Jurisprudências sobre Lei Sindical

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Lei Sindical

DIFERENÇAS SALARIAIS – ENQUADRAMENTO SINDICAL – Verificado que foram aplicadas normas convencionais próprias de categoria ditada pelas atividades preponderantes da empregadora, indevidas as diferenças salariais pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 15227/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 06.02.2002 – p. 18)

DIRIGENTE SINDICAL – DISPENSA – INQUÉRITO JUDICIAL – Tendo em vista que a garantia de estabilidade do dirigente sindical não se dirige à pessoa do empregado dirigente mas ao exercício da atividade sindical de maneira a possibilitar e assegurar autonomia e liberdade no exercício da função sindical para a qual foi eleito, a dispensa de tal empregado necessita da instauração do competente inquérito judicial para apuração da falta grave a ele imputada. Inteligência do art. 543 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 669/00 – (14147/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 81)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – A conversão de reintegração em indenização independe do requerimento das partes. Trata-se de faculdade do Julgador. Inteligência do art. 496 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 6020/2001 – (02507) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – RENÚNCIA – Renuncia à estabilidade provisória o dirigente sindical que adere a plano de demissão incentivada, recebendo indenização pelo afastamento, mormente em se tratando de termo rescisório homologado sem qualquer ressalva pela entidade sindical detentora da representatividade do empregado perante o empregador. (TRT 12ª R. – RO-V . 7994/2001 – (02748/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.03.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO – O rol de reivindicações, produto da vontade expressa da categoria, deve, obrigatoriamente, estar registrado na ata de assembléia dos trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses, a fim de propiciar ao juízo a verificação de que, efetivamente, representa a expressão da vontade coletiva. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT 9ª R. – DC 00013/2001 – (07190/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

DISSÍDIO COLETIVO – PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA – CAUSA DE EXTINÇÃO – A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa pela categoria (Orientação Jurisprudencial nº 8 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho). (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1994/2001 – (023132) – Florianópolis – SDC – Red. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2002)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS SENTENÇA – OMISSÃO 1 – EMBARGOS – INCONFORMISMO X OMISSÃO – IMPROPRIEDADE – Embargos de declaração tem tratamento preciso e insuscetível de disputa de interpretação. Prestam-se para sanar omissões, contradições e erros materiais do julgado. Assim, quando são aparelhados com propósito assumidamente infringente, revelam, também, intento meramente procrastinatório. 2. DIREITOS X BENEFÍCIOS. NATUREZA. Não tem a empresa livre disposição para substituir um direito por vantagem de natureza diversa, apoiada apenas em seu subjetivismo. E se a medida alcança toda a coletividade de empregados, só se legitima com o concurso da vontade coletiva manifestada na assembléia sindical. (TRT 2ª R. – RO 20010152959 – (20020142441) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

EMENTA – INTERPOSIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA – POSSIBILIDADE – O sistema de enquadramento sindical adotado no Brasil define a categoria do trabalhador de acordo com a atividade empresarial de seu empregador, sendo irrelevante, para tanto, as atividades exercidas pelo empregado, exceto nos casos de categoria diferenciada. No caso de interposição de mão-de-obra, todavia, existe uma anômala situação, pela qual o trabalho realizado pelo obreiro, destina-se não ao seu empregador, mas sim a um outro tomador de serviços. Nesse caso, até por razões de tratamento eqüânime com os demais trabalhadores do tomador, parece adequado aplicar-se a tais trabalhadores as mesmas regras normativas utilizadas para os empregados do beneficiário dos serviços. À falta de norma a respeito, cabe ao juiz o uso dos meios colmatadores da lacuna, dentre os quais, segundo o art. 8º. da CLT, destacam-se a analogia e a eqüidade. Assim, além da solução adotada ter fundamento na aplicação eqüânime do direito, também escuda-se no uso analógico do art. 12, a, da Lei nº 6019/74, porquanto trata-se, no caso, de dispositivo legal em que se tem a regulamentação a respeito de típica interposição de mão-de-obra. (TRT 15ª R. – Proc. 017354-2001-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOESP 18.02.2002)

EMPREGADO DE ENTIDADE SINDICAL – CONVENÇÃO COLETIVA A SER APLICADA – A convenção coletiva a ser aplicada aos empregados de entidade sindical é a mesma que fixa as condições coletivas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam, por força do disposto na Lei nº 4.725/65 e conforme consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo diversas as categorias representadas, aplica-se aquela firmada com a entidade sindical representativa da categoria de maior abrangência. (TRT 12ª R. – RO-V . 6389/2001 – (1601/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – ACADEMIA DE GINÁSTICA – Empregado que de-senvolve função de instrutor em academia de ginástica não é destinatário das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional dos professores, a qual exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 317 da CLT, no caso, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, hipótese não comprovada nos autos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7276/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA DIFERENCIADA – NORMA COLETIVA – ABRANGÊNCIA – No Direito Brasileiro, o enquadramento sindical é feito segundo a atividade preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo empregado, salvo no caso das chamadas categorias profissionais diferenciadas. No entanto, mesmo nessa hipótese, as normas coletivas alcançam apenas as partes diretamente envolvidas na sua pactuação; não abrangem terceiros, alheios à sua formação negocial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1, do c. TST. (TRT 15ª R. – RO 013706/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ENTIDADE SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS MÚLTIPLAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SDC DO TST – Abrangendo a base territorial do sindicato representativo da categoria profissional mais de um Município, faz-se necessária a realização de assembléias múltiplas para a instauração do dissídio coletivo, pois a impossibilidade de aferição da manifestação da vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia conduz à insuficiência do quorum deliberativo, levando à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRT 12ª R. – DC-ORI . 1804/2001 – (02815) – Florianópolis – SDC – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

ESTABILIDADE – DIRIGENTE SINDICAL – ECONOMISTA – O fato de a reclamada não ter como atividade fim a prestação de serviços de economia não afasta a proteção da lei ao diretor sindical (artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (TRT 17ª R. – RO – (744/2002) – Red. p/o Ac. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002)

ESTABILIDADE SINDICAL – NULIDADE DA DISPENSA – Restando evidenciado nos autos que, à época da despedida, o autor era detentor de estabilidade sindical, por força de Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), sua demissão somente poderia ocorrer após cumpridos os requisitos do parágrafo terceiro do art. 543 da CLT, ou seja, a apuração de falta grave por intermédio de inquérito judicial (art. 494 da CLT) que autorizaria, ou não, a Resolução do contrato, o que não ocorreu na hipótese em referência, sendo nula de pleno Direito. (TRT 20ª R. – RO 2260/01 – (427/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – RFFSA – Garantia de emprego prevista em acordo coletivo que é repactuada por indenização em acordo coletivo posterior. Validade do ajuste. Nenhum interesse individual ou coletivo prevalece sobre o interesse público (CLT, 8º) e nenhum interesse individual prevalece sobre o coletivo (CLT, 619). Autonomia da vontade. Idoneidade da vontade da assembléia dos trabalhadores e concurso da assistência sindical. (TRT 2ª R. – RO 20010384515 – (20010818221) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 01.02.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – A percepção dos honorários assistenciais, na Justiça do Trabalho, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em legislação específica (Lei nº 5.584/70), a saber: Declaração de hipossuficiência do empregado e credenciamento do seu patrono pela entidade sindical da categoria a que pertence. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7036/2001 – (01584/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – O enquadramento sindical é calcado na atividade preponderante do empregador. Portanto, se o empregado coaduna aos autos credencial e CCT de sindicato diverso do empregador, não há como deferir honorários assistenciais. (TRT 12ª R. – RO-V . 8704/2001 – (1886/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

HORÁRIO COMPENSAÇÃO EM GERAL INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em Lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal. (TRT 12ª R. – RO-V . 10662/2001 – (02624/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)

CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRODUTOR (EMPRESÁRIO) OU EMPREGADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TOTAL DE 10 ANOS. A constituição da Contribuição Sindical dá-se por meio do lançamento por homologação, tendo em vista que obriga o proprietário do imóvel rural a realização do cálculo e o pagamento, cabendo à Administração Tributária, tão-somente a verificação da correção para fins de homologação. Diante dessa realidade, tem-se que a contagem da prescrição somente é iniciada após a atividade homologatória da Administração Tributária, 5 (cinco) após a ocorrência do fato gerador, momento em que constitui em definitivo o crédito tributário, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual pode-se afirmar que o decurso do prazo prescricional somente tem seu termo final 10 (dez) anos após a ocorrência do fato gerador. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - MULTA MORATÓRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. Impõe-se a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez provado o inadimplemento do contribuinte, devendo a mencionada multa moratória incidir a contar do vencimento da obrigação, mesmo que outra seja a data da notificação do devedor. (TRT23. RO - 00640.2007.066.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. À luz dos artigos 8º, IV, in fine e 149, Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-lei n.º 1.166/71. Não há cogitar da prova de filiação ou de participante da categoria econômica ou profissional por parte do credor, porquanto à CNA são repassadas informações cadastrais que o contribuinte faz à Secretaria da Receita Federal e, na hipótese de modificação ou extinção dessa condição, o ônus é do réu, que dele não se desincumbiu, prevalecendo a tese de sua condição de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação, não cabendo falar-se em bitributação, visto que contribuição sindical rural e o imposto territorial têm fatos geradores distintos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00850.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Os honorários advocatícios assistenciais são devidos na Justiça do Trabalho quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, o qual estabelece as diretrizes da assistência judiciária e quando prestada pelo sindicato da categoria a qual pertencer o trabalhador, sendo que esta não decorre pura e simplesmente da sucumbência ou da simples formalização que comina o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, estabelecendo a postulante na exordial que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais, juntando declaração de pobreza com esse teor e, ainda, assistência judiciária por causídico da entidade sindical, tem-se que foram preenchidos os requisitos necessários. Recurso a qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01054.2007.008.23.00-2. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

DEMISSÃO A PEDIDO. VALIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UMA ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NO INSTANTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VICIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. Embora, de um lado, possa ser constatado que o pedido de demissão do reclamante que laborou por mais de um ano em favor do empregador, não tenha sido firmado com assistência sindical, conforme preceituado no § 1º do art. 477 da CLT, de outro, pode-se ver inexistir nos autos provas de vicio que pudesse macular a vontade do autor de assiná-lo. Válido portanto o pleito de desligamento demonstrado nos autos, até porque a empresa reclamada compareceu no sindicato obreiro para homologar a rescisão contratual. Recurso improvido. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. PRECLUSÃO. Na mesma linha de raciocínio do juízo de origem, entendo não merecer prosperar a insurgência obreira quando pretende modificar a sentença primária que indeferiu sua pretensão em ver depositado a verba fundiária com a multa de 40%, haja vista que uma vez apresentados o extrato de fl. 79 e ficha financeira de fls. 97/103, não podia o reclamante infirmá-los somente de forma genérica, sem apontar determinadamente a inexistência das supostas falhas. Por outro lado, provada a demissão a pedido do empregado, inexiste direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Recurso improvido. REGIME ESPECIAL DE 12 X 36. PAGAMENTO DOBRADO. FERIADOS. Consoante a majoritária corrente jurisprudencial do TST, a qual me filio, aos trabalhadores exercentes da jornada especial de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é devido o pagamento dobrado pela ativação em feriados, porquanto esse sistema produtivo se mostra muito mais benéfico ao empregado, vez que lhe proporciona lapso muito maior de intervalo entre uma jornada e outra, estando eventuais feriados existentes no período, compensados com a folga de trinta e seis horas havidas entre um dia de trabalho e outro. Recurso improvido. (TRT23. RS - 01261.2007.002.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a contribuição sindical rural devida pelo proprietário rural, pois os comandos dos arts. 17, II, da Lei nº 9.393/96, 606, 'caput' e § 2º, da CLT, conferem-lhe legitimidade ad causam para compor o pólo ativo da presente ação monitória. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00036.2008.021.23.00-4. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da segunda Reclamada, no tocante às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e incompetência material da justiça do trabalho, por falta de adequação formal, uma vez que as razões recursais simplesmente repisam na íntegra a peça contestatória, sem atacar especificamente a r. sentença. Recurso Ordinário da Segunda Ré conhecido em parte. APELO ADESIVO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato-Autor tem legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda como substituto processual, em razão da previsão expressa inserta no inciso IV do art. 82 c/c o inciso III do parágrafo único do art. 81, ambos do CDC e ante o que dispõe o inciso III do art. 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação conferida pela Corte Suprema é ampla e irrestrita, na medida em que o objeto da lide compreende interesses individuais homogêneos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DISPENSABILIDADE. O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada. APELO ADESIVO DA SEGUNDA DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Todas as pretensões insertas na exordial possuem natureza meramente declaratória, sem cunho patrimonial. Assim sendo, não se aplica, in casu, a regra constante do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, por serem imprescritíveis tais pretensões, mormente após a inovação inserida no § 1º do art. 11 da CLT, pela Lei n. 9.658/98, não havendo se falar em dúvida quanto aos limites de eventual deferimento de pleito condenatório, ante a sua inexistência no caso em testilha. Prejudicial de mérito rejeitada. APELO DO SINDICATO-AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, ao autorizar as concessionárias de serviços de telecomunicação a contratar com terceiros atividades inerentes ou acessórias ao seu objeto social, torna lícita tal modalidade de terceirização, mesmo em área fim, impedindo que se constitua o vínculo de emprego entre si e o prestador de serviço, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização, sendo despicienda a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada. Recurso Ordinário do Sindicato-Autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.007.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COOPERATIVA DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO 00864.2008.009.23.00-9. 2º Turma. Relatora JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL, Publicado em: 29/04/2009)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATOGROSSO EM FACE DE EMPRESA DE CRÉDITO - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ. A nova redação do artigo 114 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, é inequívoca quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide entre sindicato e empresa integrante da respectiva categoria econômica cujo objeto diga respeito a cobrança da contribuição assistencial. Preliminar rejeitada. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional, ou econômica, na mesma base territorial. As cooperativas de crédito não constituem categoria econômica específica, porquanto insertas no rol das instituições financeiras, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, cujas disposições e disciplina a estas se aplicam. São portanto as cooperativas de créditos instituições equiparadas aos bancos para efeito de representatividade sindical. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00867.2008.008.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em: 25/03/09)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA. Os trabalhadores subordinados à cooperativa de crédito demandada integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, muito embora não empreendam sua energia de trabalho em favor de um banco, uma vez que suas condições de trabalho se assemelham àquelas dos bancários (tarefas, horários de expediente etc.) e, ainda, porque há similitude entre a atividade econômica desenvolvida por cooperativas de crédito e aquelas desenvolvidas por bancos (operações de crédito, emissão de cheques etc.). Essa similitude evidentemente permite que as diferenças de finalidade, forma, natureza jurídica, entre outras (art. 4º da Lei n. 5.764/71), existentes entre tais entidades, não sejam empecilhos ao enquadramento sindical ora apontado, mormente porque as cooperativas de crédito, assim como os bancos, são instituições financeiras (art. 192 da CF/88), tanto que até se equiparam para efeitos de incidência da regra celetista acerca da duração da jornada, nos termos da Súmula n. 55 do colendo TST. Logo, correta a decisão de origem que condenou a ré a pagar contribuição sindical ao sindicato autor. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00860.2008.004.23.00-9. 2ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em: 28/04/09)

COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FINANCEIRA. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. As circunstâncias laborais dos empregados de cooperativas de crédito, em face da natureza financeira que executam, tornam evidente a aplicação da jornada típica do bancário a esses trabalhadores (art. 224 da CLT), tendo em vista que a conexidade da atividade financeira da cooperativa com as atividades exercidas pelos empregados não se diferenciam daquelas atividades executadas pelos bancários - empregados de bancos e empresas financeiras em geral e também quando inexista o enquadramento do empregado como pertencente a categoria profissional diferenciada. O conjunto probatório corrobora essas assertivas, pois o empregado da cooperativa está filiado ao sindicato dos bancários, recolhendo a contribuição sindical em prol desse sindicato e, ainda, a rescisão do contrato de trabalho foi homologado pelo respectivo sindicato dos bancários, tornado inarredável a conclusão que pertence à categoria dos bancários, afastando-se qualquer possibilidade de enquadramento em categoria profissional diferenciada, situação que impõe a aplicação da regra específica concernente à jornada de trabalho disciplinada no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT23. RO - 00410.2008.009.23.00-8. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em: 28/11/08)

RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)

JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O sindicato, como substituto processual, age em nome próprio, pleiteando direito alheio, assim, inviável a aplicação da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 e 329 do TST, uma vez que, no âmbito desta especializada, os honorários não decorrem unicamente da sucumbência, mas do atendimento de requisitos específicos. Observa-se dos autos que os requisitos estatuídos para o pagamento dos honorários assistenciais à parte reclamante não foram cumpridos, uma vez que o sindicato-autor figura no pólo ativo da demanda como parte (substituto processual) e não como assistente dos sindicalizados. Não há falar em honorários ao sindicato. Recurso não provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AD CAUSAM. DESISTÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. Está prevista na CF/88, inciso III, do art. 8º, a legitimação extraordinária viabilizadora da substituição processual dos sindicatos nas demandas jurídicas, sem qualquer restrição. O sindicato, como substituto processual, na qualidade de titular do direito subjetivo de ação pode exercê-lo, até mesmo sem a autorização dos substituídos, ou ainda, contrariá-los, quando presentes fortes indícios de que houve abdicação de direitos laborais por fraude no consentimento do tipo coação, bem quando a proteção envolve norma de medicina e segurança do trabalho. Em razão dos fortes indícios de que o pedido de desistência, pelos substituídos, restou viciado, bem assim, pelo fato da presente ação envolver observância de normas cogentes, as quais requerem aplicabilidade bem como observância imediata, merece reforma a sentença de origem a fim de estender aos substituídos Ademilson Rei de Carvalho e Adilson Gonçalo Rodrigues, os pleitos deferidos na presente ação. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO - 00670.2006.009.23.00-1. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 18/06/07)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque configurada divergência jurisprudencial entre o aresto colacionado e o entendimento consagrado pela Corte regional acerca do direito do sindicato à percepção de honorários advocatícios, quando atua em juízo na condição de substituto processual. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. -O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a percepção do benefício da justiça gratuita, dentre outros fundamentos, por concluir que, para a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há a necessidade de prova cabal da incapacidade financeira respectiva, não sendo suficiente uma simples declaração. Vale dizer, a Corte de origem, soberana no exame das provas, entendeu como inexistente a comprovação necessária de insuficiência econômica do sindicato-autor. Para acolher a tese recursal de preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita e concluir de maneira distinta do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do acervo probatório, em busca de elementos objetivos que firmassem a convicção da insuficiência econômica do sindicato. Esse procedimento, contudo, sofre o óbice da Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de natureza extraordinária-. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1.O artigo 8º, III, da Carta Política de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios para fazê-la, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 206/2004-161-05-41.0 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)

Substituição processual. Sindicato da categoria profissional. Tutela de direitos individuais homogêneos. Cabimento. Inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal e do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST. O interesse objeto da tutela postulada pela entidade sindical em nome dos integrantes da sua categoria profissional deve atingir coletivamente aqueles empregados, em maior ou menor abrangência, a fim de se amoldar ao conceito previsto no artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". O C. TST cancelou o antigo Enunciado 310, em sessão do seu Tribunal Pleno (RES. 119/2003, DJ 01.10.2003), afastando a interpretação restritiva que dava ao artigo 8º, III, da Constituição da República e sinalizando para a cristalização da jurisprudência no sentido de dar maior amplitude à substituição processual. Os direitos tutelados pelo autor na presente demanda certamente atingem coletivamente os trabalhadores da categoria profissional representada, em maior ou menor abrangência, e, indubitavelmente, amoldam-se ao conceito de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum previsto no artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Recurso Ordinário provido, para afastar a extinção do feito declarada pelo juízo de origem. (TRT/SP - 00810200606702007 - RO - Ac. 12ªT 20090879907 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/10/2009)

Contribuição de participação negocial. Não apresenta substrato jurídico a inserção de cláusula convencional estipulando contribuição patronal a título de participação em negociação coletiva de trabalho, quando a lei prevê o custeio da entidade sindical para tal fim. (TRT/SP - 01779200523102007 - RO - Ac. 3ªT 20090766738 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 29/09/2009)

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO ESCALADO PARA AS FUNÇÕES DE FISCAL/MONITOR E/OU CONTRAMESTRE GERAL/AUXILIAR. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO ANTES DO INÍCIO DO TURNO. Por força do artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, o trabalhador avulso é titular dos mesmos direitos cabíveis ao trabalhador empregado. Logo, as disposições contidas no artigo 4º da CLT, moderada e eqüitativamente interpretadas, são-lhe aplicáveis. Assim, restando provado que o reclamante, por ordem do sindicato, era obrigado a comparecer às "paredes" antes do início do turno, a fim de executar atividades inerentes às funções de fiscal/monitor e/ou contramestre geral/auxiliar para cujo exercício foi escalado, circunstância que o insere nos termos do citado artigo 4º, e que o órgão gestor reclamado, responsável pela remuneração devida ao avulso (artigo 11, inciso IV, Lei 8630/93), não se insurgia contra o fato, ao contrário, admitia a prestação de serviços, dela se beneficiando, merece reforma a sentença primária a fim de que o trabalho extraordinário executado pelo avulso no interregno seja devidamente remunerado, pois o trabalhador, que já despendeu seu tempo e sua mão-de-obra, não pode ser prejudicado por imbróglios para os quais não concorreu e que devem ser resolvidos entre o órgão gestor e a entidade sindical representativa da categoria, na esfera própria, que não é a trabalhista. Apelo do reclamante a que se dá provimento a fim de se condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas extras e reflexos. (TRT/SP - 00206200844202009 - RO - Ac. 10ªT 20090786224 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 29/09/2009)

Honorários advocatícios em percentual inferior ao limite legal. Decisão não sujeita a reexame. A decisão que fixa honorários advocatícios em prol da entidade sindical que patrocina a causa não comporta reexame para ampliação, se observado o percentual máximo legal, pois, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 11 da Lei 1050/60, trata-se de decisão sujeita ao prudente arbítrio do julgador. Portanto, somente decisão que ultrapassa o teto estabelecido pelo diploma legal mencionado estará sujeita a reapreciação, para virtual redução até o teto, o que não é o caso, ou que não o atingiu, para elevação até o mesmo teto. Recurso conhecido, porém ao qual negado provimento, no particular. (TRT/SP - 01878200644302006 - RO - Ac. 5ªT 20090721858 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18/09/2009)

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Nada a deferir em relação ao pedido de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante formulado pela ré em contrarrazões, haja vista que publicada a sentença em 12/04/2007 (fl. 178), o apelo interposto em 18/04/2007 (fl. 183), encontra-se dentro prazo legal de 08 (oito) dias, portanto, tempestivo. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da diferença de 15% sobre o direito de arena - campeonato brasileiro - ausência de acordo coletivo: O artigo 42, parágrafo 1o, da Lei 9615/98, prevê a possibilidade de redução do percentual de 20% sobre o direito de arena, pois, diz "salvo convenção em contrário", 20% sobre o total da autorização, como mínimo. A reclamada comprovou a celebração de "convenção", pois, juntou o acordo judicial formulado entre a entidade sindical e os representantes reclamados (doc. 21, do volume), que estipulou novas regras em relação ao pagamento da verba em comento relativa ao campeonato brasileiro. Assim, considerado válido o acordo judicial celebrado, bem como a redução do percentual, não há que se falar em pagamento da diferença ao obreiro. Mantenho a r. sentença recorrida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da premiação. Não há prova nos autos de que houvesse outro critério além da conquista do campeonato para o recebimento da importância relativa ao prêmio. Os prêmios relacionados à profissão do atleta profissional de futebol atuam como forma de incentivo aos jogadores especialmente no curso de competições. Assim, termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, a prova do fato modificativo ou impeditivo ao direito do autor incumbia à reclamada, e desse encargo ela não se desvencilhou, pois, sua testemunha não esteve presente na negociação, e, portanto, declarou fatos narrados por terceiros. Da mesma forma, o preposto da ré confirmou que a premiação foi paga à outro atleta que se desligou do clube antes de fevereiro de 2006. Mantenho. Do direito de arena - campeonatos FIFA e CONMEBOL. A recorrente admitiu em defesa (fl. 96 e fl. 105) a existência de premiação decorrente dos campeonatos organizados pela FIFA e COMNEBOL, que decorre da compensação financeira da cessão forçada (por regra desportiva internacional), pelo uso de imagem (direito de arena), como argumentou o D. Magistrado na sentença de origem. Dessa forma, embora sob outra denominação, a reclamada admitiu o direito ao reclamante, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao autor o pagamento do direito de arena, no percentual de 20%, para os eventos Copa Sul-Americana, Taça Libertadores e Torneio interclubes de 2005, a ser calculado em regular liquidação de sentença, de acordo os regulamentos das competições que a reclamada deverá juntar aos autos, observando-se o disposto no art. 157, do CPC, sob pena de arbitramento. Para fins de cálculo, defiro a observância do pagamento do percentual sobre às partidas em que o reclamante atuou, haja vista o disposto no parágrafo 1o, do art. 42, da Lei 9615/96.dou provimento parcial. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01622200602302001 - RO - Ac. 10aT 20090586179 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)

Contribuição Assistencial. Prescrição - A exigibilidade da contribuição assistencial está diretamente vinculada com a relação de emprego, vez que descontada do salário dos empregados, o que atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7o, da Constituição Federal. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 02191200801602004 - RO - Ac. 11aT 20090520623 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 28/07/2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 580, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical é devida pelos "empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva". O conceito de empregador e dado pelo artigo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho,o qual assim considera quem, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, ao não possuir a reclamada empregados, não pode ser considerada empregadora, fato indispensável, segundo o artigo 580, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho ao dever de pagar contribuição sindical. (TRT/SP - 02049200704402005 - RO - Ac. 12aT 20090531757 - Rel. Vania Paranhos - DOE 24/07/2009)

Contribuição Assistencial. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11aT 20090414076 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/06/2009)

Execução da contribuição previdenciária. Contribuição de terceiros. As contribuições do sistema "S" não podem ser executadas na Justiça do Trabalho. A contribuição do sistema "S" não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O artigo 240 da Constituição autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O artigo 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário- educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social. (TRT/SP - 00630200548202000 - AP - Ac. 8aT 20090372950 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 29/05/2009)

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