Jurisprudências sobre Furto de Veículo

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FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

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