Jurisprudências sobre Comunicação Sindical

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EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – VERIFICAÇÃO SEM REQUERIMENTO PELO PRÓPRIO JUIZ – O juiz do trabalho pode expedir ofícios, se constatar que houve violação a preceitos legais trabalhistas, para que a DRT tome as providências que entender cabíveis. O juiz não deixa de ser um funcionário público federal lato sensu (art. 631 da CLT). A comunicação pode ser feita tanto pelo funcionário público, como pelo representante legal de associação sindical, como, por exemplo, seu diretor. A expedição de ofício decorre da existência da relação de emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição. A expedição de ofícios é matéria de ordem pública, não necessitando inclusive de pedido. Verificada irregularidade o juiz expede ofício (art. 631 da CLT). (TRT 2ª R. – RO 20010201410 – (20020013706) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da segunda Reclamada, no tocante às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e incompetência material da justiça do trabalho, por falta de adequação formal, uma vez que as razões recursais simplesmente repisam na íntegra a peça contestatória, sem atacar especificamente a r. sentença. Recurso Ordinário da Segunda Ré conhecido em parte. APELO ADESIVO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato-Autor tem legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda como substituto processual, em razão da previsão expressa inserta no inciso IV do art. 82 c/c o inciso III do parágrafo único do art. 81, ambos do CDC e ante o que dispõe o inciso III do art. 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação conferida pela Corte Suprema é ampla e irrestrita, na medida em que o objeto da lide compreende interesses individuais homogêneos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DISPENSABILIDADE. O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada. APELO ADESIVO DA SEGUNDA DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Todas as pretensões insertas na exordial possuem natureza meramente declaratória, sem cunho patrimonial. Assim sendo, não se aplica, in casu, a regra constante do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, por serem imprescritíveis tais pretensões, mormente após a inovação inserida no § 1º do art. 11 da CLT, pela Lei n. 9.658/98, não havendo se falar em dúvida quanto aos limites de eventual deferimento de pleito condenatório, ante a sua inexistência no caso em testilha. Prejudicial de mérito rejeitada. APELO DO SINDICATO-AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, ao autorizar as concessionárias de serviços de telecomunicação a contratar com terceiros atividades inerentes ou acessórias ao seu objeto social, torna lícita tal modalidade de terceirização, mesmo em área fim, impedindo que se constitua o vínculo de emprego entre si e o prestador de serviço, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização, sendo despicienda a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada. Recurso Ordinário do Sindicato-Autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.007.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

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