Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Furto Consumado
HABEAS CORPUS – FURTOS TENTADO E CONSUMADO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 500, do CPP, ainda mais quando o atraso ocorreu em benefício da defesa, para a ouvida de testemunha por carta precatória. (TJSC – HC 00.025193-3 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
ROMPIMENTO DE OBSTACULO. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Furto qualificado consumado duas vezes e furto qualificado tentado. Crime continuado. Inconformismo do Ministério Público. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes. Continuidade delitiva - aumento no mínimo legal - 1/6. O aumento em razão da continuidade delitiva deve ter por base o número de infrações praticadas. Em sendo três as infrações, dois furtos qualificados consumados e um tentado, tenho por razoável a manutenção do percentual de 1/6 aplicado na sentença. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Insubsistência da qualificadora. A qualificadora do rompimento de obstáculo necessita de exame pericial para ser reconhecida. Ausência de perícia não se deu em razão do desaparecimento de vestígios,mas sim de ineficiência do sistema. Crime de quadrilha ou bando. Associação não comprovada. Mantida a absolvição. Inexistência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, não se podendo afirmar que havia a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Considerando-se o efeito criminógeno do cárcere, a primariedade e bons antecedentes do apelado, e ainda que nem mesmo a reincidência tem o condão de obstaculizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a substituição é suficiente, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sentença omissa quanto ao regime de cumprimento da pena. Declaração de ofício de regime inicial aberto. (TJRJ. AC - 2007.050.04677. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)
FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. CRIME CONSUMADO. FURTO QUALIFICADO. Crime de furto qualificado. Autoria comprovada. Condenação. Infração que deixa vestígios. Não realização de prova pericial. Somente no caso de não realização de perícia em razão do desaparecimento dos vestígios é que a prova testemunhal pode substituir a pericial. Interpretação conjugada dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Não comprovação do arrombamento impõe a exclusão da qualificadora. Crime consumado. Maus antecedentes e reincidência que justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos. Provimento parcial do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.04392. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
PERIGO DE DESASTRE FERROVIARIO. PROVA INSUFICIENTE DO DOLO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA. ABSOLVICAO. FURTO QUALIFICADO. CONDENACAO. Furto qualificado. Prova. Consumação. Perigo de desastre ferroviário. Perigo concreto. Dolo. Ausência. Absolvição. Sendo o acusado flagrado na posse de fios de sinalização pertencentes à SUPERVIA, material que acabara de subtrair na companhia de comparsas que conseguiram fugir, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Outrossim, certo que o crime restou consumado, não só porque os agentes tiveram a posse tranquila do material subtraído, mas porque a coisa subtraída ficou inservível, sem condições de ser reaproveitada. O crime de perigo de desastre ferroviário reclama prova do perigo concreto causado pela conduta imputada, que deverá ser demonstrado caso a caso, não podendo ser presumido. Ademais, sendo o dolo o elemento subjetivo do tipo respectivo, impõe-se a prova de que o agente tinha a consciência de que o seu comportamento criava uma situação de perigo ao bem jurídico protegido, na hipótese, a incolumidade pública. Prova inexistente. Absolvição. (TJRJ. AC - 2006.050.06332. JULGADO EM 03/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
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