Jurisprudências sobre Crime de Sonegação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Sonegação

AÇÃO PENAL – SONEGAÇÃO FISCAL – DENÚNCIA – CONCURSO DE AGENTES – DESCRIÇÃO GENÉRICA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO À ACUSAÇÃO PORMENORIZADA – INÉPCIA DA EXORDIAL DECRETADA – HABEAS CORPUS CONCEDIDO – No sistema de garantias constitucionais e convencionais, mesmo em crimes societários, de autoria coletiva ou plurissubjetivos, não mais se admite denúncia com acusação genérica, em que tal peça deve descrever as condutas imputadas a cada agente de forma clara, precisa e individualizada, pois o fato, com todas as suas circunstâncias, é que constitui o objeto ou causa material do processo penal. Viola a cláusula garantista do devido processo legal da qual o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação das decisões e o juiz natural constituem aspectos complementares, a denúncia que, de forma genérica e contrariando o comando do art. 41 do CPP, não contém exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias que deve ser imputado individualmente a cada um dos agentes. (TJSC – HC 00.024119-9 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

EXTRAVIO DE DOCUMENTO. ATO PRATICADO POR ESCRIVAO. PERDA DO CARGO PUBLICO. Sonegação e extravio de documento. Fato típico do artigo 314 do Código Penal. Prova suficiente para a condenação. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável do crime de sonegação e extravio de documento aqui e agora perseguido a ação daquela que, valendo-se de sua qualidade funcional, eis que exercia concomitantemente as funções de auxiliar do Cartório da Vara Única da Comarca de Silva Jardim e de escrivã eleitoral da mesma Comarca, escondeu, na gaveta de sua mesa no Cartório Eleitoral, os processos judiciais relacionados na exordial acusatória, pertencentes à Vara Única daquele juízo, após extraviá-los de seu local próprio. "In casu", inviáveis as teses recursais defensivas da precariedade da prova acusatória e da ausência de dolo, se, outro, o contexto probatório. Por igual, improsperáveis os pedidos alternativos de redução da pena imposta, afastamento do efeito da condenação consistente na perda do cargo público e, ainda, da condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento, adotando-se na íntegra o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (TJRJ. AC - 2002.050.06001. JULGADO EM 15/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. CRIME OMISSIVO FORMAL. I. Para a configuração do art. 356 do Código Penal, na modalidade deixar de restituir os autos, é imprescindível a intimação do advogado para a devolução, exigindo-se, ainda, o dolo genérico que se caracteriza pela vontade deliberada de não restituir, no prazo legal. II. No caso vertente, o advogado, apesar de regularmente intimado para devolver os autos no prazo assinalado, não o fez em razão do extravio dos volumes retirados do cartório, caracterizando conduta negligente na guarda dos autos, contrária à ética profissional, mas não configura o tipo penal de sonegação de papel ou objeto probatório, ante a ausência do dolo genérico exigido para configuração do delito do art. 356 do CP. III. Apelação criminal desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2007.33.00.015728-9/BA Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 23/09/08)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAES. LEI 10.684/03. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE E DA PRESCRIÇÃO. CRÉ- DITO NÃO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO. APELO PREJUDICADO. I. Há que se reconhecer que inexistia justa causa para instauração da presente ação penal quando do recebimento da denúncia. II. Em relação aos débitos parcelados, por força do disposto no art. 9º da Lei 10.648/2003, encontrava- se suspensa a punibilidade dos acusados e a prescrição, assim permanecendo enquanto a pessoa jurídica devedora estiver incluída no PAES. III. Estando os demais créditos tributários ainda em fase de discussão administrativa, não há que se falar em delito de sonegação, por ausência de condição objetiva de punibilidade. IV. Processo anulado. Apelo da acusação prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2003.38.03.003719-3/MG Relator: Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado) Julgamento: 14/07/08)

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