Jurisprudências sobre Carta Sindical

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DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONCESSÕES RECÍPROCAS QUE, NO SEU CONJUNTO, RESULTAM VANTAGENS AOS TRABALHADORES. VALIDADE. PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. O sistema constitucional em vigor prestigia a autonomia privada coletiva do ente sindical profissional para, em nome dos integrantes de sua categoria, celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho que, no seu conjunto, prevê melhoria de salários e/ou de condições de trabalho. Também, reconhece tais institutos como fontes autônomas de direito, à luz do que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da CRFB/88. Nessa perspectiva, é válida abdicação do direito a horas in itinere por convenção ou acordo coletivo de trabalho que, mediante concessões recíprocas, exprima vantagens aos trabalhadores. No caso em julgamento, os trabalhadores representados pelo ente sindical profissional da categoria do Reclamante foram beneficiados pelo acordo coletivo encartado aos autos do processo, por isso, em respeito ao princípio do conglobamento, é válida a cláusula que abre mão das horas in itinere (TRT 23a região. Processo 00843.2006.091.23.00-6. Relator Edson Bueno. Data da publicação: 16/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque configurada divergência jurisprudencial entre o aresto colacionado e o entendimento consagrado pela Corte regional acerca do direito do sindicato à percepção de honorários advocatícios, quando atua em juízo na condição de substituto processual. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. -O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a percepção do benefício da justiça gratuita, dentre outros fundamentos, por concluir que, para a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, há a necessidade de prova cabal da incapacidade financeira respectiva, não sendo suficiente uma simples declaração. Vale dizer, a Corte de origem, soberana no exame das provas, entendeu como inexistente a comprovação necessária de insuficiência econômica do sindicato-autor. Para acolher a tese recursal de preenchimento dos requisitos para a obtenção da justiça gratuita e concluir de maneira distinta do Tribunal Regional, seria necessário o reexame do acervo probatório, em busca de elementos objetivos que firmassem a convicção da insuficiência econômica do sindicato. Esse procedimento, contudo, sofre o óbice da Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de natureza extraordinária-. Recurso de revista de que não se conhece. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1.O artigo 8º, III, da Carta Política de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria. 2. A Lei Maior conferiu ao sindicato profissional a incumbência de atuar em defesa de toda a categoria, prestigiando a moderna concepção jurídica relativa à coletivização das ações judiciais, cuja utilização tem obviado o ajuizamento de inúmeras ações individuais e, por conseguinte, contribuído para afastar a malfadada insegurança jurídica. Tal tendência se revela ainda mais relevante e atual ante a necessidade de se outorgarem ao empregado meios de promover a defesa dos seus interesses sem a exposição resultante de um confronto direto com o empregador - o que, em muitas ocasiões, resultaria na perda do próprio emprego. 3. Corolário do prestígio outorgado à atuação do sindicato, visando à litigância coletiva na defesa dos interesses dos integrantes da categoria, é o reconhecimento ao ente sindical dos meios para fazê-la, inclusive no tocante ao custeio das despesas do processo - aí incluída a remuneração dos serviços do profissional da advocacia necessário à postulação em juízo. 4. Resulta imperioso, portanto, conferir ao sindicato o direito de receber os honorários assistenciais, quando vencedor em demanda em que atua na qualidade de substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Com efeito, tal exigência importaria em retrocesso em relação a tema já superado com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, uma vez que corresponderia à necessidade de prévia individualização de cada um dos substituídos - exigência que se aboliu mediante a dispensa da juntada da lista dos empregados substituídos processualmente. 5. Vale destacar, ainda, a diretriz traçada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que as decisões judiciais, em face de lacuna normativa, devem sempre contemplar o interesse público. No caso, o reconhecimento do direito à percepção dos honorários advocatícios pelo sindicato que atua na qualidade de substituto processual revela-se consentâneo com o interesse público, na medida em que reforça a relevância e o incentivo da coletivização das ações judiciais, que tem contribuído diretamente para o desafogamento dos Tribunais, bem como para a diminuição da insegurança jurídica resultante da multiplicação de ações individuais, com possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias em relação a objeto idêntico. 6. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 206/2004-161-05-41.0 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento de honorários advocatícios, sendo absolutamente desfundamentada a assertiva de que o autor faz jus à indenização por perdas e danos, mormente quando opta por contratar advogados, quando poderia ter-se socorrido de sua entidade sindical. É necessário, de acordo com a legislação específica, Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, que a parte esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente assistida por Sindicato da Categoria Profissional, entendimento que não foi alterado pelo art. 133 da Carta Política, a qual não é auto-aplicável. (TRT/SP - 01513200705902005 - RS - Ac. 2aT 20090281203 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8o., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7o., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau. (TRT/SP - 01413200704502006 - RO - Ac. 12aT 20090292620 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

Contribuição sindical. Recurso de apelação. Competência da Justiça Estadual. Conflito Negativo de Competência (CF, Art. 105, I, "d"), em ação já sentenciada por outro ramo jurisdicional antes do advento da EC 45 (31.12.2004). Interpretação dos Artigos 5o, LXXVIII, da CF, art. 8o da CLT, pela omissão contida no art. 114 da Carta Magna. Também Art. 87 do CPC. Alteração da regra constitucional de competência (material e não funcional/hierárquica) que tem eficácia imediata, mas não retroativa, produzindo efeitos ex nunc, prosseguindo a demanda pela antiga competência, inclusive em nível de segunda instância, sob pena de rompimento do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência recursal subsistente do tribunal respectivo, assim dirimido pelos conflitos de competência citados, votos dos E. Ministros Carlos Britto, do STF e E. Ministro Barros Monteiro, do STJ. Conflito negativo suscitado. (TRT/SP - 00042200704602001 - RO - Ac. 12aT 20090282420 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE. Por se tratar de empregada com mais de um ano de serviço, a validade do pedido de demissão submete-se ao regramento contido no artigo 477, § 1º, da CLT. Na espécie, não se vislumbra no pedido de demissão encartado aos autos a chancela sindical ou a prova de que tenha sido firmado perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência. É preciso salientar que tal requisito é indispensável à validade do pedido de demissão, porquanto decorre do princípio protetivo do trabalhador e da continuidade da relação de emprego, sendo que o seu não cumprimento implica em presumir que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa. Por outro lado, mostrou-se incontroverso que a autora estava grávida na vigência do contrato de trabalho. Ainda que nem a mesma tenha tido a ciência desse estado, os bens jurídicos homenageados pelo instituto da estabilidade provisória da gestante, constitucionalmente regulamentado, dizem mais respeito ao nascituro que à própria obreira. Para tanto, e à luz do disposto no art. 10, II, b do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com o preenchimento do seguinte pressuposto objetivo: concepção do nascituro; sendo irrelevante o conhecimento ou desconhecimento das partes a respeito. Desse modo, mostra-se forçosa a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e, ato contínuo, o direito à estabilidade provisória no emprego, deferindo-se a indenização correlata ao período de garantia. Apelo provido. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Como é cediço, a prova do pagamento dos salários se faz com a apresentação dos respectivos recibos, sendo esta a interpretação que se confere ao artigo 464 consolidado. Desta forma, competia à ré comprovar que não efetuou os descontos alardeados pela autora, trazendo aos autos com a defesa os aludidos comprovantes de pagamento. Na espécie, os únicos documentos carreados aos autos em relação à remuneração foram alguns relatórios e autorizações de pagamento de comissões, verificando-se em dois destes um dos descontos narrados pela obreira à exordial (lavagem do carro) e negado pela defesa. Impõe-se, em tal contexto, a reforma da decisão de origem e determinação de restituição do valor apontado como descontado ilegalmente. Apelo provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ARTIGO 62, I DA CLT. ENQUADRAMENTO. O art. 62, I da CLT, ao estabelecer que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho, cria apenas uma presunção jurídica, a qual pode ser ilidida por prova em sentido contrário, ou seja, mediante a comprovação da possibilidade de ocorrer fiscalização da jornada. Uma vez incontroverso que a reclamante laborava externamente, o encargo probatório quanto à probabilidade de controle direto ou indireto da jornada a ela incumbe. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou, vez que nenhuma prova produziu para corroborar suas assertivas, tendo na verdade consignado, em audiência, desinteresse na prova testemunhal (fl. 100). Apelo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso ou ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade inserta no § 8º do mesmo dispositivo legal, tampouco o pagamento parcial das verbas rescisórias, porquanto a mesma foi estabelecida apenas para o caso de mora ou ausência de pagamento destas últimas no prazo legal. Ainda, escorreito o entendimento externado pelo Juízo a quo no sentido de que não tendo alegado a autora à exordial o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a presunção de que tal obrigação fora realizada pela ré de forma atempada. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00884.2012.036.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 17/09/13)

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