os prazos dos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, que concederam prazo para o registro ou a entrega de armas de fogo, instituindo uma espécie de abolitio criminis temporária para o crime de posse ilegal de arma até 23 de outubro de 2005 (agora até 31/12/2008 ante o advento da Medida Provisória nº 417). Assim, tendo o fato ocorrido em 30 de junho de 2006, ou seja, ao tempo em que a norma penal incriminadora estava com sua eficácia suspensa, imperiosa é a concessão de habeas corpus, de ofício, ao acusado, face a extinção da punibilidade do delito que lhe é atribuído. Apelo defensivo provido. De ofício, habeas-corpus concedido. (Apelação Crime Nº 70023840226, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EQUÍVOCO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Corrigido ex officio equívoco material da sentença apelada, tendo em vista que consta em seu dispositivo ter julgado procedente a ação penal, quando na verdade, acolhendo o pleito ministerial das alegações finais de desclassificação do fato para o delito previsto no art. 129, caput, da Lei Substantiva Penal, a julgou parcialmente procedente, uma vez que a denúncia havia capitulado o crime perpetrado pelo denunciado no art. 157, § 2º, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade emergiu do auto de exame de corpo de delito. Com relação à autoria, do mesmo modo, restou suficientemente demonstrada, apesar da negativa ofertada pelo apelante, tendo em vista as declarações da vítima e de uma testemunha, que apesar de não prestar compromisso em razão de ser sogro do ofendido, afirmou `se dar bem¿ com o apelante, não existindo quaisquer indícios nos autos de que visasse incriminá-lo falsamente. REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. POSSIBILIDADE. Ante o reexame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a observação das regras definidas pela jurisprudência dominante deste Tribunal em relação ao termo médio na aplicação da pena, é reduzida a basilar, que fora fixada em primeiro grau acima do termo médio, apesar de o sentenciante ter considerado desfavoravelmente cinco operadoras do mencionado dispositivo legal. É que neste grau de jurisdição o número de vetores aferidos negativamente foi amortizado de cinco para quatro (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias), bem como segundo o entendimento citado, ao qual me filio, o estabelecimento da pena-base no termo médio só deve ser realizado em casos excepcionais, quando todas as balizadoras do art. 59 da Lei Substantiva Penal são avaliadas desfavoravelmente ou estas, em sua maioria, são intensamente consideradas em desfavor do condenado, o que não é o caso. Desse modo, a basilar imposta ao apelante restou abatida de nove para cinco meses, sendo acrescida em um mês (1/5) devido à agravante da reincidência, e não em três meses como obrou o juiz singular, motivo pelo qual sua pena detentiva foi redimensionada definitivamente, ante a carência de outras causas osciladoras, de um ano para seis meses de detenção. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DETENTIVA OPERADA NESTA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Levando-se em consideração a nova pena concretizada ¿ seis meses de detenção, o prazo prescricional é de dois anos, conforme dispõe o art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 19/08/2005 e a sentença condenatória recorrível publicada em 19/10/2007, inexistindo marcos interruptivos neste período, constato que o lapso temporal exigido foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Apelo defensivo parcialmente provido, tão-somente para reduzir a pena aplicada. De ofício corrigido equívoco material da sentença apelada e declarada extinta a punibilidade do recorrente. (Apelação Crime Nº 70023746563, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 121, §2º, III E IV; 155, §4º, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. Para a progressão de regime, mesmo sendo hediondo o crime gerador da condenação, aplica-se a fração de 1/6 para o exame do tempo de pena cumprido. As frações da Lei n° 11.464/07 aplicam-se somente aos fatos cometidos desde então. REQUISITO SUBJETIVO. Se na origem o tema não foi examinado, não pode a Câmara manifestar-se a respeito. O merecimento deve ser objeto de avaliação pelo Juízo da Execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023700537, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL: CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU NA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70022811301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL: CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU NA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO SUBJETIVO: MATÉRIA A SER EXAMINADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70022420509, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. Dadas as disposições da Lei nº 10.826/03, com as alterações subseqüentes da Medida Provisória nº 174/04, entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005 (conforme Leis nº 11.118/05 e 11.191/05) e a partir de 1º.2.2008 (conforme Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008) ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do Estatuto do Desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70022313449, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE DE ARMA DE FOGO. DATA DO FATO: 25.11.2005. Dadas as disposições da Lei nº 10.826/03, com as alterações subseqüentes da Medida Provisória nº 174/04, entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005 (conforme Leis nº 11.118/05 e 11.191/05) e a partir de 1º.2.2008 (conforme Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008) ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do Estatuto do Desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal. Aplica-se, no caso, o parágrafo único do art. 2º do Código Penal. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70021691845, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. DADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.826/03, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174/04, ENTRE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E 23 DE OUTUBRO DE 2005 (CONFORME LEIS Nº 11.118/05 E 11.191/05) E A PARTIR DE 1º.2.2008 (CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008) OCORREU UM VÁCUO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONCEDIDO PRAZO PARA QUE TODOS OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS NÃO REGISTRADAS PROCEDESSEM AOS RESPECTIVOS REGISTROS. NESSE LAPSO TEMPORAL OCORREU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 (QUANTO À POSSE) DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, INEXISTINDO PUNIÇÃO CABÍVEL, JÁ QUE SE PRESUME A BOA-FÉ DE QUE O AGENTE ENTREGARIA A ARMA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO LEGAL. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70021417316, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ROUBO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ, QUANDO COMPROVADA, É DE CUNHO OBRIGATÓRIO, NÃO OFENDENDO O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. ALÉM DO QUE, A APLICAÇÃO DE MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU REINCIDENTE É ORIENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO SE PODE DAR O MESMO TRATAMENTO AO RÉU PRIMÁRIO E AO CRIMINOSO HABITUAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.826/03, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174/04, ENTRE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E 23 DE OUTUBRO DE 2005 (CONFORME LEIS Nº 11.118/05 E 11.191/05) E A PARTIR DE 1º.2.2008 (CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008) OCORREU UM VÁCUO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONCEDIDO PRAZO PARA QUE TODOS OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS NÃO REGISTRADAS PROCEDESSEM AOS RESPECTIVOS REGISTROS. NESSE LAPSO TEMPORAL OCORREU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 (QUANTO À POSSE) DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, INEXISTINDO PUNIÇÃO CABÍVEL, JÁ QUE SE PRESUME A BOA-FÉ DE QUE O AGENTE ENTREGARIA A ARMA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO LEGAL. Apelos parcialmente providos. (Apelação Crime Nº 70018992933, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ARMAS (ARTIGOS 14 E 16-PARÁGRAFO ÚNICO-IV, DA LEI Nº 10.826/03). O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não de sua capitulação legal. A vestibular dá conta de que policiais foram até a casa da paciente, cumprindo mandado de busca e apreensão e, no interior de sua residência, encontraram as armas de fogo e munição. A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito, com numeração raspada ou não, bem como de munição, no interior de residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (vacatio legis indireta ou abolitio criminis temporária) até 23OUT2005, na forma da lei nº 11.191/05, prorrogada agora até 31dez2008, pela medida provisória nº 417/08. Duvidosa a possibilidade, assim sendo, até mesmo de manter-se eventual condenação da paciente, justificando-se a concessão da ordem para que solta aguarde o trãmite do processo. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70024323362, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. - A alegação de que o paciente trata-se apenas de usuário de drogas, não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico; visto que demandaria o exame aprofundado da prova. Observe-se o seguinte precedente: ¿De início, o habeas-corpus não é meio hábil a chegar-se, via o exame dos elementos probatórios dos autos, a desclassificação, do crime de tráfico para o de porte, visando ao uso de substancia entorpecente.¿ (Habeas Corpus nº 73108/PB, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em 07/11/1995, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção: (A) ¿O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita.¿ (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª Turma); (B) ¿Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus.¿ (HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª Turma). - O paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo respectivo auto homologado. Restou, ainda, decretada a prisão preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória foi denegado. - As decisões encontram-se fundamentadas, apontando a necessidade da segregação, indicando elementos probatórios existentes no caso concreto. - Não há dúvida que os fatos imputados a paciente põe em risco a ordem pública. Com efeito, as ¿... ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes.¿ ( grifei - trecho da ementa do HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22/02/2005). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70024230443, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
CRIME DE ARMAS (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito, bem como de munição, no interior da residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (¿vacatio legis¿ indireta ou ¿abolitio criminis¿ temporária), na forma da jurisprudência do STJ e deste TJRS. Punibilidade extinta, de ofício. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70024164949, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
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