Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contribuição Sindical
DIANTE DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUTUADO SOB Nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002)
ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)
NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Contribuição Assistencial não é receita sindical que possa ser auferida com expressa oposição dos trabalhadores não sindicalizados, sob pena de afronta aos constitucionais princípios da liberdade associativa e de sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). Assim ainda o Precedente nº 119 da SDC do Colendo TST. (TRT 2ª R. – RO 20010117916 – (20020131407) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 15.03.2002)
CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS. O art. 605 da CLT exige que as entidades sindicais promovam a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. A publicação de editais, deve necessariamente preceder ao recolhimento da contribuição sindical em atenção à exigência legal contida no art. 605, da CLT, isso porque, além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos, já que a intenção do legislador é de tornar pública a obrigação do recolhimento do tributo devido. A inobservância dos requisitos exigidos pelo legislador, torna-se impossível o reconhecimento da constituição do débito, acarretando a extinção da pertinente ação de cobrança sem Resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC. (TRT23. RS - 01570.2007.004.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRODUTOR (EMPRESÁRIO) OU EMPREGADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TOTAL DE 10 ANOS. A constituição da Contribuição Sindical dá-se por meio do lançamento por homologação, tendo em vista que obriga o proprietário do imóvel rural a realização do cálculo e o pagamento, cabendo à Administração Tributária, tão-somente a verificação da correção para fins de homologação. Diante dessa realidade, tem-se que a contagem da prescrição somente é iniciada após a atividade homologatória da Administração Tributária, 5 (cinco) após a ocorrência do fato gerador, momento em que constitui em definitivo o crédito tributário, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual pode-se afirmar que o decurso do prazo prescricional somente tem seu termo final 10 (dez) anos após a ocorrência do fato gerador. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - MULTA MORATÓRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. Impõe-se a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez provado o inadimplemento do contribuinte, devendo a mencionada multa moratória incidir a contar do vencimento da obrigação, mesmo que outra seja a data da notificação do devedor. (TRT23. RO - 00640.2007.066.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00695.2007.026.23.00-1. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00806.2007.022.23.00-4. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (antiga Confederação Nacional da Agricultura) tem legitimidade para ajuizar ação monitória de cobrança de contribuição sindical rural, valendo-se, para tanto, da guia de recolhimento da contribuição correspondente, haja vista que o conceito de prova escrita a que alude o sobredito dispositivo processual deve ser interpretado de forma ampla, permitindo ao magistrado analisar o seu conteúdo por meio do juízo da verossimilhança das informações nele contidas para iniciar o procedimento monitório, o qual terá cognição exauriente após eventual apresentação de embargos pelo réu. (TRT23. RO - 00155.2007.056.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 1.102-A DO CPC PREENCHIDO. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AUTO-LANÇAMENTO. Declarada a legitimidade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para demandar em ação monitória objetivando o recebimento da contribuição sindical rural e julgado procedente o pedido, deve incidir juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT, com inversão do ônus da sucumbência. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente. (TRT23. RO - 00645.2007.066.23.00-3. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme previsão contida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório. Todavia, encontrando-se a ré filiada a sindicato regularmente inscrito no cadastro ativo do Ministério do Trabalho e Emprego, por entender ser este ente representativo de sua respectiva categoria e, havendo no Estatuto do Autor previsão específica excetuando de sua representação legal sindical as empresas prestadoras de serviço que estejam organizadas em sindicato específico devidamente registrado, deve ser indeferido o pedido de cobrança de contribuições sindicais. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01223.2007.007.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. À luz dos artigos 8º, IV, in fine e 149, Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-lei n.º 1.166/71. Não há cogitar da prova de filiação ou de participante da categoria econômica ou profissional por parte do credor, porquanto à CNA são repassadas informações cadastrais que o contribuinte faz à Secretaria da Receita Federal e, na hipótese de modificação ou extinção dessa condição, o ônus é do réu, que dele não se desincumbiu, prevalecendo a tese de sua condição de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação, não cabendo falar-se em bitributação, visto que contribuição sindical rural e o imposto territorial têm fatos geradores distintos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00850.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a contribuição sindical rural devida pelo proprietário rural, pois os comandos dos arts. 17, II, da Lei nº 9.393/96, 606, 'caput' e § 2º, da CLT, conferem-lhe legitimidade ad causam para compor o pólo ativo da presente ação monitória. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00036.2008.021.23.00-4. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE MATOGROSSO EM FACE DE EMPRESA DE CRÉDITO - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES DE CUIABÁ. A nova redação do artigo 114 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004, é inequívoca quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide entre sindicato e empresa integrante da respectiva categoria econômica cujo objeto diga respeito a cobrança da contribuição assistencial. Preliminar rejeitada. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Constituição Federal proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional, ou econômica, na mesma base territorial. As cooperativas de crédito não constituem categoria econômica específica, porquanto insertas no rol das instituições financeiras, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, cujas disposições e disciplina a estas se aplicam. São portanto as cooperativas de créditos instituições equiparadas aos bancos para efeito de representatividade sindical. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00867.2008.008.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em: 25/03/09)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. SINDICATO DE EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA. Os trabalhadores subordinados à cooperativa de crédito demandada integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, muito embora não empreendam sua energia de trabalho em favor de um banco, uma vez que suas condições de trabalho se assemelham àquelas dos bancários (tarefas, horários de expediente etc.) e, ainda, porque há similitude entre a atividade econômica desenvolvida por cooperativas de crédito e aquelas desenvolvidas por bancos (operações de crédito, emissão de cheques etc.). Essa similitude evidentemente permite que as diferenças de finalidade, forma, natureza jurídica, entre outras (art. 4º da Lei n. 5.764/71), existentes entre tais entidades, não sejam empecilhos ao enquadramento sindical ora apontado, mormente porque as cooperativas de crédito, assim como os bancos, são instituições financeiras (art. 192 da CF/88), tanto que até se equiparam para efeitos de incidência da regra celetista acerca da duração da jornada, nos termos da Súmula n. 55 do colendo TST. Logo, correta a decisão de origem que condenou a ré a pagar contribuição sindical ao sindicato autor. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00860.2008.004.23.00-9. 2ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em: 28/04/09)
COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FINANCEIRA. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. As circunstâncias laborais dos empregados de cooperativas de crédito, em face da natureza financeira que executam, tornam evidente a aplicação da jornada típica do bancário a esses trabalhadores (art. 224 da CLT), tendo em vista que a conexidade da atividade financeira da cooperativa com as atividades exercidas pelos empregados não se diferenciam daquelas atividades executadas pelos bancários - empregados de bancos e empresas financeiras em geral e também quando inexista o enquadramento do empregado como pertencente a categoria profissional diferenciada. O conjunto probatório corrobora essas assertivas, pois o empregado da cooperativa está filiado ao sindicato dos bancários, recolhendo a contribuição sindical em prol desse sindicato e, ainda, a rescisão do contrato de trabalho foi homologado pelo respectivo sindicato dos bancários, tornado inarredável a conclusão que pertence à categoria dos bancários, afastando-se qualquer possibilidade de enquadramento em categoria profissional diferenciada, situação que impõe a aplicação da regra específica concernente à jornada de trabalho disciplinada no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT23. RO - 00410.2008.009.23.00-8. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em: 28/11/08)
RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)
AÇÕES JUDICIAIS ADMITIDAS APÓS A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. O caso em análise versa sobre ser ou não o autor legítimo representante dos empregados das cooperativas de crédito. Portanto, trata-se, antes de tudo, de verificar sobre o status e alcance de sua representação sindical, restando plenamente enquadrada a situação na hipótese insculpida o art. 114, III, da Constituição Federal, que conferiu, após a EC n. 45/2004, competência a esta Especializada sobre o tema vertente. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE DA PARTE. No caso em tela, indagar sobre ser ou não o autor representante dos empregados da ré significa ingressar no próprio mérito, na medida em que a matéria de fundo trazida para análise é estabelecer se a contribuição sindical dos empregados em cooperativas de crédito é ou não devida ao sindicato autor. Preliminar rejeitada. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. Nos termos do art. 192 da Constituição Federal, aliado à inteligência dos arts. 511 da CLT e 18, §1º, da Lei n. 4.595/64, evidencia-se a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, tratando-se ambas de instituições financeiras. Ademais, resta inconcussa a identidade entre as condições de trabalho a que se encontram submetidos os empregados em bancos e cooperativas de crédito, não prosperando o argumento de impossibilidade de enquadramento destes à categoria profissional dos bancários. Nego provimento. DOS VALORES RECOLHIDOS À CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO. Não há se cogitar de compensação ou mesmo liberação do recolhimento ao Sindicato credor, até porque a Portaria n. 3.397/79 e respectivo anexo prevêem procedimento administrativo próprio à restituição da quantia indevidamente recolhida, cabendo, pois, à recorrente deduzir sua pretensão perante o Ministério do Trabalho, não servindo este recurso ordinário a tal escopo. Nego provimento. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Mesmo constatada a cobrança indevida das contribuições sindicais atinentes aos anos de 2004 e 2005, porquanto já pagas no momento oportuno, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC. Nego provimento. (TRT23. RO - 00869.2008.006.23.00-2. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 08/01/09)
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO. Os conceitos de representação sindical e filiação sindical são diversos e expressam realidades diversas. Representação é o ato derivado da representatividade, que confere ao sindicato o poder de atuar em nome de toda uma categoria, independentemente da outorga de poderes ou da vontade individual de cada um dos trabalhadores ou empresas representadas. Filiação é o ato voluntário do representado de participar da organização sindical,seja de trabalhadores ou de empregadores, o que lhe confere direitos e lhe acarreta obrigações específicas, tais como votar, ser votado, pagar a contribuição associativa, etc. Isso vale para todo tipo de associação sindical, seja de categoria profissional, autônoma ou econômica. Recurso provido para julgar procedente a ação de cumprimento. (TRT/SP - 00366200703002004 - RO - Ac. 12ªT 20090955212 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)
Recurso ordinário. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Contribuição SINDICAL E assistencial. O art. 513, "e" da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado. (TRT/SP - 01826200808702003 - RO - Ac. 11ªT 20090915580 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 03/11/2009)
Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Obrigatória. Inviabilidade. Nos termos do artigo 606, da CLT é necessária a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho e emprego. O rito apropriado é o executório. Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do seu efetivo recolhimento, a certidão exigida para a execução das contribuições sindicais não se constitui em "interferência na organização sindical", mencionada no artigo 8º, inciso I, do texto constitucional, posto que a parte persegue o recebimento de valores que tem natureza tributária. (TRT/SP - 02534200805602000 - RO - Ac. 3ªT 20090860521 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 20/10/2009)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº666 do STF e Precedente 119 do C. TST. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA GERAL E OBRIGATÓRIA. A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos artigos 578 e 580 da CLT, tem natureza parafiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT, não havendo que se falar em cobrança tão-somente dos empregados filiados ao sindicato de trabalhadores. In casu, não tendo a ré comprovado os todos os recolhimentos, devida a condenação. (TRT/SP - 00412200803302005 - RO - Ac. 4ªT 20090797951 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02/10/2009)
Contribuição de participação negocial. Não apresenta substrato jurídico a inserção de cláusula convencional estipulando contribuição patronal a título de participação em negociação coletiva de trabalho, quando a lei prevê o custeio da entidade sindical para tal fim. (TRT/SP - 01779200523102007 - RO - Ac. 3ªT 20090766738 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 29/09/2009)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)
INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE PEDIR COM MERA ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. SUFICIÊNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Inexiste carência de ação para o sindicato propor ação visando a cobrança de contribuição sindical e assistencial ainda que a base fática alegada seja a ausência de comprovantes de pagamentos. Compete, então, à parte adversa, em sua defesa, apresentar as razões de enfrentamento do mérito, juntando, ou não, os respectivos documentos. Carência de ação que se afasta. (TRT/SP - 00836200706202004 - RO - Ac. 3ªT 20090742200 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 22/09/2009)
Recurso ordinário. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Contribuição assistencial. O art. 513, "e" da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado. (TRT/SP - 02440200807602005 - RO - Ac. 11ªT 20090735956 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 22/09/2009)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. - Nos termos do art. 605 da CLT "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento e constitui o crédito, passando, então, a ser exigível do contribuinte, que deve pagar ou apresentar impugnação, caso contrário estará sujeito à execução compulsória. Por consequência, a falta de comprovação da publicação implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo. No presente caso, a confederação não demonstrou a regular publicação dos editais, devendo, portanto, ser extinta nos termos do art. 267, VI do CPC. (TRT/SP - 00712200608802000 - RO - Ac. 5aT 20090681228 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 11/09/2009)
Descontos salariais. Devolução. Contribuição repassada para entidade sindical. Impossibilidade. O pedido de devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições. Assim, o pedido formulado, restituição da contribuição confederativa, somente é viável quando a ação é ajuizada em face do sindicato de classe que dela se beneficiou, de modo que este deve necessariamente constar do pólo passivo da demanda. Recurso Adesivo obreiro não provido. (TRT/SP - 00127200725202008 - RO - Ac. 12aT 20090704953 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 11/09/2009)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO RESPECTIVO SINDICATO. A cobrança da contribuição assistencial dos não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
Contribuição Assistencial. Prescrição - A exigibilidade da contribuição assistencial está diretamente vinculada com a relação de emprego, vez que descontada do salário dos empregados, o que atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no inciso XXIX, do artigo 7o, da Constituição Federal. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 02191200801602004 - RO - Ac. 11aT 20090520623 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 28/07/2009)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 580, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical é devida pelos "empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva". O conceito de empregador e dado pelo artigo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho,o qual assim considera quem, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, ao não possuir a reclamada empregados, não pode ser considerada empregadora, fato indispensável, segundo o artigo 580, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho ao dever de pagar contribuição sindical. (TRT/SP - 02049200704402005 - RO - Ac. 12aT 20090531757 - Rel. Vania Paranhos - DOE 24/07/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 606, PARÁGRAFO 2o, DA CLT. O dispositivo reconhece a extensão dos privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa às entidades sindicais para fins de cobrança judicial da contribuição sindical. No caso, a discussão essencial diz respeito à representação da entidade autora - questão essa que precede à própria cobrança e que a Federação deixou de apresentar - e não de mera cobrança judicial da contribuição sindical. II - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Trata-se de ação de cobrança pelo que é aplicável o princípio da sucumbência. III - DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 899, PARÁGRAFO 1o DA CLT. Ação de cobrança improcedente. Desnecessidade de garantia do juízo. (TRT/SP - 00048200848202006 - RO - Ac. 11aT 20090464340 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/06/2009)
Contribuição Assistencial. Não filiados - Não se há de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V), registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembléia Geral que não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11aT 20090414076 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/06/2009)
Contribuição sindical rural. Necessidade de lançamento e inscrição em dívida ativa. Sem o lançamento, que constitui o crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, não pode ser exigida a contribuição sindical rural dos empregadores. (TRT/SP - 03383200608302008 - RO - Ac. 8aT 20090405212 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 09/06/2009)
Execução da contribuição previdenciária. Contribuição de terceiros. As contribuições do sistema "S" não podem ser executadas na Justiça do Trabalho. A contribuição do sistema "S" não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O artigo 240 da Constituição autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O artigo 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário- educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social. (TRT/SP - 00630200548202000 - AP - Ac. 8aT 20090372950 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 29/05/2009)
RECURSO DO RECLAMANTE. Justa causa. Não há a alegada ausência de graduação da pena. A prova demonstra que, além de dormir em serviço, o reclamante, que era vigilante noturno, fez sérias ameaças a seu superior. Desídia e insubordinação demonstrados no curto contrato de trabalho. Mantenho. Cesta básica e vale alimentação. A norma coletiva estabeleceu a faculdade do fornecimento desses benefício, exceto na hipótese de existência de acordo com o tomador, para repasse integral dos custos. Essa prova não veio aos autos. Mantenho. Contribuição assistencial. Precedente normativo n. 119 do TST. Filiação não comprovada. Desconto indevido. Os descontos referentes à contribuição assistencial violam o princípio da liberdade de filiação sindical (art. 5o, II e XX) assegurado na Constituição Federal. Devido reembolso dos descontos efetivados sob tal título, uma vez que não há nos autos prova de que o trabalhador fosse associado à entidade sindical representativa da categoria. Dou provimento. Multa por litigância de má-fé. O reclamante formulou pedido sabidamente indevido, Postulou o pagamento de adicional noturno e fez prova, ele mesmo, de pagamento da verba. Dever de lealdade e boa-fé não observados. Mantenho. RECURSO DO MUNICÍPIO. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula n. 331, IV do TST. Destaque-se que o respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da lei. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 03045200608902004 - RO - Ac. 10aT 20090324131 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8o., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7o., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau. (TRT/SP - 01413200704502006 - RO - Ac. 12aT 20090292620 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)
Contribuição sindical. Recurso de apelação. Competência da Justiça Estadual. Conflito Negativo de Competência (CF, Art. 105, I, "d"), em ação já sentenciada por outro ramo jurisdicional antes do advento da EC 45 (31.12.2004). Interpretação dos Artigos 5o, LXXVIII, da CF, art. 8o da CLT, pela omissão contida no art. 114 da Carta Magna. Também Art. 87 do CPC. Alteração da regra constitucional de competência (material e não funcional/hierárquica) que tem eficácia imediata, mas não retroativa, produzindo efeitos ex nunc, prosseguindo a demanda pela antiga competência, inclusive em nível de segunda instância, sob pena de rompimento do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência recursal subsistente do tribunal respectivo, assim dirimido pelos conflitos de competência citados, votos dos E. Ministros Carlos Britto, do STF e E. Ministro Barros Monteiro, do STJ. Conflito negativo suscitado. (TRT/SP - 00042200704602001 - RO - Ac. 12aT 20090282420 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ISENÇÃO. A contribuição sindical possui natureza tributária, na medida em que é de interesse das categorias profissionais e econômicas (artigo 140 da Constituição Federal), além de ser pecuniária e compulsória (artigo 545 da CLT), expressa em moeda, não constituir sanção de ato ilícito, instituída em lei (artigos 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 606, parágrafo 1o da CLT), enquadrando-se, portanto, na definição de tributo expressa no artigo 3o do CTN. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do simples, estão dispensadas dos recolhimentos das contribuições sindicais (Lei 9.317/96, artigo 3o). (TRT/SP - 01103200607202003 - RO - Ac. 2aT 20090298025 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Cobrança condicionada à comprovação de publicação de editais concernentes ao recolhimento, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, a evitar surpresa do contribuinte. Art. 578, 580 e 605 da CLT (em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7o da Lei no 11.648, de 31/03/2008). (TRT/SP - 01730200701002009 - RO - Ac. 7aT 20090291616 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIBERDADE SINDICAL. Ninguém está obrigado a contribuir para os cofres do Sindicato do qual não é filiado. Logo, qualquer contribuição sindical compulsória (confederativa, assistencial ou associativa) aos não associados do Sindicato é incompatível com o texto da Constituição por malferimento à liberdade sindical que objetiva assegurar a democracia sindical. A contribuição sindical confederativa (art. 8o, IV, CF), ainda que inserida em cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva submetida a aprovação da categoria, alcança somente os associados. (TRT/SP - 00059200725502006 - RO - Ac. 4aT 20090277257 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/04/2009)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. ISENÇÃO. DATA LIMITE. As microempresas e as empresas de pequeno porte eram isentas do pagamento das contribuições sindicais por determinação expressa do inciso II, do art. 53 da Lei Complementar nº 123/2006, porém, o referido artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 127, a qual passou a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2007. Assim, extrai-se que somente até 30/06/2007 as empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical. Dá-se parcial provimento no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Na relação jurídica sem vínculo empregatício os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, consoante prevê a Instrução Normativa n. 27/2005 do colendo TST, art. 5º, verbis: “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência”, o que atrai a aplicação das regras insertas no art. 20, § 3º, “a” a “c”, do CPC. Dá-se provimento neste tópico. (TRT23. RO - 00018.2010.005.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/10)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. 1. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006 dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Esse dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1°/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1°/7/2007. 2. A presente demanda tem por objeto a cobrança das contribuições sindicais anuais devidas de 2003 a 2007 (fls. 9/10). 3. Assim, é irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de estar a empresa reclamada isenta do pagamento das respectivas contribuições. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 135240-11.2007.5.15.0086, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DEJT - 21/05/2010)
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. LEGITIMIDADE. Empresa que não se dedica à fabricação de produtos plásticos genéricos e inexpressivos, mas sim à fabricação de componentes de calçados feitos de plástico. Na forma do art. 581, § 1o, da CLT, a unidade do produto não é um mero produto de plástico, mas sim um componente de calçado feito deste material. Especificidade que revela a legitimidade do Sindicato da industria calçadista da região como credor da contribuição sindical patronal. (TRT4. 0000084- 77.2010.5.04.0304 RO. 6a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Publicação em 16-12-11)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MUNICÍPIO. FESISMERS X FEMERGS. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESTINADA ÀS FEDERAÇÕES. INCISO II DO ART. 589 DA CLT. Prevalece, no caso, a anterioridade do registro sindical da FESISMERS, sendo ela a parte legítima para recebimento da parte da contribuição sindical de que trata o inciso II do art. 589 da CLT. Recurso ordinário da segunda consignada provido e recurso ordinário da terceira consignada improvido. (TRT4. Processo 0067300-79.2009.5.04.0372, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, julgado em 30.03.2011)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. No caso, havendo duplicidade de representação quanto à categoria dos servidores municipais na mesma base territorial, deve ser aferida a anterioridade do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, critério pelo qual a FESISMERS é a entidade que detém legitimidade para receber os repasses de contribuições sindicais em questão. Provimento negado. (TRT4. Processo 0266300-27.2007.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, julgado em 13.05.2010)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA PELOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS. Se a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, também não pode ser para processar e julgar ações que envolvam relação entre este mesmo Poder Público e entidades sindicais representantes de seus servidores estatutários. (TRT4. processo 0020700-24.2009.5.04.0461 - RO, Des. FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI. julgado em 28-4-2011)
CONTRIBUÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO. O enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Existindo sindicato na base territorial apto a representar os empregados da consignante, não se justifica a representatividade, objeto da peça recursal. A recorrente, uma Federação, representa os trabalhadores do comércio no âmbito estadual, enquanto o primeiro consignatário, um Sindicato, representa os trabalhadores em âmbito local. Havendo sindicato que representa os trabalhadores na base territorial que abrange o Município de Betim, a este cabe o direito de receber as contribuições sindicais dos empregados da Consignante, a teor do disposto nos artigos 579 e 591 da CLT. (TRT3. 00608-2007-142-03-00-2 RO. Quarta Turma. Relator Julio Bernardo do Carmo. Data de Publicação 08/12/2007)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - QUITAÇÃO PASSADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE - Nos termos do artigo 606, da CLT, a Confederação Nacional da Agricultura não detém legitimidade exclusiva para o recebimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579, da CLT, sendo plenamente válida a quitação passada pelo Sindicato da Categoria, relativamente à área de sua representatividade. Assim, verificado que os valores demandados abrangem a área de mais de um Município e provado que o Réu quitou as referidas contribuições para o Sindicato que tem representatividade em um deles, impõe- se excluir da condenação os valores pagos, porque perfeito o pagamento, já que, embora os valores devidos tenham que ser repartidos a diversos credores, na forma dos artigos 589, 590 e 591, da CLT, qualquer das entidades sindicais mencionadas nestes artigos estão autorizadas a proceder ao lançamento e recebimento da contribuição por meio da guia competente, sendo os valores arrecadados rateados aos diversos credores pela Caixa Econômica Federal. (TRT4. 00389-2006-023-03-00-4 RO. Quarta Turma. Relator Luiz Otavio Linhares Renault. Data de Publicação 24/06/2006)
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