Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Furto
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO, EM FACE DO RÉU ENCONTRAR-SE EMBRIAGADO QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO – PLEITO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL – TESE DEFENSIVA IMPROCEDENTE – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO ACUSADO QUE NÃO É CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL – Furto qualificado, na forma tentada, devidamente comprovado nos autos – Confissão do réu, em juízo, referendada pela prova testemunhal e pericial carreada aos autos – Impossibilidade da aplicação da benesse do § 2º, do artigo 155, do Código Penal, em virtude da mesma não alcançar a figura do furto qualificado – Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.022194-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)
AUSENCIA DE DOLO-FURTO-ABSOLVICAO. Crime de furto. Dolo."Animus rem sibi habendi". Para o reconhecimento do crime de furto se exige a prova de que o agente subtraiu coisa alheia móvel com "animus" de tê-la para si ou para outrem de forma duradoura. Indispensável, assim, o "animus rem sibi habendi". Como leciona Franscio Munoz Conde, citando Hassemer,"a vertente subjetiva do tipo, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada" (Teoria Geral do Delito, Tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado, Sérgio Antônio Fabris Editor, p.55). No caso presente, o acusado negou o furto do próprio lesado,em juízo, afirmou que acreditava não ter o acusado agido com o escopo de desfalcar o seu patrimônio. Ausente a prova do dolo, impõe-se a absolvição. (TJRJ. AC - 2007.050.04145. JULGADO: 23/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)
FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. COMPATIBILIDADE. Direito Penal. Condenação por furto duplamente qualificado e praticado durante o repouso noturno. Conjunto probatório consistente a respeito do crime de furto. Compatibilidade entre as normas privilegiadora e qualificadora. Redução da pena. Corrupção de menores. Ausência de suporte probatório. Crime de resultado. Absolvição. Apelante condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em concurso de pessoas, além de corrupção de menores, em concurso material. Não configuração da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial a esse respeito. Aplicação compatível das normas privilegiadora e qualificadora. Primariedade do apelante e pequeno valor da "res". Configuração do furto privilegiado. Redução da pena em dois quintos. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Corrupção de menores. Crime que exige resultado, o que não foi comprovado. Absolvição que se impõe. Provimento do Recurso Defensivo. (TJRJ. AC - 2007.050.04264. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
GRAVE AMEACA. CONFIGURACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Simulando estar armado e ordenando a entrega do telefone celular, a grave ameaça se fez presente, descabendo, por completo, a desclassificação para o delito de furto. Se a pena-base é fixada em patamar mínimo, torna-se juridicamente inadmissível a redução decorrente de circunstâncias atenuantes. O crime não foi abortado no nascedouro, ficando a meio caminho da consumação, logo, revelou-se acertada a diminuição em grau médio. Desprovimento da apelação defensiva. (TJRJ. AC - 2007.050.04509. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO NEVES)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Crime contra o patrimônio. Furto simples, tentado. Denúncia. Recebimento. Hipótese. Tendo a agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no artigo 155 da Lei Penal, correta se mostra a denúncia contra ela formulada. Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do par. 2. do artigo 155 da Lei Penal, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e para determinar o prosseguimento do feito. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RESE - 2007.051.00069. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
ROMPIMENTO DE OBSTACULO. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Furto qualificado consumado duas vezes e furto qualificado tentado. Crime continuado. Inconformismo do Ministério Público. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes. Continuidade delitiva - aumento no mínimo legal - 1/6. O aumento em razão da continuidade delitiva deve ter por base o número de infrações praticadas. Em sendo três as infrações, dois furtos qualificados consumados e um tentado, tenho por razoável a manutenção do percentual de 1/6 aplicado na sentença. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Insubsistência da qualificadora. A qualificadora do rompimento de obstáculo necessita de exame pericial para ser reconhecida. Ausência de perícia não se deu em razão do desaparecimento de vestígios,mas sim de ineficiência do sistema. Crime de quadrilha ou bando. Associação não comprovada. Mantida a absolvição. Inexistência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, não se podendo afirmar que havia a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Considerando-se o efeito criminógeno do cárcere, a primariedade e bons antecedentes do apelado, e ainda que nem mesmo a reincidência tem o condão de obstaculizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a substituição é suficiente, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sentença omissa quanto ao regime de cumprimento da pena. Declaração de ofício de regime inicial aberto. (TJRJ. AC - 2007.050.04677. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)
CHAVE FALSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FURTO
CORRUPCAO DE MENOR. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio e contra a formação moral de menor. Furto e corrupção de menor.Sentença condenatória. Absolvição quanto à segunda infração penal. Impossibilidade. Furto. Qualificadora. Afastamento. Descabimento. Tentativa. Redução máxima. Inviabilidade.Demonstrando os elementos dos autos que o adolescente era noviço na prática de ato infracional, impossível se mostra o acolhimento do pedido absolutório em relação ao delito do artigo 1. da Lei n. 2.252/54, tendo em vista que o agente, ao praticar com aquele o furto em apuração, facilitou a sua corrupção. O reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa (micha) prescinde de prova pericial, vez que o emprego dela não deixa vestígios, necessariamente. Inviável a aplicação da redução máxima pela tentativa, eis que o agente praticou todos os atos de execução do furto, que não se consumou em razão de golpe de seu azar, eis que foi surpreendido depois de haver deixado o palco da rapina na posse das coisas subtraídas. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.07147. JULGADO EM 10/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. FURTO. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Furto. Prova. Crime impossível. Pena. Substituição. Possibilidade. A prova deixou certo que o acusado entrou no estabelecimento bancário e subtraiu uma calculadora financeira da gaveta do gerente. A ação delituosa foi vista pelo gerente que o deteve e recuperou a coisa subtraída que foi avaliada em mais de 1 salário mínimo, o que impede o reconhecimento do privilégio. Condenação correta pelo crime de furto na forma tentada. Adotada pelo Código Penal a teoria objetiva temperada ao tratar do quase-crime, a circunstância de o gerente ter flagrado acidentalmente a ação delituosa e o monitoramento do local por câmeras impedem o reconhecimento do crime impossível, eis que o meio empregado não era absolutamente ineficaz. A posterior prisão e condenação do acusado por fato similar, estando à execução da pena suspensa, não pode atuar em seu desfavor como maus antecedentes, mas pode ser valorada no exame da conduta social ou personalidade. Apesar da discricionariedade que possui o Juiz o momento do calibramento da pena-base, no caso concreto o aumento se mostra exacerbado, impondo-se a sua redução. A lei penal, a princípio, aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva. O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento de reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável.Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. No caso dos autos, o apelante sequer é reincidente, nada impedindo a substituição da pena reclusiva aplicada por restritiva de direito, até porque não se mostra incompatível a sua execução com a medida aplicada no outro processo em que o acusado também se viu condenado. (TJRJ. AC - 2007.050.03162. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
ERRO DE TIPO. NAO CONFIGURACAO. FURTO QUALIFICADO. CASA DE VERANEIO. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. Condenação. Defesa pretende a absolvição de um dos apelantes por falta de provas. Descabimento. Materialidade, autoria e culpabilidade presentes. Participação dos dois apelantes no delito, revelada nas declarações de ambos em sede policial, e nos depoimentos coerentes dos policiais, o que afasta, de igual modo, o pleito alternativo de abrandamento da pena pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Subsidiariamente, requer a absolvição dos réus sob a alegação de que houve erro sobre o elemento constitutivo do tipo. Impossibilidade. Crime praticado em região de veraneio, onde casas vazias não significam que estejam abandonadas, principalmente se guardam bens de valor em seus interiores. Pugna a defesa, ainda, pelo reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Os réus foram abordados, por acaso, quando já estavam na posse mansa e pacífica do bem. Por fim, requer a defesa que sejam os réus isentados do pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Descabimento. A hipossuficiência alegada será analisada pelo juízo da execução. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.04039. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)
FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. CRIME CONSUMADO. FURTO QUALIFICADO. Crime de furto qualificado. Autoria comprovada. Condenação. Infração que deixa vestígios. Não realização de prova pericial. Somente no caso de não realização de perícia em razão do desaparecimento dos vestígios é que a prova testemunhal pode substituir a pericial. Interpretação conjugada dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Não comprovação do arrombamento impõe a exclusão da qualificadora. Crime consumado. Maus antecedentes e reincidência que justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos. Provimento parcial do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.04392. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
RECEPTACAO. JOIA. CONDENACAO CONFIRMADA. Crime contra o patrimônio. Receptação. Artigo 180,pars.1. e 2., do Código Penal. Apelo defensivo: a) preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, a partir da decisão que indeferiu a realização de nova perícia na jóia; b) absolvição, por não haver certeza de que a jóia apreendida foi aquela objeto do furto. A questão preliminar é transferida para o mérito, pois somente após o exame da prova é que se poderá concluir sobre a necessidade ou não de nova perícia. Entre os dias 05 e 07/12/03 foram subtraídas várias jóias do apartamento da lesada e, em 20/03/04, a mesma localizou uma delas - berloque em prata e brilhantes, fabricado no início do século passado (1900) - em galeria de arte, integrando lote que seria leiloado dias após. A jóia foi ali deixada em consignação pelo réu, que trabalha no ramo de antiguidades, o qual afirmou tê-la adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, em 25/11/03, ou seja, em data anterior ao furto, juntamente com outras que compunham o lote 0018-98. A Caixa Econômica Federal identificou a mulher que dera as jóias integrantes daquele lote em penhor, a qual negou firmemente que dentre elas estivesse o berloque, cuja fotografia consta dos autos, inclusive sendo usado pela avó da lesada. Ao final do exame da prova, vê-se que não há a mínima dúvida de que o berloque adquirido pelo réu havia sido subtraído do apartamento da lesada, e, assim, inteiramente irrelevante e desinfluente para a decisão de mérito a realização de nova perícia para que o perito informe se a parte interna da jóia é revestida de ouro baixo. Diante da atitude do réu em não revelar a verdade, não indicando a pessoa que lhe vendeu a jóia, e de sua grande experiência no ramo de antiguidades, conclui-se que sabia ou deveria saber que o berloque era produto de crime. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.06799. JULGADO EM 21/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
FURTO DE ENERGIA ELETRICA. AUSENCIA DE PREJUIZO. CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. ILICITO ADMINISTRATIVO. ABSOLVICAO. Furto. Energia elétrica. "Gato" em mini-mercado. Deixar de ganhar não é perder. Absolvição. Se a implantação do "bichano" é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária, simploriamente, como "lesada", eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial. Nos crimes em que se tutela o patrimônio, sob qualquer de suas formas, haverá que se ter um lesado devidamente indivualizado, pois inexiste "furto" em que o sujeito passivo seja toda a coletividade, certo que a concessionária de serviços de fornecimento de eletricidade obra com tarifas, que são as despesas ou custos de um serviço, rateados entre todos os consumidores. "Deixar de ganhar não é perder", certo que a concessionária não pode lançar como "prejuízo" o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade. O "gato" é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar junto a domicílios em favelas e comunidades carentes. Provimento do apelo para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, II do C.P.P. Vencido o Des. Maurílio Passos Braga. (TJRJ. AC - 2007.050.06186. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC - 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
FURTO DE ENERGIA ELETRICA. CRIMES PRATICADOS PELO MESMO REU. INEXISTENCIA DE CONEXAO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 34ª E DA 16ª VARA CRIMINAL. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE PRATICADOS PELO MESMO RÉU CONTRA PATRIMÔNIOS DIFERENTES. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS SEPARADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O acusado foi preso por furto de energia elétrica numa clínica geriátrica, em Santa Tereza, da qual é proprietário, tendo o processo sido distribuído ao Juízo Suscitante - 34ª Vara Criminal da Capital. No dia seguinte, os policiais souberam que ele era dono de mais duas clínicas, na Tijuca, e resolveram continuar as investigações, sendo constatado nestas outro furto de energia elétrica bem como adulteração do medidor de água e ligação do telefone da via pública para o particular da clínica. Novo flagrante foi lavrado, o qual foi distribuído para o Juízo Suscitado - Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital. A única identidade verificada entre os dois processos diz respeito à autoria, entretanto, tal situação não é suficiente para a caracterização da conexão. Deste modo, não estando presente nenhuma causa de modificação da competência, deve ser respeitada a regra de competência determinada pelo local da prática da infração penal (art. 70 do Código de Processo Penal).Conhecimento do conflito, para afirmar-se a competência de cada Juízo, no tocante a cada um dos feitos originalmente cometidos sob sua jurisdição.Leg: art. 155, § 3º, do CP. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00083. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
DESCLASSIFICACAO DO CRIME. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. SENTENCA CONFIRMADA. EMENTA - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PUNIBILIDADE EXTINTA - SENTENÇA MANTIDA.Se o acusado e os co-réus subtraíram pertences que guarneciam a residência do empregador para se ressarcirem de dívida relacionada com trabalho por eles realizado e não pago, correta afigura-se a sentença que desclassificou a imputação de furto para a de exercício arbitrário das próprias razões, cuja punibilidade foi declarada extinta, não desfigurando esta modalidade criminosa a circunstância de um dos bens subtraídos ter sido negociado com terceira pessoa, considerando a situação desesperadora que estavam vivenciando, decorrente do não pagamento do salário.Recurso improvido, estendendo-se, de ofício, os efeitos da sentença apelada aos co-réus, na forma do art. 580 do CPP. (TJRJ. AC - 2007.050.04933. JULGADO EM 19/02/2008. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. VIOLACAO DE DOMICILIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Denúncia por crime de furto em estabelecimento comercial qualificado pelo arrombamento. Sentença que desclassifica para o delito de violação de domicílio. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de recurso ministerial. Apelação defensiva. Alegação de ausência de dolo em razão do estado de embrigaguez. Não comprovação do alegado. Entrada em estabelecimento comercial à noite, estando o mesmo fechado ao público. Compartimento que está compreendido na expressão casa. Prova induvidosa da autoria e do dolo. Instituto da transação penal tem por objeto exclusivamente o avanço ou não do processo. Momento processual próprio. Oferecimento da denúncia. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.03652. JULGADO EM 26/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPCAO DE MENOR. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores. Prova. Pena. Substituição. Restando da prova sem qualquer contradição, que o apelante e seus comparsas, um deles menor inimputável, ingressaram na loja lesada e de lá subtraíram diversos objetos, sendo presos posteriormente, ocasião em que admitiram o fato e indicaram o local no qual tinham guardado parte das coisas subtraídas, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Prevendo a lei que o crime de furto praticado por duas ou mais pessoas é qualificado, incabível a aplicação, por analogia, da causa de aumento do roubo majorado pela mesma circunstância, já tendo o legislador, dentro de sua discricionariedade, observado a proporcionalidade, daí porque, no roubo, adotou quantitativo de aumento menor do que o estabelecimento para a forma qualificada do furto. O delito tipificado no art. 1. da Lei 2.252/54 se caracteriza com a demonstração de que o agente atraiu o menor para auxiliá-lo na prática de crime, comportamento que estaria a facilitar, estimular ou encorajar o jovem a aderir o caminho do ilícito. A meu sentir pouco importa se o menor já tenha antes praticado outra "infração penal".Tal circunstância, por si só, não autoriza o maior a atraí-lo para a criminalidade. A reiteração de conduta, como leciona Cernicohiaro, vai, pouco a pouco, corroendo a personalidade, consolidando a corrupção.O que busca a lei é impedir a atração de jovens para a criminalidade, sendo do Ministério Público o ônus daquela prova. No caso presente, o menor afirmou que foi convidado pelos maiores a praticar a infração, como também disse que nunca se vira envolvido em qualqer outro fato análogo, o que permite o reconhecimento da infração respectiva. O Juiz ao aplicar a pena-base possui certa discricionariedade que é mitigada pela necessária observância das circunstâncias ditadas pelo artigo 59 do Código Penal. No caso presente, o Juiz exacerbou a pena-base fundamentado em uma única anotação existente na FAC que não teve como resultado a condenação, sendo extinta a punibilidade. Apesar de não ter justificado o aumento com base nos antecedentes, isto por força da presunção de inocência, escorou o incremento da pena na personalidade do agente, o que não pode prevalecer em razão da precariedade de elementos a confirmar tal conclusão do Magistrado. (TJRJ. AC - 2006.050.01591. JULGADO EM 22/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
ABUSO DE CONFIANCA. VINCULO EMPREGATICIO. NAO CONFIGURACAO. Furto praticado por funcionário de empresa privada. Absolvição. Apelo ministerial para reformar-se a sentença, condenando-se o ora epelado nos exatos termos da denúncia. Materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão e depoimentos prestados em juízo pelos lesados. Impossibilidade de ser caracterizado o abuso de confiança em razão das provas colacionadas. O réu, na qualidade de funcionário da fábrica, subtraiu um compressor dentro de um balde. O crime permaneceu na esfera tentada. O apenado foi surpreendido pelo dono do estabelecimento e conduzido para Delegacia Policial. A tese de furto de uso acolhida pelo julgador, fato não punível em nosso ordenamento jurídico, deve ser afastada, diante da prova oral produzida. Competia à defesa demonstrar que a subtração do compressor destinava-se à mera utilização experimental em sua residência, apoiando assim, a tese de exclusão do elemento subjetivo do injusto. A mera relação empregatícia não tem o condão de configurar o especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre o empregado e o patrão, hábil para qualificar o delito.Recurso ministerial parcialmente provido, condenando-se o apelado por infringência aos artigos 155, n/f 14, II todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.00309. JULGADO EM 15/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
EXCLUSAO DA AGRAVANTE. PESSOA IDOSA. FURTO. Furto qualificado. Abuso de confiança. Pena. Antecedentes. Agravante. Idoso. Atenuante. Confissão. Restando certo pela prova dos autos, até mesmo porque confessado pelo acusado,a subtração de coisas de valor superior ao salário mínimo vigente na ocasião, além de demonstrado que o autor era pessoa de confiança da lesada, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não se podendo aplicar a forma privilegiada em razão da natureza da qualificadora que se mostra incompatível,e, ainda,por força do valor das coisas subtraídas. A existência de um processo em andamento contra o acusado, sem decisão final, não permite o reconhecimento em seu desfavor da circunstância judicial dos antecedentes, sob pena de restar violado o princípio constitucional da presunção de inocência. O reconhecimento da agravante por ter sido o crime cometido contra velho, somente se justifica se o crime foi contra este praticado, se aproveitando o agente da menor chance de defesa em razão da idade da vítima, o qua não ocorre no crime de furto, eis que, na hipótese, o crime foi praticado em prejuízo de um velho. Tendo o acusado confessado o fato quando ouvido em juízo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que, no caso dos autos, não traz qualquer resultado prático, eis que a pena-base foi reduzida ao mínimo legal, incidindo a vedação do Verbete da Súmula 231 do STJ. (TJRJ. AC - 2006.050.04356. JULGADO EM 31/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
MAUS ANTECEDENTES NAO COMPROVADOS. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Furto qualificado: concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Apelos defensivo e ministerial. Antecedentes, qualificadoras e agravantes. Conhecidos ambos, provido o primeiro e prejudicado o segundo. Unamimidade. Não é nula a sentença que resolve as questões postas pela defesa. Não se podem considerar como indicadores de maus antecedentes os feitos sem resultado, porque isto implicaria um verdadeiro prejulgamento de conteúdo condenatório e sem defesa, além de malferir o disposto no art. 5., LVII, da Constituição Federal. Igualmente não se podem considerar como tais os fatos concomitantes com o crime versado neste processo e os subsequentes a ele,afinal de contas antecedente é o que vem antes. E, como a responsabilidade penal começa aos dezoito anos (CP, art. 27), não se pode dizer que o apelante, "(...) na qualidade de menor de 18 anos (...)", tinha "(...) personalidade voltada para a prática de delitos desde cedo (...)", afinal de contas ninguém comete delitos antes dos dezoito anos. Além disso, agravar a pena de uma pessoa por fatos acontecidos na sua menoridade significa puni-la, agora e penalmente, por fatos não alcançados pelo Código Penal, o que traduz ilegalidade. As circunstâncias relacionadas no art. 61 do Código Penal agravam a pena, se não forem qualificadoras. Isto quer dizer que, se forem qualificadoras, só poderão ser consideradas assim. Por isso, se houver, como aqui se fez, o seu desmembramento, para que uma seja tratada como agravante e outra como qualificadora, haverá lesão ao princípio da reserva legal. Recursos conhecidos, provendo-se o defensivo para reduzir as penas ao mínimo e declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, ficando prejudicado o ministerial. Unanimidade. (TJRJ. AC - 2006.050.01159. JULGADO EM 16/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. FURTO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Furtos praticados em momentos distintos, contra a mesma lesada, e nas mesmas condições de tempo e maneira de execução. Reconhecimento da continuidade delitiva. Provimento dos embargos. O crime continuado é uma ficção jurídica inspirada pelo critérito da benignidade, destinada a servir como fator de individualização da pena e deduzida, por motivos de equidade justificados pela culpabilidade diminuída do agente, da homogeneidade de condutas concorrentes que ofendem o mesmo bem jurídico. Assim, não aberra à lógica e ao direito, o reconhecimento da continuidade delitiva com relação a três furtos simples, praticados contra a mesma lesada em condições idênticas, mas apenas em momentos distintos e razoavelmente espaçados. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos, com adequação das penas, e substituição da reclusiva por restritiva de direitos. Vencido o Des. Maurílio Passos Braga. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00003. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
CRIME IMPOSSIVEL. CIRCUITO INTERNO. NAO CARACTERIZACAO. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e fraude. Autoria. Ineficácia do meio empregado. Crime de bagatela. Prova. Menor participação. Adequação da pena. A impossibilidade de realização do crime depende da ineficácia absoluta do meio empregado, mas, se apenas relativa essa ineficácia, reconhece-se a sua prática, ainda que na modalidade tentada, já que a vigilância exercida por funcionários, ou por meio de aparelhos, pode dificultar a ação do agente, mas nem sempre a impede, por ser passível de ser burlada. Assim, se os acusados foram vistos pelo circuito interno de TV após a subtração de bens da loja, cujo dispositivo antifurto não foi acionado em razão de fraude consistente no uso de material capaz de impedir a ação dos sinais de alarme, tendo sido abordados quando já estavam fora do estabelecimento, não há que se falar em crime impossível. O prejuízo do lesado não é considerado na tipicidade do crime de furto, sequer na identificação da modalidade privilegiada como, aliás, se dá no tipo de estelionato. Não se reconhece o crime de bagatela quando o valor dos bens não é de fato inexpressivo,como também porque a presença de qualificadoras expressa a necessidade de maior reprovação da conduta, e isto é o que se deve levar em conta, não o resultado efetivo dessa conduta, cuja repercussão se opera em outros pontos. Reconhecida a pequena participação da acusada no evento, é obrigatória a redução da pena nos termos do artigo 29 do CP. A adequação das penas se impõe quando exacerbada as majorações decorrentes de maus antecedentes e reincidência. (TJRJ. AC - 2006.050.03956. JULGADO EM 06/03/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
PERIGO DE DESASTRE FERROVIARIO. PROVA INSUFICIENTE DO DOLO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA. ABSOLVICAO. FURTO QUALIFICADO. CONDENACAO. Furto qualificado. Prova. Consumação. Perigo de desastre ferroviário. Perigo concreto. Dolo. Ausência. Absolvição. Sendo o acusado flagrado na posse de fios de sinalização pertencentes à SUPERVIA, material que acabara de subtrair na companhia de comparsas que conseguiram fugir, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Outrossim, certo que o crime restou consumado, não só porque os agentes tiveram a posse tranquila do material subtraído, mas porque a coisa subtraída ficou inservível, sem condições de ser reaproveitada. O crime de perigo de desastre ferroviário reclama prova do perigo concreto causado pela conduta imputada, que deverá ser demonstrado caso a caso, não podendo ser presumido. Ademais, sendo o dolo o elemento subjetivo do tipo respectivo, impõe-se a prova de que o agente tinha a consciência de que o seu comportamento criava uma situação de perigo ao bem jurídico protegido, na hipótese, a incolumidade pública. Prova inexistente. Absolvição. (TJRJ. AC - 2006.050.06332. JULGADO EM 03/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
REINCIDENCIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Furto simples tentado. Condenação autorizada pela prova. A repercussão de múltiplas condenações anteriores e definitivas na resposta penal. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. A prisão em flagrante do réu, a apreensão, em seu poder, dos bens subtraídos, bem como o seu reconhecimento em juízo pelo ofendido e pelas testemunhas tornam certas a existência do crime e sua autoria, inviabilizando a absolvição. Quando o réu tem condenações anteriores que não configuram reincidência, isto deve ser considerado como indicador de maus antecedentes. Mas, quando tem condenações anteriores e definitivas, configuradoras da reincidência, não se compadece com o sistema jurídico-penal fazer com que uma reflita na primeira fase e com que a outra repercuta na segunda como circunstância agravante. O art. 68 do Código Penal não o permite. Aliás, o art. 61 do Código Penal aponta os dois únicos casos em que a circunstância agravante deixa de ser considerada como tal: quando ela é elemento do tipo, ou quando é qualificadora. Por conseguinte, a reincidência não pode ser desmembrada,a não ser que se queira desconsiderar o princípio da indivualização da pena, diretamente ligado à reserva legal. E, se se tratar de um réu reincidente com múltiplas condenações, isto deve ser sopesado, na segunda fase, para definir o quantitativo da agravação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas, com expedição de alvará para a soltura do apelante, em virtude do cumprimento da privativa de liberdade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03725. JULGADO EM 24/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
CORRUPCAO DE MENOR. CRIME FORMAL. SUBSTITUICAO POR PENA PECUNIARIA. IMPOSSIBILIDADE. Crime contra o patrimônio e corrupção de menor. Artigo 171, "caput", do Código Penal e artigo 1. da Lei n. 2.252/54, na forma do artigo 70 do Código Penal. Condenação. Pena: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena de prisão substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e comparecimento bimestral em juízo para comprovar a atividade laborativa. Recurso defensivo: a) absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob alegação de que o adolescente era expert em pequenos furtos; b) aplicação exclusiva da pena de multa para o crime de estelionato. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde de efetiva corrupção do menor para sua caracterização, bastando a prova da participação do inimputável na infração junto com maior de 18 anos de idade, salientando-se que, no caso, não há prova concreta de que o adolescente já era corrompido. Diante da aplicação da regra do artigo 70 do Código Penal, mesmo que se reconhecesse a figura do estelionato privilegiado e fosse razoável a aplicação exclusiva da pena de multa, esta não poderia ser a resposta penal final, pois a corrupção de menores não prevê a incidência da pena pecuniária alternativamente à de prisão. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.01660. JULGADO EM 10/05/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
BOMBEIRO MILITAR. REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SUBTRACAO DE BENS. Apelação Criminal. Art. 240, parágrafo 6., II e IV, do Código Penal Militar. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prova firme e coesa. Condenações mantidas. Abuso de confiança. Não configuração. Manutenção da agravante da violação de cargo. Meritório comportamento anterior não demonstrado. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. A denúncia descreveu de forma minuciosa e clara a acusação, que não individualizou as condutas praticadas por cada um em razão do concurso de agentes, permitindo aos Réus o exercício da ampla defesa. Tendo a Defesa sido exercida plenamente, não resultando qualquer prejuízo aos Apelantes, não há que se falar em nulidade, nem mesmo da sentença. Com efeito, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. A materialidade foi devidamente comprovada pelos extratos bancários e microfilmagens dos cheques anexados aos autos e a autoria, evidenciada pelos depoimentos da vítima, que em sede policial, bem como em Juízo, em nenhum momento hesitou em descrever os fatos de forma cristalina, apesar das ameaças sofridas ao longo do processo e reconhecer os Apelantes como sendo os bombeiros que removeram o corpo de sua mãe, titular das contas bancárias e cartões de crédito subtraídos. As demais testemunhas de acusação, que estavam presentes quando os Apelantes faziam a remoção do corpo, apresentam depoimentos coerentes e harmônicos em relação às circunstâncias do crime, levando à conclusão certeira de que os Acusados se aproveitaram da triste oportunidade para subtrair cartões da falecida. As fotos dos Apelantes, enviadas por uma das agências bancárias em que eles sacaram dinheiro, encerram qualquer dúvida que pudesse ocorrer quanto à autoria, integrando robusto conjunto probatório, que impõe a manutenção das condenações. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, uma vez que os Apelantes fizeram proveito de situação em que deveriam, em cumprimento de dever legal, remover corpo de senhora encontrada morta em casa para, sozinhos na residência, subtrair seus cartões e talões de cheque, ludibriando a familiar e amigos, certamente consternados pela perda, para depois efetuar numerosos saques e compras, causando, além de evidente e substancial prejuízo, transtornos mais graves do que um corriqueiro furto. As circunstâncias do crime, somadas às ameaças feitas contra as testemunhas, não autorizam redução da pena-base ao mínimo legal, por força do art. 59, do Código Penal. Por sua vez, a configuração da qualificadora do parágrafo 6., II, do art. 240, do Código Penal, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo que caracterize uma relação especial de confiança entre o agente e a vítima, levando esta a relaxar na cautela de guarda da coisa, facilitando àquele a oportunidade de subtraí-la. Apesar de os Apelantes não serem conhecidos da filha da falecida, é induvidoso que, em razão do ofício que exercem, ocupando cargo público que é altamente admirado pela sociedade, diante da situação delicada em que foram eles chamados, houve um relaxamento de guarda na entrada no apartamento. Ora, não fossem os Réus bombeiros, sua entrada no apartamento, de forma desvigiada, não seria permitida. Por isso, correta a incidência da qualificadora. Não ocorre "bis in idem" em razão da caracterização da agravante do art. 70, "g", do Código Penal Militar, que se refere à violação de cargo público. As agravantes podem ser cumuláveis, na medida em que nem todo abuso de confiança implica em violação de cargo e vice-versa. Quanto ao pedido de incidência da atenuante genérica do art. 72, II, do Código Penal Militar, não merece prosperar, eis que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar meritório comportamento, já que neles constam alguns motivos de detenção e repreensão dos Apelantes. O tempo de pena privativa de liberdade imposto a cada um dos Apelantes, bem como o disposto no art. 61, do Código Penal Militar, demonstram ser mais adequado o regime fechado, tal como fixado na douta decisão recorrida, não cabendo substituição de penas. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.05833. JULGADO EM 03/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
SUBTRACAO DE AGUA. FRAUDE. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Subtração de água, mediante fraude. Sentença condenatória. Pena mínima de dois anos de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade. Apelação voluntária defensiva. Ausência de tipicidade. Bem jurídico protegido não violado e ausência de lesividade. Crime impossível. Autoria e materialidade indiscutíveis. A subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não exige do agente que seja ela o criador do artefato propiciador da fraude, bastando que dela se utilize e participe da fraude, lesando, assim, o patrimônio de terceiros. Lesividade comprovada. Se o resultado foi alcançado, sendo inafastável a prova da subtração, é revelador que o meio foi eficaz e idôneo o objeto, concretizando o tipo penal abstratamente considerado no art. 155, par. 4., II, do Código Penal. Sentença penal que bem analisa todas as nuances do fato, da conduta e aplica a reprimenda adequada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso voluntário defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.04425. JULGADO EM 19/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
POSSE A TITULO DE LOCACAO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVICAO. Apelação. Furto qualificado. Ofensa ao princípio da correlação. Nulidade da sentença. O acolhimento da versão dada pelo réu em juízo, sob o crivo do contraditório, em detrimento daquela apresentada em sede inquisitorial, não viola o consagrado princípio "ne eat judex ultra petita partium", também conhecido como "sententia debet esse conformis libello", quando a sentença analisa detidamente os fatos como descritos na denúncia. Prescrição da pena "in concreto". Interesse de recorrer pleiteando a absolvição. A extinção da punibilidade pela prescrição da pena concretizada na sentença não atende a todos os interesses do réu, à vista dos efeitos múltiplos da condenação, que ultrapassam a esfera meramente penal, ante a possibilidade de reparação civil de eventual dano produzido pela conduta tida por delituosa, pois a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito de reparação do dano (CP, art. 91, I, e CPP, art. 63), sendo certo que a sentença absolutória faz igualmente coisa julgada no cível quando reconhecida uma das causas de exclusão da antijuricidade ou declarada a inexistência material do fato (CPP, arts. 65 e 66). E como a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação cível (CPP, art. 67, II), é inequívoco o interesse do apelante de batalhar pela absolvição, com modificação do conteúdo repressor da sentença. Preliminares que se rejeitam. Tipicidade. Tendo o apelante, antecipando-se ao iminente desalijo, carregado consigo alguns dos objetos que guarneciam o imóvel, sua conduta não tipifica o crime de furto, porque deles tinha a posse direta na condição de locatário, não sendo possível desclassificar sua conduta para outra modalidade delituosa compatível com o seu comportamento, eis que vedada a "mutatio libelli" em segunda instância. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ. AC - 2006.050.07127. JULGADO EM 14/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. FURTO PRIVILEGIADO. NAO RECONHECIMENTO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Furto qualificado. Voto vencido entendendo pelo afastamento da qualificadora do repouso noturno. Reconhecimento do privilégio. Redução da pena. "Sursis". A causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno. O fato do bem estar no quintal ou dentro da residência não modifica a circunstância, posto que o que a caracteriza é o crime ocorrer durante a noite. Sobre o privilégio, a doutrina e a jurisprudência majoritárias são no sentido de que a coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do CP é tudo quanto para a vítima represente valor. Na hipótese em exame, além de subtrair a bicicleta,de considerável valor, o acusado tentou vendê-la para outra pessoa, que o denunciou, pretendendo com isto auferir lucro com o bem furtado. Pena que deve ser mantida, além das circunstâncias não serem favoráveis ao embargante, que cometeu o delito durante o repouso noturno, não se podendo deixar de registrar seus péssimos antecedentes criminais, o qual ostenta nada menos do que doze anotações em sua FAC, sendo sete delas referentes a crimes contra o patrimônio, não merecendo não só a redução da pena como o "sursis". Desprovimento do recurso. Obs.: Apelação Criminal n. 1.803/2006. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00158. JULGADO EM 18/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
FLAGRANTE ESPERADO. FURTO. DENUNCIA ANONIMA. Apelação Criminal. Peculato na forma tentada. Artigo 312, par. 1., n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Subtração de medicamentos, ocorrida no interior do presídio Evaristo de Moraes, local onde o réu trabalhava como técnico de enfermagem, que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. Flagrante esperado. Condenação às penas de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. Recurso defensivo postulando a absolvição, sustentando tese de crime impossível e de flagrante preparado, e alegando não estar demonstrada a autoria, pois reconhecida com base em fatos incertos e depoimentos falhos. Réu que retirou do ambulatório do presídio, sem autorização, os medicamentos elencados na denúncia e transportava-os dentro de sua mochila, tendo sido detido, após denúncia anônima recebida pelo Diretor da unidade prisional, quando deixava o local de trabalho em sua motocicleta; sendo certo que somente não logrou se locupletar com o produto da subtração porque foi submetido a revista, vindo a ser pego antes de deixar o local. Os depoimentos que fundamentaram a condenação são uniformes no sentido de que o Réu praticou o crime pelo qual foi condenado. Nota-se, outrossim, que o Apelante admitiu levar em sua mochila os medicamentos elencados na denúncia, não sendo crível, no entanto, a versão apresentada de que pretendia deixar os remédios na portaria do Presídio para uso eventual de visitantes. Tese de crime impossível que é rejeitada, eis que a revista na saída do Presídio não era habitual como afirma a defesa, sendo real a possibilidade de o Réu vir a ultrapassar o portão principal de acesso à rua, sem ser revistado, sendo eficaz o meio utilizado para a consecução da empreitada, que apenas não se consumou, pois, alertado por uma denúncia anônima, o Diretor de Presídio, quando o enfermeiro se conduzia à saída, determinou fosse feita revista na sua mochila, onde estavam escondidos os medicamentos por ele retirados da enfermaria, configurando-se a figura típica de flagrante esperado. O Réu teve exclusiva iniciativa, não foi instigado ou induzido, e não contou com o auxílio de ninguém na subtração do material, não sendo hipótese de flagrante preparado. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04712. JULGADO EM 16/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTENCIA DE ILICITO PENAL. Crime de furto. Sinal da NET. Prova. Não havendo prova de que o acusado efetivamente subtraiu o sinal da NET, sendo a diligência realizada em sua casa sem a devida autorização, deve ser mantida a sentença absolutória, sem desconsiderar que a conduta imputada é atípica, tratando-se de ilícito civil a ser dirimido no campo do direito privado. (TJRJ. AC - 2007.050.02292. JULGADO EM 02/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
CRIME IMPOSSIVEL. CAMERA DE VIDEO. INOCORRENCIA. Furto frustrado. Inocorrência de crime impossível, malgrado monitoramento por vídeo-câmera. Desprovimento do apelo. Não é de ser acolhida tese de crime impossível em face de monitoramento por vídeo-câmera, eis que o fato de o estabelecimento comercial estar equipado com sistemas de segurança, não se exclui a possibilidade de lesão. Tais sistemas de vigilância são auxiliares no combate aos delitos, e não garantidores de que estes jamais ocorrerão. Não se pode indigitar de meio ineficaz aquele que na prática, demonstra eficácia. Apelo desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03796. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CARACTERIZACAO DO CRIME. CONDENACAO CONFIRMADA. Ação penal. Art. 155, c/c art. 14, II, e art. 307, CP. Pedido de absolvição do delito de falsa identidade, sob o fundamento da autodefesa. Improvimento. Tentativa de aferir vantagem. Reconhecimento da confissão espontânea. Compensação com a agravante da reincidência. Redução mínima pela tentativa correta. A Defesa não se insurge contra a condenação pelo delito de furto tentado, que restou inequivocamente comprovado e foi admitido pela ora apelante, mas sustenta a absolvição do delito de falsa identidade, sob alegação de ter sido a conduta praticada em autodefesa. Não se trata de autodefesa, uma vez que restou claro que a Ré utilizou falsa identidade - de pessoa que conhecia, diga-se - em proveito próprio, para evitar que se aferisse anotações criminais por delitos anteriormente praticados. Na verdade, ao Réu é concedido o direito de calar-se, porém não pode falsear a própria identidade sob o pretexto de autodefesa, com o fim de se furtar das sanções penais, sob pena de cometer o crime capitulado no art. 307, do Código Penal. A douta decisão recorrida, de maneira acertada e suficientemente justificada, fixou as penas-base acima do mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade exarcebada da ré - que premeditou a subtração, levando desacoplador de dispositivo anti-furto e fornecendo nome de pessoa que conhecia bem como seus maus antecedentes, revelados pela FAC. Merece reforma a douta decisão, no entanto, quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, pois os fatos foram integralmente admitidos pela Ré, em juízo. A agravante genérica da reincidência restou configurada, uma vez que, na anotação de n. 02 da FAC, consta a data do trânsito em julgado da decisão condenatória; assim, compensa-se essa circunstância com a atenuante da confissão espontânea. Para aplicação da redução pela tentativa, o critério mais adequado é o proporcional ao "iter"percorrido, vale dizer, quanto mais perto estiver o agente da consumação, menor a redução e vice-versa, motivo pelo qual correta a diminuição mínima de 1/3 (um terço), já que a Ré saiu da loja portando as mercadorias subtraídas. É certo que não está o Juiz adstrito à fixação do regime tendo em vista unicamente o "quantum" de pena aplicado, podendo aplicar o que seja mais severo, caso a culpabilidade e demais circunstâncias do crime assim recomendem. Em razão disso, a douta decisão recorrida aplicou os regimes mais rígidos de nosso sistema, o que, "data venia", é excessivo, mormente se tratar de delitos de baixa periculosidade. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Marcus Basílio. (TJRJ. AC - 2007.050.03615. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
QUEBRA DE SIGILO BANCARIO. LEGITIMIDADE DO M.P. PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECLAMACAO PROCEDENTE. Reclamação. Decisão que indefere pedido de quebra de sigilos bancário e telefônico e dados de usuário da internet. Crime de furto. Pedido formulado pelo "parquet", após esgotadas todas as diligências possíveis para a apuração dos fatos delituosos, cujo indeferimento torna impossível a aferição necessária.Aplicação da Lei Complementar n. 105/01, que permite a quebra do sigilo, na forma do art. 1., par. 4., quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em especial nos crimes que arrola nos incisos I a IX, rol meramente exemplificativo, diante da expressão "especialmente" utilizada pelo legislador. Diversamente do entendimento manifestado pela magistrada, as medidas possibilitarão elucidar o delito, e devem ser concretizadas, conferido o respaldo legal. A atribuição para a iniciativa da ação penal e o dever de diligenciar a verdade real, diante de indícios criminosos, compete ao órgão do Ministério Público, diante do primado dos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade. Procedência da Reclamação. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00030. JULGADO EM 18/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
ACr Nº 70.024.155.400 AC/M 1.828 ¿ JM 02.06.2008 APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. Extinção da punibilidade do réu-apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa), em face da pena carcerária definitiva fixada na sentença recorrida. APELO PREJUDICADO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70024155400, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 03/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. O apelante restou condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, já com trânsito em julgado para o Ministério Público. Levando em consideração a pena concretizada, o prazo prescricional é de 04 anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época do fato o condenado era menor de 21 anos, razão pela qual, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Assim, tendo em vista que denuncia foi recebida em 13 de junho de 2005 e a publicação da sentença ocorreu em 02 de julho de 2007, verifico que o lapso temporal foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Declarada extinta a punibilidade. (Apelação Crime Nº 70024122020, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. (Apelação Crime Nº 70024085805, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 2 anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (1 ano, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (18 anos) ¿ art. 109, V e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (01/04//2005) e a publicação da sentença (06/03/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70023989627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O RÉU FOI SURPREENDIDO POR POLICIAIS DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ARROMBOU, PARA NELE PRATICAR FURTO, SENDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR-SE QUAL A EXTENSÃO DO FURTO QUE O RÉU REALIZARIA, POIS IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. ALÉM DISSO, SÓ O ARROMBAMENTO REALIZADO JÁ CAUSOU PREJUÍZO QUE NÃO SE PODE TACHAR DE INSIGNIFICANTE. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70021804356, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. Matéria de ordem pública que supera toda e qualquer argüição das partes. Extinção da punibilidade pela prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70023997257, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)
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