Jurisprudências sobre Crime Falimentar

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CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. SUMULA 147, DO S.T.F. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Crimes falimentares. Falsidade ideológica e quadrilha ou bando. Fatos ocorridos entre 1999 e 2000.Falência decretada em 15/04/2003. Prazo prescricional de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou da data em que deveria estar encerrada. Súmula n. 147 do S.T.F. Falência que ainda não está encerrada. Denúncia recebida em 14/05/2007, depois de decorrido o prazo prescricional, operada a prescrição em 15/04/2007, não constituindo causa interruptiva da prescrição. Prescrição dos crimes falimentares que se declara. Os crimes dos artigos 288 e 299 do C.P. Prescrevem em 8 anos, e em 12 anos, respectivamente -paciente que tem 70 anos- causa de diminuição pela metade do prazo prescricional. Artigo 115 do C.P. Da data dos fatos à data do recebimento da denúncia, 14/05/2007, já decorreram os prazos prescricionais. Declaração da extinção da punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 107, IV, do C.P. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.04423. JULGADO: 20/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

INEXISTENCIA DE LIVROS OBRIGATORIOS. DENUNCIA. JUIZ INCOMPETENTE. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA. Crime Falimentar. Ausência dos livros contábeis. Art. 186, VI do DL 7.661/45. A sentença terminativa extinguiu o processo penal, acolhendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Recurso ministerial sustentando a inexistência de prescrição, por haver o sentenciante mesclado leis na sua decisão, operando como legislador positivo, equivocando-se no lapso prescricional, por entender erroneamente o período de 02 anos como o passível de prescrição. Prazo prescricional de 04 anos. Termo legal da falência, em 22/11/92 e decretação em 19/08/02. Vigência da nova Lei Falimentar, de natureza híbrida, em 10/06/05. Recebimento da denúncia no Juízo Falimentar 17/08/06, com o feito no Juízo Criminal em 06/09/06. Manifesta incompetência do juízo falimentar para receber a denúncia, por ter a nova lei caráter híbrido, e as medidas de caráter processual aplicam-se imediatamente. Inteligência do art. 183 da Lei 11.101/05. A denúncia oferecida e aceita em juízo incompetente, não interrompe ou suspende o curso prescricional, e eventual ratificação ocorrida só afetaria o prazo, caso proferida dentro do lapso temporal exigido. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.00260. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CRIME FALIMENTAR. JULGAMENTO NAO UNIFICADO. LITISPENDENCIA NAO COMPROVADA. EMENTA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA NA LEI ANTERIOR - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E FALENCIAIS - COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO STJ - JULGAMENTOS NÃO UNIFICADOS LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO - INOCORRÊNCIA.Inexistindo conexão probatória entre os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes falenciais imputados ao paciente, que, aliás, já sofreu condenação no Juízo Federal pela prática daqueles, a competência para julgamento destes é da Justiça Estadual, não incidindo na espécie a Súmula 122 do STJ, descabendo também falar de litispendência se as imputações contidas em ambos os processos são diferentes, inclusive quanto ao bem jurídico protegido. Não decorrido lapso prescricional suficiente, não se pode pretender a declaração de extinção da punibilidade, afigurando-se inaceitável equívoco pretender equiparar liquidação extrajudicial com falência para fins de início de contagem de prazo prescricional se este instituto tem disciplina expressa na lei.Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07382. JULGADO EM 18/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. SIMULACAO. CRIME FALIMENTAR. Crime falimentar. Decreto-Lei 7.661/45. Simulação de capital para obtenção de maior crédito e simulação de despesas, dívidas ativas ou passivas e de perdas. Apelante, acionista da empresa Bloch Editores S/A, cuja falência foi decretada pela 5a. Vara Empresarial em 01 de agosto do ano 2000, que teria simulado capital para obtenção de maior crédito, caracterizando aumento significativo do patrimônio líquido da empresa.Preliminar de nulidade rejeitada: a denúncia não é inepta, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do CPP, contendo a exposição dos fatos, suas circunstâncias, qualificação dos acusados, do crime e o rol de testemunhas. Mérito: materialidade e autoria perfeitamente demonstradas. Perito que afirma que, no exercício de 1998, foi detectado aumento substancial no valor dos bens imóveis e dos equipamentos técnicos operacionais decorrente da reavaliação destes ativos. Sentença que aplicou a lei ao caso concreto, não merecendo reparos. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.05116. JULGADO EM 13/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

CRIME FALIMENTAR. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 11101, DE 2005. INOCORRENCIA. Crimes falimentares. Pretensão punitiva. Prescrição. Não ocorrência. Lei n. 11.101/05."Abolitio criminis". Não verificação. Considerando-se as penas cominadas em abstrato às infrações penais imputadas à agente e considerando-se a data da sentença declaratória da falência, ou a data em que esta deveria ter sido encerrada, e a do recebimento da denúncia,não se verifica, de pronto, que tenha ocorrido a ultrapassagem do lapso temporal caracterizador da prescrição,quer seja levada em conta a regra prevista no Decreto-Lei n. 7661/45 ou na Lei n. ... 11.101/05. Tendo este último diploma legal, de forma mais abrangente, definido como crime conduta prevista como tal na anterior Lei de Quebras, resta evidente que não ocorreu a aventada "abolitio criminis", sendo que o Juiz poderá, na oportunidade da prolação da sentença e se for o caso, valer-se do disposto no art. 383 ou no 384 do Código de Processo Penal, para fins de correto julgamento da agente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02317. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO RETROATIVA. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. LEI N. 11101, DE 2005. Crime falimentar. Leis penais no tempo. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade.Decisão unânime. No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei n. 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, deve ser considerado o prazo prescricional da regência anterior e o termo "a quo" da lei atual, com incidência do disposto no art. 110, pars. 1. e 2., do Código Penal. Recurso conhecido e acolhido, por unanimidade, a preliminar suscitada pelo relator, de ofício, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão de punir a apelante, declarando-se a extinção da punibilidade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2005.050.05372. JULGADO EM 20/03/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

LEI N. 11101, DE 2005. CRIME FALIMENTAR. FALSO. CONCURSO MATERIAL. Crime falimentar e delito de falso. Art. 168, par. 1. da Lei 11.101/05 e art. 299 do CP, em concurso material. Condenação. Pena de 03 anos de reclusão e 18 DM no VLM em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direito. Recursos defensivos sustentando preliminares de nulidade, por erro no procedimento a ser adotado, inépcia da denúncia, e ausência de condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares prevista no art. 180 da Lei 11.101/05. No mérito, pretendem as defesas as absolvições dos apelantes, por ausência de provas do fato, concorrência para a infração e elementos para a condenação. Alternativamente, postulam a mitigação da pena aplicada. Os acusados, no curso de procedimento falimentar, desapareceram com a escrituração contábil da empresa, e seu patrimônio, tendo ainda alterado fraudulentamente seu estatuto social. A lei anterior falimentar foi aplicada, no que era mais benéfico aos agentes. O rito procedimental, todavia, aplica-se de imediato, conforme o art. 2. do CPP, e correto o entendimento do sententenciante ao valer-se do rito insculpido na Lei 11.101/05. A exordial foi suficientemente clara para evitar a pecha de invalidade apontada, descrevendo adequadamente os fatos imputáveis aos agentes, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais. Condição de punibilidade, importa em requisitos para a aplicação da pena. O processo que reconheceu a falência encontra-se em baixa, restando, portanto, reconhecida a condição exigida. Preliminares afastadas. Prova robusta de autoria e materialidade nos termos da denúncia. A pena deve ser aplicada, consoante a melhor doutrina, de modo a desestimular a prática de nova infração, mantida a substituição determinada pelo juízo. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2007.050.03369. JULGADO EM 05/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

CRIME FALIMENTAR. SIMULACAO DE OPERACAO FINANCEIRA. CONDENACAO MANTIDA. Crime falimentar. Artigo 188, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/45. Absolvição. Insuficiência de prova. Improvimento dos apelos. O conjunto probatório é seguro e demonstra que os três primeiros réus, membros da diretoria do Banco Open S/A, com sede na AV. Rio Branco n. 215, 6. e 116 andares, Centro, nesta cidade, cuja falência foi decretada pelo Juízo da então 8a. Vara Empresarial da Capital no dia 14 de maio de 2001, percebendo que se aproximava a intervenção do Banco Central do Brasil em suas atividades, em virtude do volume declinante e dos resultados crescentemente negativos, engendraram, em comunhão de desígnios e ações com os demais acusados, operação destinada a propiciar o desfalque do patrimônio do banco e "maquilar" a contabilidade, adiando a instauração do regime especial mencionado. O liquidante do BACEN concluiu em seu relatório que: "A operação comentada, em síntese, produziu um duplo efeito nocivo: maquiou o balanço de 30/06/94 em CR$ 4,4 bilhões e propiciou a remessa de recursos da ordem de, aproximadamente, 7 milhões de dólares, para o exterior, injustificadamente". Improvimento dos apelos. (TJRJ. AC - 2007.050.03079. JULGADO EM 30/08/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

CRIME FALIMENTAR. LEI PENAL NO TEMPO. PRESCRICAO. Crime falimentar. Leis penais no tempo. Recurso ministerial de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a extinção da punibilidade. Conhecimento e não provimento. Unanimidade. No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei n. 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, foram corretamente considerados o prazo prescricional da regência anterior e o termo "a quo" da lei atual, com incidência do disposto no ar. 110, pars. 1. e 2., do Código Penal. Recurso conhecido e não provido por unanimidade. (TJRJ. RESE - 2007.051.00127. JULGADO EM 31/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. Crime falimentar. Ocultação ou desvio de bens da massa. Ré revel. Prescrição. Inocorrência. "A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos(art. 199,"caput", do Decreto-lei n. 7.661/45), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo, também, ser considerados os marcos interruptivos previstos em lei - como o recebimento da denúncia. Súmulas 147 e 592, do STF. Recurso desprovido". (Recurso ordinário em "Habeas Corpus" n. 11.761 - SP, 5a. Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 07/07/2002, D.J.U. de 26/08/2002, p. 252). (TJRJ. AC - 2007.050.02766. JULGADO EM 11/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

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