Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Furto de Sinal
PERIGO DE DESASTRE FERROVIARIO. PROVA INSUFICIENTE DO DOLO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA. ABSOLVICAO. FURTO QUALIFICADO. CONDENACAO. Furto qualificado. Prova. Consumação. Perigo de desastre ferroviário. Perigo concreto. Dolo. Ausência. Absolvição. Sendo o acusado flagrado na posse de fios de sinalização pertencentes à SUPERVIA, material que acabara de subtrair na companhia de comparsas que conseguiram fugir, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Outrossim, certo que o crime restou consumado, não só porque os agentes tiveram a posse tranquila do material subtraído, mas porque a coisa subtraída ficou inservível, sem condições de ser reaproveitada. O crime de perigo de desastre ferroviário reclama prova do perigo concreto causado pela conduta imputada, que deverá ser demonstrado caso a caso, não podendo ser presumido. Ademais, sendo o dolo o elemento subjetivo do tipo respectivo, impõe-se a prova de que o agente tinha a consciência de que o seu comportamento criava uma situação de perigo ao bem jurídico protegido, na hipótese, a incolumidade pública. Prova inexistente. Absolvição. (TJRJ. AC - 2006.050.06332. JULGADO EM 03/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTENCIA DE ILICITO PENAL. Crime de furto. Sinal da NET. Prova. Não havendo prova de que o acusado efetivamente subtraiu o sinal da NET, sendo a diligência realizada em sua casa sem a devida autorização, deve ser mantida a sentença absolutória, sem desconsiderar que a conduta imputada é atípica, tratando-se de ilícito civil a ser dirimido no campo do direito privado. (TJRJ. AC - 2007.050.02292. JULGADO EM 02/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
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