Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Tentativa de Furto
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO, EM FACE DO RÉU ENCONTRAR-SE EMBRIAGADO QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO – PLEITO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL – TESE DEFENSIVA IMPROCEDENTE – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO ACUSADO QUE NÃO É CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL – Furto qualificado, na forma tentada, devidamente comprovado nos autos – Confissão do réu, em juízo, referendada pela prova testemunhal e pericial carreada aos autos – Impossibilidade da aplicação da benesse do § 2º, do artigo 155, do Código Penal, em virtude da mesma não alcançar a figura do furto qualificado – Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.022194-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)
PENAL – ATIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – TENTATIVA DE FURTO – UM LITRO DE GIN – BEM JURÍDICO DE ÍNFIMO VALOR E MENOR RELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – É de ser reconhecida a insignificância da conduta do agente que tenta furtar um litro de gin, cujo valor é inferior a dez reais, em face da pouca gravidade e lesividade ao bem jurídico tutelado. O Direito Penal, como é sabido, diante de sua natureza subsidiária e fragmentária, só deve intervir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Para isso, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade (CARLOS VICO MAÑAS). (TJSC – ACr 00.023326-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – DENÚNCIA OFERECIDA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) Estampada a necessidade da custódia cautelar dos acusados, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, não se há de conceder a liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000654-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)
ARMA BRANCA. MAJORACAO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Tentativa. Inocorrência da majorante do emprego de arma, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de objeto cortante. Desprovimento do recurso. O portar arma branca não tem nenhuma significação em termos de punibilidade, pois não se trata de petrecho cujo porte esteja condicionado à autorização de autoridade competente, "ex vi" Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) o qual disciplina, exclusivamente, a posse, porte ou outra conduta envolvendo arma de fogo. Viola portanto o princípio da reserva legal a tentativa de incluir as armas brancas na categoria daquelas cujo porte é disciplinado normativamente. A arma branca, como qualquer arma imprópria, é bastante para transmudar um furto em roubo, pela grave ameaça que representa, mas não é suficiente para majorar o roubo. Recurso ministerial desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.06343. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
CHAVE FALSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FURTO
CORRUPCAO DE MENOR. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio e contra a formação moral de menor. Furto e corrupção de menor.Sentença condenatória. Absolvição quanto à segunda infração penal. Impossibilidade. Furto. Qualificadora. Afastamento. Descabimento. Tentativa. Redução máxima. Inviabilidade.Demonstrando os elementos dos autos que o adolescente era noviço na prática de ato infracional, impossível se mostra o acolhimento do pedido absolutório em relação ao delito do artigo 1. da Lei n. 2.252/54, tendo em vista que o agente, ao praticar com aquele o furto em apuração, facilitou a sua corrupção. O reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa (micha) prescinde de prova pericial, vez que o emprego dela não deixa vestígios, necessariamente. Inviável a aplicação da redução máxima pela tentativa, eis que o agente praticou todos os atos de execução do furto, que não se consumou em razão de golpe de seu azar, eis que foi surpreendido depois de haver deixado o palco da rapina na posse das coisas subtraídas. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.07147. JULGADO EM 10/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
ERRO DE TIPO. NAO CONFIGURACAO. FURTO QUALIFICADO. CASA DE VERANEIO. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. Condenação. Defesa pretende a absolvição de um dos apelantes por falta de provas. Descabimento. Materialidade, autoria e culpabilidade presentes. Participação dos dois apelantes no delito, revelada nas declarações de ambos em sede policial, e nos depoimentos coerentes dos policiais, o que afasta, de igual modo, o pleito alternativo de abrandamento da pena pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Subsidiariamente, requer a absolvição dos réus sob a alegação de que houve erro sobre o elemento constitutivo do tipo. Impossibilidade. Crime praticado em região de veraneio, onde casas vazias não significam que estejam abandonadas, principalmente se guardam bens de valor em seus interiores. Pugna a defesa, ainda, pelo reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Os réus foram abordados, por acaso, quando já estavam na posse mansa e pacífica do bem. Por fim, requer a defesa que sejam os réus isentados do pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Descabimento. A hipossuficiência alegada será analisada pelo juízo da execução. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.04039. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. NAO CONFIGURACAO. FURTO. TENTATIVA. SUMULA 231, DO S.T.J. Tentativa de furto. Afastada a majorante do repouso noturno, por se tratar de estabelecimento comercial, com eficaz sistema de monitoramento de segurança eletrônica, que provocou a ida de um agente de segurança da empresa responsável pelo sistema de segurança ao local, assim como o comparecimento de dois policiais militares, o que permitiu a prisão do apelante. Inconfigurada a cessação ou o afrouxamento da vigilância. Necessidade de distinguir-se entre noite e repouso noturno. Penas aplicadas no mínimo legal. Presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Pretensão à aplicação obrigatória do art. 65 do Código Penal insustentável: "Quaestio" sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231-STJ). Redução máxima em virtude da tentativa. Substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01792. JULGADO EM 06/12/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. FURTO. TENTATIVA. CONDENACAO. Apelação Criminal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Furto tentado de cinco quilos de bacalhau em supermercado. Absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público postulando a reforma da sentença absolutória para o fim de ser condenado o Réu nos termos da denúncia, sustentando não ter cabimento a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, ante a conduta do Réu e o valor da "res furtiva", equivalente a 70% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado, com o dolo de furtar, iniciou a subtração de 4,985 kg de bacalhau, no valor aproximado de R$ 198,40, não se consumando o delito por fator alheio à sua vontade, pois foi surpreendido pelo fiscal na saída do supermercado, evadindo-se e jogando a mercadoria ao chão, sendo detido por policiais logo à frente. Materialidade e autoria encontram-se incontroversas ante a prova produzida tanto em sede policial, como em juízo, sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, além de não ser adotado em nosso ordenamento positivo, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, ressaltando-se que, para tais hipóteses, há expressa previsão legal de concessão de benefícios. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, já que o valor da "res furtiva" está longe de ser considerado juridicamente inexpressivo. Reforma da sentença para condenar o réu nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.06068. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
FURTO FAMELICO. NATUREZA ALIMENTICIA. HIPOSSUFICIENCIA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Furto famélico. Natureza alimentícia, pequena quantidade e reduzido valor da "res". Condição de hipossuficiência das rés. Absolvição. A natureza da "res" subtraída, sua pequena quantidade e reduzido valor, assim como a condição de hipossuficiência das Rés, que restou claramente demonstrada nos autos, sendo a primeira Apelante desempregada e a segunda doméstica, ambas moradoras de comunidade carente, caracterizam o chamado furto famélico, devendo ser afastada a condenação. Não se subtrai alimentos com fins de obter vantagem econômica. Ademais, fosse esse o objetivo, as Apelantes poderiam ter furtado em maior quantidade, para que a subtração fosse verdadeira economia e não medida extrema, tomada com o fim de prover alimentação para a família. Provimento dos apelos. Ementa do voto vencido do Des. Marcus Basílio: Penal: furto qualificado. Privilégio. Insignificância. Pena. Custas. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima.Não há como aplicar este princípio sem o exame do desvalor da conduta, porquanto a prática de uma série de pequenos furtos, evidentemente, demonstra a necessidade da intervenção do direito penal. Pensamento diferente incentiva a desordem e a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça, porque ficaria impune aquele que se dedica a furtar coisas de valor pequeno. Tentativa: Reconhecida a forma tentada, a redução da pena deve ter por base o "iter criminis"percorrido, em sua razão inversa. Quanto mais perto da consumação, menor deve ser a redução. Na hipótese vertente, as acusadas foram presas quando já tinham operado a subtração, ficando o delito bem próximo da consumação, devendo ser mantida a redução mínima prevista na norma de extensão respectiva. Aplicação da pena - Reincidência. Prova: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal, tendo sido reconhecida a reincidência para uma das rés, que preponderou sobre a atenuante da confissão que foi desconsiderada. Apesar deste relator não exigir como prova da reincidência a certidão cartorária, bastando a FAC para tal fim, tem que restar inquestionável a prova respectiva, inclusive para se verificar a ocorrência do disposto no artigo 64, I, do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Afastada a reincidência, impõe-se a redução da pena. Furto qualificado e privilegiado: O Superior Tribunal de Justiça continua divergindo com relação à aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, prevalecendo na 5a. Turma entendimento pela incompatibilidade, enquanto na 6a. Turma a posição dominante é a oposta. Recentemente, aliás, a 3a. Seção daquele Egrégio Tribunal, por maioria, decidiu pela incompatibilidade (cf. informativo STJ n. 291). Entendo ser possível a aplicação em alguns casos, mormente quando a razão da qualificadora é, unicamente, o concurso de agentes,não demonstrando tal circunstância, por si só, maior reprovabilidade da conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Pena restritiva de direitos. Aplicação: Ciente do efeito criminógeno do cárcere, o julgador deve deixar a pena privativa de liberdade para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, mormente nas infrações cometidas mediante violência ou grave ameaça. Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, em que o valor da coisa subtraída foi pequeno, não se justifica a aplicação da pena reclusiva, sendo recomendável a sua substituição por restritivas de direitos. Custas: O ônus do pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, nos termos do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução (súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.01815. JULGADO EM 19/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CARACTERIZACAO DO CRIME. CONDENACAO CONFIRMADA. Ação penal. Art. 155, c/c art. 14, II, e art. 307, CP. Pedido de absolvição do delito de falsa identidade, sob o fundamento da autodefesa. Improvimento. Tentativa de aferir vantagem. Reconhecimento da confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. Redução mínima pela tentativa correta. A Defesa não se insurge contra a condenação pelo delito de furto tentado, que restou inequivocamente comprovado e foi admitido pela ora apelante, mas sustenta a absolvição do delito de falsa identidade, sob alegação de ter sido a conduta praticada em autodefesa. Não se trata de autodefesa, uma vez que restou claro que a Ré utilizou falsa identidade - de pessoa que conhecia, diga-se - em proveito próprio, para evitar que se aferisse anotações criminais por delitos anteriormente praticados. Na verdade, ao Réu é concedido o direito de calar-se, porém não pode falsear a própria identidade sob o pretexto de autodefesa, com o fim de se furtar das sanções penais, sob pena de cometer o crime capitulado no art. 307, do Código Penal. A douta decisão recorrida, de maneira acertada e suficientemente justificada, fixou as penas-base acima do mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade exarcebada da ré - que premeditou a subtração, levando desacoplador de dispositivo anti-furto e fornecendo nome de pessoa que conhecia bem como seus maus antecedentes, revelados pela FAC. Merece reforma a douta decisão, no entanto, quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, pois os fatos foram integralmente admitidos pela Ré, em juízo. A agravante genérica da reincidência restou configurada, uma vez que, na anotação de n. 02 da FAC, consta a data do trânsito em julgado da decisão condenatória; assim, compensa-se essa circunstância com a atenuante da confissão espontânea. Para aplicação da redução pela tentativa, o critério mais adequado é o proporcional ao "iter"percorrido, vale dizer, quanto mais perto estiver o agente da consumação, menor a redução e vice-versa, motivo pelo qual correta a diminuição mínima de 1/3 (um terço), já que a Ré saiu da loja portando as mercadorias subtraídas. É certo que não está o Juiz adstrito à fixação do regime tendo em vista unicamente o "quantum" de pena aplicado, podendo aplicar o que seja mais severo, caso a culpabilidade e demais circunstâncias do crime assim recomendem. Em razão disso, a douta decisão recorrida aplicou os regimes mais rígidos de nosso sistema, o que, "data venia", é excessivo, mormente se tratar de delitos de baixa periculosidade. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Marcus Basílio. (TJRJ. AC - 2007.050.03615. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O RÉU FOI SURPREENDIDO POR POLICIAIS DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ARROMBOU, PARA NELE PRATICAR FURTO, SENDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR-SE QUAL A EXTENSÃO DO FURTO QUE O RÉU REALIZARIA, POIS IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. ALÉM DISSO, SÓ O ARROMBAMENTO REALIZADO JÁ CAUSOU PREJUÍZO QUE NÃO SE PODE TACHAR DE INSIGNIFICANTE. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70021804356, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO NO ENUNCIADO No 231 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Verbete no 231 da Súmula do STJ). In casu, mesmo reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, não há como agasalhar a tese da Defesa em ver a pena reduzida aquém do mínimo legal, por encontrar óbice no Enunciado no 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante. 2. Reconhecida a presença da causa de diminuição genérica da tentativa, a sua redução também deve ser aplicada em relação à pena de multa. Na espécie, reduzida a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço) pela tentativa, impõe-se a redução da pena pecuniária na mesma proporção. 3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal. Há de ser afastada, também, a aferição da "personalidade voltada para a prática de delitos", em razão da ausência de fundamentação, porquanto o juiz singular não demonstrou as razões do seu convencimento, de forma a ensejar, in casu, a redução da pena-base aplicada. 4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao recurso da primeira apelante, reduzir a pena de multa imposta na sentença em face do reconhecimento da causa de diminuição genérica da tentativa, fixando-a em 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e, quanto a segunda recorrente, para diminuir em 03 (três) meses a pena-base imposta, pelo afastamento da análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, mantidas as demais disposições da sentença a quo, torná-la definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, consoante fixado no decisum, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.(TJDF. 20060710162708APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a Turma Criminal, julgado em 11/12/2008, DJ 25/03/2009 p. 146)
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