Jurisprudências sobre Crime Próprio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Próprio

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DEZESSETE PAPELOTES DE COCAÍNA, MATERIAL PRÓPRIO PARA EMBALAR ENTORPECENTES, BEM COMO ALTO VALOR EM DINHEIRO – ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A DROGA ERA DESTINADA AO COMÉRCIO ILEGAL – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Sendo o réu preso em flagrante na posse de dezessete papelotes de cocaína, já propriamente embalados para a venda, bem como material destinado a esse fim e alto valor em dinheiro, comprovado está que a droga não era reservada ao uso próprio, mas sim para o comércio ilícito. (TJSC – ACr 00.021867-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – MACONHA – RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, POR NÃO HAVER NOS AUTOS PROVA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO PRÓPRIO, EM FACE DA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DOS RÉUS – INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI Nº 6.368/76 DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – Confissões extrajudiciais dos réus, retratadas em juízo, mas corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos que demonstram, quantum satis, que o material tóxico apreendido se destinava ao comércio – Réus viciados no uso de maconha – Situação não incompatível com as suas de traficantes – Pleito desclassificatório para uso próprio inadmissível – Laudo de exame de dependência toxicológica que, após a sua conclusão e remessa a juízo, deve ser juntado e não meramente apensado aos autos (art. 25, da Lei nº 6.368/76) – Condenação mantida – Recurso defensivo desprovido. (TJSC – ACr 00.022980-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA INADMISSÍVEL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESCORREITO – LIBERDADE PROVISÓRIA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva). Em tema de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, é vedada a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante ser o acusado primário, com residência fixa e emprego definido. (HC nº 99.007985-6, de Orleans, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 30.06.99) (TJSC – HC 00.023769-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – PROVA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – PAGAMENTO DAS URHS – IMPOSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito de estupefaciente, aliada a outros fatores, tais como conduta e antecedentes do agente, embalagem do material em papelotes próprios ao comércio, balanças e outros apetrechos que induzem a certeza da mercancia. Tais circunstâncias integram o tipo penal, não justificando o aumento da fixação da pena base. (TJSC – ACr 00.022742-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

AUSENCIA DE DOLO-FURTO-ABSOLVICAO. Crime de furto. Dolo."Animus rem sibi habendi". Para o reconhecimento do crime de furto se exige a prova de que o agente subtraiu coisa alheia móvel com "animus" de tê-la para si ou para outrem de forma duradoura. Indispensável, assim, o "animus rem sibi habendi". Como leciona Franscio Munoz Conde, citando Hassemer,"a vertente subjetiva do tipo, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada" (Teoria Geral do Delito, Tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado, Sérgio Antônio Fabris Editor, p.55). No caso presente, o acusado negou o furto do próprio lesado,em juízo, afirmou que acreditava não ter o acusado agido com o escopo de desfalcar o seu patrimônio. Ausente a prova do dolo, impõe-se a absolvição. (TJRJ. AC - 2007.050.04145. JULGADO: 23/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CRIME IMPOSSIVEL. CAMERA DE VIDEO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo impróprio e próprio com emprego de arma. Absoluta impropriedade do meio. Crime impossível. A existência de sistema de vigilância nas grandes lojas de departamento afasta a alegação de impropriedade do meio para a subtração de produtos postos à venda, pois nenhum sistema é totalmente eficiente, de modo a inviabilizar a ação dos nossos cada vez mais hábeis e audaciosos larápios, que sempre encontram um meio de não se deixar apanhar, o que significa dizer que a impropriedade do meio empregado era apenas relativa, não tornando impossível a consumação do delito. Pena. Sem embargo das inúmeras anotações na FAC da apelante, algumas referentes a condenações com trânsito em julgado, não se justifica a elevação das penas-base em mais da metade. Por outro lado, a redução mínima pela tentativa ficou a desejar, tendo em vista o "iter criminis" percorrido, a meio-termo entre o início da execução e a consumação. Regime. O autor de roubo praticado com emprego de arma, com a qual provoca lesões corporais em dois seguranças do supermercado não fas jus a regime mais brando que o fechado, ainda mais sendo reincidente. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2007.050.01917. JULGADO: 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

DEPOIMENTO DA VITIMA. FALTA DE PROVA. CALUNIA. ABSOLVICAO. CONFIRMACAO. Apelação. Queixa-Crime. Ofensa à honra objetiva. Calúnia na presença de várias pessoas. Existência e autoria não comprovadas. Absolvição por falta de provas. Recurso do querelante. Prequestionamento genérico. Impropriedade. Sentença que adequadamente avalia as provas concluindo pela não demonstração da existência do crime. As questões levantadas para efeito de prequestionamento devem ser efetivamente discutidas, uma vez que o debate da matéria é necessário à interposição de recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores. Cabe ao apelante indicar os dispositivos apontados para fim de prequestionamento e motivar a sua irresignação. Não basta a simples alusão aos preceitos. Descumprido o requisito da impugnação específica e localizada,não se conhece, por inexistente, o prequestionamento suscitado de forma genérica. No mérito, tem-se queixa-crime oferecida porque supostamente o querelado ofendeu a honra do querelante, na presença de várias pessoas. Segundo a inicial a vítima se encaminhou ao imóvel onde funciona sua firma, U.C. e R. de B. Ltda,para participar da rescisão do contrato de locação deste mesmo imóvel,juntamente com o querelado,representante legal da proprietária do bem. Segue a queixa-crime aduzindo que ao chegar ao local, o querelante percebeu a presença de várias pessoas estranhas ao contrato de locação e que, no decorrer da reunião, o querelado afirmou, na presença de todas as pessoas, que "o querelante teria roubado o ex-sócio E. quando o mesmo saiu da empresa". Ausência de prova de que o querelado tenha realizado a conduta e ofendido a honra do querelante. O conjunto probatório é insuficiente para apoiar os fatos descritos na inicial e, ante a inexistência de meios de prova, a absolvição deve ser mantida. A questão não se reveste de maior complexidade por efeito da ausência de conjunto probatório a ser apreciado,pois que a única testemunha que relata o fato descrito na inicial revela vínculo bastante próximo com o recorrente. As declarações indiciam carga de comprometimento entre o citado depoente e o querelante, demonstrando a relação de confiança existente, e por conseguinte não podem ser aceitas como idôneas para embasar decreto condenatório. As demais testemunhas ouvidas nada esclarecem acerca de fato descrito na inicial. Em um Estado Democrático de Direito o depoimento da vítima,neste caso o próprio querelante, por si só, não está revestido de legitimidade para embasar a condenação. A absolvição do apelado deve ser mantida. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07284. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

REINCIDENCIA. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Porte de arma. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Antecedentes. Confissão. Regime. Substituição. Custas. Pena: A pena deve ser aplicada de acordo com o critério trifásico instituído pelo artigo 68 do Código Penal.Na primeira fase,de acordo com o artigo 59 do mesmo diploma legal,deve ser fixada a pena-base;depois,examina-se a presença de agravantes e atenuantes; por último, devem ser observadas as causas de aumento e de diminuição de pena. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal. Depois, apesar de reconhecer a atenuante da confissão, por força da Súmula 231 do STJ, não foi feita a redução cabível, para, em seguida, por força da reincidência, operar o aumento próprio. Evidente o equívoco,devendo o Juiz aumentar pela reincidência e depois reduzir pela confissão, observada a preponderância da primeira. Circunstâncias judiciais. Antecedentes. Reincidência: Possuindo o acusado duas anotações em sua folha penal, tendo sido absolvido em uma delas e condenado na outra que gerou a reincidência, nada justifica a exacerbação da pena-base, não podendo aquela condenação refletir desfavoravelmente nos antecedentes, conduta social e personalidade do réu. Agravante. "Quantum" de aumento: O Código Penal não estabelece o "quantum" da diminuição ou do aumento referente às circunstâncias atenuantes e agravantes, que fica, portanto, ao livre arbítrio do julgador. Todavia, não se trata de um poder ilimitado, devendo ser observada a regra da proporcionalidade e da razoabilidade. As agravantes e atenuantes devem ser menos valoradas do que as causas de diminuição ou aumento de pena, nunca esquecendo, porém, no caso da reincidência, a natureza do crime anterior, a fim de que a pena não seja aumentada de quantitativo maior do que o máximo previsto em abstrato para o delito anterior. Neste sentido, a jurisprudência se orienta de que o aumento da pena na fase intermediária não pode ser superior a 1/6, limite ultrapassado no caso dos autos de forma desproporcional, porquanto, em razão da reincidência, o Juiz aumentou a pena-base em 1/4. Concurso entre agravante e atenuante. Preponderância. Forma de apenação: A regra ditada pelo artigo 67 do Código Penal não autoriza o Juiz a deixar de aplicar uma atenuante reconhecida na sentença por entender preponderante outra agravante também presente no caso concreto. A preponderância de uma circunstância sobre a outra, apenas autoriza que aquela que prepondera seja mais valorada do que a outra. Regime. Reincidência: Tratando-se de acusado reincidente, a princípio o regime de pena adequado seria o fechado, sendo tal entendimento mitigado pela Súmula 269 do STJ que permite a aplicação do regime semi-aberto, devendo ser admitido como possível, dependendo do caso concreto, até mesmo o regime aberto. Na hipótese, porém, o regime fechado é o adequado. Substituição de pena. Reincidência: A lei penal, a princípio,aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva.O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento da reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável. Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o Juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. Podendo o reincidente ter a pena substituída, não se justifica a impossibilidade de se aplicar o regime aberto, medida penal mais gravosa do que a substituição de pena. Caso concreto. Regime semi-aberto. Substituição descabida: No caso dos autos, porém, a substituição operada não se justifica, porquanto o acusado foi anterior e definitivamente condenado por crime de roubo, sendo flagrado com uma arma municiada em via pública, tudo a indicar que a substituição operada não se mostra socialmente recomendável, devendo o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Custas. Condenação: A condenação ao pagamento das custas decorre da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada no juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.05696. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ABOLITIO CRIMINIS. CONTRIBUICAO PARA O TRAFICO DE DROGAS. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA VINCULACAO TEMATICA. COMPETENCIA DA JUSTICA MILITAR. Imputação de contribuição para o tráfico de drogas. Condenação no crime de tráfico. Inobservância da regra do artigo 384 do CPP. Violação ao princípio da vinculação temática. Anulação da sentença, no ponto - restabelecimento da classificação jurídica inicial.Incidência da "abolitio criminis". Punibilidade extinta. Corrupção passiva de policial militar em serviço e falsa identidade para solicitar propina. Crimes militares, em tese. Competência da Justiça Castrense. Nulidade absoluta que se declara, com remessa de cópia de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual. Se a nova lei de repressão ao tráfico de drogas não mais considera criminoso o fato pelo qual o apelante foi condenado, impõe-se a sua retroatividade para declarar extinta a punibilidade, eis que incidente no caso a "abolitio criminis" contemplada no art. 107, III, do CP, tal como ocorreu com os co-réus no processo desmembrado, afigurando-se desprositada a condenação em norma penal diversa, sem observância ao princípio da vinculação temática, olvidando-se até mesmo o disposto no artigo 384 do CPP. Mostrando-se inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento do apelante, denunciado e condenado por corrupção passiva e falsa identidade, eis que se tratam de crimes militares impróprios,conforme definido no artigo 9. do CPM, declara-se a nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive, no tocante a tais imputações, na forma do artigo 564, I, do CPP, ordenando-se que, na baixa dos autos à vara de origem, proceda-se a separação dos processos, remetendo-se cópias de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual, para início da persecução penal, ficando, sem eficácia, a declaração de perda do cargo. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04538. JULGADO EM 27/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA)

RETRATACAO. VIOLENCIA DOMESTICA. LEI N. 11340, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Art. 41 da Lei 11.340/2006. Audiência de conciliação. Ausência. Nulidade inexistente. Inconstitucionalidade que não se reconhece. O artigo 16 não impõe a composição civil e, oferecida a denúncia, não existe a possibilidade de retratação, como nos crimes contra os costumes. A representação, hoje, nos casos de violência doméstica é semelhante àquela prevista no art. 39 do Código de Processo Penal. Sistema judicial próprio para aplicação das normas mais efetivas de controle à violência contra a mulher. O artigo 17 proíbe a aplicação das penas de prestação pecuniária e, em especial, a cesta básica ou a substituição da pena que implique pagagamento isolado de multa e afasta o artigo 72 da Lei n. 9.099/95. Ordem denegada. Maioria. Vencido o Des. Salim José Chalub. (TJRJ. HC - 2007.059.02563. JULGADO EM 12/07/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

ABUSO DE INCAPAZ. DILAPIDACAO DE PATRIMONIO. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. Abuso de incapaz. Art. 173, n/f 71 todos do CP. Condenação. Pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito e 360 DM no valor de 1 salário mínimo. Recursos defensivos, sustentando preliminar de reconhecimento da prescrição pela pena em concreto (primeira apelante), e insuficiência probatória para lastrear a condenação. Nos idos de 1998 até meados do ano 2000, os apelantes, junto com terceiro, abusaram em proveito próprio, em razão de debilidade mental de parente idosa, fazendo-a dilapidar seu patrimônio. Preliminar acolhida, extinguindo-se a punibilidade da primeira apelante, pela prescrição intercorrente nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, par. 1. e 115, todos do CP, prejudicado o exame do mérito do recurso por ela interposto. Enunciado n. 497 da Súmula do E. STF, c/c art. 115 do CP. Prova robusta a ensejar a condenação do segundo apelante, evidenciadas autoria e materialidades delitivas. Ausente prova hábil a afastar a imputação, ou a suscitar dúvida que milite a favor do 2. apelante. Preliminar reconhecida e prejudicado o primeiro apelo, improvendo-se o segundo. (TJRJ. AC - 2007.050.04851. JULGADO EM 24/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

CRIME FUNCIONAL. APROPRIACAO DE VALORES. CONTRIBUICAO SINDICAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Direito Penal. Crime funcional próprio imputado a ex-prefeito. Apropriação de valores. Condenação. Recurso que alega em preliminar nulidade do processo por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada pois articulada em texto sem nexo. No mérito pugna pela absolvição por atipicidade do fato. Subsidiariamente pretende a extinção da punibilidade. Regularização do repasse dos valores antes do oferecimento da denúncia.Ausência de elemento subjetivo do tipo penal. Sentença que reconhece a responsabilidade penal do apelante pelo crime definido no artigo 1., inciso I, do Decreto-Lei 201/67. Acusação de que o apelante, ex-prefeito do Município de Cambuci, teria se apropriado de valores referentes à contribuição sindical dos servidores municipais e deixado de efetuar o repasse da quantia ao Sindicato dos Servidores Municipais. Defesa que apela pretendendo absolvição do apelante dada a atipicidade do fato. Alegação de que o Sindicato não estava legalizado junto ao Ministério do Trabalho. Subsidiamente, pugna seja reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento no par. 3. do artigo 312 do Código Penal, diante da regularização do repasse antes do recebimento da denúncia. Acolhimento da tese defensiva por outro fundamento. Tipo que possui dolo "específico", consistente no objetivo de obter proveito para si ou para outrem, sem o qual não há a subsunção do fato à norma proibitiva. Fatos incontroversos. Declaração do apelante, em juízo, que confirma o desconto e a determinação de não repassar os valores ao Sindicato dos Servidores Municipais, justificada pelo fato de o mencionado sindicato não ser registrado perante o Ministério do Trabalho. Apelante que comprova veracidade da alegação da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho. Tipicidade subjetiva não aperfeiçoada. Não configuração da apropriação de valores referentes às contribuições sindicais descontadas e não repassadas ao Sindicato, relacionado à especial finalidade de agir, qual seja, "em proveito próprio ou alheio". Inexistência nos autos qualquer indício ou prova de que os valores descontados dos servidores municipais tenham sido revertidos em proveito do apelante ou de terceiro por ele indicado. Valores oportunamente devolvidos aos funcionários. Atipicidade de fato. Cabimento. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04352. JULGADO EM 17/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. O reconhecimento de justa causa para o trancamento de ação penal por irrelevância penal do fato imputado requer o exame da matéria fático-probatória, providência prematura e inviável em sede de habeas corpus.A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do CPP). Afigura-se inepta a denúncia que não descreve os fatos na sua devida conformação, em prejuízo a ampla defesa e o contraditório.Se a denúncia imputa ao agente a prática de crime omissivo impróprio, deve descrever de modo claro e objetivo, com todos elementos estruturais, essenciais e circunstanciais, o fato que o coloca em posição de garantia da não superveniência do resultado típico, que não subsume apenas da qualificação funcional do agente, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva. A deficiente descrição dos fatos não favorece a identificação do dever jurídico de atuar, com um inelutável prejuízo para a defesa, que se vê numa anômala condição de demonstrar a não ocorrência de um fato não descrito e imputado, que importaria, em última análise, em inversão do ônus da prova no processo penal instaurado com o recebimento da denúncia.Afinal, é quanto aos fatos que é feita a denúncia e não em relação à eventual capitulação dada a uma suposta infração penal praticada pelo denunciado.Writ que se concede em parte para rejeitar a denúncia por inépcia. (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)

CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. VIOLACAO DE DOMICILIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Denúncia por crime de furto em estabelecimento comercial qualificado pelo arrombamento. Sentença que desclassifica para o delito de violação de domicílio. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de recurso ministerial. Apelação defensiva. Alegação de ausência de dolo em razão do estado de embrigaguez. Não comprovação do alegado. Entrada em estabelecimento comercial à noite, estando o mesmo fechado ao público. Compartimento que está compreendido na expressão casa. Prova induvidosa da autoria e do dolo. Instituto da transação penal tem por objeto exclusivamente o avanço ou não do processo. Momento processual próprio. Oferecimento da denúncia. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.03652. JULGADO EM 26/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. USO PROPRIO. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO M.P. Acusação de tráfico de entorpecente. Decisão que desclassifica o fato para o tipo do art. 16 da Lei 6368/76. Vista ao Ministério Público para exame de proposta de suspensão do processo. Recurso de apelação. Não mais se controverte sobre a possibilidade de ocorrer a desclassificação de uma imputação que não comporte a suspensão condicional do processo para outra que a permita, devendo o Juiz, nesse caso, provocar o Ministério Público para que se manifeste sobre a proposta. Havendo recurso direto contra essa decisão, porque não concluída a sentença,deve a segunda instância tomar esse incorformismo como recusa de proposta por motivos objetivos, razão da dispensa de ouvir-se o Procurador de Justiça, e por isso determinar ao retorno do processo à primeira instância para que a sentença seja completada, preservado o direito do Ministério Público de recorrer dessa decisão de mérito. (TJRJ. AC - 2006.050.00180. JULGADO EM 12/06/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

JORNALISTA. VIOLACAO DO SIGILO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTICA. DIVULGACAO DE INFORMACOES. ABSOLVICAO. Recurso em Sentido Estrito. Peça acusatória imputando jornalista esportivo, violação de sigilo profissional, em co-autoria com servidor do Judiciário, não identificado, em razão de divulgação da existência de processo que corria em segredo de justiça. Decisão monocrática rejeitando a denúncia, na forma do art. 43, I, do Código Penal. Atipicidade da conduta. Crime próprio, cuja configuração somente se concretiza quando o agente é funcionário público, o que inocorre no caso em tela, porquanto o autor da reportagem não ostenta tal qualidade, vez que se trata de particular, profissional da imprensa. Impossibilidade de deflagração da ação penal, ante a ausência de fato típico e por falta de justa causa, eis que restou demonstrado, no processo, que o agente desconhecia a circunstância de que o feito transcorria em segredo de justiça, mesmo porque ele não tem obrigação de investigar se o processo está ou não protegido por aquela circunstância, sendo certo que a matéria objeto da reportagem não indicava, pela natureza da questão, necessidade da especial cautela de resguardar a notícia, observando o silêncio sobre o fato. Inocorrência de prejuízo, na medida em que a publicação efetivada dizia respeito a temas já veiculados pela imprensa, em oportunidades distintas, constituindo-se em assunto de conhecimento público. Desnecessidade de revelação da fonte, de acordo com o estatuído no art. 5., XIV, da Constituição Federal de 1988. Garantias constitucionais das liberdades de imprensa e de informação que dela decorrem. A simples divulgação da existência do processo, sem explicitar os atos judiciais praticados que estavam sob a proteção do sigilo não configura a conduta delituosa prevista no tipo penal imputado. Decisão recorrida que não merece reforma, tendo em vista a implausibilidade da pretensão deduzida. Improvimento do recurso ministerial. (TJRJ. RESE - 2005.051.00665. JULGADO EM 22/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

EXTRAVIO DE DOCUMENTO. ATO PRATICADO POR ESCRIVAO. PERDA DO CARGO PUBLICO. Sonegação e extravio de documento. Fato típico do artigo 314 do Código Penal. Prova suficiente para a condenação. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável do crime de sonegação e extravio de documento aqui e agora perseguido a ação daquela que, valendo-se de sua qualidade funcional, eis que exercia concomitantemente as funções de auxiliar do Cartório da Vara Única da Comarca de Silva Jardim e de escrivã eleitoral da mesma Comarca, escondeu, na gaveta de sua mesa no Cartório Eleitoral, os processos judiciais relacionados na exordial acusatória, pertencentes à Vara Única daquele juízo, após extraviá-los de seu local próprio. "In casu", inviáveis as teses recursais defensivas da precariedade da prova acusatória e da ausência de dolo, se, outro, o contexto probatório. Por igual, improsperáveis os pedidos alternativos de redução da pena imposta, afastamento do efeito da condenação consistente na perda do cargo público e, ainda, da condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento, adotando-se na íntegra o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (TJRJ. AC - 2002.050.06001. JULGADO EM 15/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

DEFORMIDADE PERMANENTE.EXAME PERICIAL. COMPROVACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Lesão corporal gravíssima. Fato típico do artigo 129, par. 2., IV c/c artigo 61, II, "a", "c", "d" e "f", do Código Penal, desclassificação operada segundo o cânone do artigo 410 do Código de Processo Penal. Deformidade permanente comprovada por inconstestável perícia médico-legal. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria da pena que se apresenta correta. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável do crime de lesão corporal gravíssima a ação daquele que, "animus laedendi", queima o rosto, o pescoço e o braço da desditosa vítima com um ferro elétrico,causando-lhe deformidade permanente. "In casu", inviável o apelo defensivo visando à absolvição por precariedade da prova acusatória, se, outro, o contexto probatório. De igual modo, inviável se afigura a desclassificação para o delito de lesão corporal grave, porquanto a deformidade permanente no caso "sub examine" é inconstestável diante dos fotogramas acostados aos autos e da conclusão da perícia médico-legal. Improsperável, outrossim, a diminuição da resposta penal, visto que a pena-base foi corretamente aplicada acima do mínimo legal por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, tudo em consonância com os critérios norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal. O mesmo se diga quanto à agravação da pena resultante da incidência das circunstâncias agravantes plenamente comprovadas no decorrer da instrução criminal contraditória. De rigor, ademais, a manutenção do regime prisional imposto na sentença alvejada, qual seja, o semi-aberto, porquanto obedecidas na espécie as regras previstas no artigo 33, par. 2., alíneas "b" e "c", do Código Penal. Por fim, inviáveis os pleitos defensivos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda, de concessão do "sursis", nos precisos termos dos artigos 44, incisos I e III, e 77, "caput", ambos do Código Penal. Recurso voluntário defensivo, pois, a que se nega provimento, para então confirmar integralmente a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJRJ. AC - 2006.050.03325. JULGADO EM 31/10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSENCIA. TRAFICO . LICITO DE ENTORPECENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegação de constrangimento ilegal porque a medida sócio-educativa aplicada, ou seja, a semiliberdade perdeu a sua eficácia quando o infrator atingiu a maioridade civil. Foi também alegada a ocorrência da prescrição. Finalmente asseveram os impetrantes que teria sido inobservado o devido processo legal. 1. O novo Código Civil não se estende às hipóteses disciplinadas por lei especial, como as relativas aos crimes previstos no CP e aos fatos análogos disciplinados no ECA. 2. A prescrição prevista no Código Penal e que atinge o direito de punir, não se aplica aos casos previstos na lei menorista, onde não se exerce o "jus puniendi", sendo, isto sim, aplicadas medidas educativas que, em tese, visam à proteção do próprio infrator. 3. Verifica-se que foi proferida decisão amparada única e exclusivamente na confissão do inimputável, inexistindo prova da materialidade, eis que não foram acostados nem o laudo prévio, nem o definitivo. 4. Configurada a inobservância ao "due process of law". Constrangimento ilegal. O sistema da Lei 8.069/90 protege o direito de defesa do adolescente infrator e esse direito não pode ser cerceado, sob pena de nulidade. O artigo 114 do ECA deve ser interpretado como uma garantia de que nenhuma medida sócio-educativa prescindirá de prova induvidosa da autoria e materialidade, e não como uma concessão legal que permita uma flexibilização da idoneidade probatória. 5. Tratando-se de ato infracional análogo ao do artigo 12 da Lei 6.368/76, a materialidade deve ser provada com a juntada do laudo respectivo, e a autoria não podia ter-se amparado única e exclusivamente na confissão do adolescente, principalmente quando possível a oitiva de testemunha a esse respeito. 6. Ordem parcialmente concedida, anulando-se o feito para que se faça nova instrução. (TJRJ. HC - 2007.059.00337. JULGADO EM 13/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

CRIME DE MAO PROPRIA. ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL. ABSOLVICAO. Estatuto de Desarmamento. Porte ilegal de arma, na forma compartilhada. Impossibilidade. Corrupção genérica de menores. Incomprovação da idade, por meio idôneo. Atipicidade das condutas. Absolvição mantida. Sabido que o crime de portar arma de fogo ilegalmente não pode ser implementado por intermédio de outrem,mas somente pelo agente,por consubstanciar delito de mão própria,a circunstância de estar o acusado na companhia do adolescente e este portando arma de fogo,por certo que não se lhe pode imputar a conduta infracional por esta praticada, a pretexto "de forma compartilhada" de porte ilegal de arma de fogo, porque o núcleo do verbo inserido no tipo incriminador não comporta tal modalidade. Tivesse o nobre Promotor que subscreveu a denúncia optado pela posse indireta, porque o adolescente havia dito que a arma pertencia ao acusado,como aliás foi confirmado pelo policial, o desfecho poderia ser outro. O crime de corrupção genérica também não se configurou, porquanto não logrou a acusação provar com documentação hábil a verdadeira idade do "adolescente", como quer o artigo 155 do CPP, valendo anotar que pelas informações contidas nos autos estaria ele completando 18 anos de idade e pelo seu próprio relato já estaria corrompido, pois usuário de entorpecente há bastante tempo. Improvimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.06299. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE DE ENTORPECENTE. USO PROPRIO. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. Conflito negativo de competência. Denúncia oferecida pela prática do crime do artigo 16 da Lei 6.368/76. Réus não localizados pelo juízo suscitante. Aplicação do artigo 66 da Lei 9.099/95. Hipótese de deslocação de competência, a não malferir sua natureza de absoluta. Réus que se encontravam presos e foram citados e interrogados no juízo suscitado, que em seguida determinou a devolução dos autos ao juizado por força do artigo 61 da Lei 9.099/95. Impossibilidade de retorno dos autos ao juizado, sob pena de violação dos critérios informativos do sistema dos juizados especiais, dispostos no artigo 2. da Lei 9.099/95. Procedência do conflito. Vencido o Des. Adilson Vieira Macabu. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00059. JULGADO EM 08/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. PERIGO ABSTRATO. REINCIDENCIA. Apelação criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Artigo 14 da Lei 10.826/03. Estatuto do Desarmamento. Exasperação da pena, em razão da agravante da reincidência. Regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Cassada, por falta de amparo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Apelo ministerial provido. Se o quadro probatório não deixa dúvida a respeito da conduta delituosa, provada autoria, materialidade e culpabilidade do réu, ora apelado, configurada está a prática do modelo tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03. O delito de porte de arma de fogo de uso permitido, definido no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, é crime de perigo abstrato e se consuma com a só realização de qualquer das modalidades da conduta típica, independentemente da aferição de que efetiva e concretamente tenha resultado perigo para a segurança individual ou coletiva. Pena-base levemente majorada em decorrência da personalidade do agente, sendo, posteriormente, realizado o aumento em virtude do expresso reconhecimento da agravante da reincidência, no momento próprio, de acordo com a regra prevista no artigo 68 do Código Penal. Circunstâncias judiciais inteiramente desfavoráveis ao réu, autorizando, ainda, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena corporal, além de impossibilitar a pleiteada substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, desatendidos que se encontram os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. Apelo ministerial provido, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.07305. JULGADO EM 22/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PECULATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ESCRIVAO DE POLICIA. CARACTERIZACAO DO CRIME. Peculato. Policial. Nulidade da sentença por falta de motivação quanto à perda da função. Impossibilidade. A alegada falta de fundamentação não procede, pois, da leitura da cuidadosa sentença, observa-se a violação dos deveres do agente público para com a Administração, sendo a decretação da perda do cargo público efeito da condenação, na forma do art. 92, I, "a", do CP. Absolvição pela fragilidade do conjunto probatório ou por ilicitude de conduta. Descabimento. O apelante, que confessou, se apropriou do dinheiro que detinha a posse em função do seu cargo de escrivão de polícia, não tendo, como funcionário público, feito o repasse aos cofres públicos da referida quantia, assim, deve ser mantido o juízo de reprovação. Argumenta a defesa que o apelante não tinha o dolo de se apropriar do dinheiro, só o tendo feito em momento de desespero pela doença e morte da esposa, o que não afasta a ilicitude da conduta. Por outro lado, ainda que ele tenha devolvido o dinheiro, o que não restou cabalmente provado, tal conduta não teria o condão de ilidir o crime, pois, o bem tutelado não é o patrimônio e sim, a moralidade administrativa. Não procede, também, a tese de estado de necessidade, já que este não se confunde com dificuldades financeiras. Afastamento da perda de função. Procedente. "A aplicação da sanção de perda da função deve se ater a casos em que, pela extensão de sua gravidade, se torne absolutamente incompatível a permanência do agente na função pública ou casos de reiteração na prática de ilícitos da mesma natureza" (TJPR - AC - Rel. Armando Carneiro - RT 562/359). Provimento parcial do recurso para cassar a perda da função. (TJRJ. AC - 2007.050.01239. JULGADO EM 22/05/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. NEGLIGENCIA. PROVA INSUFICIENTE. Apelação. Crime do artigo 7., IX, parágrafo único da Lei n. 8.137/90. Descumprimento do artigo 384, "caput", do Código de Processo Penal. Irrelevância, na hipótese. Artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal. Nulidade da sentença. Inocorrência. Deterioração da mercadoria. Ausência de prova. Negligência. Prova insuficiente. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. Tendo a Defesa conhecimento da nova definição jurídica dada ao fato, pelo Ministério Público, nas alegações finais, e enfrentando a tese ministerial, ao apresentar as suas alegações, a demonstração de que não foi surpreendida e não sofreu prejuízo na formulação da tese defensiva torna irrelevante a inobservância do disposto no artigo 384, "caput", do Código de Processo Penal, descabendo o reconhecimento de qualquer nulidade, dado o teor do artigo 563, do mesmo Código. Tendo o julgador enfrentado a imputação ministerial quanto à ocorrência do crime, na modalidade culposa, para rechaçá-la, a inobservância do artigo 384, "caput", do Código de Processo Penal não trouxe prejuízo ao Ministério Público e não influiu na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, também por esse aspecto sendo irreconhecível nulidade, dado o teor do artigo 566, do mesmo Código. Destinando-se o artigo 18, par. 6. da Lei n. 8.078/90 a fins de punição administrativa, a prova de que a mercadoria vendida ou exposta à venda está em condições impróprias para o consumo é de ser feita, no âmbito penal, pela sua análise, confirmando-se (ou não) a deterioração, ensejadora de mal à saúde ou à vida de quem consumir, o que impossibilita o reconhecimento do crime do artigo 7., IX, da Lei n. 8.137/90 também na modalidade do parágrafo único, quando não procedida. Dividindo-se e diluindo-se o dever de cuidado entre os agentes, os empregados, os fiscais da Defesa Sanitária e o próprio representante da mercadoria, que admite ter deixado de comparecer aos estabelecimentos para o recolhiemnto da mercadoria com data vencida, como fazia usualmente, DRACONIANO seria dar os primeiros como negligentes, com exclusividade, e responsáveis únicos pelo fato para o qual concorreram outras circunstâncias. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.06729. JULGADO EM 10/05/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. DANO AMBIENTAL. VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. Artigo 39 da Lei n. 9.605/98. Pena: 1 ano e 3 meses de detenção. Artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90. Pena: 2 anos, 4 meses e 15 dias-multa de reclusão. Regime aberto. Concurso material. Apelo do Ministério Público: a)elevação da pena do crime contra as relações de consumo para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantendo, assim a coerência com a resposta penal dada ao outro crime, que teve a pena-base exasperada na fração de 1/4; b)fixação do regime semi-aberto. Apelo do réu: a)absolvição de ambos os crimes porque: 1)não contratou o co-réu M. para cortar palmito, conduta realizada por este por sua própria conta e risco; 2)não há prova da atividade de mercancia dos vidros de palmito em conserva. A prova não deixa dúvida de que o apelante contratou o co-réu para extração ilegal de palmitos, através de cortes de árvores em floresta de preservação permanente, sem autorização de autoridade competente, e que tinha em depósito para fim de venda 17 vidros de palmitos em conserva, em condição imprópria ao consumo. A pena do crime contra as relações de consumo deve ser majorada, considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal feita na sentença, assim como o regime semi-aberto é o necessário para reprovação e prevenção dos crimes, corrigindo-se de ofício, outrossim, a qualidade da pena deste crime (reclusão para detenção). Apelo defensivo improvido e acolhido o do Ministério Público, para fixar a pena do crime do artigo 7., inciso IX, da Lei n. 8.137/90 em 2 anos e 6 meses de detenção, devendo as penas de prisão ser inicialmente cumpridas em regime semi-aberto, com expedição de mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2007.050.02595. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

FACILITACAO DE FUGA. DENUNCIA SEM INDICACAO DE PROVAS. ABSOLVICAO. Apelação. Crime de facilitação de fuga de preso. Sentença condenatória. Apelos defensivos buscando a absolvição. Denúncia que imputa aos réus a conduta de ir visitar preso, que não é crime. Apelantes que não possuem obrigação legal de impedir a fuga. Prova dos autos exuberante no sentido de que havia mais de 10 pessoas visitando o preso no momento da fuga, não estando esclarecido o porquê da aleatória escolha dos quatro apelantes para responderem à ação penal. Prova que aponta que o fugitivo teria se evadido do local, por esforço próprio, sendo certo que o croqui juntado aos autos esclarece que havia uma mesa embaixo do basculante. Denúncia que não narra como cada um teria concorrido para facilitar ou promover a fuga do preso. Inexistência de prova da existência do fato. Absolvição. Provimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04237. JULGADO EM 22/05/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

SOCIEDADE EMPRESARIAL. MUTUO FENERATICIO. SOCIO COTISTA. APROPRIACAO INDEBITA. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Artigo 168, par. 1., III, na forma do 71 do Código Penal e artigo 168, par. 1., III c/c 29, também na forma continuada. Segundo recorrido que na qualidade de sócio de empresa, e no exercício das funções de sua administração, de posse de procuração que lhe conferia plenos poderes, e que lhe foi outorgada pelo sócio-gerente da mesma, contratou empréstimo bancário em nome da pessoa jurídica, e dele se utilizou em proveito próprio e de sua esposa, a primeira recorrida, promovendo a transferência do dinheiro para sua conta-corrente pessoal, para a de sua esposa e para a de pessoa jurídica cujo quadro societário é composto por ambos, contribuindo a primeira recorrida para o evento, quando permitiu a utilização das contas para depósito do numerário. Denúncia rejeitada ao fundamento de que o bem objeto do crime, não era alheio, mas pertencia ao segundo recorrido na qualidade de sócio da pessoa jurídica, e na ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, posto que, na verdade, o empréstimo obtido pela empresa, na forma de mútuo feneratício, denominado conta garantida, restou regularmente formalizado, pois assinado pelos sócios da empresa, o ora segundo recorrido e o sócio-gerente, tendo o primeiro recebido do segundo plenos poderes de administração, o que pelo contrato social, lhe conferia direito a um "pro labore" mensal, de valor livremente convencionado entre os sócios, tornando o litígio de natureza civil. Ocorrência de indevido desvio/transferência dos valores obtidos em empréstimos contraídos pela pessoa jurídica da qual o segundo recorrido era sócio, por este, sua esposa e pela empresa a qual constituíram, configurando-se em tese os elementos do tipo, pois apesar dos plenos poderes de administração conferidos ao segundo recorrido, com direito, inclusive, à retirada de "pro labore" sem valor previamente determinado, o dinheiro era alheio, pertencendo na verdade, à pessoa jurídica, e a posse ou a detenção do bem teria se invertido para o segundo recorrido e terceiros com intenção de domínio, presente ainda, a justa causa, diante os documentos acostados aos autos, dando conta dos empréstimos obtidos pela empresa e da transferência efetivada, bem como do depoimento do sócio-gerente da empresa, de que as transferências ocorreram sem qualquer razão de direito, tudo a evidenciar indícios mínimos de materialidade e autoria do crime. Recurso provido. Vencido o Des. Cairo Ítalo França David. (TJRJ. RESE - 2006.051.00545. JULGADO EM 03/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 8072, DE 1990. CONSTITUCIONALIDADE. Execução penal. Delito de latrocínio. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Impossibilidade. A Lei n. 8.072/90, ao vedar a progressão de regime aos apenados pela prática de crime hediondo, nada tem de inconstitucional, eis que foi editada pelo legislador ordinário com estreita observância da competência que lhe foi reservada pela Carta Magna, em seu artigo 5., inciso XLVI. Além disso, não cabe ao Julgador se imiscuir nas razões de política criminal que ensejaram a elaboração da citada lei, especialmente se a sociedade exigia de seus representantes eleitos tratamento rigoroso diferenciado para coibir determinadas atividades criminosas,como o tráfico, o sequestro, etc.,excessivamente recorrentes à época (e até os dias atuais !!) da elaboração da citada lei.Além do mais,a decisão tomada no HC n. 82.959-7-SP pelo STF, por raquítica maioria, por se tratar de uma decisão específica para a hipótese então em julgamento, não obriga aos demais Tribunais ou Julgadores, ao menos até que o Senado Federal suspenda a execução da lei em foco, consoante previsão do inciso X do artigo 52 da Lei Superior. E mais: a mencionada decisão, em face do seu caráter pontual, sequer tem a força da famigerada súmula vinculante, recentemente criada, como também não possui o alcance de cancelar a Súmula n. 698, do próprio STF, plenamente em vigor. E ainda mais: não é de se cogitar, na fase executória penal, da aplicação do princípio da individualização da pena, endereçado apenas ao legislador ordinário, na fase da elaboração das leis penais, e ao Juiz da condenação, na fase da aplicação das reprimendas aos acusados, mas, tão-somente, na aplicação do princípio da individualização da execução penal (artigo 5. da Lei n. 7.210/84), pelo qual se dispensa tratamento único e não diferenciado a todos os condenados pela prática de crime hediondo, entre si considerados, sem lhes outorgar, porém, em sede de regime prisional, por força de vedação legal, o tratamento mais liberal previsto em lei para os apenados pelo cometimento de qualquer das demais infrações penais definidas na legislação brasileira. Por fim, não há como se escudar no princípio da isonomia para a concessão de benefícios aos condenados por crimes hediondos, eis que somente merecem tratamento isonômico aqueles que se encontrem em pé de igualdade perante a lei; assim, os apenados pela prática de crimes hediondos - por expressa vontade de lei plenamente constitucional - sujeitam-se, também na fase de execução penal, a um tratamento mais gravoso que o dispensado aos condenados pelas demais infrações penais, em razão do que alguns dos benefícios legais reconhecidos a estes não podem, nem mesmo com apelo à isonomia, ser outorgados àqueles. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00192. JULGADO EM 19/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

DELITOS DA MESMA ESPECIE. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Apelação. Estupro e atentado violento ao pudor. Recurso defensivo pugnando pelo reconhecimento do crime continuado entre os citados delitos, ao invés do concurso material, e a fixação do regime fechado, possibilitando a progressão. É divergente na doutrina e jurisprudência a possibilidade de continuidade delitiva entre os tipos de estupro e atentado violento ao pudor. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual nos concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que se adequam ao mesmo tipo devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, e possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor. Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento, sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no último, à pratica de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Quanto ao segundo pedido, deve ser atendido, posto que está proscrito, ao menos temporariamente, em nossa legislação, o regime integralmente fechado, diante da novel Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02528. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. COMPROVACAO. Receptação. Decreto condenatório baseado em confissão extrajudicial. Afastabilidade. O delito de receptação é conhecido pela doutrina como acessório, uma vez constituir a coisa receptada produto de crime. Não se olvide que o elemento subjetivo, qual seja o dolo, a prévia ciência de que o material apreendido é produto de crime, se mostra extremamente difícil de ser provado e, segundo Munoz Conde, "é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida,mas não observada". Há, nos autos, elementos bastantes para formar a convicção, motivando-a. Afinal, a conduta do agente e as circunstâncias da infração não deixaram dúvidas acerca do dolo de ficar com algo atrelado a outro delito anterior. Ademais, não se pode desconsiderar o depoimento do policial que efetuou o flagrante, nem tampouco as contradições ocorridas no depoimento do próprio acusado, agora, em sede judicial. Policiais são agentes credenciados pelo Estado e, como tais, suas palavras devem ser dignas de fé. Afinal, seria um verdadeiro contra-senso revesti-los dessa qualidade e, ainda assim, deles suspeitar. De há muito está superada a corrente jurisprudencial que questiona a presunção de veracidade pela natureza da função exercida. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos produzida pela Defesa capaz de afastar a presunção de legitimidade que norteia a atuação policial;ônus seu, e que do qual não se desimcumbiu. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00717. JULGADO EM 15/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. PRESTACAO DE SERVICOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEC.-LEI N. 201, DE 1967. Decreto Lei 201/67. Prefeito que se utiliza de bens públicos e de funcionários do município para realizar benfeitorias em empresa particular da qual é sócio majoritário. Absolvição por insuficiência de prova de autoria. Descabimento. Todos os argumentos utilizados pela defesa já foram detalhadamente analisados na cuidadosa sentença prolatada pelo douto sentenciante. As fotos e a robusta prova testemunhal comprovam a materialidade e autoria do delito. O próprio prefeito, em sede extrajudicial, quando o fato ainda era recente, admitiu ter solicitado a prestação de serviços de iluminação como retribuição pela guarda do veículo nas dependências da sua empresa, embora tenha tentado fazer crer que as pessoas fotografadas eram funcionários da empresa que alugou o caminhão e não funcionários da prefeitura, tal versão não teve respaldo, pois é visível nas fotos, que estas pessoas usavam uniformes da Prefeitura. Redução da pena ao mínimo legal e declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Improcedente. A pena foi corretamente aplicada, sendo fixada além do mínimo legal em razão da culpabilidade do réu e das consequências do crime. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.02041. JULGADO EM 31/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

SUBTRACAO DE AGUA. FRAUDE. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Subtração de água, mediante fraude. Sentença condenatória. Pena mínima de dois anos de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade. Apelação voluntária defensiva. Ausência de tipicidade. Bem jurídico protegido não violado e ausência de lesividade. Crime impossível. Autoria e materialidade indiscutíveis. A subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não exige do agente que seja ela o criador do artefato propiciador da fraude, bastando que dela se utilize e participe da fraude, lesando, assim, o patrimônio de terceiros. Lesividade comprovada. Se o resultado foi alcançado, sendo inafastável a prova da subtração, é revelador que o meio foi eficaz e idôneo o objeto, concretizando o tipo penal abstratamente considerado no art. 155, par. 4., II, do Código Penal. Sentença penal que bem analisa todas as nuances do fato, da conduta e aplica a reprimenda adequada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso voluntário defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.04425. JULGADO EM 19/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)

VENDA CASADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA. LEI N. 8137, DE 1990. RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS. Apelação Criminal. Crime contra a ordem econômica. Artigo 5., inciso II, da Lei n. 8.137/90. Prática de "venda casada". Condenação a dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Negativa de materialidade e de autoria do delito. Descabimento. Postula o Apelante a reforma da sentença para alcançar a absolvição, insurgindo-se contra a condenação, sob o fundamento fragilidade probatória, eis que não provadas a materialidade e a autoria do delito, e de atipicidade da sua conduta. Depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial demonstrando a prática de oferecimento de preço "promocional" condicionando à aquisição de outros serviços, circunstância que não é permitida por lei. Desinfluente para a caracterização da autoria a circunstância do sócio da pessoa jurídica não estar presente no momento dos fatos, pois é o responsável criminal pelos ilícitos contra a ordem econômica praticados dentro do estabelecimento. Condenação que se mantém pelos próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.02288. JULGADO EM 22/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

COACAO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. AMEACA. REMESSA DOS AUTOS. JUIZO DE ORIGEM. LEI N. 9099, DE 1995. Coação no curso do processo. Tipicidade. Especial fim de agir. Prova. Desclassificação. Incidência de medidas despenalizadoras. O crime do artigo 344 do CP exige dolo específico, ou seja, o especial fim de agir consistente em favorecer interesse próprio ou alheio, objetivando algum favor no curso de um processo. No caso, não há qualquer referência ao interesse do réu de ser de algum modo favorecido no processo que respondia por agredido a vítima anteriormente, seja no depoimento desta, seja em qualquer outro elemento de prova. Desse modo, o tipo a ser identificado na hipótese é o definido no artigo 147 do CP já que, inegavelmente, a paz de espírito e a tranquilidade da vítima foram afetadas. Operada a desclassificação, sendo cabível a incidência de medidas, é dever de o Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público, não o podendo fazer o Tribunal, sob pena de suprimir-se uma instância. Precedentes do STF e STJ. (TJRJ. AC - 2007.050.01946. JULGADO EM 24/07/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

CRIME PRATICADO POR MILITAR. CONCUSSAO. ROUBO. CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE. CARACTERIZACAO. Crime de concussão e de roubo. Condutas previstas nos artigos 242, par. 2., I e 305, do Código Penal Militar. Preliminar de prescrição que se rejeita, pois que a condenação não é definitiva, sendo exasperada neste próprio julgamento. Defesa que alega não haver provas suficientes, só o depoimento da vítima. O depoimento do apelante é de importância capital, e está em harmonia com as demais provas dos autos e coerente com o depoimento de sua própria esposa. Artigo 69 do C.P.M. Péssimos antecedentes que recaem sobre o réu justificam o aumento da pena-base, fora a personalidade distorcida, dirigida para o crime. Apelante que, não conseguindo seu intento com a extorsão partiu para o crime de roubo. Artigo 70, II, "l" do CPM não é elementar do crime em um Código estritamente militar, pois se assim fosse entendido nunca seria utilizada tal agravante. Réu em serviço, fardado, portando arma, tendo abordado a vítima como se tivesse cumprindo seu dever de agente da lei, não havendo qualquer motivo para que a agravante não incida sobre a pena-base. Regime prisional, que já na forma da condenação em primeiro grau deveria ser o fechado, uma vez que o Código Penal Militar não traz regramentos específicos quanto à matéria devendo ser utilizado subsidiariamente o Código Penal. A pena aplicada possibilitava a imposição do regime semi-aberto, todavia o artigo 33, par. 3. do Código Penal, condiciona ao exame de culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, que em relação ao apelante indica o regime prisional fechado. Dois crimes diversos. Concussão, que restou configurado pela exigência de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que a vítima não fosse presa. Roubo, que se configurou no momento em que o acusado enfiou a mão no bolso da vítima com a arma em punho desde o começo da abordagem e pegou R$ 40,00 (quarenta reais) que estavam em seu bolso. Depoimento da vítima em diversos momentos dentro dos autos sem qualquer contradição, e que tem valor probatório absoluto conforme jurisprudência, ainda mais quando se harmoniza com outras provas nos autos. Depoimento da esposa da vítima que afirma não ter visto o roubo que não ilide a existência do fato, mesmo porque confirma ter ouvido de seu esposo a mesma versão contada em juízo. Nem há que se falar no princípio da consunção, pois houve sim duas ações que se consumaram em crimes diferentes, inclusive com bens tutelados diferenciados, apesar do objetivo final ser, no caso em tela, o ganho indevido de dinheiro. Provimento ao apelo ministerial, condenando o réu também como incurso nas penas do artigo 242, par. 2., I do CPM, vencida a relatora, somente nesta parte, pois mantinha a absolvição do réu quanto a este delito. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial em sua integralidade. Vencida a Des. Leila Albuquerque. (TJRJ. AC - 2007.050.02080. JULGADO EM 26/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, par. 4., I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Audiência una. Confissão. Desistência da produção de provas. Procedência da representação. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Paciente processado no juízo da Vara de Infância e Juventude da Capital, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, par. 4., I, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme narrado na representação do Ministério Público, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida, cumulada com tratamento antidrogas, em regime de internação, em 02 de fevereiro de 2007. Alegação de não comprovação da autoria do ato infracional. Sentença fundamentada exclusivamente na confissão do adolescente. Audiência de apresentação com dispensa de produção de provas após a confissão. Manifesta nulidade da sentença, pois que, a teor da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos ali expostos cabe reconhecer que o procedimento adotado viola flagrantemente as garantias de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É,certo,porém, que ambas as partes podem recorrer da sentença e aí o resultado prático dependerá da atuação ou inércia do Ministério Público. É assim, porque em recurso exclusivo da Defesa não pode ser reconhecida nulidade que causar prejuízo ao recorrente. Salienta-se que esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não declaração de nulidade, em recurso exclusivo da Defesa, quando esta declaração puder causar prejuízo ao réu. Por isso, cabe enfrentar a questão relativa à liberdade do paciente, matéria que é examinada, eis que a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões pela via do "habeas corpus", considerando sua celeridade e possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato impugnado, sempre que se achar em jogo a liberdade do paciente. Os princípios que norteiam a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da imediatidade, celeridade e informalidade, sucumbem em face do princípio constitucional do devido processo legal. Assim é que se assegura ao adolescente, independentemente de qualquer previsão legal, por óbvio, todas as garantias constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O só fato de não se estar aplicando pena não autoriza o magistrado a violar a Constituição. Sentença de procedência da pretensão estatal proferida em audiência una, com base exclusivamente na confissão do adolescente, sendo nula a desistência de produção de provas pelo Ministério Público. Imposição da observância do devido processo legal e prova suficiente da infração como condição para a aplicação das medidas sócio-educativas. Ausência desta prova. Improcedência da pretensão deduzida na ação sócio-educativa. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.03977. JULGADO EM 24/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

ABANDONO MATERIAL. DOENCA CRONICA. GRATUIDADE DE JUSTICA. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIACAO. EXECUCAO PENAL. Apelação Criminal. Crime de abandono material. Artigo 244, "caput", do Código Penal. Condenação a dois anos de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de multa no valor de 05 salários-mínimos; sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Postula o apelante a reforma da sentença para alcançar a absolvição, insurgindo-se contra a condenação sob o fundamento de atipicidade da sua conduta, eis que teria adimplido parcialmente a obrigação, não tendo quitado o débito por falta de condições financeiras de fazê-lo sem comprometer o seu sustento e dos demais filhos. Não há como se acolher a tese diante da prova produzida nos autos, em especial a documental, que demonstra estar o apelante empregado no período em que se deu a inadimplência. Filho com encefalopatia crônica da infância. Réu que no Juízo de Família já respondeu a diversos processos e Execuções de Alimentos, realizando acordos que não cumpre. Condenação que se mantém pelos próprios fundamentos. Impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido no recurso, com a isenção do pagamento de custas, eis que se trata de matéria afeta ao juízo de execução. Negado provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.02139. JULGADO EM 19/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ESTELIONATO. ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA. Processual Penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Penal. Definição jurídica dos fatos. Receptação. Falsificação de documento público. Estelionato. Tentativa. Concurso entre falsificação e uso do documento pelo autor da falsificação. Agente que conduzia veículo clonado que seria exibido a possível comprador. Falsificação de documentos do carro e adulteração de sinais. Está conforme o artigo 41 do CPP a denúncia que atende aos demais requisitos legais e descreve as condutas ilícitas atribuídas ao acusado com todas as suas circunstâncias. É inviável a tese de absorção do crime de receptação pelo estelionato se aquele se consumou no momento da aquisição,por isso que a sua venda constitui fato posterior punível, já que os bens jurídicos tutelados por esses delitos são distintos e autônomos. Resta comprovada a receptação se o réu, admite que comprou o carro por preço irrisório sabendo que se tratava de carro clonado, tanto que comprovada as adulterações pelo laudo de exame do veículo. Entretanto, crime de falsificação de sua documentação deve ser tomado como crime meio porque constituiria a fraude capaz de enganar o lesado no estelionato, e por isso fica absorvido por este último crime. Se é o próprio falsário que usa o documento, esse é o crime prevalente, restando absorvida a conduta de falsificar. Em que pese não se ter localizado a pessoa que se mostrou interessada no veículo através do anúncio posto pelo réu e a quem ele seria mostrado, já essas ações, anúncio do veículo e mobilização para a sua exibição, ultrapassam a esfera da mera preparação e ingressam na de execução, que veio a ser abortada, porém, por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a abordagem policial por mero acaso. (TJRJ. AC - 2007.050.01870. JULGADO EM 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. AUTORIA DUVIDOSA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Penal. Processo Penal. Delito contra as relações de consumo. Depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo. Prazo de validade vencido. Mercadoria sem identificação e prazo de validade. Artigo 7., inciso IX e parágrafo único da Lei 8.137/90 c/c artigo 18, par. 6., inc. I e II da Lei 8078/90.Materialidade e autoria duvidosas. Precariedade do acervo probatório.Crime que deixa vestígios.Laudo de exame indireto sem fundamentação.Crime de perigo concreto.Exigência de demonstração do risco à saúde não atendida.Atribuição à apelante da prática do crime previsto no artigo 7., inciso IX, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90 c/c artigo 18, par. 6., incisos I e II da Lei 8.078/90, na modalidade de manter em depósito para a venda mercadorias em condições impróprias de consumo. Infidelidade ao dever de cuidado consistente em fiscalização da responsável pela reposição de mercadorias de um estabelecimento comercial. Ausência de prova consistente, de sorte a demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a apreensão das mercadorias, supostamente impróprias para o consumo. Testemunhas que não se recordam do estabelecimento comercial, das mercadorias supostamente impróprias encontradas ou mesmo da própria apelante, gerente do estabelecimento. Materialidade do delito não ficou igualmente provada acima de qualquer dúvida. Crime que deixa vestígio. Laudo cujo conteúdo se limita a descrever o material apreendido e a referir-se a impropriedade, em tese, da mercadoria, sem apresentar fundamento concreto. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01693. JULGADO EM 31/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

DESISTENCIA DO RECURSO. MINISTERIO PUBLICO. PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL DO M.P. Direito e Processo Penal. Condenação por roubo simples. Apelação do Ministério Público. Desistência. Possibilidade. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Princípio da independência funcional constitucionalmente garantido. Inexistente delimitação da matéria de fato e de direito submetida a exame em grau de recurso por meio de petição genérica de interposição de apelação pelo Ministério Público. Desistência do recurso validamente manifestada. Homologação. Supressão do contraditório típico desta fase. Ausência de prejuízo pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público em decorrência da solução de mérito alvitrada. Preliminar rejeitada. Prova cabal da responsabilidade do apelante. Crime consumado. Sanção penal bem dosada. Regime correspondente à pena eleita e ao propósito de reintegração social do condenado. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Artigo 127, par. 1., da Constituição da República que garante aos membros do Ministério Público a prerrogativa da independência funcional, por meio da qual um Promotor de Justiça/Procurador de Justiça não está adstrito aos termos da atuação do outro. Autorização constitucional para atuar de forma autônoma e de acordo com suas convicções pessoais nos limites permitidos pela ordem jurídica. Regime jurídico da apelação, no tocante ao Ministério Público, que não se confunde com a disciplina legal-constitucional do exercício da ação penal. Obrigatoriedade da ação penal que encontra respaldo na ordem jurídica, ao interditar ao particular, em regra, o exercício do direito de estar em juízo em nome próprio buscando a aplicação da pena nos crimes de ação pública. Situação que não se confunde com o dever de persistir com apelação interposta, quando o Ministério Público, por ocasião da apresentação das razões, se convence da correção da decisão inicialmente impugnada. Ato que produz efeito jurídico e que não pode ser modificado quando homologado judicialmente, salvo se objeto de impugnação por outro recurso. Preclusão que se opera. Orientação constitucional que, ao conferir ao Ministério Público autonomia na defesa dos interesses da sociedade, vincula esta Instituição ao dever de agir, pelas razões expostas, mas não torna compulsória a interposição ou a manutenção da apelação, pois que pelo exercício da ação o autor obteve do Estado resposta e, assim, cumpriu a trajetória do devido processo legal, indispensável ao acertamento do caso. Artigo 576 do Código de Processo Penal que, em verdade, traduz prática inquisitorial dissimulada em mecanismo de controle, na realidade ideológico, da atuação do Ministério Público em busca da efetividade do sistema repressivo e contra a função de garantia que também se atribui, e com maior relevância, à mencionada Instituição. Entendimento dominante, porém, que ressalva a constitucionalidade do artigo 576 do Código de Processo Penal, mas que no caso concreto não altera a solução jurídica. Preliminar repelida em razão da ausência de prejuízo e porque, em primeiro lugar, a petição de interposição não esclarece os pontos sobre os quais incidiu a irresignação do Ministério Público originariamente. Sendo assim, a Defesa não pôde contrariar argumentos que desconhecia, cumprindo destacar, no mérito, que a sentença foi bem prolatada, a causa está definida de forma adequada e não há motivo algum que justifique a renovação do curso do procedimento recursal e o agravamento da pena imposta. Processo que seguiu em ritmo normal, com a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preliminar afastada também por estes motivos. Apelante condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de vinte dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática da conduta definida no artigo 157, "caput", do Código Penal. Conjunto probatório consistente e suficiente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da responsabilidade penal do apelante. Reconhecimento pela vítima e indicação de circunstâncias que tornam indiscutível a autoria. Não comprovação de qualquer causa de aumento. Pena bem dosada. Regime adequado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01031. JULGADO EM 18/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. HOMICIDIO DOLOSO. JURI. Embargos infringentes. Decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito. Voto divergente. Desprovimento do recurso em Sentido Estrito, e divergência no sentido de desclassificar a imputação de homicídio doloso para culposo. Improvimento dos embargos infringentes, a fim de submeter-se a acusada a júri popular, com recomendação. Embargos Infringentes opostos com fulcro em voto vencido, nos autos do Recurso em Sentido Estrito, visando a desclassificação da imputação admitida na decisão de pronúncia pela prática do homicídio doloso, para homicídio culposo. Presença de indícios para admitir o julgamento da acusada pelo júri popular da Comarca de Nilópolis. Embargante atuando como falsa médica em clínica particular,nessa condição atendeu paciente recém-nascido, em várias consultas,prescreveu medicação para suposto problema respiratório,vindo a vítima a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Há elementos probatórios para a adequação típica formulada na denúncia e admitida na decisão de pronúncia da Vara Criminal de Nilópolis, pelo menos no plano do juízo de admissibilidade para julgamento do mérito pelo júri popular, valendo ressaltar o que dispõe o artigo 13, par. 2., letra "c", do do Código Penal, quanto à figura do garantidor, relativamente ao crime doloso praticado por omissão. Tal omissão, perfeitamente adequada ao caso em exame, é penalmente relevante, nos delitos denominados pela doutrina como omisivos impróprios ou comissivos por omissão, quando o agente, face sua conduta inicial, cria o risco da produção do resultado. Tais elementos, ainda que no plano do exame meramente perfencutório da prova, dão fundamento à decisão de pronúncia quanto à submissão da ré a julgamento pelo júri, pela prática, em tese, de homicídio doloso, ainda que indireto o dolo, na modalidade eventual. Tais fundamentos foram considerados no acórdão majoritário, ora embargado. A embargante fazia-se passar por médica, sem formação para tanto. Em sucessivas consultas atendia a vítima, que contava menos de dois meses de idade, vindo a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Embargos improvidos, com recomendação para imediata devolução dos autos à primeira instância, visando a submissão da acusada-recorrente a júri popular pela prática do crime de homicídio. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00289. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CARACTERIZACAO DO CRIME. CONDENACAO CONFIRMADA. Ação penal. Art. 155, c/c art. 14, II, e art. 307, CP. Pedido de absolvição do delito de falsa identidade, sob o fundamento da autodefesa. Improvimento. Tentativa de aferir vantagem. Reconhecimento da confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. Redução mínima pela tentativa correta. A Defesa não se insurge contra a condenação pelo delito de furto tentado, que restou inequivocamente comprovado e foi admitido pela ora apelante, mas sustenta a absolvição do delito de falsa identidade, sob alegação de ter sido a conduta praticada em autodefesa. Não se trata de autodefesa, uma vez que restou claro que a Ré utilizou falsa identidade - de pessoa que conhecia, diga-se - em proveito próprio, para evitar que se aferisse anotações criminais por delitos anteriormente praticados. Na verdade, ao Réu é concedido o direito de calar-se, porém não pode falsear a própria identidade sob o pretexto de autodefesa, com o fim de se furtar das sanções penais, sob pena de cometer o crime capitulado no art. 307, do Código Penal. A douta decisão recorrida, de maneira acertada e suficientemente justificada, fixou as penas-base acima do mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade exarcebada da ré - que premeditou a subtração, levando desacoplador de dispositivo anti-furto e fornecendo nome de pessoa que conhecia bem como seus maus antecedentes, revelados pela FAC. Merece reforma a douta decisão, no entanto, quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, pois os fatos foram integralmente admitidos pela Ré, em juízo. A agravante genérica da reincidência restou configurada, uma vez que, na anotação de n. 02 da FAC, consta a data do trânsito em julgado da decisão condenatória; assim, compensa-se essa circunstância com a atenuante da confissão espontânea. Para aplicação da redução pela tentativa, o critério mais adequado é o proporcional ao "iter"percorrido, vale dizer, quanto mais perto estiver o agente da consumação, menor a redução e vice-versa, motivo pelo qual correta a diminuição mínima de 1/3 (um terço), já que a Ré saiu da loja portando as mercadorias subtraídas. É certo que não está o Juiz adstrito à fixação do regime tendo em vista unicamente o "quantum" de pena aplicado, podendo aplicar o que seja mais severo, caso a culpabilidade e demais circunstâncias do crime assim recomendem. Em razão disso, a douta decisão recorrida aplicou os regimes mais rígidos de nosso sistema, o que, "data venia", é excessivo, mormente se tratar de delitos de baixa periculosidade. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Marcus Basílio. (TJRJ. AC - 2007.050.03615. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

HABEAS CORPUS. - A alegação de que o paciente trata-se apenas de usuário de drogas, não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico; visto que demandaria o exame aprofundado da prova. Observe-se o seguinte precedente: ¿De início, o habeas-corpus não é meio hábil a chegar-se, via o exame dos elementos probatórios dos autos, a desclassificação, do crime de tráfico para o de porte, visando ao uso de substancia entorpecente.¿ (Habeas Corpus nº 73108/PB, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em 07/11/1995, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção: (A) ¿O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita.¿ (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª Turma); (B) ¿Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus.¿ (HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª Turma). - O paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo respectivo auto homologado. Restou, ainda, decretada a prisão preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória foi denegado. - As decisões encontram-se fundamentadas, apontando a necessidade da segregação, indicando elementos probatórios existentes no caso concreto. - Não há dúvida que os fatos imputados a paciente põe em risco a ordem pública. Com efeito, as ¿... ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes.¿ ( grifei - trecho da ementa do HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22/02/2005). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70024230443, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

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