Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Acordo Sindical
DIANTE DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUTUADO SOB Nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002)
EMENTA – INTERPOSIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA – POSSIBILIDADE – O sistema de enquadramento sindical adotado no Brasil define a categoria do trabalhador de acordo com a atividade empresarial de seu empregador, sendo irrelevante, para tanto, as atividades exercidas pelo empregado, exceto nos casos de categoria diferenciada. No caso de interposição de mão-de-obra, todavia, existe uma anômala situação, pela qual o trabalho realizado pelo obreiro, destina-se não ao seu empregador, mas sim a um outro tomador de serviços. Nesse caso, até por razões de tratamento eqüânime com os demais trabalhadores do tomador, parece adequado aplicar-se a tais trabalhadores as mesmas regras normativas utilizadas para os empregados do beneficiário dos serviços. À falta de norma a respeito, cabe ao juiz o uso dos meios colmatadores da lacuna, dentre os quais, segundo o art. 8º. da CLT, destacam-se a analogia e a eqüidade. Assim, além da solução adotada ter fundamento na aplicação eqüânime do direito, também escuda-se no uso analógico do art. 12, a, da Lei nº 6019/74, porquanto trata-se, no caso, de dispositivo legal em que se tem a regulamentação a respeito de típica interposição de mão-de-obra. (TRT 15ª R. – Proc. 017354-2001-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOESP 18.02.2002)
GARANTIA DE EMPREGO – RFFSA – Garantia de emprego prevista em acordo coletivo que é repactuada por indenização em acordo coletivo posterior. Validade do ajuste. Nenhum interesse individual ou coletivo prevalece sobre o interesse público (CLT, 8º) e nenhum interesse individual prevalece sobre o coletivo (CLT, 619). Autonomia da vontade. Idoneidade da vontade da assembléia dos trabalhadores e concurso da assistência sindical. (TRT 2ª R. – RO 20010384515 – (20010818221) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 01.02.2002)
HORÁRIO COMPENSAÇÃO EM GERAL INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em Lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – À luz da OJ. nº 223, SDI-1 do C. TST, é inválido o acordo individual tácito de compensação de jornada. Não consta dos autos qualquer prova de acordo de compensação de jornada firmado pela entidade sindical representante do laborista ou, sequer, acordo expresso celebrado entre empregado e empregador. Assim, tenho por inválido o alegado acordo de compensação de jornada, devendo o reclamado indenizar o laborista pela extrapolação diária da jornada de trabalho, apenas com o acréscimo de 50% respectivo, nos termos do En. nº 85 do C. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3304/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE. Em consonância com os preceptivos contidos nos arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT, tem-se que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador, com exceção dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das suas funções. Afigura-se a convenção coletiva como a avença de caráter normativo, em que dois ou mais sindicatos de categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (Art. 611 da CLT). Todavia, não estando o primeiro reclamado enquadrado na categoria econômica que firmou as convenções coletivas, forçoso concluir pela não incidência das multas convencionais estatuídas nos instrumentos normativos carreados aos autos. (TRT23. RO - 01052.2007.007.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Em consonância com os preceptivos contidos nos arts. 511, § 2°, 570 e 577 da CLT, tem-se que o enquadramento sindical é feito, levando-se em conta a atividade preponderante do empregador, com exceção dos integrantes de categorias diferenciadas, estando os empregados agregados de acordo com a similitude laborativa no desempenho das suas funções. Afigura-se a convenção coletiva como a avença de caráter normativo, em que dois ou mais sindicatos de categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (CLT, art. 611). Todavia, não estando o primeiro Reclamado enquadrado na categoria econômica que firmou as convenções coletivas, forçoso concluir pela não incidência das multas convencionais estatuídas nos instrumentos normativos carreados aos autos. (TRT23. RO - 00724.2007.001.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONCESSÕES RECÍPROCAS QUE, NO SEU CONJUNTO, RESULTAM VANTAGENS AOS TRABALHADORES. VALIDADE. PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. O sistema constitucional em vigor prestigia a autonomia privada coletiva do ente sindical profissional para, em nome dos integrantes de sua categoria, celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho que, no seu conjunto, prevê melhoria de salários e/ou de condições de trabalho. Também, reconhece tais institutos como fontes autônomas de direito, à luz do que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da CRFB/88. Nessa perspectiva, é válida abdicação do direito a horas in itinere por convenção ou acordo coletivo de trabalho que, mediante concessões recíprocas, exprima vantagens aos trabalhadores. No caso em julgamento, os trabalhadores representados pelo ente sindical profissional da categoria do Reclamante foram beneficiados pelo acordo coletivo encartado aos autos do processo, por isso, em respeito ao princípio do conglobamento, é válida a cláusula que abre mão das horas in itinere (TRT 23a região. Processo 00843.2006.091.23.00-6. Relator Edson Bueno. Data da publicação: 16/09/2008)
SINDICATO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. A legitimação extraordinária dos sindicados, no que pertine às ações de cumprimento, está prevista no art. 872 da CLT, segundo o qual 'Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento sob as penas estabelecidas neste Título'. A Súmula 286 do c. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução n. 98, estabelece que 'A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva'. Desse modo, o sindicato Obreiro possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento pela qual se postula a observância de cláusulas originárias de Convenção Coletiva de Trabalho, como de reajuste salarial, tíquete-alimentação e do programa de apoio a alimentação do trabalhador. Por outro lado, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a substituição processual ampla, o que afasta qualquer pretensão restritiva da atuação sindical em juízo. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção de honorários de advogado se estende ao sindicato da categoria profissional quando este estiver atuando como substituto processual, e prescinde da comprovação da situação econômica dos substituídos, que sequer precisam ser nominados na petição inicial. (TRT23. RO - 00532.2008.036.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 13/02/09)
Honorários advocatícios em percentual inferior ao limite legal. Decisão não sujeita a reexame. A decisão que fixa honorários advocatícios em prol da entidade sindical que patrocina a causa não comporta reexame para ampliação, se observado o percentual máximo legal, pois, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 11 da Lei 1050/60, trata-se de decisão sujeita ao prudente arbítrio do julgador. Portanto, somente decisão que ultrapassa o teto estabelecido pelo diploma legal mencionado estará sujeita a reapreciação, para virtual redução até o teto, o que não é o caso, ou que não o atingiu, para elevação até o mesmo teto. Recurso conhecido, porém ao qual negado provimento, no particular. (TRT/SP - 01878200644302006 - RO - Ac. 5ªT 20090721858 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18/09/2009)
Operador de telemarketing. Enquadramento sindical. A demonstração, contida no contrato social da reclamada, de que esta se dedica de forma preponderante à exploração de atividade empresarial de telemarketing impõe o reconhecimento de que seus empregados enquadram-se na categoria profissional dos trabalhadores e empregados em empresa de telemarketing, a qual é representada pelo SINTRATEL, motivo pelo qual não se cogita de aplicabilidade de acordos coletivos pactuados com entidade sindical que não possui legitimidade para representar a categoria profissional em apreço. (TRT/SP - 00310200746602002 - RO - Ac. 12aT 20090699011 - Rel. Adalberto Martins - DOE 11/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Nada a deferir em relação ao pedido de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante formulado pela ré em contrarrazões, haja vista que publicada a sentença em 12/04/2007 (fl. 178), o apelo interposto em 18/04/2007 (fl. 183), encontra-se dentro prazo legal de 08 (oito) dias, portanto, tempestivo. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da diferença de 15% sobre o direito de arena - campeonato brasileiro - ausência de acordo coletivo: O artigo 42, parágrafo 1o, da Lei 9615/98, prevê a possibilidade de redução do percentual de 20% sobre o direito de arena, pois, diz "salvo convenção em contrário", 20% sobre o total da autorização, como mínimo. A reclamada comprovou a celebração de "convenção", pois, juntou o acordo judicial formulado entre a entidade sindical e os representantes reclamados (doc. 21, do volume), que estipulou novas regras em relação ao pagamento da verba em comento relativa ao campeonato brasileiro. Assim, considerado válido o acordo judicial celebrado, bem como a redução do percentual, não há que se falar em pagamento da diferença ao obreiro. Mantenho a r. sentença recorrida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da premiação. Não há prova nos autos de que houvesse outro critério além da conquista do campeonato para o recebimento da importância relativa ao prêmio. Os prêmios relacionados à profissão do atleta profissional de futebol atuam como forma de incentivo aos jogadores especialmente no curso de competições. Assim, termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, a prova do fato modificativo ou impeditivo ao direito do autor incumbia à reclamada, e desse encargo ela não se desvencilhou, pois, sua testemunha não esteve presente na negociação, e, portanto, declarou fatos narrados por terceiros. Da mesma forma, o preposto da ré confirmou que a premiação foi paga à outro atleta que se desligou do clube antes de fevereiro de 2006. Mantenho. Do direito de arena - campeonatos FIFA e CONMEBOL. A recorrente admitiu em defesa (fl. 96 e fl. 105) a existência de premiação decorrente dos campeonatos organizados pela FIFA e COMNEBOL, que decorre da compensação financeira da cessão forçada (por regra desportiva internacional), pelo uso de imagem (direito de arena), como argumentou o D. Magistrado na sentença de origem. Dessa forma, embora sob outra denominação, a reclamada admitiu o direito ao reclamante, e, portanto, deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao autor o pagamento do direito de arena, no percentual de 20%, para os eventos Copa Sul-Americana, Taça Libertadores e Torneio interclubes de 2005, a ser calculado em regular liquidação de sentença, de acordo os regulamentos das competições que a reclamada deverá juntar aos autos, observando-se o disposto no art. 157, do CPC, sob pena de arbitramento. Para fins de cálculo, defiro a observância do pagamento do percentual sobre às partidas em que o reclamante atuou, haja vista o disposto no parágrafo 1o, do art. 42, da Lei 9615/96.dou provimento parcial. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01622200602302001 - RO - Ac. 10aT 20090586179 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)
A representação sindical destaca-se por ser paritária e, havendo previsão de sindicalização dos empregados de economia mista, com a redação do parágrafo 1o, do artigo 566, da CLT, seria ilógico que não houvesse a representação patronal. As restrições impostas pelos diplomas federais dizem respeito apenas aos aumentos salariais, aplicando-se as sociedades de economia mista as demais cláusulas, não impedindo, portanto, acordos, desde que com a anuência do órgão federal. Da mesma forma, esse controle não se confunde com o enquadramento sindical, quer da empresa, na categoria econômica, quer de seus empregados, na categoria profissional. (TRT/SP - 01329200603902000 - RO - Ac. 12aT 20090490422 - Rel. Benedito Valentini - DOE 03/07/2009)
RECURSO DO RECLAMANTE. Justa causa. Não há a alegada ausência de graduação da pena. A prova demonstra que, além de dormir em serviço, o reclamante, que era vigilante noturno, fez sérias ameaças a seu superior. Desídia e insubordinação demonstrados no curto contrato de trabalho. Mantenho. Cesta básica e vale alimentação. A norma coletiva estabeleceu a faculdade do fornecimento desses benefício, exceto na hipótese de existência de acordo com o tomador, para repasse integral dos custos. Essa prova não veio aos autos. Mantenho. Contribuição assistencial. Precedente normativo n. 119 do TST. Filiação não comprovada. Desconto indevido. Os descontos referentes à contribuição assistencial violam o princípio da liberdade de filiação sindical (art. 5o, II e XX) assegurado na Constituição Federal. Devido reembolso dos descontos efetivados sob tal título, uma vez que não há nos autos prova de que o trabalhador fosse associado à entidade sindical representativa da categoria. Dou provimento. Multa por litigância de má-fé. O reclamante formulou pedido sabidamente indevido, Postulou o pagamento de adicional noturno e fez prova, ele mesmo, de pagamento da verba. Dever de lealdade e boa-fé não observados. Mantenho. RECURSO DO MUNICÍPIO. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula n. 331, IV do TST. Destaque-se que o respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da lei. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 03045200608902004 - RO - Ac. 10aT 20090324131 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)
Se o Sindicato de Classe pode negociar o salário e a jornada, que constituem o mais, não se pode admitir, até porque não existe essa vedação legal, que não possa negociar a redução do intervalo intrajornada, que é o menos. Assim, tenho que o acordo coletivo que autoriza a redução do intervalo para refeição prescinde da autorização do Ministério do Trabalho, eis que decorrente da vontade da partes. Ademais, a presença do ente sindical na negociação, faz inferir que a redução se deu, também, no interesse da categoria profissional. (TRT/SP - 00297200546302000 - RO - Ac. 3aT 20090369097 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 26/05/2009)
ACORDO FIRMADO PERANTE O NÚCLEO INTERSINDICAL NÃO SUBSTITUI A HOMOLOGAÇÃO DO TRCT- as Comissões de Conciliação Prévia, previstas no artigo 625-A e seguintes da CLT, foram criadas como meio alternativo de solução dos conflitos trabalhistas no intuito de desafogar a Justiça do Trabalho e não para desvirtuar eventuais direitos trabalhistas, não servindo, pois, para homologar rescisão contratual, ato que somente tem validade se observados os termos dos parágrafos do art. 477 da CLT. Recurso a que se dá provimento. Recurso do autor que se acolhe. (TRT/SP - 02756200504602002 - RO - Ac. 10aT 20090323925 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 19/05/2009)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento de honorários advocatícios, sendo absolutamente desfundamentada a assertiva de que o autor faz jus à indenização por perdas e danos, mormente quando opta por contratar advogados, quando poderia ter-se socorrido de sua entidade sindical. É necessário, de acordo com a legislação específica, Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, que a parte esteja, de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e devidamente assistida por Sindicato da Categoria Profissional, entendimento que não foi alterado pelo art. 133 da Carta Política, a qual não é auto-aplicável. (TRT/SP - 01513200705902005 - RS - Ac. 2aT 20090281203 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8o., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7o., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau. (TRT/SP - 01413200704502006 - RO - Ac. 12aT 20090292620 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)
Usiminas. Enquadramento Sindical e Sujeição às Convenções Coletivas dos Trabalhadores Portuários Avulsos. Impossibilidade. Embora a Usiminas detenha autorização governamental para a exploração de Terminal de Uso Privativo ou Misto, com base na Lei 8.630/93, tal circunstância não permite concluir que seja representada pelo SOPESP - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo. A identificação da categoria econômica, que é feita de acordo com a atividade preponderante do empregador, permite destacar, dentre as atividades realizadas por determinado empreendimento empresarial, aquela que é a espinha dorsal que movimenta o negócio. Não basta apenas que no universo de atividades realizadas por uma empresa, haja alguma que tenha maior relevância, sendo necessário que esta atividade, sozinha, permita a gestão do negócio. A Usiminas realiza atividade portuária com o objetivo de receber matérias primas para a realização de seu objeto social, que é a produção de laminados de aço, circunstância que afasta a sua sujeição às convenções coletivas formalizadas entre o SOPESP e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários. (TRT/SP - 00504200625502007 - RO - Ac. 10aT 20090294330 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 05/05/2009)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIBERDADE SINDICAL. Ninguém está obrigado a contribuir para os cofres do Sindicato do qual não é filiado. Logo, qualquer contribuição sindical compulsória (confederativa, assistencial ou associativa) aos não associados do Sindicato é incompatível com o texto da Constituição por malferimento à liberdade sindical que objetiva assegurar a democracia sindical. A contribuição sindical confederativa (art. 8o, IV, CF), ainda que inserida em cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva submetida a aprovação da categoria, alcança somente os associados. (TRT/SP - 00059200725502006 - RO - Ac. 4aT 20090277257 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/04/2009)
RECURSO DO RECLAMANTE FINASA PROMOTORA DE VENDAS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. De acordo com os objetivos sociais da primeira Reclamada, sua atividade está ligada ao fornecimento de financiamentos bancários. Ou seja, a prospecção de clientes, cadastro de clientes, conferência de documentação, análise de crédito, etc, são operações afetas à concessão de crédito, as quais indicam serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras, nos termos do § 1º do artigo 18, acima consignado. Assim, embora a primeira Reclamada não conceda empréstimo propriamente dito, suas atividades vão ao encontro dos objetivos das instituições financeiras, porquanto para que um comprador (cliente) consiga crédito, é necessário realizar um cadastro e aprovação deste, o que necessita de análise de sua situação financeira pessoal, funções praticadas pela Reclamante. Desse modo, para fins trabalhistas a primeira Reclamada se equipara a empresas financeiras, nos termos do artigos 17 e 18 da Lei n. 4.595/64, aplicável em razão disso, os termos da Súmula n. 55 do c. TST, ou seja, sujeitando-se a Reclamante à jornada de trabalho de 6 horas. Recurso a que se dá provimento para deferir à Autora o pagamento das horas laboradas além da 6ª diárias e 30ª semanal e reflexos. RECURSO DOS RECLAMADOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. Ao narrar a causa de pedir atinente à equiparação salarial, a Reclamante indica quatro paradigmas, com três salários diferentes. Contudo, ao fazer o pedido não aponta com qual das paradigmas pretendia ser equiparada, ou seja, seu pedido não está delimitado, não sendo possível, em razão disso, estabelecer qual o salário que a Reclamante entende ter direito e, consequentemente, aferir as diferenças salariais pretendidas, não cabendo ao julgador fazê-lo, sob pena de afronta os termos do art. 459 e 460, ambos do CPC. Dessa feita, de ofício, com fulcro no art. 267, I, do CPC e 769 da CLT, declara-se a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de equiparação salarial. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. As provas apresentadas neste feito demonstram que a Autora era obrigada a participar dos cursos disponibilizados nos sistema treinet, bem assim que o acessava em horários que não o de trabalho. Além disso, A despeito de tais cursos gerarem qualificação pessoal, também proporcionavam benefícios diretos às Reclamadas. Desse modo, há de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada pagar 12 horas por mês, concernentes a participação em cursos. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, diferenciam-se especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, motivo pelo qual justifica-se o intervalo em comento. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O comprovante de inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador juntado pelos Reclamados aponta como data de inscrição o dia 12.06.2008. Não havendo outras provas nos autos, há de ser mantida a decisão de origem que declarou a natureza salarial da parcela antes de tal data e determinou sua a integração nas verbas salariais. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A participação nos lucros e resultados mantém a natureza indenizatória prevista na Constituição Federal, independentemente de observado os termos do artigo 2º da Lei 10.101/00, pois da dicção da norma não se extrai que a inexistência de pacto nos termos previstos impõe em transmutação da natureza jurídica da parcela. Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos a indicar que a parcela paga à Reclamante a título de participação nos lucros, na verdade, tratava-se de prêmio. Recurso a que se dá provimento para declarar que a participação nos lucros e resultados paga pela Reclamada tem natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de reflexos de tal parcela nas verbas salariais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exigência legal para que se defiram honorários advocatícios nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita. Na presente hipótese, vislumbro que o Recorrente se encontra assistido por seu Sindicato, já que a primeira Reclamada é equiparada à instituição financeira, motivo pelo qual tem direito aos honorários sucumbenciais deferidos. Recurso a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões dos embargos de declaração demandam caráter protelatório, porquanto a matéria lá lançada não se refere a omissão ou contradição do julgado, nos termos do art. 897-A, da CLT, até porque não alegada em sede de contestação. Recurso a que se nega provimento para manter a multa. (TRT23. RO - 01486.2010.003.23.00-7. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/01/12)
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