Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Registro Sindical
ENQUADRAMENTO SINDICAL – ACADEMIA DE GINÁSTICA – Empregado que de-senvolve função de instrutor em academia de ginástica não é destinatário das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos professores, a qual exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 317 da CLT, no caso, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, hipótese não comprovada nos autos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7276/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque configurada divergência jurisprudencial entre o aresto colacionado e o entendimento consagrado pela Corte regional acerca do direito do sindicato à percepção de honorários advocatícios, quando atua em juízo na condição de substituto processual. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. -O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a percepção do benefício da justiça gratuita, dentre outros fundamentos, por concluir que, para a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há a necessidade de prova cabal da incapacidade financeira respectiva, não sendo suficiente uma simples declaração. Vale dizer, a Corte de origem, soberana no exame das provas, entendeu como inexistente a comprovação necessária de insuficiência econômica do sindicato-autor. Para acolher a tese recursal de preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita e concluir de maneira distinta do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do acervo probatório, em busca de elementos objetivos que firmassem a convicção da insuficiência econômica do sindicato. Esse procedimento, contudo, sofre o óbice da Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de natureza extraordinária-. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1.O artigo 8º, III, da Carta Política de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios para fazê-la, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 206/2004-161-05-41.0 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)
Enquadramento sindical. Operadora de telemarketing. Atividade preponderante no estatuto social da empresa. Sindicato indicado pela reclamada que não possui o registro sindical, perante o Ministério do Trabalho. Prevalece a aplicação das normas coletivas do Sindicato indicado pela autora, representante de sua categoria. Adicional de Insalubridade. Telemarketing. Para a concessão do adicional não basta a constatação da insalubridade pelo perito. É necessário que a atividade desenvolvida esteja devidamente enquadrada na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT/SP - 01145200703702008 - RS - Ac. 3aT 20090312982 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 05/05/2009)
Representatividade sindical Não é pelo número de empregados que se define a representatividade sindical, mas, sim, pela identidade, similaridade e/ou conexidade da atividade da empresa. O mero registro no Ministério do Trabalho não tem outra função senão a de catalogar e controlar estatisticamente o setor, não conferindo efeito constitutivo, podendo tal representatividade ser questionada judicialmente. (TRT/SP - 00235200703602005 - RO - Ac. 3aT 20090232601 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 28/04/2009)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MUNICÍPIO. FESISMERS X FEMERGS. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESTINADA ÀS FEDERAÇÕES. INCISO II DO ART. 589 DA CLT. Prevalece, no caso, a anterioridade do registro sindical da FESISMERS, sendo ela a parte legítima para recebimento da parte da contribuição sindical de que trata o inciso II do art. 589 da CLT. Recurso ordinário da segunda consignada provido e recurso ordinário da terceira consignada improvido. (TRT4. Processo 0067300-79.2009.5.04.0372, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, julgado em 30.03.2011)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. No caso, havendo duplicidade de representação quanto à categoria dos servidores municipais na mesma base territorial, deve ser aferida a anterioridade do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, critério pelo qual a FESISMERS é a entidade que detém legitimidade para receber os repasses de contribuições sindicais em questão. Provimento negado. (TRT4. Processo 0266300-27.2007.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, julgado em 13.05.2010)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. FEMERGS E FESISMERS. Caso em que as duas federações consignatárias entendem-se legitimadas ao recebimento das contribuições sindicais consignadas pelo Município autor, encontrando-se ambas devidamente registradas no Ministério do Trabalho e com representatividade sobre a categoria profissional em questão. Impõe-se, assim, a utilização do critério da anterioridade do registro sindical, não merecendo reforma a sentença que declarou a legitimidade da FESISMERS. (TRT 4ª Região, 8a. Turma - 0054500-61.2009.5.04.0261 RO - Red. Exmo. Juiz Wilson Carvalho Dias, em 19/05/2011)
COISA JULGADA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDAVA A AÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM DISSÍDIO COLETIVO. EFEITOS. O sindicato, na condição de substituto processual, renunciou, em dissídio coletivo, aos direitos em que se fundavam diversas outras ações coletivas ajuizadas em favor da categoria a qual pertence o reclamante. Em contrapartida a entidade sindical transacionou com a reclamada o pagamento de um abono para todos os trabalhadores com contrato em vigor em 31/10/2011. Se em ação individual posterior (assistida pelo mesmo sindicato - apenas para registro), o reclamante formula pedidos abrangidos pelas ações em que houve a renúncia e transação dos direitos ora postulados, resta configurada a coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, V, do CPC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01638-2012-097-03-00-3 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)
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