Jurisprudências sobre Furto Privilegiado

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FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. COMPATIBILIDADE. Direito Penal. Condenação por furto duplamente qualificado e praticado durante o repouso noturno. Conjunto probatório consistente a respeito do crime de furto. Compatibilidade entre as normas privilegiadora e qualificadora. Redução da pena. Corrupção de menores. Ausência de suporte probatório. Crime de resultado. Absolvição. Apelante condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em concurso de pessoas, além de corrupção de menores, em concurso material. Não configuração da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial a esse respeito. Aplicação compatível das normas privilegiadora e qualificadora. Primariedade do apelante e pequeno valor da "res". Configuração do furto privilegiado. Redução da pena em dois quintos. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Corrupção de menores. Crime que exige resultado, o que não foi comprovado. Absolvição que se impõe. Provimento do Recurso Defensivo. (TJRJ. AC - 2007.050.04264. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

FURTO QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. Apelação criminal. Fato em 2002. Recebida a denúncia aos 04/04/03. Sentença aos 14/08/06. Art. 155, par. 4., inciso II do Código Penal. Pleito defensivo pela absolvição por atipicidade da conduta face ao pequeno valor dos bens subtraídos, ou pelo afastamento da qualificadora e pelo reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, par. 2. do Código Penal. Abuso de confiança. Materialidade e autoria demonstradas. Ausência de pequeno valor diante da condição econômica do lesado não podendo ser conjugado o furto qualificado com o privilegiado. Apelante que mantinha relação de amizade com a vítima, passando a noite em sua residência, vindo a subtrair os bens da mesma enquanto esta dormia. Condenação em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Substituição por restritiva de direito. Regime aberto. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, vencido o eminente Desembargador Luiz Leite Araújo que dava parcial provimento para aplicar o privilégio do artigo 155, parágrafo 2., e reduzir a pena a 1 (hum) ano de detenção. (TJRJ. AC - 2007.050.00050. JULGADO EM 20/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

CORRUPCAO DE MENOR. CRIME FORMAL. SUBSTITUICAO POR PENA PECUNIARIA. IMPOSSIBILIDADE. Crime contra o patrimônio e corrupção de menor. Artigo 171, "caput", do Código Penal e artigo 1. da Lei n. 2.252/54, na forma do artigo 70 do Código Penal. Condenação. Pena: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena de prisão substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e comparecimento bimestral em juízo para comprovar a atividade laborativa. Recurso defensivo: a) absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob alegação de que o adolescente era expert em pequenos furtos; b) aplicação exclusiva da pena de multa para o crime de estelionato. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde de efetiva corrupção do menor para sua caracterização, bastando a prova da participação do inimputável na infração junto com maior de 18 anos de idade, salientando-se que, no caso, não há prova concreta de que o adolescente já era corrompido. Diante da aplicação da regra do artigo 70 do Código Penal, mesmo que se reconhecesse a figura do estelionato privilegiado e fosse razoável a aplicação exclusiva da pena de multa, esta não poderia ser a resposta penal final, pois a corrupção de menores não prevê a incidência da pena pecuniária alternativamente à de prisão. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.01660. JULGADO EM 10/05/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

FURTO FAMELICO. NATUREZA ALIMENTICIA. HIPOSSUFICIENCIA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Furto famélico. Natureza alimentícia, pequena quantidade e reduzido valor da "res". Condição de hipossuficiência das rés. Absolvição. A natureza da "res" subtraída, sua pequena quantidade e reduzido valor, assim como a condição de hipossuficiência das Rés, que restou claramente demonstrada nos autos, sendo a primeira Apelante desempregada e a segunda doméstica, ambas moradoras de comunidade carente, caracterizam o chamado furto famélico, devendo ser afastada a condenação. Não se subtrai alimentos com fins de obter vantagem econômica. Ademais, fosse esse o objetivo, as Apelantes poderiam ter furtado em maior quantidade, para que a subtração fosse verdadeira economia e não medida extrema, tomada com o fim de prover alimentação para a família. Provimento dos apelos. Ementa do voto vencido do Des. Marcus Basílio: Penal: furto qualificado. Privilégio. Insignificância. Pena. Custas. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima.Não há como aplicar este princípio sem o exame do desvalor da conduta, porquanto a prática de uma série de pequenos furtos, evidentemente, demonstra a necessidade da intervenção do direito penal. Pensamento diferente incentiva a desordem e a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça, porque ficaria impune aquele que se dedica a furtar coisas de valor pequeno. Tentativa: Reconhecida a forma tentada, a redução da pena deve ter por base o "iter criminis"percorrido, em sua razão inversa. Quanto mais perto da consumação, menor deve ser a redução. Na hipótese vertente, as acusadas foram presas quando já tinham operado a subtração, ficando o delito bem próximo da consumação, devendo ser mantida a redução mínima prevista na norma de extensão respectiva. Aplicação da pena - Reincidência. Prova: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal, tendo sido reconhecida a reincidência para uma das rés, que preponderou sobre a atenuante da confissão que foi desconsiderada. Apesar deste relator não exigir como prova da reincidência a certidão cartorária, bastando a FAC para tal fim, tem que restar inquestionável a prova respectiva, inclusive para se verificar a ocorrência do disposto no artigo 64, I, do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Afastada a reincidência, impõe-se a redução da pena. Furto qualificado e privilegiado: O Superior Tribunal de Justiça continua divergindo com relação à aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, prevalecendo na 5a. Turma entendimento pela incompatibilidade, enquanto na 6a. Turma a posição dominante é a oposta. Recentemente, aliás, a 3a. Seção daquele Egrégio Tribunal, por maioria, decidiu pela incompatibilidade (cf. informativo STJ n. 291). Entendo ser possível a aplicação em alguns casos, mormente quando a razão da qualificadora é, unicamente, o concurso de agentes,não demonstrando tal circunstância, por si só, maior reprovabilidade da conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Pena restritiva de direitos. Aplicação: Ciente do efeito criminógeno do cárcere, o julgador deve deixar a pena privativa de liberdade para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, mormente nas infrações cometidas mediante violência ou grave ameaça. Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, em que o valor da coisa subtraída foi pequeno, não se justifica a aplicação da pena reclusiva, sendo recomendável a sua substituição por restritivas de direitos. Custas: O ônus do pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, nos termos do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução (súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.01815. JULGADO EM 19/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. FURTO PRIVILEGIADO. NAO RECONHECIMENTO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Furto qualificado. Voto vencido entendendo pelo afastamento da qualificadora do repouso noturno. Reconhecimento do privilégio. Redução da pena. "Sursis". A causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno. O fato do bem estar no quintal ou dentro da residência não modifica a circunstância, posto que o que a caracteriza é o crime ocorrer durante a noite. Sobre o privilégio, a doutrina e a jurisprudência majoritárias são no sentido de que a coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do CP é tudo quanto para a vítima represente valor. Na hipótese em exame, além de subtrair a bicicleta,de considerável valor, o acusado tentou vendê-la para outra pessoa, que o denunciou, pretendendo com isto auferir lucro com o bem furtado. Pena que deve ser mantida, além das circunstâncias não serem favoráveis ao embargante, que cometeu o delito durante o repouso noturno, não se podendo deixar de registrar seus péssimos antecedentes criminais, o qual ostenta nada menos do que doze anotações em sua FAC, sendo sete delas referentes a crimes contra o patrimônio, não merecendo não só a redução da pena como o "sursis". Desprovimento do recurso. Obs.: Apelação Criminal n. 1.803/2006. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00158. JULGADO EM 18/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

PENAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. 1 - o não comparecimento à CEPEMA, para justificar suas atividades, enseja a revogação do benefício da suspensão do processo. 2 -Ao refutar o pedido de reconhecimento de furto privilegiado, o juízo a quo examinou, indiretamente, a pretendida aplicação do princípio da insignificância. 3 - Para o reconhecimento do princípio da insignificância apura-se o valor do bem subtraído - ínfimo - e o desvalor da conduta do agente. 4- O furto privilegiado reclama a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Presentes tais requisitos, deve ser reconhecida a figura privilegiada a reduzir, na hipótese, a pena em 1/3. (TJDF. 20010510071794APR, Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2a Turma Criminal, julgado em 11/12/2008, DJ 15/04/2009 p. 144)

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