Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Autonomia Sindical
DIRIGENTE SINDICAL – DISPENSA – INQUÉRITO JUDICIAL – Tendo em vista que a garantia de estabilidade do dirigente sindical não se dirige à pessoa do empregado dirigente mas ao exercício da atividade sindical de maneira a possibilitar e assegurar autonomia e liberdade no exercício da função sindical para a qual foi eleito, a dispensa de tal empregado necessita da instauração do competente inquérito judicial para apuração da falta grave a ele imputada. Inteligência do art. 543 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 669/00 – (14147/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 81)
DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 522, DA CLT – O artigo 522, da CLT, foi recepcionado pela ordem jurídica de 1988. Significa dizer que, detentores de ampla autonomia, podem os sindicatos decidir e eleger o número de dirigentes que desejarem, obedecendo unicamente a seus estatutos. Entretanto, os estabilitários serão limitados ao que dispõe a CLT. Pretender o contrário é abuso de direito, que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. (TRT 17ª R. – RO 2218/2000 – (32/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)
GARANTIA DE EMPREGO – RFFSA – Garantia de emprego prevista em acordo coletivo que é repactuada por indenização em acordo coletivo posterior. Validade do ajuste. Nenhum interesse individual ou coletivo prevalece sobre o interesse público (CLT, 8º) e nenhum interesse individual prevalece sobre o coletivo (CLT, 619). Autonomia da vontade. Idoneidade da vontade da assembléia dos trabalhadores e concurso da assistência sindical. (TRT 2ª R. – RO 20010384515 – (20010818221) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 01.02.2002)
SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONCESSÕES RECÍPROCAS QUE, NO SEU CONJUNTO, RESULTAM VANTAGENS AOS TRABALHADORES. VALIDADE. PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. O sistema constitucional em vigor prestigia a autonomia privada coletiva do ente sindical profissional para, em nome dos integrantes de sua categoria, celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho que, no seu conjunto, prevê melhoria de salários e/ou de condições de trabalho. Também, reconhece tais institutos como fontes autônomas de direito, à luz do que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da CRFB/88. Nessa perspectiva, é válida abdicação do direito a horas in itinere por convenção ou acordo coletivo de trabalho que, mediante concessões recíprocas, exprima vantagens aos trabalhadores. No caso em julgamento, os trabalhadores representados pelo ente sindical profissional da categoria do Reclamante foram beneficiados pelo acordo coletivo encartado aos autos do processo, por isso, em respeito ao princípio do conglobamento, é válida a cláusula que abre mão das horas in itinere (TRT 23a região. Processo 00843.2006.091.23.00-6. Relator Edson Bueno. Data da publicação: 16/09/2008)
CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. A Constituição Republicana em vigor reconhece e prestigia a negociação coletiva como resultado da autonomia privada coletiva, como se infere do inciso XXVI de seu art. 7º. Contudo, só é legitimado a ponto de merecer proteção constitucional o instrumento coletivo - CCT ou ACT - que, no conjunto de suas cláusulas, contempla vantagens salariais, conquistas de direitos não garantidos por normas estatais ou melhorias das condições de trabalho. Caso contrário, não são atendidos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil delineados na Lei Maior em vigor, como a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos (incisos III e IV do art. 3º). Além disso, também não fica atendida a exigência constitucional de conquista de melhorias das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais recomendadas no caput do art. 7º da mesma Lei Superior. No caso dos autos, a norma coletiva pactuada entre a empresa reclamada e o ente sindical da categoria profissional obreira faculta à empregadora a possibilidade de fornecer o transporte gratuito aos seus empregados, sem que isso gere direito ao recebimento das horas in itinere. Em contrapartida, o conjunto normativo concede outros benefícios ao trabalhador, como piso salarial superior ao estabelecido pelas normas heterônomas e adicional de horas extras superior ao estipulado na CLT. Neste caso, levando-se em conta o princípio do conglobamento, reformo a sentença que invalidou a negociação coletiva pactuada. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00628.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/08/11)
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