Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Furto de Celular
GRAVE AMEACA. CONFIGURACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Simulando estar armado e ordenando a entrega do telefone celular, a grave ameaça se fez presente, descabendo, por completo, a desclassificação para o delito de furto. Se a pena-base é fixada em patamar mínimo, torna-se juridicamente inadmissível a redução decorrente de circunstâncias atenuantes. O crime não foi abortado no nascedouro, ficando a meio caminho da consumação, logo, revelou-se acertada a diminuição em grau médio. Desprovimento da apelação defensiva. (TJRJ. AC - 2007.050.04509. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO NEVES)
FURTO DE USO. ABUSO DE CONFIANCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Furto qualificado. Abuso de confiança. Agente que subtrai bens da casa onde frequentava e é surpreendido na posse desses bens no interior de um bar. Materialidade e autoria provadas. Agente que admite a retirada dos bens da casa onde trabalhava, CD'S, travessas e telefone celular, para usá-los no churrasco onde ia, mas não ter a intenção deles se apropriar, pois os devolveria. Vítima que admite a frequência do agente em sua casa, onde trabalhava, fazia as refeições e dormia, e a intenção do apelante de apenas usar os bens subtraídos para depois devolvê-los. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Conduta atípica. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00396. JULGADO EM 10/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1.Consoante entendimento jurisprudencial, é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3.Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223)
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