Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Súmula
DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO PROTELATÓRIO – Salta aos olhos o intuito protelatório da embargante, visto que requer o pronunciamento desta Corte acerca da violação de determinados preceitos legais e súmulas jurisprudenciais, quando, em verdade, a decisão guerreada fulcrou-se principalmente e expressamente em tais dispositivos. (TRT 19ª R. – EDcl 00964.2000.003.19.00.1 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 15.01.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – O dever de vigilância, na formação do instrumento de agravo, e atribuído a parte interessada, a qual deve velar pela sua correção, sob o efeito de não ver o cerne do inconformismo examinado pelo orgão ad quem. Alias não é outro o entendimento do C. TST, cristalizado no enunciado de no 272, de sua Súmula. (TRT 17ª R. – ED-AI 871/2001 – (376/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)
EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SÓCIO QUE FIGURA COMO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE POR QUOTAS – Não detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar embargos de terceiro o sócio que figura como executado no processo de execução contra sociedade por quotas, citado em nome próprio. Nesse sentido a Súmula 184 do antigo TFR: Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares". (TRT 3ª R. – AP 576/02 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 05.04.2002 – p. 06)
EMBARGOS DE TERCEIRO – POSSUIDOR – O art. 1.046, § 1º, CPC, permite o ajuizamento de embargos de terceiro pelo possuidor, entendimento esse preconizado pela Súmula nº 84 do STJ. Ainda que não esteja registrada no Registro de Imóveis, a escritura pública de venda e compra de imóvel demonstra a posse de boa fé do terceiro. Estando a escritura com data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não resta caracterizada a fraude, nos moldes do art. 593, II, CPC, devendo ser liberado o bem da constrição, porque pertencente a terceiro. (TRT 15ª R. – Proc. 23792/01 – (14070/02) – 3ª T. – Relª Juíza Luciane Storel da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 78)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XIV, DA CR/88 – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – A controvérsia acerca da configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando há concessão de intervalos para refeição ou descanso semanal, está superada pela jurisprudência do e. STF, que o entendeu não descaracterizado, na hipótese – RE 205815. Na mesma trilha jurisprudencial, o Enunciado 360, do C. TST, e a Súmula 12, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 14.014/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
EMPREGADO PÚBLICO – ADMISSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – JUSTIÇA COMPETENTE – A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar as lides propostas pelos empregados públicos admitidos antes do advento da Constituição Federal vigente, cujo art. 114 prevê tal possibilidade expressamente. Inteligência da Súmula STJ nº 97. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0247/01 – (0176/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)
EMPRESA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – Alterando o item IV do Enunciado nº 330 de sua Súmula, o Tribunal Superior do Trabalho nele incluiu outras entidades como responsáveis subsidiárias pelos créditos trabalhistas. (TRT 12ª R. – RO-E-V . 6338/01 – (01440/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Red. p/o Ac. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.01.2002)
EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTO – EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras", equiparam-se aos estabelecimentos bancários (Súmula nº 55 do C. TST). (TRT 12ª R. – RO-V . 8667/2001 – (02803/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331 DO TST, ITEM IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93 red. Res. 96/2000, DJ, 18.9.2000). (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0106/2001 – (890/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO DE SERVIÇO – No passado, muito se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre o significado da expressão tempo de serviço" contida o art. 461, § 1º, da CLT. Entendiam uns que se tratava de tempo na empresa", justificando-se a diferença de remuneração pela maior colaboração que o empregado mais antigo havia prestado ao empregador. Para outros, o tempo de serviço" dever-se-ia ater à função", pois ela traz, como corolário, maior prática e maior domínio de suas atividades e, em conseqüência, maior experiência, o que autoriza um rendimento superior capaz de justificar os salários discrepantes. Já a antigüidade na empresa seria recompensada mediante a concessão de adicionais e outras vantagens, sem relação direta com a qualidade do serviço prestado. Os adeptos da primeira corrente, ou seja, do tempo na empresa", refutavam esses fundamentos, alegando que a presunção de rendimento superior não era confirmada pela experiência quotidiana, que mostra, muitas vezes, ser o novato mais diligente e operoso que o veterano. A interpretação que prevaleceu foi a de que o tempo de serviço" deve ser aferido na função, como se infere da Súmula nº 202 do e. Supremo Tribunal Federal e Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 3ª R. – RO 163/02 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 09)
FALÊNCIA EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO – PENHORA EFETIVADA – ADVENTO DE FALÊNCIA – PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO TRABALHISTA – Artigo 24, parágrafo 2º, I, Decreto-Lei nº 7.661/45, e súmula 44 do tfr. segurança concedida. (TRT 2ª R. – Proc. 01612/2001-1 – (2001025724) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 01.02.2002)
FGTS – A prescrição trintenária, de que tratam a súmula 95 do TST e a súmula 210 do STJ, é para a cobrança das contribuições e não para reclamar diferenças. (TRT 2ª R. – RO 20010263815 – (20020045195) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 22.02.2002)
FGTS – É DE TRINTA ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS (SÚMULA 95 DO TST) – Ademais, in casu, mesmo antes deste prazo trintenário, não há falar em prescrição diante da confissão da dívida do ente público, que fez interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 172, V, do CCB. No mais, observa-se que, realmente, não houve o recolhimento do FGTS no período declinado na inicial, sendo, pois, devida a parcela postulada, na forma deferida pela instância a quo. (TRT 17ª R. – RO 1911/2000 – (710/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 25.01.2002)
FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – REPERCUSSÃO SOBRE A MULTA DE 40% – LEI COMPLEMENTAR 110/2001 – Sendo a multa de 40% acessória do saldo do FGTS, somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular. A invocação à Lei Complementar nº 110/2001 e à Súmula 252 do STJ, na forma pretendida pela recorrente, é infrutífera. O destinatário da obrigação para aplicação dos índices almejados é a CEF, e não o empregador, sendo certo que a repercussão sobre a multa de 40% – esta sim, de responsabilidade do empregador – depende de título judicial garantindo o pagamento dos índices sobre o saldo ou, ainda, da comprovação do exercício do direito de adesão do titular da conta vinculada junto ao órgão gestor para tal finalidade, na forma da citada lei. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 4206/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.03.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO – É trintenária a prescrição do direito obreiro, com relação aos recolhimentos da contribuição fundiária, a teor do Enunciado da Súmula nº 95 do Colendo TST. (TRT 14ª R. – RO 0424/01 – (0319/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 24.04.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – Extinto o contrato de trabalho, é de 2 (dois) anos o prazo para ajuizar ação pleiteando o recolhimento dos percentuais devidos ao FGTS. Proposta a ação em tempo oportuno, é trintenária a prescrição relativa ao não-recolhimento da contribuição para o FGTS (TST, Súmulas, Enunciados nºs 206 e 95). (TRT 12ª R. – RO-E-V . 3426/01 – (01434/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 11.01.2002)
FGTS – PRESCRIÇÃO NUCLEAR – OCORRÊNCIA – A prescrição trintenária para o FGTS, assim como a qüinqüenal para os demais créditos dos trabalhadores urbanos e rurais, são asseguradas a partir da propositura da reclamação, desde que esta se verifique no biênio instituído pelo legislador como prazo máximo para o ingresso em juízo. Assim, aquele que não ajuíza a ação nos dois anos seguintes à extinção do seu contrato de trabalho, ainda que pretenda reclamar, tão-somente, diferenças decorrentes do não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem contra si o manto da prescrição nuclear, ditada pela Constituição da República, artigo 7º, inciso XXIX, parte final. Entendimento consubstanciado nos Enunciados 206 e 362, do C. TST, e na Súmula 20, da jurisprudência dominante deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 013726/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002
FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – A prescrição do direito de reclamar o não-recolhimento do FGTS é de trinta anos, nos termos da Súmula nº 210 do STJ e do Enunciado nº 95 do Colendo TST, sendo que este apenas limitou o exercício desse direito a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, regra disposta no Enunciado nº 362. (TRT 12ª R. – RO-V . 10376/2001 – (02379/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 06.03.2002)
FUNDAMENTOS DO VOTO – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Nos termos da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou o inciso IV ao artigo 895 da CLT, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos itens acima, ressaltando que não há ofensa direta à Constituição Federal e nem às Súmulas do E. TST. (TRT 15ª R. – RO 037643/2000 – Rel. p/o Ac. Juiz Nildemar da Silva Ramos – DOESP 14.01.2002)
HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 236 DO E. TST – PROVIMENTO – Conforme entendimento sumulado no Enunciado 236 do E. TST, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. (TRT 20ª R. – RO 2637/01 – (361/02) – Relª Juíza Suzane Faillace L. Castelo Branco – J. 12.03.2002)
HORAS EXTRAS – GANHO POR PRODUÇÃO – REMUNERAÇÃO – O ganho por produção prejudica a paga das horas extras, uma vez que tais horas já se encontram efetivamente remuneradas, de forma singela. Em tais casos, portanto, apenas é devido o adicional extraordinário, previsto no inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 15, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 13966/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
HORAS EXTRAS – GANHO POR PRODUÇÃO – REMUNERAÇÃO – O ganho por produção prejudica a paga das horas extras, uma vez que tais horas já se encontram efetivamente remuneradas, de forma singela. Em tais casos, portanto, apenas é devido o adicional extraordinário, previsto no inciso XVI, do art. 7º, da CF. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 15, deste Regional. (TRT 15ª R. – Proc. 13966/00 – (8675/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 62)
HORAS EXTRAS – INCIDÊNCIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – As horas extras habitualmente laboradas incidem no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme a orientação expressa na Súmula nº 172 do Colendo TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6729/2001 – (02529/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 14.03.2002)
HORAS EXTRAS – REFLEXOS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas" (TST, Súmula, Enunciado nº 172). (TRT 12ª R. – RO-V-A . 3539/01 – (02223/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 21.02.2002)
HORAS EXTRAS – SALÁRIO HORA – Ao empregado horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, quando excede a sexta diária, é devido o valor da hora extraordinária integral, com aplicação do divisor de 180 para obtenção do valor do salário hora. Aplicação da Súmula 02 deste E. Regional. (TRT 3ª R. – RO 15048/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 31)
HORAS EXTRAS – TRABALHO POR PRODUÇÃO – ADICIONAL – CABIMENTO – Entre as hipóteses previstas como de exceção à duração do trabalho, não se insere o ganho por produção. CLT, artigo 62. Igualmente não excepcionou o fato o legislador constituinte incisos XIII e XVI, artigo 7º. Assim, a extrapolação dos limites normais de duração da jornada de trabalho, na hipótese de empregado remunerado por produção, faz ele jus ao adicional de horas extras Súmula 15 deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 15585/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
IMPOSTO DE RENDA DESCONTO DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – SENTENÇA SILENTE – COISA JULGADA – Não se pode argumentar que fere a res judicata a determinação do desconto das contribuições fiscais e previdenciárias do valor exeqüendo, quando a r. sentença é silente sobre tal matéria. Isto porque a coisa julgada material restringe-se à sua parte dispositiva ou àqueles pontos que, substancialmente, tenham sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido, o que não é o caso das matérias questionadas. As contribuições previdenciárias e fiscais são determinadas por dispositivos de Lei, sendo desnecessário o pedido ou questionamento, seja na petição inicial ou na defesa. Aplica-se, por analogia, o mesmo conceito dos juros de mora e da correção monetária, disciplinados pela jurisprudência sumulada no Enunciado Nº 211 do C. TST. De resto, tal procedimento encontra amparo no art. 462 da CLT. (TRT 2ª R. – AP 20010430126 – (20020091430) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 01.03.2002)
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – Os contratos de trabalho firmados com ente público, sem prévia aprovação em concurso público após à Constituição de 1988, são nulos, conforme Súmula 363 do C. TST, sendo devido apenas, as verbas salariais TRITU SENSU". (TRT 19ª R. – RO 00181.2001.059.19.00.3 – Rel. Juiz João Leite – J. 31.01.2002)
INSALUBRIDADE – ADICIONAL – EPIS – FORNECIMENTO – O simples fato de a reclamada fornecer equipamento de proteção individual, como por exemplo, japona térmica, não exime, por si só, a empregadora de pagar adicional de insalubridade. (Inteligência do Enunciado nº 289, da Súmula do Colendo TST).Todavia, havendo utilização de EPI quando o reclamante adentrava a câmara fria e, não tendo o laudo pericial demonstrado porque o agente insalubre não era neutralizado pelo seu uso, não há como deferir o adicional de insalubridade pleiteado. (TRT 10ª R. – RO 3422/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
INSALUBRIDADE – APARELHO DE PROTEÇÃO – O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula nº 289 do C. TST). (TRT 12ª R. – RO-V . 1252/2001 – (02108/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 25.02.2002)
JUROS DE MORA – RFFSA – ENUNCIADO 304/TST – INAPLICABILIDADE – Nem por analogia comporta a aplicação do entendimento sumular epigrafado às execuções voltadas contra a RFFSA. Isto porque sua liquidação decorrera de simples processo de privatização e não por falta de ativo suficiente para pagar todos os seus débitos ou inviabilidade do negócio, inexistindo interesse da massa de credores, a quem a norma visa proteger, em não quitar o juros incidentes, pois, a princípio, a executada detém patrimônio para pagar o principal e os juros. Raciocínio extraído da interpretação sistemática das Leis nºs 6.024/74, 3.277/99, 9491/97, 8029/90 e do Decreto nº 473/92 c/c o texto sumular em destaque. (TRT 9ª R. – AP 01125/2001 – (07277/2002) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 05.04.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – Cabimento Improspera o Mandado de Segurança, quando o ato atacado tenha sido apreciado definitivamente pelos meios legalmente previstos, idôneos a permitir a adequada proteção ao direito das partes. Artigo 5º, II, Lei nº 1.533/51, e Súmula 268 do C. Supremo Tribunal Federal. (TRT 2ª R. – Proc. 01010/2001-7 – (2001025651) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 01.02.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO-CABIMENTO – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula nº 267 do STF). (TRT 12ª R. – MS . 2031/2001 – (01528/2002) – Florianópolis – SDI – Relª Juíza Ione Ramos – J. 04.02.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO MANDADO DE SEGURANÇA – Existência de decisão judicial transitada em julgado. Não cabimento. Matéria sumulada pelo c. stf (súmula n. 268) e pelo c. tst (súmula n. 33). (TRT 2ª R. – Proc. 01128/2001-6 – (2002002566) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 05.03.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL – A jurisprudência da Corte tem abrandado a rigidez da Súmula nº 267, para admitir Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dele resulte dano irreparável, devidamente demonstrado. (STF. RE. 92-107/SP. Rel. Milton Oscar Corrêa. DJ 08.10.1982). (TRT 12ª R. – MS . 1650/2001 – (01353/2002) – Florianópolis – SDI – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 30.01.2002)
NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA PERPETRADO EM AUDIÊNCIA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. A falta de apresentação dos cartões de ponto, no todo ou em parte, tem como conseqüência apenas uma presunção meramente relativa em favor da jornada de trabalho sustentada pelo empregado, sendo certo que o empregador tem a faculdade de produzir prova em contrário. Com efeito, sendo relativa a presunção da Súmula n. 338 do col. TST, é dado ao reclamado provar a jornada de trabalho por outros meios, ainda que, não se tratando do instrumento previsto preferencialmente pela lei (cartões de ponto), tocasse-lhe o ônus de produzir prova exuberante, empenhando-se mais do que hodiernamente lhe é exigido para a desincumbência desse encargo, consoante cristalina dicção da Súmula n. 338 do colendo TST: '(...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Evidencia-se daí que a decisão tomada pelo Magistrado a quo, em audiência, ao indeferir a oitiva de testemunhas trazidas pelo reclamado encontra-se em total desconformidade com a Súmula supracitada, razão suficiente para que se declare a nulidade do processado. Recurso patronal provido. (TRT23. RO - 00821.2007.002.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DE COOPERATIVA X BANCÁRIO. É cediço que o cooperativismo surgiu em razão da necessidade de superar as formas tradicionais do capitalismo e do socialismo, visando um meio-termo, um equilíbrio entre o capital e o indivíduo, buscando o trabalho participativo juntamente com a atividade econômica, sem fim lucrativo, daí resultando que, muito embora integrem o SFN, na qualidade de instituições financeiras privadas (art. 17, caput, c/c art. 18, § 1º da Lei n. 4.595/64), as cooperativas não podem, sequer por equiparação, ser consideradas entidades bancárias, porquanto se tratam de sociedades de pessoas, sem fim lucrativo, com objetivos específicos previstos no estatuto e regidas pela Lei n. 5.764/71, de molde que sua atividade se limita ao atendimento dos cooperados, com a finalidade precípua de promover a cooperação entre eles. Diante de tais diferenças seus empregados não podem ser considerados bancários, o que afasta, por completo, a aplicação do entendimento constante da Súmula n. 55 do col. TST. Assim, não se estende à reclamante o direito à jornada de trabalho de seis horas aplicável aos bancários por força do art. 224 da CLT, logo, aplicando-se-lhe a jornada de oito horas diárias. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00548.2007.071.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. O prequestionamento objetiva a inclusão da matéria prequestionada entre as questões debatidas pela decisão recorrida. No silêncio do decisum cabe provocar o julgador a desenvolver tese explícita acerca das matérias de direito cujo exame pretende-se levar à instância superior. In casu, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais havidos por violados pela sentença nas razões recursais, é devida desta instância ad quem expressa manifestação, de modo a expungir a omissão do julgado, porém não assim quanto à OJ n. 55 (SbDI-I) e a Súmula 117 do col. TST ventiladas no apelo, em razão de não caber prequestionamento de entendimento jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento. (TRT23. EDRO - 00842.2007.009.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 62, II DO CPC). GERENTE. Hipótese em que o acórdão rescindendo, apreciando a prova dos autos, reconheceu que a ré não exercia cargo de gestão, não a enquadrando na regra do inciso II do art. 62 da CLT, e condenou a autora no pagamento de horas extras. Nesse prisma, insustentável a pretensão de rescindir o acórdão atacado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, porquanto a autora busca, na verdade, o reexame dos fatos e provas dos autos, não sendo a ação rescisória o meio processual adequado para esse fim, na esteira da diretriz perfilhada na Súmula n. 410 do c. TST. Pedido rescisório que se rejeita, no particular. (TRT23. AR - 00324.2007.000.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Pela atual redação da Súmula n° 363 do TST, apesar de nulo o contrato, se comprovada a prestação de trabalho além do pactuado, é devido o pagamento do salário pela contraprestação ajustada, considerando o número de horas trabalhadas, sem o adicional de horas extras. A reclamante, contudo, não comprovou que trabalhava além da jornada contratual, ônus que lhe incumbia. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRT23. RO - 01121.2007.021.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
GTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 362/TST. A aposentadoria é uma das causas de extinção do contrato de trabalho. É de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ajuizar ação postulando o FGTS, consoante entendimento pacificado na Súmula 362 do c. TST. A contagem do prazo da prescrição bienal inicia-se na data da extinção do contrato de trabalho, no caso, com a aposentadoria do trabalhador que ocorreu em 23.08.2002 (fl. 117). A presente ação foi ajuizada somente em 14.05.2007, restando, portanto, extrapolado, em muito, o biênio constitucional. Assim, encontra-se irremediavelmente prescrito o direito postulado pelo recorrente referente aos recolhimentos destinados ao FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX da Carta Magna, o qual estabelece como prazo máximo para a propositura de ação, após a extinção do contrato de trabalho é de dois anos. Sentença mantida por outros fundamentos. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO - 00579.2007.003.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
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