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DESCLASSIFICACAO DO CRIME. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. SENTENCA CONFIRMADA. EMENTA - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PUNIBILIDADE EXTINTA - SENTENÇA MANTIDA.Se o acusado e os co-réus subtraíram pertences que guarneciam a residência do empregador para se ressarcirem de dívida relacionada com trabalho por eles realizado e não pago, correta afigura-se a sentença que desclassificou a imputação de furto para a de exercício arbitrário das próprias razões, cuja punibilidade foi declarada extinta, não desfigurando esta modalidade criminosa a circunstância de um dos bens subtraídos ter sido negociado com terceira pessoa, considerando a situação desesperadora que estavam vivenciando, decorrente do não pagamento do salário.Recurso improvido, estendendo-se, de ofício, os efeitos da sentença apelada aos co-réus, na forma do art. 580 do CPP. (TJRJ. AC - 2007.050.04933. JULGADO EM 19/02/2008. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
FLAGRANTE ESPERADO. FURTO. DENUNCIA ANONIMA. Apelação Criminal. Peculato na forma tentada. Artigo 312, par. 1., n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Subtração de medicamentos, ocorrida no interior do presídio Evaristo de Moraes, local onde o réu trabalhava como técnico de enfermagem, que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. Flagrante esperado. Condenação às penas de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. Recurso defensivo postulando a absolvição, sustentando tese de crime impossível e de flagrante preparado, e alegando não estar demonstrada a autoria, pois reconhecida com base em fatos incertos e depoimentos falhos. Réu que retirou do ambulatório do presídio, sem autorização, os medicamentos elencados na denúncia e transportava-os dentro de sua mochila, tendo sido detido, após denúncia anônima recebida pelo Diretor da unidade prisional, quando deixava o local de trabalho em sua motocicleta; sendo certo que somente não logrou se locupletar com o produto da subtração porque foi submetido a revista, vindo a ser pego antes de deixar o local. Os depoimentos que fundamentaram a condenação são uniformes no sentido de que o Réu praticou o crime pelo qual foi condenado. Nota-se, outrossim, que o Apelante admitiu levar em sua mochila os medicamentos elencados na denúncia, não sendo crível, no entanto, a versão apresentada de que pretendia deixar os remédios na portaria do Presídio para uso eventual de visitantes. Tese de crime impossível que é rejeitada, eis que a revista na saída do Presídio não era habitual como afirma a defesa, sendo real a possibilidade de o Réu vir a ultrapassar o portão principal de acesso à rua, sem ser revistado, sendo eficaz o meio utilizado para a consecução da empreitada, que apenas não se consumou, pois, alertado por uma denúncia anônima, o Diretor de Presídio, quando o enfermeiro se conduzia à saída, determinou fosse feita revista na sua mochila, onde estavam escondidos os medicamentos por ele retirados da enfermaria, configurando-se a figura típica de flagrante esperado. O Réu teve exclusiva iniciativa, não foi instigado ou induzido, e não contou com o auxílio de ninguém na subtração do material, não sendo hipótese de flagrante preparado. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04712. JULGADO EM 16/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
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