Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Flagrante Delito
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – LAUDO QUE PODE SER JUNTADO AOS AUTOS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.368/76 – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CINQÜENTA E UM PAPELOTES DE COCAÍNA, DOCUMENTOS DE TERCEIROS, DINHEIRO, E UMA ARMA DE FOGO, COM EFICÁCIA COMPROVADA POR PERÍCIA – DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS APONTANDO-O COMO FORNECEDOR DE DROGAS – ESTUPEFACIENTE PROPRIAMENTE EMBALADO PARA A VENDA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO DIA-MULTA IRROGADO AO RÉU, PARA O PREVISTO NO ARTIGO 38, DA LEI ANTITÓXICOS – Ao determinar a realização de exame de dependência toxicológica, não cabe ao juiz suspender o processo, devendo, contudo, referido laudo ser juntado aos autos até a audiência de instrução e julgamento, a teor do previsto no artigo 25, da Lei nº 6.368/76. Sendo o agente surpreendido na posse de cinqüenta e um papelotes de cocaína, propriamente embalados para a venda, bem como com uma arma de fogo, com potencialidade reconhecida por perícia, e documentos de usuários, que declararam tê-los deixado em garantia de dívida referente à aquisição de entorpecentes, não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito e posse ilegal de arma de fogo. (TJSC – ACr 00.024840-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE PERFEITO – QUANDO A ATIVIDADE POLICIAL SE REALIZOU PORQUE EXISTIAM INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PROVÁVEL COMETIMENTO DO DELITO PELO ACUSADO, NÃO SENDO ESTE INDUZIDO À PRÁTICA DO CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FLAGRANTE PREPARADO, E, SIM, FLAGRANTE ESPERADO – APELANTE PRESO NA POSSE DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA E PETRECHOS INERENTES AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS – CONDUTA QUE CARACTERIZA O DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE QUE, DADA A SUA FIRMEZA E CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – A substituição preconizada no art. 44 do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, não é compatível com a prática de crimes considerados hediondos, ainda mais porque o art. 12 do CP veda a aplicação do dispositivo que for de encontro ao previsto diversamente em lei especial, no caso a Lei nº 8.072/90. Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.023790-6 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – VALIDADE – DELITO PERMANENTE – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – Hígida a prisão em flagrante daqueles que, mesmo não sendo presos na posse da substância entorpecente, a aguardavam após intermediação da nefasta mercancia, eis que a associação do art. 14, da Lei nº 6.368/76 é delito permanente. Descabe decidir, no âmbito do habeas corpus, sobre a efetiva participação ou não dos pacientes no cometimento dos fatos denunciados, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo Juiz da causa, à vista do elenco probatório carreado aos autos. (TJSC – HC 01.000220-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus não é adequado para a declaração da inocência do réu ou a desclassificação do delito, porque sua via estreita não permite a discussão e a valoração da prova. O narcotráfico, equiparado a crime hediondo (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), não permite a concessão de liberdade provisória ao agente preso em flagrante, ainda que seja primário, resida no distrito da culpa e tenha profissão definida. (TJSC – HC 00.024482-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas. (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ de 04.03.97). Tratando-se de paciente preso em flagrante e denunciado pelo cometimento de graves delitos, dentre os quais os de homicídio qualificado e tortura, considerados hediondos, não há direito à liberdade provisória, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90. (TJSC – HC 00.024768-5 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS – DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO – Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos auto-rizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do deli-to pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024888-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)
USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO. ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. Crimes de documento falso e de estelionato, na forma tentada. Utilização de falsa identificação para compra a crédito. Prisão em flagrante. Prova suficiente da autoria e materialidade. Recurso da defesa que requer a absorção do crime de falso pelo de estelionato. Possibilidade. Falsificação que tem por finalidade apenas a prática dos delitos de estelionato. Interpretação da Súmula 17 do STJ, "a contrario sensu". Penas fixadas no patamar mínimo, razão pela qual a atenuante da confissão não produz efeitos sobre a pena, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04857. JULGADO EM 01/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRENCIA..EXTORSAO. CRIME FORMAL. SUMULA 96, DO S.T.J. Crime de extorsão. Réu condenado a quatro (04) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, à razão do mínimo legal. Recurso defensivo arguindo em preliminar a nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências que seriam, a seu ver, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. No mérito postulou como pedido principal a absolvição por dois fundamentos: a) insuficiência probatória; b) hipótese de flagrante preparado. Subsidiariamente requereu fosse reconhecida a tentativa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.1. Como se infere dos autos, a mesma preliminar foi objeto de recurso em sentido estrito e, por acórdão desta Colenda Sétima Câmara, foi decidido que inocorreu o pranteado cerceamento de defesa. A questão não deve ser novamente submetida à apreciação do mesmo órgão julgador. Ademais, como já frisado no anterior apelo, inexistiu o alegado cerceamento. O acusado foi preso em flagrante e, caso se comprovasse que mais uma pessoa atuava na empresa criminosa, deveria responder pelo crime na forma qualificada. Rejeito a prefacial. 2. As provas são claras e insofismáveis. Como se diz na linguagem popular, o acusado foi "apanhado com mão na massa", eis que era a pessoa a quem a vítima pagou a quantia extorquida. Não há qualquer dúvida a respeito da autoria. 3. Inexiste o flagrante preparado. Em se tratando de crime formal, soa totalmente ilógica e sem consistência a afirmação de que se trata de delito putativo por obra do agente provocador, o que ocorreria se o agente fosse colocado numa situação propícia ao cometimento da infração penal, mas a vítima se cercasse de medidas que com segurança impediriam a consumação delitiva. Ora, o fato já estava consumado desde a exigência da entrega da quantia indevida, mediante grave ameaça. Trata-se de questão objeto da Súmula 96 do STJ. 4. Como exposto à saciedade no item anterior, o crime já atingira a consumação, afastando-se o pretendido "conatus". 5. Em se tratando de infração cometida mediante grave ameaça à pessoa, descabe a postulada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, expedindo-se Mandado de Prisão. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, "in totum", a douta decisão de primeiro grau. (TJRJ. AC - 2007.050.05546. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
ALEGACAO DE PROVA ILICITA. VIOLACAO DE DOMICILIO. EXERCICIO DO PODER DE POLICIA. LIMITACAO CONSTITUCIONAL. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DROGA E DO DINHEIRO, SUSPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO APELANTE, QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO AO PODER DO ESTADO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INGRESSO EM CASA ALHEIA QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apelante processado e condenado, acusado da prática do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante quando o apelante se encontrava em casa, fumando um cigarro de maconha. Crime cuja disciplina legal não permite prisão em flagrante. Inviolabilidade de domicílio. Artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Exceção prevista na própria norma constitucional. Ingresso em casa alheia, sem o consentimento do morador e sem ordem judicial, é excepcional e somente se justifica quando houver fundadas razões quanto à urgência e a necessidade para o seu procedimento. Entrada que não pode decorrer de estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, conforme determina o §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige-se fundada suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa que se pretende ingressar, e que o ingresso seja justamente com o propósito de evitar que este crime se consume. Limites à atuação estatal, cujos agentes e autoridades estão sujeitos à observância dos direitos e prerrogativas que assistem aos cidadãos em geral, como fator condicionante da legitimidade de suas condutas. Questão de ordem administrativa. Exercício do poder de polícia. Artigo 5ª, caput, da Constituição da República que assegura o direito à segurança tornando-se o Estado devedor desta prestação positiva, pelo que não deve olvidar esforços em prestá-la, porém na forma da lei e seguindo escrupulosamente os parâmetros constitucionais. Ponderação entre a garantia da inviolabilidade do domicílio e o direito à segurança, este último, como justificador do ingresso não autorizado para, nos termos do permitido pela Constituição da República, impedir a consumação de crimes nas hipóteses de flagrante delito. Infração penal que motivou o ingresso não autorizado. Posse de drogas para uso pessoal. Crime que, ao não prever como punição a pena corporal limitadora de liberdade e não admitir a prisão em flagrante, passa ao largo da exceção constitucionalmente prevista à garantia da inviolabilidade de domicílio. Artigo 48, §2º, da Lei 11.343/06. Ofensa ao postulado da proporcionalidade e, por conseqüência, à norma prescrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Ausência de relação dialética meio/fim, intersubjetivamente controlável, que compromete a própria aplicabilidade deste postulado. Em suma, se não há prisão em flagrante, não se pode entrar na casa, protegida por cláusula constitucional. Contaminação das demais provas que dela derivam e que por conta desta foram obtidas. Nulidade da apreensão. Ausência de outras provas aptas a ensejar a condenação, uma vez excluída a prova ilícita. Absolvição do apelante. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.05649. JULGADO EM 28/02/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)
FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES QUALIFICADORA DE ESCALADA - IN DÚBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CORRETO JUÍZO DE REPROVAÇÃO - RESPOSTA PENAL ADEQUADA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.O ora apelante foi preso em flagrante delito subtraindo diversas peças de automóveis em um depósito de leilão de carros. A versão apresentada em autodefesa de que estaria no local comprando as peças de um vigilante do estabelecimento, restou afastada pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal, positivando a autoria e materialidade do delito.O apelo ministerial não merece prosperar, por isso que como bem lançado na sentença monocrática, inexiste nos autos laudo técnico que confirme a escalada para dentro do estabelecimento, pois as testemunhas apenas viram o mesmo pular para fora do mesmo durante a fuga. Por outro lado o gerente do referido comércio, declarou, em juízo, que o acusado poderia ter ficado escondido no depósito após encerrado o expediente. A resposta penal não merece reforma pois bem aplicada a PB acima do mínimo legal em dois anos de reclusão, tratando-se de apenado com maus antecedentes e reincidente.A fração de um terço aplicada por se tratar de delito tentado, não merece reforma, haja vista que o iter criminis percorrido foi extenso.A substituição da pena prisional por restritiva de direitos não merece ser operada por se tratar de apenado reincidente, sendo certo que o regime prisional merece ser mitigado para o semi-aberto, mais adequado à espécie e a quantidade de pena aplicada. (TJRJ. AC - 2007.050.03204. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. POSSE ILEGAL. CONDENACAO. SUMULA 231, DO S.T.J. Crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Autoria, dolo e materialidade evidentes nos autos. Sentença condenatória, impondo ao apelante (e ao co-réu) a pena mínima cominada ao tipo penal em questão. Arma desmuniciada. Circunstância (não estar a arma, no momento de sua apreensão, municiada) irrelevante para a caracterização do delito. Atenuante da confissão. Inoperância, nas hipóteses de a pena fixar-se no patamar mínimo legal. Enunciado 213 do STJ. Recurso improvido. Quem, em juízo, declara haver achado na via pública uma arma de fogo mantendo-a por mais de 30 dias, após, ocultando-a no interior de um veículo automotor pertencente a um amigo (no caso, o co-réu), não pode alegar ter agido sem dolo, o qual exsurge, claramente, das próprias declarações do agente e das circunstâncias em que apreendida a arma (pistola 45, com numeração raspada), com potencial ofensivo positivado pela perícia, confirmando os peritos, inclusive, a eliminação da numeração de série da arma, por via de ação mecânica, tratando-se, ademais, de arma de uso privativo das Forças Armadas. A vontade livre e consciente, ou seja, o dolo de realizar qualquer das múltiplas ações elencadas no inciso IV, parágrafo único, do art. 16, da Lei do Desarmamento (portar, possuir, adquirir, etc., arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), mais visível se mostra quando, como no caso concreto, o agente ora afirma ter adquirido, onerosamente, a arma (versão apresentada em sede policial, quando da lavratura do flagrante, estando o réu então assistido de advogado), ora diz haver encontrado a arma na rua (interrogatório). Para a configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, é bastante que o autor do fato porte ou possua a arma sem autorização legal ou regulamentar e a arma ostente as dificuldades para a respectiva identificação relacionadas pelo legislador, pouco importando se, ao ser apreendida, esteja ou não municiada, aspecto completamente estranho à definição legal do delito em apreço. Em sendo o réu condenado à pena mínima legal, a atenuante da confissão carece de vigor para trazê-la aquém do aludido patamar, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, extratificado no Enunciado 231 da Súmula do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2005.050.05960. JULGADO EM 19/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)
CONCUSSAO. INSPETOR DE POLICIA. POLICIA CIVIL. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação. Concussão. Agente, inspetor da polícia civil, que no exercício da função pública, exige dinheiro de indiciado por crime de corrupção de menores para encerrar com a investigação. Notificação para resposta prévia à denúncia, art. 514 do CPP. Desnecessidade quando a denúncia vem instruída com o inquérito policial. A falta da notificação quando necessária, no caso da denúncia vir instruída apenas com documentos ou justificação, constitui nulidade relativa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Depoimento da vítima e dos policiais da Corregedoria de Polícia. Prisão em flagrante delito no local combinado para a entrega do dinheiro. Conjunto probatório induvidoso. Crime de concussão caracterizado pela presença de ameaça implícita. Pena aplicada no mínimo legal, dois anos de reclusão, regime aberto e "sursis" adequados. Crime cometido com violação do dever de honestidade e probidade para com a administração pública. Perda do cargo como efeito da condenação. Art. 92, I, do CP. Recurso do réu desprovido e do MP provido parcialmente. (TJRJ. AC - 2005.050.05643. JULGADO EM 28/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUICAO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Favorecimento à prostituição. Prisão em flagrante delito por policiais federais. Apelante responsável pela realização de festa na Baía de Guanabara com cerca de 40 (quarenta) mulheres brasileiras e 35 (trinta e cinco) norte americanos. Testemunhas de acusação que afirmam que as mulheres que estavam no interior da embarcação eram "garotas de programa". Apelante que não nega ter cobrado valor monetário aos homens para participarem do evento. Confirmação por testemunha de que nestas festas ocorriam shows de "strip tease" com encontros sexuais dentro das cabines, combinado à parte o preço do programa. Ilícito que não torna indispensável à configurar-se a prática de sexo. Delito consumado. Inexistência de crime impossível. Laudo de exame videográfico constatando que a fita exibida perante o juízo era matéria jornalística, correspondente a reportagem veiculada pela Rede Globo de televisão, sobre a prisão de 29 (vinte e nove) turistas americanos acusados da prática de turismo sexual no Brasil. Pena bem dosada acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão. Regime aberto. Apelante estrangeiro, com visto temporário que estimula o turismo sexual. Inocorrência de substituição da pena por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito subjetivo ao não respeitar as normas do país que o acolhe. Exceção de suspeição dos Drs. Promotores de Justiça e do Magistrado de 1. grau em apenso, rejeitada. Inequívoca ciência do excipiente que prosseguiu no processo. Acrescido de que recebidos os autos com a decisão no mesmo dia em que houve audiência, 05/09/05, com expedição de mandado de prisão. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.04826. JULGADO EM 25/01/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)
CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. Apelação. Corrupção passiva majorada. Preliminar de nulidade do processo em razão da existência de flagrante preparado. No mérito, desejo absolutório com reconhecimento do princípio da insignificância. O crime de corrupção passiva, na modalidade de "solicitar" é formal e se consuma com a solicitação da vantagem indevida, independentemente do recebimento, este mero exaurimento do delito. Se o agente solicita o indevido valor econômico para deixar de praticar determinado ato de ofício, tal comportamento, por si só, já consuma a conduta típica. A entrega da quantia, que envolveu um enredo policial com xerocópia da nota de papel moeda a ser entregue, como forma de colher prova de que o funcionário público havia recebido a quantia, com isso gerando a situação de prisão, nada mais foi do que prova do exaurimento de um delito já consumado. Inaplicável a tese referente à teoria da bagatela ou da insignificância ao caso concreto, mesmo tratando-se de uma vantagem de R$ 10,00, uma vez não estarmos diante de crime patrimonial e sim contra a administração pública, devendo restar atentado que o bem jurídico protegido não é o patrimônio, e aí realmente haveria uma bagatela, mas a administração pública. A insignificância que poder-se-ia admitir em tal delito nada mais seria do que os atos de "recebimento" de determinadas vantagens, de valor irrisório, que por vezes ocorrem quando funcionário são presenteados com bombons, canetas ou pequenas lembranças, mormente em datas comemorativas, mas nunca em atos de "solicitação" tal qual o caso em tela. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00391. JULGADO EM 10/04/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
EXTORSAO POR TELEFONE. PRISAO EM FLAGRANTE. MANUTENCAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Art. 158, par. 1. do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 20a Vara Criminal da Capital. Paciente preso em flagrante, por ter, com outros indivíduos, efetuado ligação telefônica para a vítima, dizendo que haviam sequestrado a sua filha, exigindo o pagamento de R$ 20.000,00 a título de resgate, sendo preso ao chegar ao local do encontro para o pagamento do "resgate". Feito que tramita regularmente. Pelas informações prestadas pela dita autoridade coatora "O delito imputado ao acusado é de extorsão, em uma modalidade que vem trazendo um verdadeiro pânico à sociedade, pelos telefonemas ameaçadores a entes familiares muito próximos, ressaltando que o acusado foi preso em flagrante quando ia receber o resgate para libertação de uma pessoa que se fez acreditar ter sido sequestrada". Paciente interrogado em 19/04/07, prova de acusação realizada em 09/05/07, restando apenas a prova de defesa, designada para o dia 22/05/07, o que já deve ter ocorrido. Inexistência de constrangimento ilegal na atitude do Magistrado monocrático na manutenção da custódia do paciente, já que a mesma evidencia-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03076. JULGADO EM 29/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Habeas-corpus". Extorsão mediante sequestro. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal. Descabimento. O paciente foi preso em flagrante e, junto com mais três pessoas, foi denunciado pelo crime de extorsão mediante sequestro, tendo ele, na delegacia, confessado o delito. Segundo as informações prestadas pela autoridade dita coatora, durante o período do cativeiro, o paciente, que é porteiro do prédio da família da vítima, teria mantido contato com o genitor da vítima para obter informações sobre as diligências policiais, acompanhando-o no dia da entrega do resgate, momento em que foi preso. A condição de ser o paciente primário e ter trabalho e domicílio fixo não obriga o Juízo à concessão do benefício da liberdade provisória, sendo a necessidade da manutenção da prisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, e, principalmente, pela gravidade concreta do delito, pois a vítima foi mantida manietada, amordaçada e vendada no cativeiro por quase 15 dias, o que configura tratamento desumano. Não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03737. JULGADO EM 03/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
FLAGRANTE ESPERADO. CORRUPCAO ATIVA. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. Corrupção ativa e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes. Art. 333 do CP e art. 14 da Lei 6.368/76. Condenação. Pena de oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, substituída por multa no valor de 10 DM, no valor unitário de 50% do salário mínimo (primeiro apelante), e 5 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 60 DM (segundo apelante). Recursos defensivos sustentando preliminar de nulidade por violação da ampla defesa, existência de flagrante preparado, reconhecimento da atipicidade da conduta, se mantida a condenação quanto ao delito da Lei 6.368/76, ver aplicada a pena no mínimo legal, fixado o regime inicial de cumprimento como o aberto, com substituição da pena nos moldes do art. 44 do CP. Finalmente, postula a aplicação de pena mínima quanto ao delito de desacato (erroneamente mencionado), com a concessão de "sursis", isentando-o do pagamento das custas processuais. Prova robusta, tornando inquestionável o decreto condenatório. Os ora apelantes ofereceram a miliciano determinada quantia para que liberasse carga de lançaperfumes apreendida, e foram detidos no momento da entrega do dinheiro. Preliminar rejeitada. A análise da tese foi efetivada, e o julgador apreciou as principais alegações defensivas, sem violação da ampla defesa. Não há como ser confundida a figura do flagrante esperado com o preparado. Não se vislumbra o delito de desacato, o qual, a propósito, não foi imputado a quaisquer dos apelantes nesta demanda. Na verdade a condenação referida deu-se pelo crime de corrupção ativa perfeitamente caracterizado nos autos. A isenção das custas é matéria pertinente ao Juízo de Execuções Penais. Correta a dosimetria penal. Decota-se a multa aplicada quanto ao delito do art. 14 da Lei 6.368/76, diante do advento da Lei 8.072/90. Descabe a substituição pretendida, vedada pela legislação em vigor. Recurso do primeiro apelante improvido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00093. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)
RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. COMPROVACAO. Receptação. Decreto condenatório baseado em confissão extrajudicial. Afastabilidade. O delito de receptação é conhecido pela doutrina como acessório, uma vez constituir a coisa receptada produto de crime. Não se olvide que o elemento subjetivo, qual seja o dolo, a prévia ciência de que o material apreendido é produto de crime, se mostra extremamente difícil de ser provado e, segundo Munoz Conde, "é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida,mas não observada". Há, nos autos, elementos bastantes para formar a convicção, motivando-a. Afinal, a conduta do agente e as circunstâncias da infração não deixaram dúvidas acerca do dolo de ficar com algo atrelado a outro delito anterior. Ademais, não se pode desconsiderar o depoimento do policial que efetuou o flagrante, nem tampouco as contradições ocorridas no depoimento do próprio acusado, agora, em sede judicial. Policiais são agentes credenciados pelo Estado e, como tais, suas palavras devem ser dignas de fé. Afinal, seria um verdadeiro contra-senso revesti-los dessa qualidade e, ainda assim, deles suspeitar. De há muito está superada a corrente jurisprudencial que questiona a presunção de veracidade pela natureza da função exercida. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos produzida pela Defesa capaz de afastar a presunção de legitimidade que norteia a atuação policial;ônus seu, e que do qual não se desimcumbiu. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00717. JULGADO EM 15/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)
CRIME PRATICADO POR MILITAR. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTOORDEM DENEGADA. Infração prevista no artigo 240, par. 6., inciso IV do Código Penal Militar. Réu preso em flagrante. "Habeas Corpus" onde se alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da liberdade provisória ao paciente. Argumentou-se ainda que se trata de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, inexistindo provas a respeito de sua participação no delito, tendo sido induzido por seus superiores a confessar a prática do crime, acenando-se no tocante ao valor ínfimo da coisa subtraída. Por derradeiro foi pranteado que a regra é a liberdade e que o seu cerceamento só deve ocorrer excepcionalmente, quando isto for imprescindível. 1. A infração em comento é considerada grave pela legislação castrense, e a pena cominada é de três a dez anos de reclusão. 2. O artigo 253 do Código de Processo Penal Militar prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que o agente tenha praticado o fato nas condições dos artigos 35 (erro de proibição) e 38 (sob coação irresistível ou em obediência a ordem hierárquica) 39,(estado de necessidade exculpante) e 42 (excludente de antijuridicidade), observando-se ainda as restrições constantes do artigo 40, todos do Estatuto Repressivo Militar. Na hipótese vertente, o acusado cometeu o delito ao desamparo de qualquer causa que excluísse a ilicitude ou culpabilidade do seu comportamento e o que é pior, violando dever militar, sendo plenamente justificável a manutenção de sua custódia. 3. O pequeno valor da coisa não possui qualquer influência no que toca ao delito, que é considerado grave, e questões atinentes à prova da autoria reclamam um exame valorativo e percuciente do conjunto probatório, o que refoge ao estrito âmbito do "writ". 4. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.04483. JULGADO EM 16/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
CORRUPCAO ATIVA. CRIME FORMAL. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. O Apelado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 155, pars. 1. e 4., II e 333, ambos do CP e art. 1. da Lei 2.252/54, na forma do art. 69 do CP, tendo sido condenado apenas pela prática do crime patrimonial. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao crime de corrupção de menor. Quanto ao crime do art. 333 do CP, o douto sentenciante absolveu o Apelante por entender atípica a sua conduta, na medida em que a vantagem indevida foi oferecida ao policial militar quando já praticado o ato de ofício que a ele competia, ou seja, após ter dado voz de prisão ao Apelante por ter sido flagrado na posse de bens que haviam sido subtraídos do interior de um veículo, sendo certo que a vantagem foi oferecida para evitar que o Apelante fosse conduzido à Delegacia para que se lavrasse auto de prisão em flagrante. O MP apelou, insurgindo-se apenas quanto à absolvição em relação ao crime do art. 333 do CP. O delito de corrupção ativa, por sua natureza formal, consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida, não importando se esta foi entregue ou não. Na hipótese, o fato de já ter sido praticado parte do ato de ofício a que o policial estava obrigado é indiferente para configuração do crime de corrupção ativa, visto que o ato ainda não tinha se exaurido, havendo um "iter" a ser percorrido até a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Acolhe-se a pretensão ministerial, reformando a sentença, para ser o Apelado condenado, também, pela prática do crime de corrupção ativa, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 1 ano de reclusão, em regime aberto, a ser substituída por uma pena restritiva de direito, que deverá ser fixada pela VEP e, a de multa, em 12 dias-multa no seu valor mínimo legal. Deixa-se de reduzir a pena-base por força da menoridade, por ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Recurso conhecido e provido para condenar o apelado também como incurso nas sanções do art. 333 do CP, na forma supra, restando extinta a punibilidade de ambos os delitos pela ocorrência da prescrição retroativa, na forma dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, par. 1. e 115 todos do CP. (TJRJ. AC - 2007.050.01856. JULGADO EM 07/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
POLICIAL DISFARCADO. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRENCIA. Embargos Infringentes e de Nulidade. Voto (vencido) ensejador dos embargos que entendendo ter sido preso o réu mediante flagrante forjado, absolveu-o da imputação da prática do delito do art. 12 da Lei n. 6368/76.Inocorrência do aventado flagrante forjado. Embargos rejeitados. Não é de flagrante forjado que se trata, no caso presente, em que o réu, pensando que o policial fosse um turista, oferece-lhe substância entorpecente, indo buscar dito material e o entregando ao suposto turista, por preço fixado pelo próprio réu, tudo isso ocorrendo no calçadão de Copacabana, local onde o subredito policial e um companheiro, disfarçado de turistas, encontravam-se em serviço de policiamento. Embargos rejeitados. Vencido o Des. Antonio José Carvalho. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00223. JULGADO EM 19/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. CONCURSO MATERIAL. Réu condenado nas penas dos artigos 12, na forma do 18, inciso III da Lei 6.368/76, 14 da Lei 10.826/03 e 1. da Lei 2.252/54, à pena de nove (09) anos e quatro (04) meses de reclusão e cem (100) dias-multa, do menor valor legal. Recurso do MP, pleiteando a sua condenação quanto ao crime do artigo 14 da Lei 6.368/76, em substituição à incidência da causa majorante do art. 18, III da mesma norma e que ele também fosse condenado em relação às infrações tipificadas nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03. Apelo defensivo pretendendo a redução da pena, fazendo pré-questionamento à violação dos princípios constitucionais da isonomia, lesividade, individualização da pena e presunção de inocência. 1. Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, são autônomos, possuem pressupostos diversos e nada impede que possam ser punidos a título de concurso material. 2. Por ocasião da arrecadação de armas e munições na casa do segundo apelante, estava em vigor a "vacatio" introduzida pelo artigo 32 da Lei 10.826/03, mostrando-se correta a absolvição do réu quanto às condutas dos artigos 12 e 16, parágrafo único, inc. IV da mesma norma legal. 3.A distinção entre arma com e sem identificação para efeitos de afastar a "abolitio criminis" temporária mostra-se injusta e contra os objetivos de serem arrecadadas as armas. 4. No mesmo sentido, resulta sem lógica excluir do benefício a posse de munições. A ser isto verdade, ninguém iria entregar às autoridades armas não registradas e com numeração raspada nem munições, pois senão seria preso em flagrante. 5. O Magistrado sentenciante individualizou a pena, e as circunstâncias presentes eram efetivamente desfavoráveis ao acusado, determinando o agravamento da sanção. 6. A lei 11.464/07 afastou qualquer óbice à pretendida progressão de regime. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP apenas para condenar o acusado quanto ao delito previsto no artigo 14 da lei 6.368/76, cuja pena é somada aos demais delitos e afastada a causa de aumento prevista no artigo 18, III da antiga lei de repressão aos tóxicos. O apelo defensivo é parcialmente acolhido tão-somente para permitir a progressão de regime e corrigir a reprimenda, ajustando-a ao princípio da proporcionalidade. Enfretando o pré-questionamento, entendo que não restou violado qualquer princípio constitucional, limitando-se o julgador a exercer dentro dos respectivos limites a atividade jurisdicional, da qual estava constitucionalmente investido. (TJRJ. AC - 2007.050.00402. JULGADO EM 31/07/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
TIROS CONTRA POLICIAL. ROUBO. TENTATIVA. RESISTENCIA. CRIME AUTONOMO. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal e Processual Penal. Acórdão que, à unanimidade, confirmou a condenação quanto à prática do crime de roubo tentado e, por maioria, manteve a condenação pelo crime de resistência tendo o voto vencido divergido por considerar que o crime de roubo tentado teria absorvido o de resistência. Embargos Infringentes fundados nas razões do voto vencido, bem como, na impossibilidade da manutenção da condenação quando embasada unicamente nos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. Em tema de Embargos Infringentes, não se pode conhecer de matéria que não foi objeto da divergência e, assim, não há como se enfrentar a tese supracitada, na medida em que o voto vencido acolheu tão-somente a tese de que o crime de resistência teria sido absorvido pelo crime de roubo tentado. A prova é no sentido de que o roubo restou tentado, na medida em que o Embargante que estava no segundo andar do hotel, quando ouviu os gritos de sua comparsa dando conta da chegada da polícia, empreendeu fuga, atirando em direção aos milicianos que tentavam detê-lo, não chegando, dessa forma, a ter a posse da "res furtivae". Na forma da jurisprudência do STJ, quando o crime de roubo não se consuma, a eventual dação de tiros contra policiais não constitui o delito autônomo de resistência, sendo mero desdobramento da violência caracterizadora do roubo. Recurso conhecido e provido para, nos termos do voto minoritário, reconhecer como absorvido o crime de resistência pelo crime de roubo tentado, absolvendo o embargante, com base no art. 386, III do C.P.P. Obs.: Apelação Criminal n. 517/2006. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00124. JULGADO EM 06/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade restou consubstanciada pelos autos de apreensão, constatação de natureza da substância, laudo pericial, e pela prova oral colhida. A autoria, por outro lado, também é inconteste e embora negada pelo acusado, veio comprovada pelas provas colhidas. Os testemunhos policiais, associado aos demais elementos de prova atestam a prática de tráfico de entorpecentes pelo acusado, que foi preso em flagrante delito na posse de mais de 100 pedras de ¿crack¿. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. Inviável a desclassificação do fato para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, porquanto os indícios coletados atestam a atividade de tráfico, e não o consumo. REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11/343/06. Fica mantida a redução em 1/6, em razão da grande quantidade da droga apreendida e sua natureza, que se mostra extremamente prejudicial à saúde. AFASTAMENTO DA MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável pedido defensivo de isenção da pena de multa, pois ela é pena e incluída no preceito secundário do tipo. Eventual discussão sobre seu adimplemento é matéria afeita ao Juízo da Execução. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. O regime de cumprimento de pena, estabelecido no fechado, encontra-se em acordo com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. Apelo improvido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70023109952, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
HABEAS CORPUS. DELITO DE ARMAS. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O ora paciente foi preso em flagrante, devidamente homologado em 24.04.2008, o que prende por si só. Após, teve a prisão preventiva decretada em despacho suficientemente fundamentado com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ao manter o encarceramento em 13.05.2008, o julgador frisou que o réu Cristiano reagiu à prisão, tentando empreender fuga do local, o que denota situação diversa do co-réu Tiago Oliveira (que teve a sua prisão relaxada). EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. Embora tenha havido uma pequena demora na conclusão do inquérito policial, é sabido que os prazos são contados englobadamente, não tendo ainda ultrapassado sequer aquele que é considerado ¿ideal¿, qual seja, de 81 dias. Além disso, não está havendo inércia ou descaso do julgador, que, após, o recebimento da denúncia, prontamente designou o interrogatório para o dia 09.06.2008. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024331498, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. VÁRIOS DELITOS. FLAGRANTE. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE UM POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. Os questionamentos quanto à segregação da qual está sendo alvo o ora paciente, já foram examinados em sede do hc 70 022 803 423, consideradas todas as vertentes de argumentação novamente deduzidas na presente impetração, inviabilizado novo exame, mormente em existindo medida similar junto a Corte Superior, que pende de julgamento. A circunstância atinente quanto a se um dos demais acusados já foi liberado pelo Juízo a quo, não se erige em fator de constrangimento ilegal quanto ao ora paciente, porquanto cada um dos envolvidos deve ter a sua situação individualmente analisada, não se apreendendo seja hipótese em que a extensão de tal benefício se configure como um imperativo. Não há que se cogitar, nesta fase, de aferição de eventuais novos elementos em termos de contexto probatório, já que esse não pode ser incluído na análise a ser empreendida no bojo de um habeas corpus. Em conseguinte, a mantença da custódia, mostra-se amplamente amparada no conjunto de elementos dos autos, o qual desautoriza a concessão de liberdade ao ora paciente. No que se refere a um possível excesso de prazo na formação da culpa, não há qualquer indicativo de constrangimento ilegal sob esse ângulo, eis que já encerrada, inclusive, a fase de coleta da prova, na medida em que aberto às partes o prazo do artigo 406 do Código de Processo Penal, inexistindo conotação, portanto, de atraso injustificado na condução do feito na origem. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024257016, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 - CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). A paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do mencionado delito, cujo auto obteve a homologação judicial pela fundamentada decisão reproduzida à folha 66, sendo consabido que o flagrante prende por si. O delito imputado à paciente é equiparado a hediondo pela legislação, exigindo maior rigor em sua apuração e repressão, sendo que o artigo 44, da Lei n° 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória aos seus autores, sendo que a Lei n° 11.646/07 não o revogou. Manutenção posterior de sua custódia prévia e indeferido o pleito de liberdade provisória, por persistirem os motivos determinantes da mesma, porquanto presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, cuja decisão, constante das fls. 72/73, está devidamente fundamentada, calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida excepcional, ausente qualquer coação ilegal a ser sanada, não existindo motivos suficientes para a revogação da segregação cautelar no presente momento processual, sendo que a decisão de folha 90 verso a ela faz remissão. Além disso, a paciente foi flagrada na posse de drogas variadas, em quantidade que não pode ser considerada inexpressiva. Impossível o exame, em sede de Habeas Corpus, quanto à alegação da tese consistente em negativa de autoria do crime de tráfico, pois a droga apreendida não era de propriedade da paciente, invocada pela defesa na impetração (fl. 03), por implicar aprofundado exame da prova. Portanto, trata-se de matéria a ser apreciada em sede do processo criminal. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, em contato telefônico mantido com a Vara de origem, em 03.06.08, foi obtida a informação de que os autos, atualmente, estão aguardando a realização de audiência de instrução já designada para o dia 24 (vinte e quatro) de junho de 2008, às 14:00h, sendo que a dita paciente permanece sob custódia. Justifica-se a manutenção da segregação prévia do paciente, por persistirem os motivos determinantes da mesma. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024116576, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. - No caso em exame, apesar de terem sido trasladadas grande número de peças constantes do feito originário, não foram reproduzidas as fls. 458/459. Antes destas, encontra-se parecer do Ministério Público opinando pelo ¿indeferimento do pedido de liberdade provisória¿. Anoto, contudo, observando o andamento processual constante do site desta Corte, que o pedido restou indeferido, bem como foi declarada encerrada a instrução. Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto a alegação de que ¿sequer houve decreto de prisão preventiva, demonstrando, ainda mais, a ilegalidade da prisão¿, não havia necessidade do decreto de prisão preventiva, pois, na espécie, a segregação do paciente se originou de prisão em flagrante, cujo auto restou homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. Precedentes, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. Não havia necessidade de decreto de prisão preventiva ¿strito sensu¿ para manter a segregação. Precedentes. - Na mesma oportunidade em que foi homologado o flagrante, foi mantida a segregação, fundamentadamente. Posteriormente, restaram indeferidos os pedidos de liberdade provisória. - Os fatos imputados ao réu não podem ser considerados de pequena relevância penal. Não podemos olvidar que ¿As circunstâncias qualificativas, como na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, "estão enumeradas no § 2º do art. 121. Umas dizem com a intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza dos meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor sintomático: são circunstâncias reveladoras de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente." (HC 30339/MG, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA DO STJ). - ¿A inafiançabilidade do delito¿, segundo deixou assentado a egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do HC 28081/GO, relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido , ¿é expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigos 310, parágrafo único, 323 e 324).¿ - Por outro lado, no que tange à conduta prévia do paciente, já restou reconhecido pelas Turmas integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). - Anota-se, ainda, em relação ao apontado excesso de prazo, que o feito já se acha concluso ao Juiz de Direito para sentença. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023966765, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. - A presente ação não se acha devidamente instruída. Com efeito, do auto de prisão em flagrante, consta a versão apresentada pela paciente, contudo, não foi trasladado os depoimentos do condutor e demais testemunhas. Além disso, não restou trasladada a decisão que homologou o flagrante e manteve a segregação da paciente. Assim, não se pode verificar as alegadas irregularidades. Preliminar ministerial parcialmente colhida. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Quanto a possibilidade de prisão em flagrante, independentemente do horário (noite ou dia) e de sua realização, não podemos olvidar que o delito imputado a paciente caracteriza-se como infração permanente. Importante ressaltar que ¿Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.¿ (REsp 912257/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 22/05/2007). - A busca e apreensão, por sua vez, assim, estaria autorizada independentemente de mandado, pois o tráfico de entorpecentes trata-se de crime permanente. Precedente do Pretório Excelso. O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que ¿A jurisprudência dominante proclama a tese de que, tratando-se de crime de tráfico, de caráter permanente, legítima se apresenta a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.¿ (RHC 12362 / MG). Precedentes, inclusive, desta Corte. Mostra-se atual a orientação exposta pelo Pretório Excelso de que ¿A CASA E O ASILO INVIOLAVEL DO INDIVIDUO, POREM NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM GARANTIA DE IMPUNIBILIDADE DE CRIMES QUE EM SEU INTERIOR SE PRATICAM. OS AGENTES POLICIAIS PODEM SER TESTEMUNHAS, E SÃO PRESUMIDAMENTE IDONEOS POR EXERCEREM FUNÇÃO PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RE CRIMINAL QUE SE NÃO CONHECE.¿ (RE 86926/PR, Relator: Min. CORDEIRO GUERRA). - DA CONDUTA PRÉVIA DA PACIENTE: Já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023915549, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MENOR GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1 Inviável em sede de habeas o exame quanto à participação do Paciente no delito pelo qual o mesmo foi preso e autuado em flagrante delito, encontrando-se hígido o respectivo auto. 2. Não se constata desacerto na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, posto que as circunstâncias nas quais o delito ocorreu, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com evidente divisão de tarefas entre os executores, restando patente o risco que a ordem pública se expõe com o paciente em liberdade, pelo menos até o momento. 3. Não se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal na decisão que indefere a liberdade provisória, cuja concessão somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso em epígrafe, onde ao Paciente se atribui a participação em crime grave, cometido mediante violência e grave ameaça (roubo a residência, no qual os moradores foram algemados pelos meliantes e subjugados pela constante ameaça com arma de fogo). 4. Julga-se prejudicado agravo regimental interposto contra decisão denegatória de liminar formulada quando da impetração de habeas, diante do julgamento deste. 5. Ordem conhecida e denegada. (20070020088564HBC, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/08/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E PELO POLICIAL QUE O PRENDEU EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DAS COISAS ROUBADAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA ARMA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - VÍTIMAS DIVERSAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - 1. Nada existe nos autos a comprometer os depoimentos prestados pelas vítimas ou pelo agente policial, relevando notar que a simples condição de vítima ou de servidor público responsável pela repressão e apuração de crimes, não as torna suspeitas, máxime quando suas declarações encontram-se harmônicas ao conjunto probatório. 2. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 2.1 É dizer: o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. " II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado. (in HC 43704/PR, Rel. Ministro Felix Fisher, DJ 26/09/2005 PG: 00426)." 1.2 " Não há que se afastar o concurso formal de crimes diante da ocorrência de uma única ação, desdobrada em vários atos, com várias vítimas.(20020710152763APR, Relator Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, DJ 31/08/2005 p. 123)" 3. Comparece dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime. 3.1 Precedente C. STJ. "A caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP), prescinde da apreensão da arma de fogo ou da realização da perícia, caso existam nos autos provas suficientes do seu efetivo emprego. (in Agravo Regimental no Recurso Especial 755612/RS, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 22/05/2006 pág. 261). 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJDFT - 20030710237418APR, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/07/2007, DJ 17/10/2007 p. 131)
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE EVIDENTE - ORDEM DENEGADA. Restando presentes a materialidade do delito e contundentes indícios de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente indefere pedido de liberdade provisória objetivando a garantia da ordem pública, a integridade física da vítima, bem como a conveniência da instrução criminal. Não é de se conceder em sede de habeas corpus pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante, em razão da prática de crime de ameaça contra ex convivente, contra quem, anteriormente por vezes, praticou a mesma conduta. A simples alegação de que o paciente é trabalhador e tem residência fixa, não tem o condão de anular a cautela da medida. (TJMT. Habeas Corpus 89061/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA. Publicado em 29/09/09)
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO E ENTRE ESTADOS - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (149,493 kg) - CINCO AGENTES PRESOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS ALEGADOS MAS NÃO PROVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Não tipifica constrangimento ilegal a manutenção da prisão em flagrante de agente preso pela suposta prática do delito de tráfico, associação para o t ráf ico e t ráf ico interestadual , quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública e da garantia da instrução criminal, ensejadores da prisão preventiva, mormente se considerados o potencial ofensivo da cocaína apreendida - 150 quilos - e o número de agentes - cinco - devidamente organizados e com tarefas pré-definidas, de modo a se compatibilizar com pretensa conduta recriminada de maior abrangência. (TJMT. Habeas Corpus 89702/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA. Publicado em 29/09/09)
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA REQUERIDA DIRETAMENTE NO JUÍZO AD QUEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PLEITO NÃO CONHECIDO. A discussão acerca da matéria de fato e as provas dos autos não é própria em sede de habeas corpus, sendo inviável a contenda que pretende a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso. Ausente de provocação precedente ao juízo de primeiro grau para manifestação sobre o pedido de liberdade provisória, não há como ser apreciada a questão pela via do writ, sob pena de supressão de instância. (TJMT. Habeas Corpus 84632/2009. Terceira Câmara Criminal. Relator DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO. Publicado em 29/09/09)
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