Jurisprudências sobre Associação Sindical

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Associação Sindical

DOS DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA TAXA ASSISTENCIAL – Entendo que a cláusula da convenção coletiva que estabelece o desconto dos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato, da taxa assistencial, fere o direito de livre associação e sindicalização, garantido nos arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal (Aplicação do Precedente Normativo nº 119/TST). Portanto, referida cláusula é nula, não estando a reclamada obrigada a efetuar tais descontos. (TRT 17ª R. – RO 00918.2000.151.17.00.5 – (2158/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Dirigente sindical ou de associação Sindicato novo. Legitimidade. Garantia de emprego do dirigente sindical. Até que haja decisão com trânsito em julgado quanto à legitimidade do sindicato constituído, prevalece a base territorial do sindicato anterior, que ainda é legítimo para representar a categoria dos eletricitários. Assim, o reclamante não goza de garantia de emprego do dirigente sindical, pois o novo sindicato não representa a categoria. (TRT 2ª R. – RO 20010223503 – (20020013978) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – VERIFICAÇÃO SEM REQUERIMENTO PELO PRÓPRIO JUIZ – O juiz do trabalho pode expedir ofícios, se constatar que houve violação a preceitos legais trabalhistas, para que a DRT tome as providências que entender cabíveis. O juiz não deixa de ser um funcionário público federal lato sensu (art. 631 da CLT). A comunicação pode ser feita tanto pelo funcionário público, como pelo representante legal de associação sindical, como, por exemplo, seu diretor. A expedição de ofício decorre da existência da relação de emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição. A expedição de ofícios é matéria de ordem pública, não necessitando inclusive de pedido. Verificada irregularidade o juiz expede ofício (art. 631 da CLT). (TRT 2ª R. – RO 20010201410 – (20020013706) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 05.02.2002)

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO. Os conceitos de representação sindical e filiação sindical são diversos e expressam realidades diversas. Representação é o ato derivado da representatividade, que confere ao sindicato o poder de atuar em nome de toda uma categoria, independentemente da outorga de poderes ou da vontade individual de cada um dos trabalhadores ou empresas representadas. Filiação é o ato voluntário do representado de participar da organização sindical,seja de trabalhadores ou de empregadores, o que lhe confere direitos e lhe acarreta obrigações específicas, tais como votar, ser votado, pagar a contribuição associativa, etc. Isso vale para todo tipo de associação sindical, seja de categoria profissional, autônoma ou econômica. Recurso provido para julgar procedente a ação de cumprimento. (TRT/SP - 00366200703002004 - RO - Ac. 12ªT 20090955212 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. Comprovado nos autos a despedida discriminatória da autora, em razão da sua atuação na defesa dos interesses de seus pares, como delegada sindical e presidente da associação dos professores, mantém-se a sentença que acolhe o pedido de reintegração no emprego. Aplicação do art. 1o da Lei no. 9.029/95. (TRT4. 1a Turma. Relator o Exmo. Juiz André Reverbel Fernandes - Convocado. Processo n. 0118800-49.2009.5.04.0029 RO. Publicação em 13-12-11)

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA. A isenção das custas processuais não se estende ao ente sindical que atua como substituto processual da categoria profissional, mesmo porque lhe é imputada por lei (artigo 790, § 1º, da CLT) a responsabilidade solidária pelo pagamento das custas processuais quando intervier em processo judicial no qual o empregado não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita. Segundo o entendimento que vem sendo adotado por esta Egrégia 5ª Turma, descabe também estender aos sindicatos os privilégios da Fazenda Pública, relativamente à isenção de custas, na forma do art. 39 da Lei 6.830/90, já que a associação sindical é pessoa jurídica de direito privado, datada de receita própria oriunda das contribuições sindicais instituída por lei, contribuições e taxas instituídas e arrecadadas no âmbito da sua esfera privada de ação, além de lhe ser possível angariar legados e doações, tudo, portanto, patrimônio capaz de suportar as despesas da sua atuação de representação sindical, tal como previsto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição brasileira de 1988. Por outro lado, o sindicato reclamante efetuou o pagamento das custas e ao mesmo tempo requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o que configura a preclusão lógica, já que demonstra nos autos a sua suficiência financeira. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00564-2012-059-03-00-1 RO; Data de Publicação: 03/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)

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