Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contribuição Sindical Patronal
CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
Contribuição de participação negocial. Não apresenta substrato jurídico a inserção de cláusula convencional estipulando contribuição patronal a título de participação em negociação coletiva de trabalho, quando a lei prevê o custeio da entidade sindical para tal fim. (TRT/SP - 01779200523102007 - RO - Ac. 3ªT 20090766738 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 29/09/2009)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. 1. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006 dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Esse dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1°/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1°/7/2007. 2. A presente demanda tem por objeto a cobrança das contribuições sindicais anuais devidas de 2003 a 2007 (fls. 9/10). 3. Assim, é irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de estar a empresa reclamada isenta do pagamento das respectivas contribuições. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 135240-11.2007.5.15.0086, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DEJT - 21/05/2010)
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. LEGITIMIDADE. Empresa que não se dedica à fabricação de produtos plásticos genéricos e inexpressivos, mas sim à fabricação de componentes de calçados feitos de plástico. Na forma do art. 581, § 1o, da CLT, a unidade do produto não é um mero produto de plástico, mas sim um componente de calçado feito deste material. Especificidade que revela a legitimidade do Sindicato da industria calçadista da região como credor da contribuição sindical patronal. (TRT4. 0000084- 77.2010.5.04.0304 RO. 6a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Publicação em 16-12-11)
CONTRIBUÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO. O enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Existindo sindicato na base territorial apto a representar os empregados da consignante, não se justifica a representatividade, objeto da peça recursal. A recorrente, uma Federação, representa os trabalhadores do comércio no âmbito estadual, enquanto o primeiro consignatário, um Sindicato, representa os trabalhadores em âmbito local. Havendo sindicato que representa os trabalhadores na base territorial que abrange o Município de Betim, a este cabe o direito de receber as contribuições sindicais dos empregados da Consignante, a teor do disposto nos artigos 579 e 591 da CLT. (TRT3. 00608-2007-142-03-00-2 RO. Quarta Turma. Relator Julio Bernardo do Carmo. Data de Publicação 08/12/2007)
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTERESSE COLETIVO - SOLIDARIEDADE SOCIAL. Quando os sindicatos agem em prol dos seus próprios interesses processuais, devem se fazer representar em juízo na forma determinada pelo artigo 12, inciso VI, do CPC, mas, como a Confederação é entidade sindical de nível superior, age em representação dos interesses jurídicos das entidades sindicais intermediárias (as Federações) e das entidades sindicais de base (os Sindicatos), razão pela qual qualquer uma delas é legitimada ad causam ativamente para estar em juízo como representante do interesse coletivo à arrecadação e ao rateio da contribuição sindical patronal, pelo que equivocou-se o MM. Juízo a quo ao entender que o Sindicato Rural de Aimorés é pessoa jurídica estranha ao processo, pois, embora não tenha sido qualificado no pólo passivo da ação, tem legítimo interesse próprio na causa. Na ação de cobrança não há necessidade de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA se faça representar em juízo por preposto empregado, mas o Sindicato Rural de Aimorés é entidade de base na organização sindical econômica autora no processo e cedeu seu empregado como preposto nos autos, o que atende plenamente às exigências da legitimidade ativa para o exercício do direito de ação, que, no caso, é coletiva, podendo ser representado o interesse coletivo por qualquer dos membros dessa coletividade, que, muito antes de ser definida por lei como pessoa jurídica, é realidade sociológica, como grupo social unido pela solidariedade dos atores das estruturas econômicas da sociedade. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00104-2013-045-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira)
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