Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Contra a Ordem Tributária
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ARTIGO 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90 – NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – Denúncia e sentença que se basearam apenas e exclusivamente em termo de apreensão de mercadorias elaborado por autoridade policial – Não caracterização – Absolvição. Recurso provido. (TJSC – ACr 00.020041-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)
HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CONDUTA CRIMINOSA ADEQUADAMENTE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – Ocorrência ou não da prática lesiva aos cofres estaduais ou atendimento ou não da solicitação do fisco que, por serem teses que demandam produção e minuciosa análise de provas, não podem ser examinadas no campo restrito do writ – Existência de indícios da materialidade e autoria delitivas – Justa causa para a deflagração da ação penal evidenciada – Constrangimento ilegal inocorrente – Trancamento impossível – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000608-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. SIGILO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PUBLICO. Reclamação. Sigilo fiscal. Quebra. Requerimento do Ministério Público de ação fiscal da autoridade fazendária em face de sociedade, visando a verificar eventual conduta delituosa contra a ordem tributária. Legitimidade. Legalidade. Justifica-se o pleito do Ministério Público, que tem legitimidade para requerer a ação fiscal do Município em face de sociedade e o consequente envio dos elementos apurados e necessários à verificação de eventual configuração de infração penal tributária e futura ação penal a ser proposta, havendo indício de configuração do delito tipificado no artigo 1., V, da Lei n. 8.137/90. Está assentado na Jurisprudência que é relativo o direito ao sigilo fiscal, bancário e telefônico, cedendo quando suficientemente demonstrado o interesse público na apuração de eventual ilícito, como é o caso dos autos. Reclamação procedente. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2006.077.00059. JULGADO EM 31/10/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. C.TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N. 8137, DE 1990. Apelação. Crime contra a ordem tributária. Prova. Dúvidas inexistem quanto ao fato, à autoria e à tipificação quando a irregularidade fiscal, além de confessada por um dos réus, é reconhecida pelo contador da empresa, o que basta para caracterizar o delito imputado aos apelantes, considerando que a falta de inscrição municipal da empresa e de escrituração, por si, já seriam suficentes para configurar infração contra a ordem tributária, de acordo com os arts. 49 e 50, IX da Lei Municipal n. 691/84 (Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro),c/c art. 1., I, da Lei Federal n. 8.137/90. Pena. Quando a pena privativa de liberdade de um dos réus é fixada no mínimo legal, não há razão para aumentar o número de dias-multa relativo à pena pecuniária. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2006.050.06719. JULGADO EM 08/05/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. TRIBUTO. COBRANCA. IMPOSSIBILIDADE. Condenação, em concurso material. Art. 69 do Código Penal, por: Exercício ilegal da Medicina com o fim de lucro.Art. 282 e parágrafo único do Código Penal. Favorecimento pessoal.Art. 348 do Código Penal. Art. 1., inciso V, combinado com o art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.137/90: Crime contra a ordem tributária: Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, agravado por ser o crime praticado em relação à prestação de serviços essenciais à vida ou à saúde. Falsa identidade. Art. 307 do Código Penal. Falsificação de documento particular por duas vezes, em concurso material. Art. 298, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Rejeitada a preliminar de nulidade por falta de intérprete, diante das reiteradas manifestações do apelante no sentido de que entendia bem a língua. Nulidade só arguida em razões de apelação. Ultrapassada a fase para requerer diligências e pretender a oitiva de testemunhas, arroladas em sede de apelação. Art. 282 e parágrafo único e art. 348, ambos do Código Penal: Exercício ilegal da medicina com o fim de lucro e favorecimento pessoal. Autoria provada pelas circunstâncias na prisão, pela confissão extrajudicial do apelante, pela natureza do material apreendido em poder do apelante, pelos depoimentos dos policiais. Confissão extrajudicial em consonância com a prova testemunhal: validade dos depoimentos dos policiais: seguros, firmes, coesos e harmônicos. Súmula n. 70 da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Processo Penal. Prova oral. Testemunho exclusivamente policial. Validade. O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Art. 1., inciso V, combinado com o art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.137/90: Crime contra a ordem tributária: Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, agravado por ser o crime praticado em relação à prestação de serviços essenciais à vida ou à saúde: O Estado não pode auferir tributos de atividades ilegais. Absolvição. Art. 307 e 298, este último por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal: Falsa identidade e falsificação de documento particular por duas vezes, em concurso material. Autoria confessada em juízo, por ocasião dos dois interrogatórios do apelante. Materialidade comprovada. Tese defensiva da absorção das falsificações de documento particular e da falsa identidade pelo delito de exercício ilegal da medicina com o fim de lucro afastada, já que a falsificação de documento particular não é meio necessário ou normal fase de preparação de outro delito. A falsificação de dois documentos particulares para o mesmo fim de dentro de um mesmo contexto constitui crime único e não concurso de delitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.03019. JULGADO EM 08/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CONCUSSAO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. Embargos Infringentes. Crime contra a ordem tributária. Art. 3., inc. II, da Lei 8.137/90. Desclassificação para concussão. Impossibilidade. A conduta praticada não se trata de exigência de mero funcionário público, que se enquadra no art. 316 do CP, mas, sim, de agente público com especial qualidade, qual seja, a de fiscal de rendas, o que desloca a tipificação de tal conduta para o tipo penal especial, previsto em lei especial, caracterizado pela natureza da função pública. Pelo princípio da especialidade, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Exclusão do efeito da perda do cargo público. Descabimento. A alegada falta de fundamentação não procede, pois, da leitura da cuidadosa sentença, verifica-se a violação dos deveres do agente público para com a Administração, ou seja, a sua incompatibilidade para o desempenho da atividade pública, sendo a decretação da perda do cargo público efeito necessário e obrigatório da condenação, na forma do art. 92, I, "a", do CP. Desprovimento do recurso. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00131. JULGADO EM 31/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. NAO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. LEI N. 9249, DE 1995. Recurso em sentido estrito. Crime contra a ordem tributária. Recolhimento de ISS a menor, com escrituração. Rejeição da deúncia pelo não exaurimento da via administrativa, o que acarretaria falta de justa causa para a propositura da ação penal, além da inexistência da notificação pessoal dos indiciados, para, querendo, impugnar o auto de infração, requerer parcelamento ou solicitar a guia de pagamento. Ausência comprovada de notificação dos demais recorridos. Sustenta o recorrente que os acusados - sócios - estavam cientes das irregularidades apontadas por haverem gerido a empresa nos lapsos em tela. Inteligência consolidada pelo STF, no julgado do HC 81.611-8. Precedente da Suprema Corte: "Pendente processo administrativo, descabe adentrar o campo penal quer considerada a ação propriamente dita, quer inquérito policial - inteligência do artigo 34 da Lei n. 9.249/95". Admitir a autonomia das vias, como proposto, não só deixaria o resultado do procedimento administrativo inócuo (com o lançamento e constituição do débito tributário, condição objetiva de punibilidade), como também se estaria liquidando o direito do contribuinte insculpido, assegurado na norma do artigo 34 da Lei 9.249/05. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00351. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. INQUERITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. Recurso em Sentido Estrito Interposto contra decisão denegatória de "habeas corpus" em 1a. instância. Inquérito policial instaurado com vistas à apuração de fatos pertinentes aos delitos previstos na Lei n. 8.317/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Crime material, que exige para consumação a produção do resultado previsto no tipo: suprimir ou reduzir tributos. O resultado constitui condição objetiva de punibilidade e deve ser apurado através de processo administrativo fiscal. Inquérito policial que carece de justa causa, importando em constrangimento ilegal. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00074. JULGADO EM 05/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Presentes indícios de materialidade e autoria do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 299 do Código Penal, bem assim atendendo a denúncia aos requisitos contidos no art. 41, do Código de Processo Penal, e não estando presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (modificação introduzida pela Lei 11.719/08), não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a rejeição daquela peça inaugural por ausência de justa causa. II. A v. decisão recorrida, ao considerar, de plano, atípicos os fatos imputados, sem levar em conta a narrativa fática descrita na denúncia, importou violação ao devido processo legal, absolvendo sumariamente o réu sem lastro em qualquer das causas de rejeição de denúncia previstas no art. 395 do CPP. Precedente desta Corte Regional Federal. III. A assertiva de que os crimes tributários são meros instrumentos de cobrança estatal e, portanto, estranhos à função do Direito Penal, não encontra respaldo no ordenamento, pois tais tipos penais, como as demais normas incriminadoras previstas na legislação, tem como escopo proteger um bem jurídico consagrado pelo quadro normativo-constitucional vigente, representando, assim, essencial ferramenta para acautelamento de toda a sociedade, dado o objeto tutelado que é a ordem tributária. IV. O crime descrito na denúncia, consistente em prestar falsas declarações ao fisco mediante o uso de notas fiscais inidôneas, é de resultado formal, que se aperfeiçoa com o simples dano em potencial da conduta praticada. V. Recurso em sentido estrito provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2006.41.00.001938-2/RO Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 17/11/08)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAES. LEI 10.684/03. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE E DA PRESCRIÇÃO. CRÉ- DITO NÃO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO. APELO PREJUDICADO. I. Há que se reconhecer que inexistia justa causa para instauração da presente ação penal quando do recebimento da denúncia. II. Em relação aos débitos parcelados, por força do disposto no art. 9º da Lei 10.648/2003, encontrava- se suspensa a punibilidade dos acusados e a prescrição, assim permanecendo enquanto a pessoa jurídica devedora estiver incluída no PAES. III. Estando os demais créditos tributários ainda em fase de discussão administrativa, não há que se falar em delito de sonegação, por ausência de condição objetiva de punibilidade. IV. Processo anulado. Apelo da acusação prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2003.38.03.003719-3/MG Relator: Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado) Julgamento: 14/07/08)
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